Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00016922 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | OPERAÇÃO BANCÁRIA NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199101170018252 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | "TEORIA GERAL" PROF CASTRO MENDES VOLIII PAG136. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 32765 DE 1943/04/29 ARTÚNICO. CCIV66 ART220 ART286. | ||
| Sumário: | I - As operações bancárias activas estão sujeitas a um regime especial, no que toca à prova e que é o que consta do art. único do Decreto n. 32765 de 29-04-1943. Ou seja, devem constar de documento particular. II - A exigência pela lei de uma determinada forma legal é, em regra, uma exigência "ad substantia", pelo que a sua inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do art. 220 do CC. III - As nulidades, como resulta do art. 286, podem ser conhecidas oficiosamente e a qualquer tempo. IV - Dado que os efeitos da nulidade são retroactivos e tudo se passa, como se não tivesse havido contrato, é manifesto que o contrato nulo não pode servir de causa eficiente para exigir (com base nele) juros, quer remuneratórios, quer moratórios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |