Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DESPEJO CLÁUSULA CONTRATUAL BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Quando a marcação da audiência não possa ser feita mediante a obtenção de prévio acordo, e o mandatário comunique o seu impedimento ao tribunal ao abrigo do disposto no nº2 do art. 155º do CPC, a faculdade atribuída ao juiz (pelo nº3 do art. 155º) de, ponderadas as razões aduzidas, alterar a data inicialmente marcada, constitui o exercício de um poder discricionário. II – Embora as partes tenham acordado em que todas as obras que a arrendatária fizesse no locado ficavam a pertencer ao senhorio sem direito a indemnização, dentro do princípio da liberdade contratual, tendo as obras de adaptação do locado sido realizadas no pressuposto de que o locado poderia vir a ser usado para o fim a que se destinava, quando se provou que o senhorio bem sabia que apesar das obras nunca ficaria apto a tal fim, este constituiu-se no dever de indemnizar a arrendatária pelos valores que despendeu em tais obras. III – Reconhecendo-se que o senhorio se constituiu na obrigação de indemnizar, a falta de prova quanto ao valor concreto dos valores que a arrendatária despendeu em tais obras não levaria, nunca, à improcedência do pedido mas, tão só, à condenação no que vier a ser liquidado, nos termos do nº2 do art. 661º do CPC, ou à determinação do montante em causa com recurso à equidade, se o processo dispuser de elementos para tal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I – RELATÓRIO. G-- – ---Imobiliários, Lda., na qualidade de procuradora de Maria ---, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra: Igreja ---, associação religiosa pessoa colectiva nº ...; M --- e esposa, V ---, pedindo: a) que se decrete o despejo imediato, devendo a R. proceder à entrega do local arrendado, livre e devoluto; b) a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia e 15.426,48 €, referente às rendas vencidas e não pagas e juros vencidos, bem como as vincendas acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Contestam os RR., reconhecendo dever à A. o montante de 12.052,92 €, referente às rendas em atraso desde Março de 2003, ao qual deverá ser deduzido o montante de 6.382,07 €, referente à quantia que os RR. despenderam na reparação do locado, ficando em dívida o montante de 5.670,85 €. Concluem pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a base instrutória, sem reclamações. Iniciada a audiência de julgamento a 03.12.2007, com inquirição de três testemunhas, foi designado o dia 14.12.2007, data para a sua continuação, data que foi dada sem efeito, face ao requerimento de suspensão da instância apresentado pelas partes. Por despacho de fls. 205, foi designado o dia 11.03.2008, para continuação da audiência de julgamento. Por requerimento de fls. 216, a ilustre mandatária da A. veio comunicar encontrar-se impedida, indicando outras datas alternativas. Por despacho de fls. 222, foi indeferido o requerido. Por requerimento de 11.03.2008, o ilustre mandatário da A., veio insistir pelo requerido adiamento. Na data designada, o juiz a quo adiou a continuação da audiência, face à falta dos mandatários de ambas as partes, designando o dia 28.03.2008. A ilustre mandatária da A., vem, por requerimento de 25.03.2008, comunicar encontrar-se impedida na data designada, indicando datas alternativas e informando inexistir disponibilidade de data para a inquirição da testemunha --- Monteiro por parte do tribunal da área da sua residência. No dia designado, o juiz indeferiu o requerido adiamento, procedendo à inquirição de uma testemunha e designando para continuação da audiência o dia 08.04.2008 para inquirição da testemunha faltosa, Marques ---. No dia 08.04.2008, procedeu-se à continuação da audiência, com inquirição de uma testemunha, designando-se o dia 11.04.2008, pelas 10 horas. Pela ilustre mandatária da A., foi no próprio acto, comunicado que “não poderia estar presente na data designada por ter diligências agendadas noutros tribunais. O juiz a quo manteve a data agendada, com fundamento em que “a presente audiência assume carácter prioritário, uma vez que se arrasta ao longo de 4 meses, sendo que para a marcação que acaba de ser feita, o tribunal terá de proceder à desmarcação de outras audiências”. Por requerimento de 09.04.2008, a ilustre mandatária da A., invocando o disposto no art. 155º, nº1 do CPC, vem requerer o adiamento com fundamento em “impedimento”. A 10-04-2008, o juiz a quo profere o seguinte despacho: “Como já havia sido comunicado à ilustre mandatária não é possível alterar a data por impossibilidade de agenda do tribunal para as próximas datas o que é imperativo. Com a alteração da hora motivada pela disponibilidade do tribunal do Porto não será necessário proceder a reagendamentos. Recorda-se que a primeira sessão da audiência de julgamento teve lugar no dia 19.11.2007, e que nos termos do disposto no art. 651º, nº3, do CPC, não haverá lugar a mais adiamentos da audiência”. Não se conformando com o teor de tal despacho, veio a Autora interpor recurso do mesmo, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 344). O agravante veio juntar alegações, nos seguintes termos: 1 – Nos termos do disposto no art. 155º, nº1 do CPC, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora, mediante acordo prévio dos mandatários a fim de evitar sobreposições; 2 – Quando não for feita ou possa ser feita a marcação nos termos do nº anterior, deve o mandatário impedido comunicar aos autos no prazo de cinco dias, o que se verificou pois, a signatária em audiência de discussão e julgamento invocou o seu impedimento. 3 – Acresce que a recorrente deu entrada desta acção em 2004, e decorrendo o ano de 2008, seria a única interessada em que o processo não tenha mais delongas, só que infelizmente não tem a mandatária da A, o dom da omnipresença para comparecer em 2 (três) tribunais no mesmo dia e hora. 4 – Os despachos proferidos violam o disposto no art. 3º-A, 115º, 266º e 266º-A, todos do CPC, pelo que se requer a anulação dos mesmos e se ordene a marcação das diligências de acordo com as normas legais. O Juiz a quo proferiu despacho de sustentação do agravo a fls. 397. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) Declarou extinto, por impossibilidade objectiva, o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e a Ré Igreja ---; b) Condenou a ré a entregar o imóvel, livre de pessoas e bens. c) Condenou ou réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de seiscentos e noventa euros, por cada mês de ocupação do imóvel, desde Março de 2003, até efectiva entrega do imóvel. d) Sobre as referidas quantias mensais vencem juros contados às taxas legais que vigoraram e irão vigorar desde o mês a que dizem respeito até integral pagamento. E, julgando parcialmente a procedente a reconvenção, condenou a autora a pagar à Ré Igreja ---, a quantia de seis mil euros. Não se conformando com a mesma, a Autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 – Nos presentes autos verifica-se erro na apreciação, interpretação e aplicação das normas aplicáveis, ou seja, os elementos constantes nos autos levam a que fosse proferida decisão diferente da ora recorrida; 2 – Nestes termos, foram violados, entre outros, os princípios da adequação e proporcionalidade, os arts. 1º, 65º e 67º, do CRP; 3 – Nos termos do disposto no art. 205º, da CRP, todos os actos judiciais carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos; 4 – Não entendendo o recorrente porque razão foi proferida a decisão de condenar o recorrente no pagamento da quantia de 6.000,00 €, prejudicando gravemente os seus direitos, ao restringir um direito que lhe foi atribuído e se encontra legalmente protegido; 5 – A falta de fundamentação da sentença implica a sua nulidade, que agora se pretende; 6 – Porquanto não pode o tribunal sobrepor-se à prova produzida nomeadamente quando se refere “não tendo sido apurado o valor concreto das despesas suportadas pelos réus relativamente às obras realizadas, também não será o caso de se proferir sentença passível de liquidação – nos termos do disposto no art. 661º, nº2 do CPC. 7 – A recorrente invoca a nulidade prevista na al. c), do nº1, do art. 668º do CPC; 8 – Com efeito, será nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (art. 668º, nº1, al. c)). 9 – Para que exista esta alegada nulidade é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente. 10 – Daí que, in caso, se possa apontar tal nulidade à sentença pois os factos provados, valorados pelo Exmo. Juiz conduziriam logicamente a outra sentença, desde logo na condenação do pedido reconvencional. 11 – É também nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 12 – Basta atentar no pedido formulado pela autora e na condenação para se verificar que a sentença condenou em objecto diverso do pedido. 13 – Assim sendo, como pode condenar a A. num pedido reconvencional não apurado, e que, aliás, o pedido de indemnização por obras feitas está resolvido por si mesmo, basta ler a clausula do contrato em vigor onde se estabelece que as obras e benfeitorias feitas pelos locatários ficam fazendo parte integrante do prédio e não poderão ser retiradas não tendo os locatários. 14 – Verifica-se, assim, erro de interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável aos presentes autos, devendo a sentença ser declarada nula nos termos do disposto nas als. c), e e), do nº1 do art. 668º do CPC e o acórdão recorrido revogado. Conclui, no sentido da revogação da sentença e, em consequência, ser julgada procedente a acção, condenando os RR. no pedido e julgada improcedente a reconvenção. Para efeitos do art. 748º, nº1 do CPC, declara manter interesse no agravo atrás referido. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – AGRAVO. A questão a decidir relativamente ao agravo em causa é unicamente a seguinte: marcação de nova data para continuação da audiência quando o mandatário da autora manifestou a sua oposição relativamente à mesma. O nº1 do art. 155º do CPC, prevê que, a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, o juiz providencie pela marcação do dia e hora da sua realização mediante “prévio acordo” com aqueles. E segundo o nº2 do art. 155º do CPC, quando a marcação não possa ser feita nos termos do art. anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar tal facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. “Se a data da diligência for marcada sem prévia observância do nº1, podendo sê-lo, podem as partes arguir a nulidade do despacho judicial, nos termos do art. 201º, nº1; mas a arguição improcede quando não tenha podido ser observado esse procedimento (nº2) Cfr., Cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, Vol. I, 2ª ed., pag. 295.”. Note-se que o próprio nº3 do art. 155º do CPC, estabelece que, caso o mandatário impedido em consequência de outro serviço judicial já marcado comunique o facto ao tribunal, “o juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada”. Ou seja, como defende José lebre de Freitas, o despacho proferido nos termos do nº3 do art. 155º constitui o exercício de um poder discricionário Cfr., obra citada, pag. 296.. Ora, se o art. 155º do CPC tem plena aplicação à marcação de qualquer diligência (audiência de julgamento ou outra), os procedimentos aí previstos não fazem sentido, nem têm de ser observados, quando se trata de marcação de data para continuação de qualquer diligência já iniciada. Não quer isto dizer que, para marcar a data para continuação da audiência de julgamento, o juiz não deva ouvir os mandatários das partes quanto à nova data a designar. O que a lei não impõe, é que encontrando-se os ilustres mandatários impedidos nas datas mais próximas, o juiz seja obrigado a marcar a continuação da audiência para a 1ª data relativamente à qual se encontrem livres todos os mandatários intervenientes. Com efeito, tratando-se de interromper a audiência de julgamento a fim de a mesma continuar noutro dia, haverá que observar as regras previstas no art. 656º, do CPC, respeitantes à continuidade da audiência de julgamento: Segundo o nº2 da citada norma, a audiência é contínua e se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência houver de continuar são transferidos de modo a que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada – nº3 do art. 656º. Ou seja, o principio da concentração impõe que, caso a audiência tenha de ser suspensa, por não se poder concluir no mesmo dia, prossiga no dia imediato, ainda que em férias, até se concluir e ainda que tal implique adiamento de outras diligências já marcadas. Tal norma estabelece assim, igualmente a regra da prevalência das audiências de julgamento já iniciadas relativamente às demais diligências já marcadas. Ora, no caso concreto, tratava-se de uma audiência que havia sido iniciada cerca de quatro meses antes, encontrando-se em causa a marcação da 4ª Secção de tal audiência. Por outro lado, quer na secção da audiência de julgamento em que se procedeu à marcação da nova data, quer no requerimento que apresentou no dia seguinte, a ilustre mandatária da autora limitou-se a comunicar que tinha diligências agendadas noutros tribunais, sem indicação de que diligências se tratavam e sem indicação do respectivo número do processo, e sem indicar, sequer, outras datas alternativas. Como tal, ao indeferir o adiamento de tal sessão com fundamento em “impedimento” da ilustre mandatária da autora, o juiz a quo não cometeu qualquer nulidade. Face às considerações expostas será de negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. III – Apelação. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são unicamente as seguintes, respeitando tão somente ao decidido quanto ao pedido reconvencional: 1. Nulidade da sentença: a. Falta de fundamentação. b. Oposição entre os fundamentos e a decisão. c. Condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2. Erro na interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável – subsunção do direito aos factos. IV – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nulidade da sentença. a. Falta de fundamentação. b. Oposição entre os fundamentos e a decisão. Segundo a autora, a decisão recorrida não fundamenta, devidamente, a procedência do pedido reconvencional, não entendendo porque razão foi proferida a decisão de condenar a recorrente no pagamento da quantia de 6.000,00 €. Mais alega que não pode o juiz substituir-se à prova produzida, nomeadamente quando refere “não tendo sido apurado o valor concreto das despesas suportadas pelos réus relativamente às obras realizadas, também não será o caso de proferir sentença passível de liquidação – nos termos do disposto no art. 661º, nº2, do CPC”. E, segundo a autora, os factos provados conduziriam logicamente a outra sentença, desde logo na condenação do pedido reconvencional. Ora, o fundamento de nulidade da sentença consistente na falta de especificação dos fundamentos de factos e de direito que justificam a decisão, previsto na al. b), do nº1 do art. 668º do CPC, como há muito é opinião unânime na doutrina e jurisprudência, só se verifica “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito”, não a constituindo “a mera deficiência de fundamentação” Cfr., neste sentido, entre muitos outros, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., pag. 703.. E o fundamento de nulidade previsto na al. c) – quando os fundamentos estão em oposição com a decisão – só abarca a contradição lógica, não se confundindo com o erro na subsunção dos factos á norma jurídica, e, muito menos, com o erro na interpretação desta, situações que integrarão tão só um erro de julgamento e não uma oposição geradora de nulidade da própria sentença Cfr., Lebre de Freitas, obra citada, 2ª vol., pag. 704.. No caso concreto, a sentença é perfeitamente clara quanto à fundamentação da condenação do autor na quantia de 6.000.00 € a título de benfeitorias: tendo-se apurado que os RR. procederam a obras de reparação no locado, mas não tendo sido apurado o valor concreto das despesas suportadas pelos réus relativamente às obras realizadas, o juiz a quo fixou o respectivo quantitativo com recurso à equidade. Não há falta de fundamentação, nem qualquer contradição lógica no raciocínio operado pelo juiz a quo. A invocação de tais “nulidades” resultará de alguma “confusão” por parte da autora entre o conceito de “nulidade” da sentença e a simples discordância da apreciação da matéria de facto e a sua subsunção ao direito aplicável. c) Condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Invoca a autora a nulidade da sentença com fundamento na al. e), do nº1 do art. 668º, alegando unicamente que “basta atentar no pedido formulado pela autora e na condenação para se verificar que a sentença condenou em objecto diverso do pedido”. Nada mais adiantando a Autora nas suas alegações para fundamentar a invocada nulidade, não se atinge a pretensão da autora (até porque a autora obteve o vencimento total das suas pretensões exercidas pela presente acção – a devolução do locado e a condenação solidária dos RR., no pagamento das rendas vencidas desde Março de 2003), encontrando-nos impossibilitados de a apreciar. Face às considerações expostas, considera-se não se encontrar verificada qualquer uma das invocadas nulidades da sentença. 2. Subsunção do direito aos factos. 2.1. Matéria de facto. São os seguintes os factos considerados como provados na sentença de que se recorre, reproduzindo aqui unicamente os que têm interesse para a decisão da questão em apreço: 1. Por documento escrito, datado de 24 de Junho de 2002, que intitularam contrato de arrendamento, declararam as partes, além do mais que: 2. A ora A. arrenda à 1ª Ré, a fracção autónoma aí identificada, pelo prazo de cinco anos e pela renda anual de 8.280 €, a pagar em duodécimos de 690 €, destinando-se a fracção arrendada exclusivamente ao culto religioso e ensino da religião cristã a crianças, desde que as autoridades competentes o autorizem, não podendo ser-lhe dado outro destino sem autorização escrita da 1ª outorgante, sendo da exclusiva responsabilidade da segunda outorgante a obtenção de alvarás, realização de obras ou trabalhos, bem como o cumprimento de quaisquer obrigações necessárias à exploração da actividade deste artigo, bem como requisitar junto dos serviços competentes os contadores de energia eléctrica. 3. (…). 4. (…). 5. Até ao momento não foram entregues as quantias a título de rendas a partir de Março de 2003, tendo sido entregue a relativa ao mês de Fevereiro de 2003. 6. (…). 7. (…). 8. Quando os RR. visitaram a fracção a mesma apresentava as paredes sujas e com necessidade de obras ao nível da instalação eléctrica e sanitária. 9. Não foi concedida licença camarária para o fim previsto no documento referido em 1 e 2. 10. A A. tinha conhecimento, quando outorgou o documento acima referido que o locado iria ser utilizado pelos RR. para celebrar missas e reuniões, não estando o mesmo apto para o fim a que se destinava. 11. Os RR. procederam a reparações na fracção, ao nível dos sanitários, instalação eléctrica e pintura, gastando quantia não concretamente apurada. 12. Apesar das obras efectuadas pelos RR., aquele imóvel nunca ficará apto para ser utilizado para uma Igreja, circunstância que era do conhecimento da Autora. 13. A fracção não tem saídas de emergência. 14. A loja foi arrendada nas condições em que se encontrava, tendo o Sr. M negociado a renda de 900,00 € para 690,00 €. 2.2. O Direito. Pedido reconvencional – direito ao reembolso das despesas com as obras de recuperação do locado. Insurge-se a autora contra a sentença recorrida alegando que a mesma não dá como provados os factos constantes da reconvenção e julga a mesma procedente, acabando por condenar a recorrente, e ainda que, embora tenha ficado provado que os RR. fizeram obras de beneficiação do locado, segundo a clausula 7ª do contrato de arrendamento tais obras só lhe poderiam aproveitar enquanto componentes do contrato de arrendamento. Provaram-se os seguintes factos com interesse para a apreciação do pedido reconvencional: quando os réus visitaram a fracção a mesma apresentava as paredes sujas e com necessidade de obras ao nível da instalação eléctrica e sanitária. os RR. procederam a reparações na fracção, ao nível dos sanitários, instalação eléctrica e pintura, gastando quantia não concretamente apurada; a loja foi arrendada nas condições em que se encontrava, tendo o Sr. M negociado a renda de 900,00 € para 690,00 €; apesar das obras efectuadas pelos RR. aquele imóvel nunca ficará apto para ser utilizado como igreja, circunstância que era do conhecimento do autor. A decisão do pedido reconvencional passará pela análise de duas questões: · se as obras em causa são reembolsáveis por parte dos RR.; · consequências do não apuramento do valor das obras. Pretendem os RR. a condenação da autora no pagamento do valor que gastaram em obras no locado. Na sentença recorrida, considerou-se que, tendo-se apurado que, quando os réus visitaram a fracção a mesma apresentava as paredes sujas e com necessidade de obras ao nível da instalação eléctrica e sanitária e que os RR. procederam a reparações na fracção, ao nível dos sanitários, instalação eléctrica e pintura, tais obras se deverão considerar como benfeitorias necessárias, qualificação com a qual se concorda e que não foi posta em causa pela A./recorrente. Assim sendo, teria a arrendatária direito a ser indemnizada pelo senhorio, segundo as regras do enriquecimento sem causa – art. 1273º ns. 1 e 2. O direito de indemnização por benfeitorias que não podem levantar-se sem detrimento da coisa destina-se a evitar o enriquecimento sem causa do possuidor, ou detentor, que é obrigado a entregar a coisa benfeitorizada, direito a indemnização que só surge com a obrigação de entrega. Insurge-se a Autora quanto à atribuição à Ré de um direito de indemnização por obras, com a invocação da clausula 7ª do contrato em vigor onde se estabeleceria que as obras e benfeitorias feitas pelos locatários ficam fazendo parte integrante do prédio e não poderão ser retiradas. Ora, do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, e cuja cópia se encontra junta a fls. 12 a 15, haverá que salientar o teor da sua clausula terceira (a clausula 7ª do contrato não corresponde ao conteúdo citado pela autora): “A fracção arrendada destina-se exclusivamente ao culto religioso e ensino da religião cristã a crianças pela 2ª outorgante, desde que as autoridades competentes assim o autorizem, não podendo ser-lhe dado outro destino sem autorização escrita da 1ª outorgante ou da sua representada. 1- É da exclusiva responsabilidade da 2ª outorgante, a obtenção de alvarás, realização de obras ou trabalhos, bem como o cumprimento de quaisquer obrigações necessárias à exploração da actividade deste artigo. 2 – Todas as obras que a 2ª outorgante fizer nos termos do parágrafo anterior, ou outras, autorizadas pelos senhorios, ficam a pertencer ao arrendado, sem direito a qualquer indemnização ou retenção. Sendo os contraentes livres de fixar o conteúdo dos contratos a que se vinculam, desde que as respectivas clausulas não ofendam lei imperativa ou os bons costumes, nada obsta à inserção de uma clausula num contrato de arrendamento no sentido de que as benfeitorias realizadas pelo arrendatário não lhe atribuem direito a qualquer indemnização. E, face à redacção do ponto 2 da clausula 3ª, o afastamento do direito de indemnização respeitaria não só às obras de adaptação do locado a local de culto mas a todas as obras realizadas pela arrendatária, nelas se incluindo as obras em apreço. Contudo, o caso concreto apresenta contornos particulares. É que, tendo as partes celebrado o contrato de arrendamento em apreço, com destino exclusivo ao culto religioso e ensino da religião a crianças, ficou provado que a Autora tinha conhecimento que o locado não estava apto ao fim a que se destinava. E, mais ficou provado que, apesar das obras efectuadas pelos RR., aquele imóvel nunca ficará apto para ser utilizado como Igreja, circunstância que era do conhecimento da autora. Mais ficou provado que a fracção não tem saídas de emergência e que não foi concedida licença camarária para o fim previsto no contrato. Cumprindo ao senhorio, segundo o art. 1031º do CC, assegurar ao arrendatário o gozo da coisa arrendada, cabe-lhe para além da entrega, a obrigação específica de efectuar reparações ou outras despesas essenciais ao cabal exercício desse gozo. No caso concreto, dado o estado em que o locado se encontrava, era ao senhorio que incumbiria a realização das obras em causa e que seriam essenciais para o uso normal do locado. Ora, embora resulte da matéria dada como provada que o locado seria arrendado nas condições em que se encontrava, tendo o Sr. M negociado a renda de 900,00 € para 690,00 €, ou seja, que o valor da renda já teve em consideração o estado em que o locado se encontrava, o certo é que, tendo em consideração o fim a que a Ré destinava o locado, a sua utilização dependia necessariamente de obras de recuperação do espaço locado. E tais obras só foram realizadas em função de uma utilização do locado como Igreja, utilização que nunca veio a ocorrer porque o espaço não reunia condições para tal, como o autor bem sabia, nunca podendo vir a obter a necessária autorização camarária. Ou seja, tais obras foram efectuadas e custeadas pelo arrendatário no pressuposto de que o objecto do contrato fosse possível – pois custo das obras diluir-se-ia no tempo, sendo compensado pela renda mais baixa que conseguira acordar com o senhorio. Contudo, provou-se ainda que, apesar das obras, o imóvel nunca ficaria apto para ser utilizado como Igreja, circunstância que era do conhecimento da autora. Assim, e não tendo sido concedida licença camarária para o fim previsto no contrato, inviabilizada ficou a prestação do senhorio consistente na obrigação de proporcionar o gozo do imóvel para o fim a que se destina. Ora, tanto na constituição das relações entre as partes como no desempenho das relações constituídas, os sujeitos de direito devem actuar como pessoas de bem, segundo as regras da boa-fé, com honestidade e probidade, evitando causar lesão nos interesses daqueles com quem estabelecem relações. “Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte” – art. 277º, nº1 do Código Civil. E a violação das regras da boa-fé impostas por este preceito apenas podem fundar o dever de indemnizar os danos causados à contraparte, e, por regra, o dano indemnizável, nesse caso, respeita ao interesse contratual negativo ou de confiança Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., pag. 215.. Ora, tendo a Ré procedido a tais obras no pressuposto de que o locado poderia ser usado para o fim a que se destinava, quando se provou que a autora bem sabia que apesar das mesmas nunca ficaria apto a ser usado como Igreja, constitui-se no dever de indemnizar a Ré pelos valores que despendeu nas referidas obras de recuperação do locado. Ou seja, e encontrando-nos no âmbito da responsabilidade contratual, a Ré terá direito a ser reembolsada pela autora, não na medida do enriquecimento, mas das despesas que efectivamente efectuou com a reparação do locado. Aqui chegados, deparamo-nos com a segunda questão levantada pela autora nas suas alegações de recurso, respeitante ao facto de, tendo ficado provado que os réus procederam a reparações na fracção, não ter ficado apurado o valor concreto das despesas suportadas pelos réus relativamente às obras realizadas. Ou seja, reconhecendo-se que a autora se constituiu na obrigação de reembolsar os RR. pelos montantes por si dispendidos na reparação do locado, faltam elementos de facto necessários à determinação do respectivo montante. Contudo, tal falta de prova não poderia, nunca, levar à solução pretendida pelo autor – improcedência do pedido reconvencional. Com efeito, e perante uma situação em que se reconhece a obrigação de indemnizar, mas em que faltam alguns elementos para a determinação do respectivo quantum, o tribunal terá duas soluções à sua disposição: - ou profere condenação no que vier a ser liquidado, nos termos do nº2 do art. 661º do CPC, - ou procede à determinação do montante em causa com recurso à equidade, se o processo dispuser de elementos para tal. Dispõe o nº2 do art. 661º, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 38/2003, de 8 de Março: se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. A Jurisprudência tem vindo a debater o âmbito da possibilidade de condenação no que vier a ser liquidado ou de “condenação genérica”. Segundo uma corrente mais restritiva, o nº2 do art. 661º só permite uma condenação genérica, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade por não se conhecerem com exactidão todas as consequências do facto no momento da propositura da acção declarativa (por não serem ainda conhecidos ou se encontrarem em evolução), mas já não quando tiverem todos ocorrido, e, muito menos, quando, tendo sido alegados, como dados como não provados Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 17.01.1995, in BMJ Ano 443, pag. 395, e de 26.09.1995, in BMJ nº 449, pag. 293.. A jurisprudência dominante adopta, contudo, uma interpretação mais ampla, aceitando que “a condenação em liquidação de sentença poderá ocorrer mesmo quando o autor, tendo formulado um pedido líquido, não tenha logrado provar, no processo declarativo, o exacto montante do que lhe é devido Acórdão do STJ de 02.02.2006, citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 23-06-2010, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl. ”. Como se defende no Acórdão da Relação de Lisboa de 23-06-2010, embora esta interpretação lata conceda uma segunda oportunidade de prova ao demandante, esta não incide sobre a demonstração do direito invocado mas unicamente quanto à prova do respectivo objecto ou quantidade, nada obstando a que, “em face da insuficiência de elementos para determinar o montante da dívida, se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento do quantitativo da atinente responsabilidade para execução de sentença”. “É pressuposto da remessa para o incidente de liquidação aí previsto a inexistência de elementos necessários à quantificação em causa, independentemente de ela haver ou não resultado de fracasso da prova. Por isso, a mera falta de prova na acção declarativa do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, antes justificando a condenação no que se liquidar no incidente acima referido Cfr., Acórdão da Relação do Porto de 19-03-2009, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp. ”. No sentido de que o juízo de equidade só terá lugar em último recurso quando não haja possibilidade de vir a provar, em execução de sentença, os elementos de que depende a liquidação, se pronunciou, entre outros, o Acórdão do STJ de 06.07.1978, in BMJ nº 279, pag. 190. E, note-se que, uma vez relegada a fixação para o incidente de liquidação, se a prova aí produzida pelas partes for insuficiente para a fixação da quantia devida, deve o juiz completá-la oficiosamente, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial – nº 4 do art. 380º, do CPC, e como último recurso, o juiz fixará equitativamente o montante da indemnização, nos termos do art. 566º, nº3 do CC Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha, e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I,, 2ª ed. Coimbra Editora, 2008, pag. 705, nota 4 ao art. 380º.. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, mesmo no incidente ulterior de liquidação, “a persistência de um non liquet sobre a quantidade da obrigação não dá lugar à intervenção da regra do julgamento representada pelo ónus da prova e ao consequente desfavorecimento da pretensão do lesado, antes de impõe ao tribunal o dever de ultrapassar a deficiência, mediante iniciativa própria Apelação nº 2635/07 (2º Juízo Cível de Coimbra), relator Regina Rosa.”. Assim, de acordo com os princípios expostos, no caso concreto, reconhecido o direito à Ré de reembolso das despesas suportadas com as obras de recuperação do locado, e encontrando-se apenas controvertido o exacto valor de tais obras, poderia pensar-se que a solução mais acertada seria a relegar para posterior incidente de liquidação a fixação do quantitativo da indemnização a arbitrar ao autor. Contudo, não tendo a Ré na presente acção logrado provar qual o valor das despesas suportadas com as obras – tendo alegado despender em material diverso a quantia de 707,07 €, o montante de 225,00 € com a substituição de sanitários, 4.200,00 € na reparação de paredes e chão, e com a instalação eléctrica a quantia de 1.250,00 €, protestando juntar as respectivas facturas, apenas se encontram juntos aos autos os documentos nºs. 5 a 20, referente ao referido material diverso. Assim, ainda que se relegasse o quantum da indemnização para incidente de liquidação, o mais provável seria acabarmos por ter de recorrer à equidade para calcular o valor das despesas em causa. Como tal, não se vê qualquer interesse em remeter a liquidação para incidente posterior, quando, previsivelmente, o tribunal se iria aí se deparar exactamente com os mesmos elementos de prova que se encontram já nos autos. E, assim sendo, entende-se ser de recorrer desde já ao disposto no nº3 do art. 566º do CPC, segundo o qual “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Passamos, assim, à fixação do montante da indemnização com recurso à equidade, socorrendo-nos dos elementos constantes dos documentos juntos aos autos – a Ré afirmou ter despendido em tais obras o valor de 6.382,07 €, encontrando-se provado tão só que procederam a reparações na fracção ao nível dos sanitários, instalação eléctrica e pintura (os RR. haviam alegado ter efectuado a substituição de sanitários, a reparação de paredes e chão, e instalação eléctrica). Face às considerações expostas, e com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 566º do CC, surge-nos como ajustado ao reembolso dos valores por si despedidos com as obras de reparação, no valor de 4.000,00 €. Importa, assim, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, revogando, na parte correspondente, a sentença apelada. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em: · julgar improcedente o agravo, mantendo-se o despacho recorrido. · dando-se parcial provimento à apelação, alterar a sentença recorrida, quanto ao pedido reconvencional, condenando a Autora a pagar à Ré Igreja ---, a quantia de 4.000,00 €. Custas do agravo pela Autora/recorrente e da Apelação pela A. e RR., na proporção do decaimento. Lisboa, 11 de Janeiro de 2011 Relatora: Maria João Areias 1º Adjunto: Luís Lameiras. 2º Adjunto: Roque Nogueira. |