Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045666
Nº Convencional: JTRL00001538
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
LICITAÇÕES
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RL199206250045666
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 436/88-1
Data: 09/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART300 ART1460 ART1465.
CCIV66 ART419.
CCIV867 ART2309.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/12/17 IN BMJ N354 PAG620.
AC RC DE 1987/04/07 IN CJ ANOXII T2 PAG89.
Sumário: I - Não é obrigatório o recurso a essa forma de processo (artigo 1465 e 1460, do Código de Processo Civil) previamente à instauração de acção de preferência.
II - Ao disciplinar a preferência do proprietário do prédio serviente na venda do prédio dominante, para o caso de aparecer mais de um proprietário com direito a preferir, o parágrafo 5 do artigo 2309 do Código Civil de 1867 determinava que não poderia nenhum deles fazer valer valer o seu direito sem previamente notificar os outros, e, no caso de algum dos notificados se apresentar a preferir, deveria ser aberta licitação entre os preferentes, sendo adjudicado o respectivo direito a quem por ele maior lanço oferecesse. - Ora, esta obrigação não transitou para o Código Civil vigente, nem a mesma consta de qualquer preceito do nosso ordenamento jurídico (vd. A. Varela, RLJ ano 115, pág
282 e seg. ; A. Varela - Pizarro Beleza, CJ ano XV, Tomo 3 pág. 31 e seg.).
III - O constante do artigo 419 do Código Civil é inaplicável a situações de pluralidade de direitos de preferência, apenas cabendo na sua previsão as hipóteses em que exista um único direito de preferência convencional, com pluralidade de titulares, que só possa ser exercido em conjunto por todos, ou que haja de ser exercido por um só.
IV - Se o inquilino não se servir desse meio processual prévio (artigo 1465, do Código de Processo Civil) ou não for chamado a ele pelo que o utilize, nem por isso perde o direito de preferência de que era titular; o mesmo sendo de dizer, face à analogia das situações, do inquilino que, chamado a tal processo, se veja dele excluído por força de desistência do pedido do requerente.
V - Excluído o recorrente por força da desistência do pedido e sua homologação ora em causa, não lhe advém daí qualquer prejuízo.