Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00015490 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL SALÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199401260090754 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | TT SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/92-2 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 A. CPT81 ART84 N1. LCT69 ART82. CCIV66 ART342 N1 ART405 N1. CONST89 ART59 N1 A. PRT/CCTV IN BTE N28/77 BXII N1. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART14 N1. DL 49212 DE 1969/08/28 ART5. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART5. DL 49408 DE 1969/11/24 ART1. | ||
| Sumário: | I - O princípio constitucional "a trabalho igual, salário igual", previsto no art. 59, n. 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, de mãos dadas com o "princípio da igualdade", referido no art. 13, tem de ser interpretado dentro da ideia de que a retribuição do trabalho deve ser conforme à qualidade, à quantidade e à natureza do trabalho prestado. II - A proibição de discriminação, prevista no n. 2 do art. 13 da CRP, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. III - O princípio da igualdade e da não discriminação na retribuição deve ser mediatizado por princípios igualmente tuteláveis de liberdade de gestão e de autonomia privada: da circunstância de, por determinadas razões, ou até por condições que têm a ver com o mercado, serem pagas a alguns trabalhadores retribuições superiores às dos restantes da mesma categoria. IV - O que as entidades patronais não podem fazer é baixar os salários que efectivamente vinham pagando aos seus trabalhadores, sem o consentimento destes, ou seja, reduzi-los nos seus montantes. Mas nada as obriga a aumentar esses salários, se - e enquanto - forem superiores aos mínimos, constantes das tabelas salariais, previstas para as categorias profissionais de cada um dos trabalhadores a considerar (o que era o caso dos autos) - e para os demais requisitos que eventualmente sejam exigidos - desde que sejam respeitados os mínimos estipulados no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o nível em que se insere a categoria profissional. | ||