Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- O artigo 190º/5 da O.T.M. encerra duas prescrições; segundo uma delas, o disposto nesse mesmo artigo 190º (sujeição do devedor a processo criminal) é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia; segundo a outra, o disposto no artigo anterior (artigo 189º: meios de tornar efectiva a prestação de alimentos) é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia. II- Ora, no que respeita ao segmento em que está em causa a sujeição do devedor a processo criminal, o preceito está revogado pelo artigo 2º/1 e 2,alínea b) do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março que procedeu à revisão do Código Penal de 1982. III- No entanto, no que respeita ao segmento em que está em causa a possibilidade de descontos para pagamento de alimentos judicialmente fixados nos termos do artigo 189º da O.T.M., seja qual for o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia, a aludida norma revogatória deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, considerando-se em vigor este segmento normativo. IV- O procedimento do artigo 189º da O.T.M. não é um procedimento privativo da acção de alimentos; tem natureza geral inserindo-se apenas por razões de sistematização no âmbito da acção de alimentos e, deste modo, ainda que não se aceitasse a vigência do artigo 190º/5 da O.T.M. nos termos referidos, sempre pela aplicação das regras de interpretação se chegaria à conclusão de que o artigo 189º é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação de alimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso da decisão que, na sequência de incidente de incumprimento do regime de regulação do exercício do poder paternal deduzido nos termos dos artigos 181º e 189º da O.T.M., determinou o arquivamento dos autos. De acordo com a decisão, a situação dos autos está fora do âmbito de aplicação do artigo 189º da O.T.M., visto que o incidente previsto no artigo 189º é apenas aplicável às dívidas de alimentos aplicáveis às acções de alimentos devidos a menores. Ora a dívida de alimentos em causa resulta de decisão proferida na sequência de acção de regulação do exercício do poder paternal. Ao interessado que pretenda obter os alimentos em dívida, por dedução em vencimentos, salários, rendas, pensões etc, restar-lhe-á instaurar execução especial por alimentos (artigo 1118º e seguintes do C.P.C.). Isto é assim, considera a decisão, visto que o artigo 190º da O.T.M. foi revogado pela alínea b) do nº 2 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março. Ora, face a tal revogação, deixou de subsistir o nº5 do artigo 190º da O.T.M. que permitia a aplicação do disposto no artigo 189º da O.T.M. fosse qual fosse o processo em que se tivesse fixado a obrigação alimentícia. Sustenta o recorrente que, no caso vertente, o procedimento utilizado foi o incidente de incumprimento previsto no artigo 181º da O.T.M. a que corresponde o cumprimento coercivo previsto no artigo 189º da O.T.M, ou seja, tal procedimento, de natureza pré-executiva, é aplicável quando, “relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido” (ver artigo 181º/1 da O.T.M.). Sustenta ainda o recorrente que o artigo 2º/1 do DL 48/95 revogou as disposições avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código penal; ora só os nºs 1 a 4 e parte do nº5 respeitam a matéria penal o que já não sucede com a parte do nº5 em que se estatui que o disposto no artigo 189º é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia. Argumenta ainda que legislação subsequente (Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de maio) refere expressamente que nos processos de incumprimento tem o Ministério Público competência para requerer que o Tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. Não faria sentido que a possibilidade de se recorrer a esse procedimento pré-executivo valesse apenas quando os alimentos tinham sido fixados em acção de alimentos, mas já não valesse quando a sua fixação tivesse sido feita noutro processo designadamente naqueles em assim acontece maioritariamente (acções de regulação do exercício do poder paternal, acções de divórcio etc). Por último defende o recorrente que este incidente é aquele em que os interesses dos menores dada a sua natureza mista declarativa, executiva, punitiva e reparadora são mais acautelados, mas sempre se salvaguardando os interesses do progenitor. Apreciando: 3. A acção de alimentos é um dos processos tutelares cíveis previstos na O.T.M. que se estende dos artigos 186º a 190º. Este último preceito, sob a epígrafe “ sujeição do devedor a processo criminal” prescreve no nº 5: “ 5- O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia”. No artigo anterior (o artigo 189º da O.T.M.), subordinado à epígrafe “ meios de tornar efectiva a prestação de alimentos”, prescreve-se: 1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de 10 dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2- As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las. A questão em causa nos autos é, pois, a seguinte: revogado o artigo 190º da O.T.M. pelo artigo 2º/2, alínea b) do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março que procedeu à revisão do Código Penal de 1982, o procedimento previsto no artigo 189º da O.T.M. ficou agora a valer apenas para as decisões que obriguem a prestar alimentos proferidas em acções de alimentos propostas nos termos dos artigos 186º e seguintes da O.T.M. ou continua a valer também para as decisões proferidas noutras acções ( regulação do exercício do poder paternal, inibição do poder paternal) que igualmente obriguem a prestar alimentos? 4. Se analisarmos a previsão do artigo 189º/1 da O.T.M. na sua literalidade, não parece suscitar dúvida alguma que as deduções consideradas pressupõem uma condenação judicial de prestação de alimentos. E do ponto de vista da ratio legis não se consegue justificar a razão pela qual se limitaria este procedimento aos alimentos fixados no âmbito de uma acção de alimentos e já não aos alimentos fixados no âmbito de outra acção (v.g. regulação do exercício do poder paternal). Poderia pensar-se que, com a revogação in totum do artigo 190º da O.T.M.,se quis restringir o procedimento de natureza pré-executivo contemplado no artigo 189º da O.T.M. apenas às acções de alimentos impondo-se aos interessados, que pretendam salvaguardar os seus direitos, o recurso à execução especial por alimentos a que alude o artigo 1118º do C.P.C. Mas não se alcança a razão de ser de uma tal restrição de tal sorte que os alimentos fixados em acção de alimentos poderiam ser cobrados pela via estabelecida no artigo 189º da O.T.M. e os outros, fixados noutros procedimentos, não disporiam de alternativa. O intérprete sucumbiria, assim, ao império positivista da lei sem que uma razão válida permitisse compreender tal restrição causadora de flagrante desigualdade. E, no entanto, é sabido que os alimentos são cobrados na sua grande maioria ou, pelo menos, com grande frequência, por via da aplicação do artigo 189º da O.T.M. e que esse preceito envolve um modo processual prático, célere, mas garantístico porque se assegura o contraditório (ver artigo 181º/2 da O.T.M.),de conseguir que o menor receba os alimentos de que carece. Ficar-nos-ia, porém, o argumento sistemático de cunho formalista aparentemente inultrapassável. O argumento seria este: a O.T.M., no que respeita aos processos tutelares cíveis, elenca um conjunto de disposições gerais aplicáveis a todos os processos e, depois, regulamenta os processos especiais (adopção, regulação do exercício do poder paternal, alimentos devidos a menores, entrega judicial de menor, inibição e limitações ao exercício do poder paternal, averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade). Ora se este meio de cobrança de alimentos, usualmente designado de pré- -executivo (Organização Tutelar de Menores por Rui Epifânio e António Farinha, Almedina, 1997, pág 432), se inscreve no seio de um processo especial, então não deve ser aplicado a outro processo especial pois, entre processos especiais, não existe relação de subsidiariedade. Mas este argumento sofre pelo menos duas objecções relevantes, uma de matriz histórica, outra substantiva. Quanto à primeira dir-se-á que a inserção desse procedimento no processo de alimentos resultou do facto de se pretender vincar que era, quanto à prestação de alimentos, que se facultava a possibilidade de descontos e, acautelando dúvidas resultantes dessa inserção, a lei prescrevia no artigo 190º/5 a sua aplicabilidade “qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia”. O Conselheiro Campos Costa nas suas Notas à Organização Tutelar de Menores, Atlântica Editora, Sarl, 1967, pág 281 (anotação ao artigo 101º com epígrafe: “outros meios de tornar efectiva a prestação de alimentos”) salientava que o nº 5 esclarece “ que o artigo e bem assim o anterior são aplicáveis, ainda que a obrigação de alimentos seja imposta noutras acções”. Evidenciámos o vocábulo utilizado “esclarece” porque, em boa verdade, por via de interpretação seria certamente essa a conclusão que se imporia, mas o legislador, para que dúvidas não se suscitassem, esclareceu que o preceito se aplicava sempre que fosse fixada obrigação alimentícia independentemente do processo em que tal fixação tivesse ocorrido. Estamos face a um incidente que não é específico da acção de alimentos, mas de qualquer acção em que tenham sido fixados alimentos. Assim, do ponto de vista substancial este é um incidente de carácter geral que apenas não ficou a constar das disposições gerais porque se quis inserir a sua tramitação na acção de alimentos conexionado com o preceito seguinte; é que na O.T.M. de 1962 o artigo 100º (correspondente ao actual artigo 189º) tinha a epígrafe “Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos” seguindo-se-lhe o artigo 101º (correspondente ao actual artigo 190º) com a epígrafe “ Outros meios de tornar efectiva a prestação de alimentos”. Dir-se-á ainda que este incidente goza de autonomia procedimental no sentido de que não constitui um específico passo da tramitação especial deste tipo de acção; ele tem autonomia enquanto procedimento e, por isso, apenas por razões históricas se inseriu “dentro” da acção de alimentos e não nas disposições gerais da O.T.M. Aliás, mesmo que estivéssemos face a um procedimento de natureza excepcional, a sua excepcionalidade não advém da sua vinculação formal à acção de alimentos; a excepcionalidade retira-se do facto de se permitir a sua utilização apenas nos casos em que estamos perante prestações de alimentos judicialmente fixadas. Se este incidente estivesse inserido na acção de alimentos apenas por essa razão, isto é, porque se entendia que as deduções nele previstas apenas se justificariam em relação às decisões proferidas em acção de alimentos, não se justificaria o alargamento a outras acções pois isso seria desrespeitar o comando do artigo 11º do Código Civil. No entanto se a razão de ser da norma não passa pela sua colagem a um determinado procedimento (acção de alimentos) por se querer que só no âmbito desse procedimento se proceda a descontos para pagamento de alimentos, então não se vê obstáculo ao alargamento, por interpretação extensiva, desse procedimento a todos os outros processos em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia. Por via interpretativa chegar-se-ia, assim, à mesma conclusão que resultava do disposto no artigo 190º/5 da O.T.M. 5. No domínio da interpretação aceita-se a interpretação revogatória (interpretatio abrogans); nesta o intérprete pelo caminho da lógica conclui que uma norma afinal não existe, mais não é do que uma aparência de lei; “ isto pode parecer à primeira vista extraordinário, dando a impressão de que o intérprete das leis pode, inclusivamente, revogá-las como se fosse o legislador. Claro está que não pode. O intérprete não pode revogar, nem revoga neste caso, lei alguma. Ele nada mais faz do que, obedecendo sempre aos mesmos imperativos lógicos, chegar à conclusão de que uma certa disposição que parece estar em vigor, de facto não está, devendo considerar-se não querida pelo próprio legislador. Pois é evidente que, em interpretação objectivista, que a lei tem obrigação de ser em regra geral, mais inteligente que o legislador empírico e não conter absurdos” (LIções de Direito Civil, Luís Cabral de Moncada, Almedina, 1995, pág 151). Vem isto a propósito da questão, suscitada pelo recorrente, de saber se afinal o artigo 190º/5 da O.T.M. se deve ou não considerar revogado na totalidade. É evidente que, no caso vertente, não se trata de considerar revogada, por via interpretativa, uma determinada disposição legal; trata-se antes de considerar, por via interpretativa, restringidos os efeitos da revogação dela se ressalvando uma parcela normativa. Já o dissemos, nenhuma razão se vislumbra para que o procedimento do artigo 189º da O.T.M. fique limitado às acções de alimentos. É certo que a circunstância de o menor poder recorrer à execução de alimentos não coloca o intérprete na mesma situação angustiante em que estaria se, subscrevendo a posição assumida na decisão recorrida, verificasse que o menor não disporia de meio procedimental célere para assegurar o seu direito aos alimentos. Ainda assim, já o dissemos também, em matéria de protecção de menores parece ser sempre melhor caminho, que vai ao encontro da lei, aquele em que se reforçam, em vez de reduzir, os meios de tutela. Ora, antes da alteração ao Código Penal de 1982 ditada pela Reforma de 1995, discutia-se nos tribunais se o artigo 190º da O.T.M. estava tacitamente revogado pelo artigo 197º do Código Penal ou, pelo contrário, se se mantinha em vigor. O Supremo Tribunal de Justiça passou a entender que o artigo 197º do Código penal de 1982 revogara tacitamente o artigo 190º da O.T.M. - ver Ac. do S.T.J. de 31-1-1990 (Fernando Lopes de melo) C.J., 1, pág 21 - mas, como se assinala neste aresto, a jurisprudência daquele mais alto Tribunal não era unânime. Compreende-se, por isso, que, aproveitando a revisão de 1995, o dito Decreto-Lei nº 48/95 tenha querido clarificar a situação. Lê-se no artigo 2º/1 e 2/b) o seguinte: 1- São revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal. 2- São revogadas as seguintes disposições:... ........... b) O artigo 190º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro. Da referida disposição resulta que se quis revogar todas as disposições avulsas que previssem ou punissem factos incriminados pelo Código penal - e, sem dúvida, entre elas estava o artigo 190º da O.T.M. quando confrontado com o artigo 197º do CP/82 e agora com o artigo 250º do CP/95 - assumindo, neste contexto, carácter exemplificativo a referência às disposições indicadas no nº 2. Assim, afigura-se-nos que o artigo 190º da O.T.M. está efectivamente revogado na totalidade mas na sua dimensão penal; assim, seja qual for o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia, o devedor não pode ser sujeito a processo criminal nos termos do artigo 190º da O.T.M pois tal artigo encontra-se revogado. O artigo 190º/5 envolve duas prescrições: 1ª- O disposto neste artigo (artigo 190º) é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia. 2ª- O disposto no artigo anterior (artigo 189º) é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia. A primeira está revogada pelo artigo 2º/1 e 2-b) do Decreto-Lei nº 48/95. A segunda não se deve considerar revogada por via da interpretação restritiva da alínea b) apoiada decisivamente no texto constante do nº1. 6. Ainda que assim não fosse saliente-se que, no caso vertente, o Ministério Público deduziu incidente de incumprimento nos termos do nº1 do artigo 181º da O.T.M. Ora nesse preceito diz-se que “ se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo”. Ora entre essas diligências necessárias encontra-se o mecanismo processual constante do artigo 189º da O.T.M. que não se pode considerar excluído: se o Ministério Público tem ampla margem de conformação desse preceito, não se vê que a lei obste à aplicação das medidas pré-executivas assinaladas no artigo 189º da O.T.M. ressalvado sempre o caso, que não resulta da lei, como já referimos, de se entender que esse mecanismo seria privativo da acção de alimentos. Decisão: concede-se provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos requeridos pelo Ministério Público. Sem custas. Lisboa,27/05/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |