Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090754
Nº Convencional: JTRL00015490
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
SALÁRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RL199401260090754
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: TT SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 356/92-2
Data: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 A.
CPT81 ART84 N1.
LCT69 ART82.
CCIV66 ART342 N1 ART405 N1.
CONST89 ART59 N1 A.
PRT/CCTV IN BTE N28/77 BXII N1.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART14 N1.
DL 49212 DE 1969/08/28 ART5.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART5.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1.
Sumário: I - O princípio constitucional "a trabalho igual, salário igual", previsto no art. 59, n. 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, de mãos dadas com o "princípio da igualdade", referido no art. 13, tem de ser interpretado dentro da ideia de que a retribuição do trabalho deve ser conforme à qualidade, à quantidade e à natureza do trabalho prestado.
II - A proibição de discriminação, prevista no n. 2 do art. 13 da CRP, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.
III - O princípio da igualdade e da não discriminação na retribuição deve ser mediatizado por princípios igualmente tuteláveis de liberdade de gestão e de autonomia privada: da circunstância de, por determinadas razões, ou até por condições que têm a ver com o mercado, serem pagas a alguns trabalhadores retribuições superiores às dos restantes da mesma categoria.
IV - O que as entidades patronais não podem fazer é baixar os salários que efectivamente vinham pagando aos seus trabalhadores, sem o consentimento destes, ou seja, reduzi-los nos seus montantes. Mas nada as obriga a aumentar esses salários, se - e enquanto - forem superiores aos mínimos, constantes das tabelas salariais, previstas para as categorias profissionais de cada um dos trabalhadores a considerar (o que era o caso dos autos) - e para os demais requisitos que eventualmente sejam exigidos - desde que sejam respeitados os mínimos estipulados no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o nível em que se insere a categoria profissional.