Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
92/19.9PBFUN.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Encontrando-se o arguido sob o efeito de estupefacientes, sendo que tal efeito terá afectado de alguma forma a sua capacidade de autodeterminação, estamos perante um caso de imputabilidade diminuída, como bem notou o perito médico-legal mas, daí não decorre uma situação de diminuição de culpa, a determinar uma atenuação da pena.
Se produtos estupefacientes de per se ou conjugados com a ingestão de álcool alcoolismo, influíram na prática do crime, tal circunstância não tem qualquer efeito desagravante da culpa, pois as qualidades pessoais reveladas pelo arguido neste caso, confirmadas pelas frequentes situações de conflito com a ofendida, derivadas também do consumo excessivo de álcool e/ou drogas, são manifestamente desvaliosas para o direito. O patamar da culpa situa-se, pois, num nível muito elevado.
Há que atender à globalidade do comportamento do arguido, radicada no abuso de álcool e de estupefacientes e da situação de terror constante da vivência que envolvia as ofendidas, em que as qualidades pessoais do agente, que fundamentam o facto, se revelam, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g., de brutalidade e crueldade que acompanham muitos factos, mostrando-se, as exigências de prevenção geral positiva, muito prementes no que toca a este tipo de crime e as de prevenção especial não são de menor acutilância pela alta facilidade de ressurgimento posterior pelo quadro patológico que assalta o recorrente e nem a situação de separação em que o casal já se encontra atenua estas na medida em que muitos casos deste tipo de ilícito ocorre mesmo após a cessação dessa convivência.  
Sendo detentor de um problema de dependência e de personalidade, e tendo praticado os actos de violência doméstica apenas por resultado do consumo de bebidas alcoólicas e de drogas, que facilmente o levaram à agressão, há que concluir que o arguido possui uma personalidade deformada para o direito, insensibilidade para bens jurídicos pessoais e, daí, serem muito elevadas as exigências de prevenção especial, o que e, não sendo obviamente possível concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição, designadamente na vertente da prevenção especial, que é neste momento a vertente fulcral do processo punitivo, e antes afirmando da necessidade de cumprimento efectivo dessa pena, haverá que afastar a revogação da suspensão da pena de prisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
No processo comum n.º 92/19.9PBFUN do Juízo Central Criminal de Funchal, Comarca de Madeira, o arguido E. foi submetido a julgamento, após ter sido acusado, em autoria material e forma consumada, da prática, em concurso real, de 3 (três) crimes de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1, al. a), n.º 2, 4 e 5 e 6 todos do Código Penal.
Efectuado julgamento, foi proferido acórdão em que se decidiu:
a. condenar o arguido E. pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, na forma consumada, na pessoa do ex-cônjuge, p. e p. pelo art.º 152º, n.ºs 1, a), 2 a) do Código Penal, na pena de 3 (três) de prisão;
 b. condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, na forma consumada, na pessoa da sua filha BS, p. e p. pelo art.º 152º, n.ºs 1, a), 2 a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
c. condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, na forma consumada, na pessoa da sua filha LS, p. e p. pelo art.º 152º, n.ºs 1, a), 2 a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
d. operando o cúmulo jurídico, o Tribunal decide condenar o arguido à pena única de 4 (quatro) anos de prisão;”

Desta decisão condenatória veio o arguido interpor recurso, de cujas motivações formula as seguintes conclusões:
“A. O tribunal a quo baseou a sua decisão nos depoimentos da ofendida e do agente da PSP, JB , sendo que apenas a primeira presenciou directamente os factos essenciais nos presentes autos.
B. O depoimento da ofendida demonstra que foi vítima de duas realidades distintas: uma causada pelos comportamentos bizarros do arguido, mas que não compreendem a prática de crimes, e outra, causada por comportamentos do arguido passíveis de consubstanciar a prática dos crimes pelo qual vinha acusado.
C. Até o dia 10-01-2019, o arguido não demonstrou ter intenção em visar a ex- esposa e filhas com os seus actos, pretendendo antes a protecção contra assassinos que julgava estarem a persegui-lo.
D. Até essa data, a ofendida sofreu de angústia, medo e preocupação essencialmente devido aos comportamentos não criminais do arguido.
E. Os pontos 12., 13., 14., 15., 20., 21., 22., 28., 32., 35. e 36. dos factos provados não comportam qualquer responsabilidade criminal.
F. Os pontos 5., 6., 8., 10. e 18. dos factos provados não encontram suporte em qualquer tipo de prova.
G. Grande parte dos restantes pontos referem factos exagerados que não encontram correspondência nas declarações da ofendida, nem em qualquer outro tipo de prova.
H. Nos presentes autos, os únicos factos passiveis de consubstanciar a prática dos crimes pelos quais o arguido vem acusado e que se encontram devidamente suportados em meios de prova, são os seguintes:
• O arguido chamou a sua ex-mulher de puta, vaca e cabra.
• O arguido chamou as filhas de putinha e vaca.
• Antes do dia 10-01-2019, o arguido ameaçou de morte a sua ex-mulher por três vezes sem ter concretizado qualquer acto capaz de sustentar a seriedade das ameaças.
• No dia 10-01-2019, o arguido teve um surto psicótico de maior gravidade, passou a olhar para a ex-mulher como fazendo parte de uma conspiração contra si, puxou o seu cabelo, magoou-a, encostou-a ao espelho e apertou os seus braços, forçou a sua entrada no carro, ameaçou-a com uma faca e ameaçou repetidamente que, caso não lhe dissesse a verdade, atirava o carro para o abismo com ambos no seu interior (cfr. minutos 29:45 até final, MF).
I. Esses factos são reprimíveis e puníveis, mas estão num patamar de gravidade e seriedade muito inferior ao constante na acusação e acórdão.
J. O arguido sofria à data dos factos de actividade delirante e a índole paranóide que lhe roubava a capacidade de julgamento e de avaliação e, em consequência, da autodeterminação, sendo que essa incapacidade estava presente nos momentos em que demonstrava acreditar estar a ser alvo de uma conspiração.
K. Esse quadro delirante perdurou por um ano, já que a teoria da conspiração começou com a morte da sua mãe e apenas terminou quando o arguido foi detido.
L. Considerando que o arguido tem um estado psicótico com ideação delirante paranóide, existem atenuantes para a sua conduta, pelo que deve ser considerado imputável com atenuantes para os factos que lhe são imputados nessa janela temporal.
M. A diminuição da capacidade de autodeterminação e a alteração da matéria de facto provada têm influência directa na fixação da medida concreta da pena.
N. O novo quadro apresentado no recurso demonstra que o grau de ilicitude dos factos e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo e os motivos que levaram o arguido a ter a conduta em questão são muito mais favoráveis ao arguido do que os que constam no acórdão recorrido.
O. O arguido não tem antecedentes criminais, dedicou a sua vida ao trabalho e as suas ameaças nunca se concretizaram e não ficou demonstrada a existência de quaisquer consequências graves.
P. A medida da pena do arguido deve ser ajustada, e, tendo tudo o que aqui é referido em consideração, ser reduzida para os mínimos legais.
Q. O arguido não tem antecedentes criminais.
R. O arguido já demonstrou ter capacidade de se reabilitar.
S. O arguido já demonstrou ter noção de que precisa de ajuda.
T. A personalidade do arguido é muito diferente daquela que se revelou no último ano, pois estava deturpada pelos consumos e pela patologia psíquica.
U. O arguido aceitou sem reservas divorciar-se e está conformado com a separação da ofendida, querendo apenas manter proximidade das filhas.
V. O sentimento é recíproco, já que as filhas demonstraram desejar estar junto do pai e consideram que está a evoluir muito positivamente.
W. A capacidade de autodeterminação do arguido encontrava-se diminuída à data da prática dos factos.
X. O constante nos pontos Q a W das conclusões demonstram que estão preenchidos todos os pressupostos para a suspensão da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do CP.
Y. Se algum receio existisse em relação a eventuais recaídas nos consumos e potenciais distúrbios para a ofendida, podiam ser eficazmente afastados mediante uma obrigação de acompanhamento médico e proibição de contactos com a ofendida durante o período de suspensão.”
Termina no sentido de ser ordenada a alteração dos factos provados conforme acima descrito, ser diminuída a medida concreta da pena para os mínimos legais e ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão. 

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação do recurso, concluindo:
“1.º
Realizada a audiência de discussão e julgamento, logrou-se obter prova bastante para que o Tribunal “a quo” desse como provado a prática, por parte do arguido, do crime pelo qual veio a ser condenado.
2.º
A pena de prisão aplicada ao arguido mostra-se contida na culpa e cumpre as finalidades da punição e prevenção geral e especial, ou seja, corresponde, na sua essência, às exigências do art.º 40.º, n.º 1, e 71.º, ambos do Código Penal,
3.º
Não houve parte do Tribunal “a quo” qualquer erro na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nem na subsunção dos factos ao Direito. Com efeito, no caso vertente o exame crítico das provas foi realizado pelo tribunal a quo através de um raciocínio que reputamos lógico e coerente, num contexto da livre apreciação da prova que lhe é, de resto, concedida por Lei através do art.º 127.º do C.P.P..
4.º
Foi de forma clara e inequívoca que o Tribunal “a quo” explanou no douto acórdão os motivos de facto e de direito que levaram à condenação do arguido.
5.º
O tribunal “a quo” fez uma mais que correta aplicação dos art.ºs 50º, 152º, n.ºs 1, a), 2, al. a) ambos do Cód. Penal e 97º, nº 5, 127º, 163º, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), 410º, nº 2, al. c), todos do Código de Processo Penal.”

Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, emitindo parecer em que manifesta adesão à resposta ao recurso já apresentada e defende a improcedência do recurso.
Dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, nenhuma resposta ao parecer se mostra oferecida.

II.
Colhidos os vistos e efectuada conferência, cumpre apreciar.
                       
A sentença recorrida refere o seguinte:
Factos provados.
1. O arguido E. e a ofendida S. casaram entre si no dia 23 de Setembro de 2000.
2. Desse casamento nasceram duas filhas: BS, nascida no dia 14.2.2001 e LS nascida no dia 16.6.2006.
3. Desde que se casaram, arguido e ofendida, foram viver para uma casa construída ao lado da casa da sua sogra, sita Estrada ..., Funchal.
4. O arguido desde o início do casamento sempre ingeriu bebidas alcoólicas em excesso e a partir de Janeiro do ano passado começou a consumir produtos estupefacientes tendo começado a passar noites sem dormir, com ideação paranóide, a dormir com uma faca debaixo da almofada por achar que há assassinos que querem assassina-lo e à casa dele.
5. O arguido estava convencido que a Ofendida é a pessoa que está por detrás da conspiração de assassinato da sua pessoa.
6. O arguido desde Janeiro de 2018, em dias e meses não concretamente apurados, por muitas vezes agarrou em facas e agitando-as no ar disse à Ofendida e às filhas: Eu mato-vos a todas!
7. Desde o início do casamento, o arguido sempre ameaçou e ofendeu a Ofendida mas foi a partir do nascimento da filha LS em 2006 que o seu comportamento piorou.
8. Desde 2006 até à presente data, o arguido proferiu as seguintes ofensas e injúrias à ofendida dizendo-lhe, em frente às filhas e no interior da residência comum do casal: “Puta do caralho, brochista, mula, vaca, cabra, mama cacetes, quantos broches fazes por dia, mamas em novos e mamas em velhos, quantos broches fizeste para arranjar o teu trabalho; Vou-te partir a cabeça, vou-te matar, vou-te esfaquear toda, vou-te espetar uma faca e cortar ao meio”.
9. O arguido tem por hábito ter junto de si, em casa, uma picareta, pedras grandes, calhaus, foice, enxada, pé-de-cabra, um punhal que anda sempre com ele.
10. Desde 2006 até à presente data, em números de vezes não concretamente apurado, o arguido quando se exaltava agarrava nesses objectos e fazia como se fosse atingir com eles a Ofendida que aterrorizada se encolhia não chegando ele por isso a concretizar a agressão.
11. Em Novembro de 2018, o arguido agarrou a ofendida pelos cabelos e empurrou-a contra uma porta de casa. O arguido só parou porque a filha mais velha, BS, interveio.
12. Durante o ano de 2018 o arguido com um brocador fez vários buracos no tecto da casa onde vivem e por onde choveu imenso quando houve chuvas pelo Natal de 2018.
13. Depois de ter feito os buracos o arguido diz que foram os assassinos que andavam atrás dele que os fizeram.
14. Durante o ano de 2018, o arguido através de uns cabos conseguiu subir aos postes de electricidade junto à sua casa e cortou-os e a seguir disse que foram os assassinos que os cortaram.
15. Durante ainda o ano de 2018, em data não concretamente apurada, o arguido arrancou o portão da entrada que era de ferro, à frente pôs uma madeira onde desenhou um pénis e escreveu “assassinos” e “assassinarem”.
16. Em Agosto de 2018, em dia não concretamente apurado, o arguido disse à Ofendida que se não saísse de casa a matava, que a esfaqueava toda e a deixava a escorrer sangue.
17. Completamente convencida de que o arguido ia acabar por matá-la e aterrorizada a ofendida arrendou uma casa em S. Roque para sair de casa com as suas filhas, o que veio a acontecer no dia 5 de Agosto de 2018.
18. Quando se separaram e a ofendida lhe disse que já não aguentava mais e que já não gostava dele, o arguido desferiu-lhe várias chapadas na cara e disse-lhe: E só agora é que dizes?
19. A ofendida só conseguiu viver na casa em S. Roque sozinha com as filhas durante 10 dias pois, o arguido acabou por saber onde era a casa onde estavam a viver e acabou por se impor e obrigar a ofendida a recebê-lo lá em casa.
20. Como o arguido consumia drogas começou a fazer distúrbios, a dizer que via luzes, que havia assassinos lá na casa de S. Roque e por isso o Senhorio acabou por dizer à Ofendida que ela podia ficar lá em casa com as filhas mas que o arguido não podia.
21. Como o arguido lhe pediu para viverem juntos, para lhe dar mais uma oportunidade, a Ofendida arrendou uma casa nos Barreiros, em Outubro e Novembro de 2018, mas o arguido, sob o efeito de estupefacientes, começou a puxar fios eléctricos, pôs papel higiénico em tudo o que era buracos nomeadamente nas tomadas de electricidade, tapou os abajures com sacos porque dizia que a luz lhe fazia confusão.
22. Durante estes dois meses o arguido não agrediu nem ameaçou a ofendida mas tinha os comportamentos supra descritos.
23. Como a Ofendida deixou de ter dinheiro para pagar rendas decidiu voltar para a casa onde anteriormente vivia com o arguido e filhas.
24. Voltaram a viver na casa da Estrada da Eira no dia 1 de Dezembro de 2018 até ao dia 11 de Janeiro de 2019.
25. No dia 10 de Janeiro de 2019, o arguido estava muito agitado de manhã, e de repente puxou os cabelos à ofendida e empurrou-a contra o vestuário.
26. Depois o arguido começou a dizer à ofendida: “Tu estás feita com eles” (que são os assassinos), “tu estás por detrás disto" (dos assassinos).
27. Como a ofendida teve que ir à caixa do correio quando voltou para dentro o arguido disse-lhe: “eu já sabia, és tu mesmo que está por detrás disto tudo, tu estás feita com eles, puta do caralho, brochista, tu gostas de novos, velhos, mula."
28. De seguida o arguido foi para casa agitado e de repente agarrou a ofendida e disse: “S.  vê! tem calma ouve o que te vou dizer: não fales alto! não fales alto! e o arguido começou aos gritos a dizer: " Não fales alto, não fales alto, não fales alto!"
29. Quando viu a ofendida pronta para ir trabalhar o arguido disse-lhe: “Sim, sim, vai fresca, tu vais ter um servicinho antes de entrar no Hospital, qual é o velho que tens marcado”.
30. Quando a Ofendida se preparava para sair apeada para ir apanhar a camioneta para o Hospital, para ir trabalhar, o arguido insistiu em levá-la de carro à camioneta, mas depois e uma vez já dentro do carro queria ir pô-la ao Hospital e exigia que a ofendida lhe dissesse a verdade, que foram os assassinos que fizeram os buracos e que se não confirmasse isso não ia trabalhar.
31. O arguido acabou por ir deixar a Ofendida ao trabalho, ao Hospital, mas avisou-a que à noite iam voltar a conversar.
32. Durante o trabalho a ofendida foi recebendo sms da filha BS a dizer que o arguido estava louco, que tinha desarmado a máquina de lavar, que já estava a soltar de novo os fios eléctricos, que já tinha solto um barrote e pedia-lhe para que quando chegasse a casa nem falasse.
33. A ofendida saía às dez da noite, mas como tinha trabalho telefonou a avisar o arguido que ia sair às 22 e 25, foi de autocarro até perto de casa e quando saiu na paragem já o arguido estava com o carro à sua espera e disse-lhe: “Entra! a ofendida entrou e o arguido disse “Olá querida está tudo bem?”.
34. Quando a ofendida entrou na viatura é que se apercebeu que o arguido estava alcoolizado e que havia uma garrafa de whisky no chão do carro.
35. O arguido conduziu a viatura até Santa Quitéria e aí parou e disse: “S.  diz me toda a verdade, tu sabes que os assassinos mudaram a loiça toda da casa de banho, os azulejos não são os mesmos, o chão da sala não é o mesmo.”
36. E depois disse que descobriu que a casa esta cheia de buracos.
37. O arguido disse depois que já se tinha despedido da Mãe, das filhas e disse à ofendida: “Tu hoje morres comigo”.
38. Entretanto a filha do casal, a BS, estava a ligar para a Ofendida que disse, a chorar compulsivamente, à sua filha que estava em Santa Quitéria.
 39. Depois disto o arguido arrancou o carro com muita velocidade e disse que iam para um abismo para morrerem os dois casos a ofendida não confirmasse que estava por detrás disto tudo (os assassinos).
40. O arguido subiu os Três Paus a ocupar a via toda imprimindo uma grande velocidade na viatura automóvel e ao mesmo tempo ia conduzindo e bebendo o whisky da garrafa que tinha no carro.
41. Mais uma vez a filha mais velha do casal ligou à ofendida que atendeu a chamada tendo arguido pegado numa faca e dito: “se dizes à BS onde estás eu mato-te” enquanto exigia que a Ofendida desligasse a chamada. Durante esse tempo a Ofendida aproveitando que a filha estava a ouvir a chamada começou a dizer “para o curral não, para o curral não!” para a filha perceber onde estavam.
42. Entretanto, o arguido parou o carro à beira de um abismo (um pouco abaixo do restaurante a Estrela) e a ofendida pediu-lhe que tivesse calma por causa das suas filhas, disse que sim a tudo o que ele queria que admitisse dos assassinos e pediu que puxasse o carro um bocadinho para trás para poder ir urinar.
43. O arguido acabou por assim fazer e a ofendida foi urinar.
44. Depois o arguido voltou a dirigir o carro em direcção à estalagem da eira do serrado e disse-lhe: “Escolhe, ou tu me dizes o que está por detrás dos assassinos ou nós vamos do abismo abaixo. Hoje tu vais comigo, eu já tinha isto pensado. Eu não fico aqui, mas tu também não ficas”.
45. Entretanto acorreu ao local a viatura da PSP e a ofendida fugiu do carro do arguido e abrigou-se dentro do carro da PSP.
46. O arguido também chama as suas filhas de “suas putas”, proferindo expressões “mato-vos a todas! ”.
47. O Arguido quis dirigir as palavras supra descritas, estando ciente que as mesmas atingiam a honra e consideração da ofendida, assim como, com as ameaças que proferiu, quis causar à Ofendida, receio pela sua vida e integridade física, limitando a sua liberdade de agir, o que consegue, provocando-lhe medo para reagir aos comportamentos do arguido.
48. O Arguido quis com a sua conduta infligir maus tratos físicos e psíquicos à ofendida bem sabendo que esta é mulher, e mãe das suas filhas, e merece respeito e consideração próprios dessa qualidade.
49. O Arguido quis com a sua conduta infligir maus tratos psíquicos às ofendidas BS e LS bem sabendo que estas são suas filhas, e merecem respeito e consideração próprios dessa qualidade.
50. O Arguido previu e quis, através das suas condutas supra descritas, lesar a saúde mental e física, assim como a auto estima, a consideração pessoal e a liberdade de acção e determinação das ofendidas, de molde a feri-las na sua dignidade e provocar-lhes mau estar psicológico, inquietação, medo e angústia.
51. Agiu o arguido sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas penalmente e ainda assim não se absteve de as praticar.
52. Do certificado de registo criminal do arguido não constam quaisquer condenações judiciais.

2 - Factos relativos às condições pessoais da vida do arguido.
E. cresceu numa familiar muito numerosa, com um pai alcoólico, uma mãe com problemas de saúde mental e foi sujeito a castigos físicos severos, mas desenvolveu um vínculo afetivo muito forte com a progenitora. Tinha problemas de conduta em meio escolar, ressaltando o absentismo, a falta de aproveitamento e o envolvimento nalgumas lutas, alegando o arguido não se recordar se completou o 6º ano de escolaridade.
Envolveu-se nos consumos de álcool e canábis na idade adulta e manteve-os nos primeiros anos de relação com a ofendida, com quem teve um namoro/união de 11 anos e casou em 2000. O casal tem duas filhas, atualmente com 18 e 13 anos, e o arguido interrompeu os consumos com o nascimento da filha mais velha, procurando exercer uma parentalidade ativa nas tarefas de criação e no desenvolvimento do vínculo afetivo.
Num registo de abstinência de E., o casal manteve-se junto vários anos numa habitação que foi construída em terrenos de herança familiar do arguido, sem prejuízo deste ter identificado como fator de irritabilidade os ciúmes da ofendida e desta ter-lhe atribuído, ao longo dos anos, um funcionamento possessivo.
E. foi mantendo um funcionamento social adaptado, sem registo de antecedentes criminais e com dedicação à atividade profissional de carpinteiro, embora nos últimos anos numa situação precária, num registo de biscates, sem rendimentos fixos e estáveis. Há quase dois anos, começou a evidenciar sinais de instabilidade com a recaída nos consumos de substâncias psicoativas, passando a combinar o uso de álcool, canábis, bloom e cocaína. Assumiu que a sua desorganização esteve associada ao falecimento da mãe no início de 2018, vivendo esta perda com sofrimento e com descontrolo no uso de substâncias psicoativas. Desenvolveu um quadro psicótico, com ideação paranóide, construindo na sua atividade delirante uma realidade em que acreditava que a morte da sua mãe tinha acontecido por homicídio e ele próprio sentia-se ameaçado e perseguido. Identificava a ofendida como um dos elementos responsáveis pela ameaça contra a sua vida, generalizando o delírio de perseguição a outros indivíduos, incluindo mais familiares.
Nesta fase, evidenciava comportamentos bizarros e uma agressividade reativa ao seu constructo delirante, motivo pelo qual foi internado compulsivamente, à ordem do presente processo judicial, na Casa de Saúde …, em 11/01/2019. Foi transferido para o Estabelecimento Prisional do Funchal em 14/02/2019, onde continua preso preventivamente.
 O casal oficializou recentemente o divórcio e a regulação das responsabilidades parentais, sendo visitado pelas duas filhas no Estabelecimento Prisional do Funchal, na companhia de uma irmã.
Em situação de prisão preventiva, demonstra ser um indivíduo tendencialmente isolado, sem investimento nas relações, não havendo registo de castigos. Não está envolvido em qualquer atividade e recebe apenas visitas das filhas e de uma irmã, constituindo esta o único apoio que ainda mantém.
*
4- Motivação
A formação da convicção do Tribunal acerca da decisão sobre a matéria de facto, baseou-se na análise crítica e global do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, perspectivada esta, no essencial, à luz das regras da experiência e da livre apreciação, conforme resulta do art.º 127º, do Código de Processo Penal.
O arguido remeteu-se ao silêncio. Assim, e concretizando, para dar como provados e não provados os factos atinentes à conduta delituosa do arguido, circunstâncias em que ocorreu e suas consequências, baseou-se o tribunal, desde logo, nos depoimentos da ofendida e de JB, agente da PSP.
Das declarações que prestou para memória futura, resultou evidenciada toda a factualidade descrita na acusação, mormente a pressão psicológica (ter junto de si foices, enxadas, picaretas e afins e fazer como se fosse atingir a ofendida com eles; agarrar em facas e agitá-las no ar; dizer que iam para um abismo para morrerem os dois), as ameaças (eu mato- vos a todas, referir à ofendida que tinha que sair de casa ou a esfaqueava toda e a deixava a escorrer sangue; afirmar “tu hoje morres comigo”), as agressões (agarrar pelos cabelos e empurrar; chapadas) e os impropérios (puta do caralho, brochista, vaca, cabra, entre outros). Apesar de tudo o que fica dito, a ofendida prestou as suas declarações de forma isenta, lógica, convincente, espontânea, clara, consistente e sentida, narrando o que foi a vida do casal durante o período de tempo em causa nos autos e a violência de que foi alvo confirmando as ameaças e os epítetos que por ele lhe foram dirigidos tal qual se deixaram elencados e o circunstancialismo em que ocorreram. Referiu, também, que tal tipo de comportamento, sobretudo o mais estranho (fazer buracos nas paredes da casa, arrancar os fios de electricidade, colocar papel higiénico nos buracos da casa) que descreveu circunstanciadamente, piorou quando o arguido iniciou os consumos de bloom.
A testemunha JB, agente da PSP, relatou que se encontrava de patrulha quando recebeu uma chamada do 112 para se deslocar à Estrada da … porque uma menor tinha ligado referindo que o pai tinha agarrado a mãe à força e que esta tinha conseguido falar com ela por telemóvel. Dirigiram-se à sua residência e aí a filha do casal forneceu a descrição do automóvel dos pais e a direcção que tinham tomado. Quando os encontraram, estes estavam dentro da viatura. A ofendida só dizia “ajudem-me, ajudem-me” e mostrou-se aliviada com a presença dos agentes policiais. Ordenaram que o arguido saísse do automóvel e ele mostrou-se surpreendido, afirmando que não estava a fazer nada de mal. Ao efectuarem a revista ao automóvel ali encontraram uma faca de cozinha, numa das portas, e uma garrafa de whisky meia bebida. O automóvel do arguido encontrava-se estacionado com a parte frontal apontada para o miradouro e tinha o motor desligado. Era cerca da 1 da manhã e a área era florestal.
Assim, ponderando os sobreditos meios de prova, pode o tribunal dar por adquirida a matéria factual supra vertida.
A aquisição processual da factualidade referente às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e sua personalidade, aí descritas, decorrem do conteúdo do Relatório Social a ele referente, com que os autos foram instruídos.
Mais fundou o Tribunal a sua convicção nos autos de apreensão e de exame da faca, a fls. 88, Auto de notícia de fls. 3-5; a Ficha de avaliação de risco de fls. 8-9, 77-80; o Auto de apreensão de fls. 10; a Avaliação Clínico-psiquiátrica de fls. 93-94 (datada de 5.02.2019, que conclui que nessa data o arguido já não apresentava sintomas psicóticos delirantes paranóides ou actividade alucinatória, o que determinou a sua alta clínica) e a Perícia Psiquiátrica Médico-Legal de fls. 196-200. Esta, embora claríssima, veio a ser objecto de prestação de esclarecimentos pelo Exmº Perito, Dr. AC, já que tal foi solicitado na acusação pública. Assim, referiu que quando o examinou, o arguido não tinha capacidade de avaliação a 100%, já que achava que a mulher fazia parte de um complot. Padecia de uma patologia delirante, de um delírio paranóide que reduz naquele momento a capacidade de avaliação, embora tal não signifique que ele não tivesse conhecimento de distinguir o bem do mal relativamente aos restantes actos de violência doméstica. A droga que o arguido alegadamente consumia acelera o perseguismo e pode levar a comportamentos com perda da realidade, podendo gerar uma psicose por drogas. Não obstante, conclui o perito, tudo o que se deixou dito não significa que o arguido não tivesse capacidade para distinguir o bem do mal relativamente aos restantes actos de violência doméstica (o que se coaduna com o facto de ter sido visto pela PSP a ocultar uma faca na porta do automóvel).
No que respeita à ausência de antecedentes criminais do arguido, no seu C.R.C., junto aos autos, a fls. 250.”

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art.º 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas são:
1. Se os factos provados 5., 6., 8., 10. e 18. não encontram suporte em qualquer tipo de prova.;
2. Se a medida da pena fixada deve ser ajustada e reduzida para os mínimos legais;
3. Se a pena de prisão deveria ser substituída por pena suspensa mesmo que mediante uma obrigação de acompanhamento médico e proibição de contactos com a ofendida durante o período de suspensão.

Inicia o recorrente a sua discordância da sentença condenatória impugnando a matéria de facto provada nos seus pontos 5, 6, 8, 10 e 18, considerando que os mesmos foram incorrectamente julgados face às provas produzidas, mormente face às declarações para memória futura prestadas pela ofendida S. , para as quais remete identificando pontos concretos do respectivo depoimento.
Vejamos, então, cada facto individualmente.
O facto provado 5 [O arguido estava convencido que a Ofendida é a pessoa que está por detrás da conspiração de assassinato da sua pessoa.] encontra-se impugnado pelo recorrente na medida em que, alega, do depoimento da própria ofendida decorre que apenas no dia 10-012019, dia em que foi detido, é que o arguido começou a se virar directamente contra ela imputando-lhe o posicionamento referido.
  Com o devido respeito pela tese seguida pelo recorrente, a realidade factual descrita no facto impugnado não se mostra limitada temporalmente em termos de a apontar para todo período temporal do relacionamento do casal e/ou do conflito desencadeado pelo arguido. Essa referência mostra-se feita pela testemunha e, como tal, o facto em si não merece censura ou alteração.  
Tal impugnação apenas poderia conduzir a uma concretização temporal da verbalização ali assinalada no sentido de a situar, mas esse passo em nada altera o quadro de conflito que a testemunha evidenciou ao longo do depoimento e que transmitiu ao tribunal, sendo essa referência apenas mais uma das demonstrações do quadro de terror que o arguido impunha em casa.

Impugna ainda o recorrente o facto provado 6. [O arguido desde Janeiro de 2018, em dias e meses não concretamente apurados, por muitas vezes agarrou em facas e agitando-as no ar disse à Ofendida e às filhas: Eu mato-vos a todas!], contrapondo-lhe que a ofendida refere ter sentido ameaça com uma faca apenas uma vez, que ocorreu no tal dia 10-01-2019.
Tendo procedido à audição das declarações para memória futura que se encontram nos autos, efectivamente a ofendida faz uma concreta referência à existência de um punhal [na cama] com o que o arguido foi confrontado no dia referido.
Inexistem nessas declarações concretas referências pela ofendida da exibição de facas, exibição acompanhada da verbalização apontada no facto provado.
Assim, outra solução não deixará de ser consignada a restrição do facto provado ao seguinte: “No dia 10 de Janeiro de 2019, o arguido mantinha na cama que partilhava com a ofendida um punhal. “, relegando o demais para o segmento dos não provados.

Insurge-se ainda o recorrente quanto ao facto provado 8 em que são imputadas ao arguido as seguintes expressões: “Puta do caralho, brochista, mula, vaca, cabra, mama cacetes, quantos broches fazes por dia, mamas em novos e mamas em velhos, quantos broches fizeste para arranjar o teu trabalho; vou-te partir a cabeça, vou-te matar, vou-te esfaquear toda, vou-te espetar uma faca e cortar ao meio.”, manifestando o recorrente que, de acordo com as declarações da ofendida, o arguido apenas a terá chamado de “puta” e “cabra” (cfr. minuto 2:55 MF), e de “vaca” (cfr. minuto 4:30 MF).
Sendo certo que as declarações da ofendida se mostram correctamente apontadas, a audição integral do seu depoimento aponta concretamente os epítetos que o arguido lhe dirigiu nos momentos indicados pelo recorrente embora refira outros momentos como os indicados no minuto 35 das referidas declarações para memória futura.
O que se evidencia da globalidade das declarações trazidas como meio de prova é a demonstração de um relacionamento conflituoso por parte do arguido para com a ofendida em que as verbalizações qualificativas da honra e comportamento desta acabam por ser o menor factor de conflito, relembrando aqui o quadro de pressão psicológica desenrolado no dia 10 de Janeiro de 2019 com o autêntico rapto da ofendida e as situações de destruição física do lar conjugal.
Damos assim razão ao recorrente no conteúdo do facto impugnado passando a constar do mesmo como provado: “8. Desde 2006 até à presente data, o arguido proferiu as seguintes ofensas e injúrias à ofendida dizendo-lhe, em frente às filhas e no interior da residência comum do casal: " Puta do caralho, vaca, cabra, vou-te matar, vou-te esfaquear”.”, relegando o demais ali inserido para o segmento dos “não provados”. 

Insurge-se ainda o recorrente quanto ao facto provado 10 [ Desde 2006 até à presente data, em números de vezes não concretamente apurado, o arguido quando se exaltava agarrava nesses objectos e fazia como se fosse atingir com eles a Ofendida que aterrorizada se encolhia não chegando ele por isso a concretizar a agressão.] contrapondo que inexiste qualquer referência probatória consentânea com tal inserção.
Das declarações da ofendida para memória futura nenhuma referência concreta existiu quanto a essa matéria pelo que o facto impugnado terá de ser remetido para o segmento dos “não provados” na sua totalidade.

Quanto ao facto provado 18 [Quando se separaram e a ofendida lhe disse que já não aguentava mais e que já não gostava dele, o arguido desferiu-lhe várias chapadas na cara e disse-lhe: E só agora é que dizes?], também inexiste nas declarações prestadas pela ofendida para memória futura qualquer indicação desse concreto episódio pelo que, por falta de suporte probatório, se remete o facto impugnado em questão para o segmento dos “não provados”.
Como segunda questão, manifesta-se o recorrente contra a medida da pena em que foi condenado, argumentando, para além da pretensão que fazia de ver relegados para o segmento dos não provados alguns dos factos integrantes e reveladores da situação de conflito na convivência casal, que os restantes factos resultantes da impugnação feita demonstram uma realidade que está num patamar de muitíssima menor gravidade e seriedade do que aquela que vem descrita no acórdão, insurge-se quanto à influência nesta medida da pena da actividade delirante que afectava o recorrente e que as indicações vertidas no relatório de perícia médico-legal de 25/02/2019 no sentido de que é “portador de uma patologia psiquiátrica grave, que lhe causa perturbações do comportamento”, tem “um estado psicótico, com ideação delirante paranóide, pode considerar-se a existência de atenuantes para a sua conduta", pelo que deve ser considerado “imputável com atenuantes para os factos recentes que lhe são imputados", e na conclusão 3 do mesmo relatório se manifesta “que o arguido apresenta um quadro de psicose, dentro do qual deve ser considerado imputável com atenuantes para os actos de violência mais recentemente praticados”, tudo para daí extrair que o tribunal deveria proceder a uma atenuação especial da pena.
O tribunal recorrido teve oportunidade de se manifestar quanto a essa concreta pretensão de atenuação especial, rejeitando-a com a seguinte argumentação:
Foi aflorada pela defesa a possibilidade de atenuação especial da pena aplicável ao arguido em razão da sua imputabilidade diminuída.
É nos nºs 2 e 3 do art.º 20º do Código Penal que a lei trata das situações em que a capacidade de avaliação e autodeterminação do agente se encontra “sensivelmente diminuída”. Na verdade, o nº 2 prevê a extensão da inimputabilidade aos casos em que o agente, “por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída” E o nº 3 acrescenta que a comprovada insensibilidade do agente às sanções penais pode constituir índice da situação prevista no nº 2.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em 3.07.2014, no processo 354/12.6GASXL.L1.S1, in www.dgsi.pt: “Tradicionalmente, a imputabilidade diminuída era reconhecida como cobrindo as situações em que o agente está fortemente limitado na sua capacidade de avaliação da ilicitude do ato e de determinação de acordo com essa avaliação, sem que tal capacidade esteja completamente eliminada. A diminuição dessa capacidade determinaria a diminuição da culpa, o que por sua vez obrigaria à atenuação da pena, conceção da imputabilidade diminuída, fundada na diminuição da culpa, não tem correspondência na lei penal vigente. O art. 20. º, n.ºs 2 e 3, do CP prevêem casos em que apesar de o agente não se encontrar destituído de capacidade de avaliação, a gravidade da situação permite assimilá-la à de autêntica inimputabilidade (a do n.º 1). Trata-se de situações de imputabilidade duvidosa. Os casos de “diminuição sensível da capacidade de avaliação” podem ser tratados como de inimputabilidade ou antes de imputabilidade (diminuída), de acordo com o juízo que o tribunal faça sobre os pressupostos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 20.º do CP. Se o tribunal considerar o agente imputável, estamos perante um caso de imputabilidade diminuída, mas o legislador não determina nem sequer prevê a atenuação da pena, como se imporia caso a imputabilidade diminuída se fundasse numa presumida diminuição da culpa. Na determinação do grau de culpa na imputabilidade diminuída há que levar em conta as qualidades pessoais do agente, reflectidas no facto; quando estas se revelarem especialmente desvaliosas do ponto de vista do direito, estaremos perante uma culpa agravada, a que corresponde uma pena necessariamente mais grave.
À semelhança da situação analisada no citado acórdão, em que o arguido se encontrava alcoolizado, aquando da prática dos factos que consubstanciam a prática do crime de violência doméstica, no dia 10.01.2019, o arguido encontrava-se sob o efeito de estupefacientes, sendo que tal efeito terá afectado de alguma forma a sua capacidade de autodeterminação. Estamos perante um caso de imputabilidade diminuída, como bem notou o perito médico-legal. Todavia, daí não decorre uma situação de diminuição de culpa, a determinar uma atenuação da pena. Se produtos estupefacientes de per se ou conjugados com a ingestão de álcool alcoolismo, influíram na prática do crime, tal circunstância não tem qualquer efeito desagravante da culpa, pois as qualidades pessoais reveladas pelo arguido neste caso, confirmadas pelas frequentes situações de conflito com a ofendida, derivadas também do consumo excessivo de álcool e/ou drogas, são manifestamente desvaliosas para o direito. O patamar da culpa situa-se, pois, num nível muito elevado.”

Percorrendo estes argumentos, somos de concordar com os mesmos na medida em que o agente que, não sendo o caso, mesmo que padeça de anomalia psíquica pode não se ver reconduzido a uma situação de atenuação da pena, se não mesmo até incurso na sua agravação, nos casos em que as qualidades pessoais do agente, que fundamentam o facto, se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g., de brutalidade e crueldade que acompanham muitos factos.
Tal é o caso atenta a globalidade do comportamento do arguido, radicada no abuso de álcool e de estupefacientes e da situação de terror constante da vivência que envolvia as ofendidas, pelo que a decisão nessa matéria não merece qualquer censura.
A pretensão de ver a pena concretamente aplicada ao arguido reduzida para os mínimos legais, mesmo que com os factores que o recorrente entendeu pôr em destaque no seu recurso, relativamente a um quadro menos exigente (muito mais favoráveis, na qualificação do recorrente) a nível do grau de ilicitude dos factos e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo e os motivos que levaram o arguido a ter a conduta em questão, não pode merecer o acolhimento desta instância na medida em que as exigências de prevenção geral positiva se mostram muito prementes no que toca a este tipo de crime e as de prevenção especial não são de menor acutilância pela alta facilidade de ressurgimento posterior pelo quadro patológico que assalta o recorrente e nem a situação de separação em que o casal já se encontra atenua estas na medida em que muitos casos deste tipo de ilícito surge ocorre mesmo após a cessação dessa convivência.  
 
Finalmente, manifesta o recorrente a pretensão de ver a pena de prisão aplica substituída por pena suspensa na sua execução argumentando que não foi devidamente analisada a possibilidade de se suspender a execução da pena, trazendo à discussão e valoração elementos factuais relativos à sua vida pessoal e o percurso que o conduziu ao cometimento dos factos e a alteração que entretanto manifesta pretende introduzir nessa vida, chegando a juntar declarações emitidas pelas filhas do casal para demonstrar que tem com as mesmas uma relação de grande proximidade, amor, respeito e carinho.
Por relação a estas declarações, a respectiva junção não se mostra admissível, muito menos documentos que encerram em si declarações pessoais que não foram levados à audiência de julgamento e, por decorrência, sujeitos a efectivo contraditório, princípio tão caro à própria defesa.
Depois, não podemos esquecer que, na audiência de julgamento, uma das subscritoras manifestou, com apoio legal no art.º 134º n.º 1 al. a) CPP, não pretender prestar depoimento.
Se bem que alguns dos aspectos trazidos a esta discussão pelo recorrente não se encontrem reflectidos na matéria de facto provada, o tribunal fundamentou essa aplicação nas seguintes razões: “Tendo em conta que a pena de prisão aplicada ao arguido é inferior a cinco anos, importa averiguar se a mesma deve ou não ser suspensa na sua execução.
Ora, a aplicação deste instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no n.º1, do artigo 50º, do Cód. Penal, terá lugar «se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que, como se sabe, se materializam na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, tal como vem expresso no n.º 1, do artigo 40º, do referido diploma legal.
Assim, a aplicação deste instituto depende, desde logo, da verificação, de um pressuposto formal, consubstanciado no facto de ter de estar em causa uma pena de prisão não superior a 5 anos, e de um pressuposto material, consubstanciado na existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento delinquente, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. Contudo, a aplicação deste instituto não se satisfaz unicamente com o preenchimento dos referidos pressupostos, formal e material, já que a suspensão da execução da prisão não deve ser decretada se a ela se opuserem as necessidades protecção de bens jurídicos, ou seja, necessidades de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, inibindo, assim, futuros infractores ou, numa linguagem mais gongórica, a manutenção da fidelidade ao direito por parte da população, sendo certo que as exigências de prevenção geral vão aumentando em paralelo com a gravidade da pena privativa da liberdade, própria dos crimes que reflectem uma mais elevada culpa e uma maior ilicitude.
Em face dos factos provados e considerando a personalidade do arguido, não é de esperar que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente a protecção dos bens jurídicos em causa e reintegração do agente na sociedade, que se mostraria expectável com o instituto da suspensão.
O arguido apresenta-se como um indivíduo pouco intelectualizado, com défices nas competências de resolução de problemas e controlo dos impulsos, tendendo a socorrer-se de respostas reactivas e desajustadas quando sujeito a situações de frustração ou contrariedade.
Assim, por todas as razões expostas, não pode o Tribunal efectuar um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, mostrando-se legítimo o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizarão de forma adequada e suficiente (como não realizaram) as finalidades da punição e o afastarão da delinquência.”

Com estas razões concordamos na íntegra sendo que da citação supra constata--se que os elementos que o recorrente põe em destaque como factores a que o tribunal não terá devidamente valorado na opção de determinação da efectividade da pena de prisão se mostram, sem excepção e porque inseridos na matéria de facto provada, sopesados.
Na realidade, perante aquele conjunto de elementos, reforçados com a menção ao quadro que se encontra subjacente ao comportamento do recorrente radicado num quadro de uso nocivo de álcool e de várias drogas, estas indutoras da psicose, não permite que o tribunal assuma o risco de reincidência no consumo destas e, ultima ratio, do ressurgimento de um quadro de violência. 
A argumentação trazida ao recurso pelo arguido demonstrativa da justeza da sua pretensão de suspensão de execução da pena não é de molde a atenuar o quadro global negativamente valorativo que o tribunal descreve na fundamentação da opção pela pena de prisão efectiva, mormente naqueles aspectos que se mostram muito relevantes para a afirmação de um juízo de prognose favorável, como sejam, a personalidade do arguido, reconhece agora, não em audiência, que tem um problema de dependência e de personalidade, praticou os actos de violência doméstica apenas por resultado do consumo de bebidas alcoólicas e de drogas, facilmente passou à agressão, pelo que se entende que o arguido possui uma personalidade deformada para o direito, insensibilidade para bens jurídicos pessoais e, daí, serem muito elevadas as exigências de prevenção especial.
O excerto acima citado mostra-se linear e eficazmente fundamentado nas razões que não permitem fundar, com o mínimo de segurança, a prognose positiva exigida para a escolha da pena de substituição, não sendo obviamente possível concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição, designadamente na vertente da prevenção especial, que é, neste momento, a vertente fulcral do processo punitivo, antes afirmando da necessidade de cumprimento efectivo dessa pena, termos que merecem a nossa inteira aderência e que nenhum reparo nos merece.

III
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, apesar da alteração aos factos - provados 6 e 8 e dar como não provados os 10 e 18 - nos termos supra exarados, negar provimento ao recurso interposto quanto à matéria penal, mantendo o acórdão recorrido no demais.
Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2020.
João Carrola
Luís Gominho