Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018252
Nº Convencional: JTRL00016922
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: OPERAÇÃO BANCÁRIA
NULIDADES
Nº do Documento: RL199101170018252
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: "TEORIA GERAL" PROF CASTRO MENDES VOLIII PAG136.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 32765 DE 1943/04/29 ARTÚNICO.
CCIV66 ART220 ART286.
Sumário: I - As operações bancárias activas estão sujeitas a um regime especial, no que toca à prova e que é o que consta do art. único do Decreto n. 32765 de 29-04-1943. Ou seja, devem constar de documento particular.
II - A exigência pela lei de uma determinada forma legal
é, em regra, uma exigência "ad substantia", pelo que a sua inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do art. 220 do CC.
III - As nulidades, como resulta do art. 286, podem ser conhecidas oficiosamente e a qualquer tempo.
IV - Dado que os efeitos da nulidade são retroactivos e tudo se passa, como se não tivesse havido contrato,
é manifesto que o contrato nulo não pode servir de causa eficiente para exigir (com base nele) juros, quer remuneratórios, quer moratórios.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: