Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1670/2005-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CLÁUSULA PENAL
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - A aferição do carácter desproporcionado da cláusula penal, nos termos do artº 19º c) do DL 446/85 deverá ser feita em abstracto, nos próprios termos do contrato e independentemente das suas vicissitudes fácticas.
2 - Já o carácter excessivo de tal cláusula deverá ser ponderado em concreto, tendo em atenção os prejuízos que para o credor resultam do incumprimento.
3 - Enquanto excepção que é, incumbe ao devedor que a invoca o ónus da respectiva prova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Vem nos presentes autos Tecnicrédito – Financiamento de aquisições a crédito S.A. pedir a condenação dos RR (A) e (B) a pagarem-lhe a quantia global de € 6.764,60, acrescida de juros de mora sobre o capital de € 6.472,93, juros vincendos e imposto de selo.
Alegou para tal e em síntese:
Ter celebrado, no exercício da sua actividade, um contrato de mútuo com o Réu (A), no montante de € 9.227,76 com vista à aquisição de um veículo automóvel.
Tal importância seria acrescida de juros à taxa nominal de 18,92% ao ano, devendo ser paga em 60 prestações mensais.
Foi acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicaria o imediato vencimento das restantes.
Mais acordaram que em caso de mora, sobre o montante em débito acrescia, a título de cláusula penal, a taxa de juros ajustada e acrescida de 4 pontos percentuais.
O Réu não pagou a 16ª prestação nem as seguintes.
O veículo foi entregue à Aª para que esta procedesse à respectiva venda, creditando o produto para abatimento ao valor em dívida.

Os RR contestaram alegando que deixaram de pagar as prestações por o Réu marido ter ficado desempregado, tendo devolvido o carro e acordado saldar a dívida com aquela entrega.



A seu tempo foi proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando os RR no pedido.

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Inconformados recorrem os RR, concluindo que:
- Os apelantes entregaram à Aª até Maio de 1998, € 3.751,08, correspondentes ao valor global de 15 prestações e, através da entrega do veículo e venda deste entregaram à Aª mais € 5.985,57, até 21/11/98, num total de € 9.736,65.
- Se os recorrentes tivessem pago as prestações acordadas no contrato nas datas estipuladas, a recorrida só teria recebido aquele montante em Maio de 2000.
- Tal pagamento antecipado deveria ter sido reflectido no montante dos juros a pagar, de molde a reduzi-los proporcionalmente, o que não aconteceu.
- A quantia de € 6.472,93 que os RR foram condenados a pagar, já inclui juros até 10/2/2002, juros esses que haviam sido calculados tendo em conta que a quantia mutuada seria paga até 10/2/2002, como também já inclui juros o valor de € 9.736,65 que os recorrentes entregaram à Aª até 21/11/98.
- Assim a condenação implica que os apelantes terão de pagar juros calculados sobre juros, tudo a uma taxa que, no mínimo, deverá ser considerada usurária.
- Mesmo havendo convenção escrita entre as partes relativa aos juros, tal convenção não pode ser válida face ao disposto nos arts. 559º-A e 1146º do CC.
- A cláusula penal constante do contrato de adesão, que é uma cláusula contratual geral, é manifestamente excessiva e desproporcionada em face dos danos a ressarcir.

A Aª defendeu a bondade da decisão recorrida.


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Resultou provado que:
1. A Aª é uma sociedade financeira para aquisições a crédito.
2. No exercício da sua actividade, celebrou com o Réu um contrato de mútuo no montante de € 8.429,68.
3. A quantia destinava-se à aquisição de um automóvel, matrícula 91-73-EH.
4. A importância mutuada seria acrescida de juros à taxa nominal de 18,92 % ao ano, devendo ser paga em 60 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 10/3/97.
5. O R não pagou a 16ª prestação nem as seguintes.
6. Foi acordado que, em caso de atraso no pagamento, a taxa acordada seria acrescida de 4%.
7. Foi igualmente acordado que a falta de pagamento de uma das prestações na data do respectivo vencimento implicava poder a Aª considerar imediata e automaticamente vencidas todas as demais prestações, como de resto fez, tendo-o comunicado ao R.
8. O veículo, entregue pelo R à Aª, foi vendido em 21/11/98 pelo preço de € 5.985,57.

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Cumpre apreciar.
O presente recurso incide sobre a condenação proferida nos autos, que comportou a aplicação de um acréscimo de juros sobre a quantia em dívida (a qual, em si, já comportava igualmente juros).
Estamos perante um contrato de mútuo, inserido no regime dos contratos de crédito ao consumo, previsto no DL nº 359/91 (com as alterações introduzidas pelo DL nº 101/2000 de 2/6).
Nos termos do artº 2º nº 1 d), do referido diploma, entende-se por custo total do crédito para o consumidor a totalidade dos custos do crédito, incluindo juros e outras despesas que o consumidor deva pagar pelo crédito.




No caso dos autos, o R. marido contraiu um empréstimo, visando a aquisição de um automóvel: o montante global da quantia mutuada – ou seja, o custo total – foi de 3.008.100$00.
O Réu pagou 15 prestações, no total de 752.025$00. Não pagou a 16ª prestação nem as seguintes.
Mais tarde, o veículo foi entregue à Aª para o vender, ficando com o produto da venda (1.200.000$00) e que abateu na dívida dos RR.
Nos termos da cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato, a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. Por outro lado, em caso de mora, e durante o período em que esta dure, incidirá sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, a taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais. Ou seja, à quantia em dívida acrescem juros à taxa de 22,92% (18,92% + 4%).
Alegam os recorrentes que acabaram por pagar parte da dívida muito antes da data em que as prestações vincendas se venceriam, pelo que os juros deveriam ser reduzidos em proporção. Esquecem contudo que, com o não pagamento da 16ª prestação na data do respectivo vencimento, todas as demais prestações passaram a vencer-se de imediato, nos termos do que foi acordado entre as partes. Logo, a data de constituição em mora, relativamente à dívida total, afere-se à data do não pagamento da 16ª prestação aquando do seu vencimento, 10/6/98.
A venda do veículo, com o preço a reverter para a Aª, ocorrida em 21/11/98, releva como pagamento parcial da quantia em dívida desde 10/6/98, ou seja 2.256.075$00 acrescidos dos juros de mora entretanto vencidos e do imposto de selo.
A partir de 21/11/98 ficou em dívida o montante de 1.297.705$00, acrescido de juros, sendo que, até à presente data, os RR nada mais pagaram.

Alegam ainda os RR dois aspectos relativamente aos juros que integram a cláusula penal: são ilegais porque constituem juros sobre juros e a taxa é usurária.


Quanto a este problema, há que dizer que, reconhecendo-se embora que a taxa é francamente elevada, o certo é que o Réu marido a aceitou ao celebrar o contrato. Por outro lado, sendo a Aª uma instituição bancária, não está sujeita aos limites do artº 102º nº 2 do C. Comercial, face ao regime especial previsto nos arts. 1º nº 1 e 2º do DL 298/92 de 31/12.
A Portaria nº 807-U1/83 de 30/7 estabeleceu que podiam ser exigidos – no âmbito do crédito comercial – “juros de mora à taxa equivalente à máxima permitida para operações activas de instituições bancárias (...) acrescida da sobretaxa de 2%”.
A fixação da referida taxa incumbe ao Banco de Portugal. Ora, pelo Aviso nº 5/88 de 15/9 foi suspensa a taxa máxima de 17% para as operações activas. E no Aviso de 18/3/89 tal suspensão foi alargada às operações de crédito e aos empréstimos contratados a partir da sua entrada em vigor.
Assim, nada obsta a que a Aª fixe a taxa de 18,92%, com acréscimo da sobretaxa de 4%.
Por outro lado, e no que toca ao anatocismo, o mesmo é permitido no âmbito do artº 560º do CC e do artº 7º nº 3 do DL nº 344/78, na redacção dada pelo artº 2º do DL 83/86 de 6/5. Neste último diploma pode ler-se que:
“Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano”.
Note-se ainda que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “a cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios (...)”.
No caso dos autos, sendo a taxa dos juros compensatórios fixada, por acordo das partes, em 18,92%, o acréscimo da sobretaxa, a título de cláusula penal, é de 4%, não excedendo pois os limites referidos.

Coloca-se ainda o problema de saber se a taxa de juro convencionada pode ser entendida como usurária.
Nos termos do artº 1146º nº 1 do CC entende-se como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.




Contudo, no caso dos autos estamos perante um contrato, que embora ostente algumas das características gerais do contrato de mútuo é um contrato de crédito ao consumo e, de resto, sempre seria um mútuo concedido por instituição financeira, não lhe sendo aplicável a presente disposição normativa mas antes os diplomas acima referidos. Neste sentido, ver Acórdão da Relação de Lisboa de 29/10/98, in BMJ nº 480, p. 532.

Resta apurar se tal taxa de juros, acrescida de 4%, fixada como cláusula penal, se mostra excessiva e desproporcionada em face dos danos a ressarcir.
A regra geral do artº 811º nº 3 do CC estipula que “o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”.
Em paralelo com tal princípio, dispõe o artº 19º c) do DL 446/85 que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, “as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.
É indiscutível que a cláusula 8ª do contrato celebrado entre as partes tem a natureza de cláusula contratual geral.
Como tem sido salientado, a aferição do carácter proporcionado ou desproporcionado da cláusula penal deverá ser feita em abstracto, nos próprios termos do contrato e independentemente das suas vicissitudes fácticas.

Ora, se tivermos em atenção que a taxa máxima permitida para operações activas de instituições bancárias – taxa a que se referem, no caso, os juros de mora – foi de 19,5% em 20/3/87, 18,5% em 15/10/87, 18% em 5/2/88 e 17% em 5/5/88, antes de ser tal limite máximo ser suspenso pelo já mencionado Aviso do Banco de Portugal de 18/3/89, a taxa de 18,92% não pode ser considerada desproporcionada em relação aos valores praticados usualmente neste tipo de operações.
Por outro lado, é bom não esquecer que a cláusula penal, por norma, tem não só a função de compensar o credor pela mora do devedor mas igualmente uma função coerciva no sentido no sentido de incentivar o devedor a cumprir, face aos grandes encargos que para si resultarão do incumprimento.




Estamos num domínio da actividade financeira em que, face ao crescimento exponencial do consumo – muitas vezes desacompanhado dos recursos financeiros adequados – os consumidores acabam por optar frequentemente por lançar mão do crédito ao consumo, apesar das elevadas taxas de juro remuneratório e dos riscos redobrados em caso de incumprimento, aproveitando as facilidades da diluição do custo total em elevado número de prestações – 60, no caso em apreço. É claro que num contrato deste tipo, a instituição financeira empresta a quantia acordada, sabendo que o respectivo pagamento total só irá ocorrer decorridos cinco anos: a elevada taxa dos juros remuneratórios visa exactamente fazer face a tal período temporal.
Sendo que a percentagem de incumprimento neste tipo de contratos é extremamente elevada – a comprová-lo estão as inúmeras acções da ora Aª que “inundam” os tribunais – compreende-se também aqui a fixação de uma cláusula penal como a dos autos, visando dissuadir o devedor do não cumprimento.
Face ao exposto, não vemos que a cláusula penal se mostre desproporcionada.

Quanto ao seu carácter excessivo, aqui sim a questão terá de ser abordada no plano concreto, tendo em atenção os prejuízos que para a Aª decorrem do incumprimento dos RR.
Não está feita, nos autos, uma comprovação do montante de tais prejuízos.
No entanto, deveremos atentar no seguinte aspecto: o empréstimo feito pela Aª ao Réu marido teve lugar em 7/2/97. O pagamento do custo total do empréstimo (capital + juros remuneratórios) completar-se-ia em 7/2/2002.
Estamos em meados de 2005 e, do custo total do empréstimo, os RR continuam a dever à Aª o montante de 1.297.705$00, dívida essa que se reporta a 21/11/98 (atenta a data do incumprimento e vencimento integral da obrigação, bem como da venda do veículo em proveito da Aª).
A Aª é uma sociedade comercial e, como tal, visa o lucro e a respectiva distribuição pelos accionistas. Os juros remuneratórios não visam apenas compensar a Aª pelo período em que fica privada do capital mutuado: visam também um acréscimo de ganhos, sem o que não se poderia falar de actividade lucrativa. Daí que quando se fala da dívida dos RR tenhamos de considerar o custo total do empréstimo (capital + juros



remuneratórios) e não, como os RR parecem pretender, cindi-lo nessas suas duas componentes. A data do incumprimento ocorreu há seis anos e meio e desde então não foi pago à Aª nem mais um tostão.
Face a isto, e tendo em conta, repete-se, a natureza de sociedade comercial da Aª e ao seu escopo – que pressupõe constante liquidez para satisfazer as solicitações de crédito - não se nos afigura excessiva a cláusula reportada à taxa de juros de mora. Embora elevada – mas não mais do que as outras empresas que se dedicam ao mesmo ramo de actividade – constitui uma defesa perfeitamente legítima face a situações de incumprimento de muito longa duração, como o dos autos.

De qualquer modo, era aos RR que incumbia a prova do teor excessivo da cláusula penal e, como já observámos, tal prova não foi feita.

Assim e pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

LISBOA, 29/9/2005

António Valente
Sacarrão Martins
Teresa Pais