Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2666/21.9T8SXL.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: AUGI
REDELIMITAÇÃO
ASSEMBLEIA CONSTITUTIVA
OBRIGATORIEDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A Lei n.º 91/95, de 2/09 estabeleceu o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), abrangendo os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.
2. É competência das Câmaras Municipais a delimitação do perímetro e fixação da modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município
3. A redelimitação da AUGI, fixada em consequência de sucessivas reduções da área de reconversão urbanística de génese ilegal, é resultado dum acto de fracionamento e, como tal, obriga à realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, conforme disposto no art.º 8º, nº 4, da sobredita Lei.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
“C….., Sociedade Unipessoal, Lda”, com sede na Rua ….., em Pinhel, veio propor contra “Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do Pinheiro Ramudo, Pinheiro Ramudo, Cci 20020, Quinta do Anjo, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, alegando, para tanto, que a Ré constitui a administração da Augi Pinheiro Ramudo por ter sido invalidamente eleita em Assembleia de Comproprietários de 18.9.2021, visando, por isso, com a presente ação, a declaração da ilegalidade da realização daquela Assembleia da AUGI, com a consequente anulação das deliberações aí tomadas, o que peticiona.
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A Ré foi devidamente citada e contestou a ação, tendo apresentado defesa por exceção (abuso de direito e caso julgado) e por impugnação, tendo ainda alegado que a Autora litiga com má fé.
Termina, pedindo seja julgada procedente a exceção perentória de abuso de direito, com a consequente absolvição da Ré da instância;
Para o caso de assim não se entender, seja procedente a exceção da autoridade de caso julgado;
E, ainda que assim não se entenda, seja julgada totalmente improcedente a presente ação e a Autora condenada por litigância de má-fé, em multa e indemnização no valor de €5.000,00.
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Notificada para se pronunciar, querendo, sobre a matérias das exceções, e sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, pugnou a Autora pelo respetivo indeferimento, dizendo, em síntese, não corresponder à verdade ter votado favoravelmente as questões que agora pretende impugnar; que as sentenças transitadas em julgado invocadas pela Ré não versam sobre a causa de pedir ou causa de pedir similar à dos presentes Autos; não litigando, em consequência, com má fé.
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As partes foram informadas de que os autos continham os elementos necessários à prolação da decisão de mérito e que todas as questões tinham sido já por ambas discutidas, razão pela qual se dispensava a realização da audiência prévia, tendo, não obstante, e a fim de evitar a prolação de uma decisão surpresa, sido notificadas para, querendo, requererem a realização daquela diligência, o que não fizeram.
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Após, foi proferido saneador-sentença, nos termos previstos no art.º 595º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
Foram elencadas como questões a decidir, as seguintes:
i) Se a Assembleia da AUGI do Pinheiro Ramudo, realizada em 18.09.2021 deve ser declarada ilícita, em virtude de se verificar algum dos fundamentos:
- Inexistência de fundamento legal para a convocatória da Assembleia e instituição de uma nova Administração Conjunta, porquanto se não verificou uma redelimitação do perímetro da Augi – anexação ou fracionamento);
- Se à data em que foi realizada a Assembleia aqui em crise inexistia LAUGI aplicável e por via disso, a mesma não se poderia ter realizado.
- Se a Autora age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium pugnando pela invalidade da assembleia mormente por ter anteriormente votado favoravelmente;
- Se a autora litiga de má fé.
A decisão culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelos expostos fundamentos de facto e de direito:
i) Julga-se totalmente improcedente a presente acção e, em consequência decide-se absolver a Ré do pedido.
ii) Mais se julga o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé improcedente e em consequência absolve-se a Autora do mesmo.
iii) Custas a cargo da Autora atenta a procedência da acção – art.º 527º CPC.
iv) Custas do incidente de litigância de má fé a cargo da Ré que se fixa em 2 Ucs.”[1]
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A Autora não se conformou com a decisão, e dela veio recorrer, tendo terminado as suas alegações recursivas, com as seguintes conclusões:
“A) A Sentença em crise é nula por omissão de pronúncia ao confundir delimitação ou redelimitação (ou alteração da delimitação) com FRACIONAMENTO e/ou ANEXAÇÃO a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da LAUGI;
B) In casu não ocorreu FRACIONAMENTO e/ou ANEXAÇÃO a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da LAUGI – isto é manifesto, basta dedilhar a matéria provada [cf. Artigo 1376.º - (Fraccionamento) do Codigo Civil, a implicar a divisão material de um prédio rústico em duas parcelas de terreno].
C) Verificando-se claramente a inexistência de fundamento legal para a convocatória da Assembleia e instituição de uma nova Administração Conjunta, porquanto se não verificou anexação ou fracionamento a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da LAUGI – o fracionamento ou a anexação em nada se confundem com a delimitação ou redelimitação que a Sentença refere;
D) Diz a Sentença em crise na fundamentação de Direito: «Resulta, assim, que ao longo dos anos e com as sucessivas alterações ao alvará de loteamento, a AUGI foi sofrendo sucessivas alterações na sua configuração – com desanexação de terrenos ou prédios, mormente a referenciada, com uma área substancial de 110.000,00m2. Face ao exposto, afigura-se que ocorreu um fraccionamento da AUGI, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 8º LAUGI» (…) « Donde que, cumpre considerar que apenas através da deliberação de Dezembro de 2018, a Câmara Municipal de Palmela procedeu à redelimitação da área e configuração da AUGI, mercê das sucessivas reduções de áreas, incluindo a referida desanexação parcial de prédio que fazia parte integrante da AUGI, na sua configuração inicial, de 1996, pelo que, apenas com base nesta redefinição, poderia operar a convocação da Assembleia constitutiva prevista no n.º 4 do art.º 8º LAUGI. » –
E) A Sentença em crise, pois, confunde as sucessivas alterações da área a lotear com Fracionamento! Mas não é assim!
F) Pois nada disto tem cobertura nos factos provados que afirmam de forma tabelar uma outra coisa, qual seja: «Verifica-se, assim, que nas duas alterações à licença de loteamento aprovadas e antes invocadas as áreas de intervenção do loteamento foram alteradas (sempre no sentido da sua redução), em virtude de acertos cadastrais e outros factos inerentes ao próprio processo de reconversão, devida e oportunamente descritos e justificados nas deliberações municipais já referenciadas»; (nosso sublinhado) cf. 3 dos factos provados.
G) A afirmação de fracionamento in casu como faz a Sentença constitui um “salto” sem qualquer cobertura dos factos provados máxime do 3 dos factos provados.
H) As sucessivas alterações da área de reconversão a lotear de 917.368,00 m2 para 829.546,00 m2 são um facto, mas um facto que se esgota exatamente na alteração da área de reconversão a lotear – facto que só falaciosamente, smo, pode pretender confundir-se apto a integrar fracionamento ou anexação, a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da LAUGI.
I) Insistimos, Nem a primitiva AUGI do Pinheiro Ramudo anexou outra qualquer AUGI –ANEXAÇÃO. Nem a primitiva AUGI do Pinheiro Ramudo deu lugar à primitiva AUGI e a outra qualquer AUGI – FRACIONAMENTO.
J) A Assembleia Constitutiva de 18.9.2021 é pois – manifestamente – ilegal, smo, por carecerem de fundamento legal a sua convocação e realização, consequentes deliberações.
K) Outra questão: Se á data em que foi realizada a Assembleia aqui em crise inexistia LAUGI aplicável e por via disso, a mesma não se poderia ter realizado. A Assembleia Constitutiva de 18.9.2021 é ilegal outrossim porque nos momentos da sua convocatória e realização não havia sequer LAUGI, por estar em curso no Parlamento a 6ª Alteração à Lei 91/95 de 2 de Setembro. Aliás, era este o teor da 6ª versão da Lei 91/95 na redação da Lei 70/2015, de 16 de Julho, artigo 57.º: 1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2016 e de título de reconversão até 30 de junho de 2021. 2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2015. 3 - O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
L) Por cautela também se impugna o facto 9 dos factos provados; De resto não se aceita o facto 9 dos factos provados por isso se impugna, devendo ser ferido de não provado: nada concretiza limitando-se à “prova por remissão para documentos”, legalmente inadmissível. Cf. verbi gratia o que se extrai da Jurisprudência Acórdão da Relação de Guimarães de 2-7-2013, Pº 132585/10.1YIPRT.G1 , do qual se extrai: «I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, integra prática incorrecta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria de facto remeter o Juiz para o teor daqueles. II – Porém, uma coisa é limitar-se o julgador por dar como reproduzidos documentos ou o seu conteúdo e, outra bem diferente, é dizer o Juiz quais os concretos factos que se mostram provados (…).»
M) Não há, pois, quaisquer factos provados que sustentem a “autoridade de caso julgado” a que se refere a Sentença em crise.
Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado a Decisão recorrida, com as legais consequências de procedência da Acção e do Pedido.”
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A Ré respondeu ao recurso e formulou as seguintes conclusões:
 “1- Não há nada apontar à sentença sindicada.
2- Conclui-se que nenhum reparo há a fazer à sentença proferida, na medida em que não há nenhuma nulidade por omissão de pronúncia.
3- A sentença proferida debruçou-se sobre todos os fundamentos da impugnação da Apelante.
4- Efectivamente a AUGI do Pinheiro Ramudo foi redelimitada por deliberação proferida pela Câmara Municipal de Palmela de 5 de Dezembro de 2018.
5- A delimitação inicial da AUGI visava uma área de reconversão a lotear de 917.368,00 m2.
6- Posteriormente, por deliberação municipal de 18.10.2006, foi aprovada uma alteração à licença de loteamento, correspondendo a uma área total a lotear de 838.237,00 m2.
7- E em 19.08.2009, foi aprovada uma nova alteração à licença de loteamento de reconversão, visando agora uma área de loteamento de 829.546,00 m2, estabilizando a área a reconverter.
8- Não obstante as alterações terem modificado a delimitação da AUGI, o certo é que não foram promovidas as consequentes alterações da delimitação, que só vieram a suceder com a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Palmela de 05.12.2018.
9- Verificando-se a redelimitação, foi dado cumprimento à Lei 91/95 de 2 de Setembro, designadamente ao nº 4 do art.º 8º, instituindo-se a Administração Conjunta dos prédios para promoção da reconversão urbanística da AUGI e para eleição das respectivas comissões.
10- A própria Câmara Municipal de Palmela suspendeu a tramitação do processo de reconversão até que fosse dado cumprimento a esta imposição legal.
11- Sobre esta matéria verifica-se ainda a autoridade do caso julgado porquanto foram proferidas três sentenças judiciais já devidamente transitadas em julgado, duas delas que correram termos no Juiz 2 Local Cível do Seixal, a acção declarativa com o nº 886/19.5T8SXL e ainda 859/19.8T8SXL, bem como na providência cautelar de suspensão das deliberações que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Almada –Juiz 1, sob o nº 1156/19.4T8STB, onde se reconheceu que se verificou um fraccionamento/desanexação de terrenos ou prédios, nos termos previstos no nº 4 do art.º 8º LAUGI, que obrigou à realização da assembleia constitutiva para eleição de novas comissões de administração e de fiscalização.
12- Quanto à vigência da Lei 91/95 de 2 de Setembro, sublinha-se ainda que em Março de 2021 – data da convocatória - e em Setembro de 2021 – data da realização da assembleia -, em ambas as datas, os respectivos órgãos estavam em funcionamento e haviam sido eleitos. Sucede, porém, que face à alteração de delimitação da AUGI e deliberação camarária nesse sentido, se determinou a realização de uma assembleia constitutiva, a qual, como se disse, está excepcionada – como estava e continua a estar - pelo nº 3 do citado art.º 57º da Lei 91/95 de 2 de Setembro.
13- Foi ao abrigo destas disposições legais – art.º 57º, nº 3 e art.º 8º, nº 4 da LAUGI que foram regulamente eleitas no passado dia 18.09.2021 as novas comissões de administração e de fiscalização da AUGI do Pinheiro Ramudo.
14- Não é, evidentemente, por se encontrar em discussão propostas ou projectos-lei no Parlamento que se suspende a aplicação de legislação em vigor nessa data.
15- Nenhum reparo há a fazer à sentença sindicada, devendo o recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, muito doutamente suprirão, deverá o presente recurso apresentado pela apelante ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!”
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O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões que importa decidir, são a seguintes:
- Impugnação da decisão de facto;
- Nulidade da sentença;
- Da legalidade da convocatória para realização da assembleia da AUGI e instituição de uma nova administração conjunta.
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Da impugnação da decisão de facto
Diz a recorrente que não aceita o facto provado sob o nº 9, que deve ser dado como não provado.
Fundamentando esta sua pretensão, diz que nele nada se concretiza, constituindo “prova por remissão para documentos”, legalmente inadmissível.
Sob o ponto nº 9, foi dado como provado o seguinte:
9. Correu termos neste Juiz 2, Juízo Local Cível do Seixal, a ação declarativa com o n.º 886/19.5T8SXL e ainda 859/19.8T8SXL, intentadas ambas contra a Administração Conjunta da AUGI do Pinheiro Ramudo, pretendendo a anulação das deliberações aprovadas em Assembleia Constitutiva de realizada em 3.02.2019, as duas acções com decisão transitada em julgado, conforme certidões apresentadas nestes autos, e cujo teor se dá por reproduzido.”
A existência das referidas ações judiciais e respetivas decisões constituem factos concretos e estão provados por documentos (certidões das decisões judiciais). O conteúdo de cada uma das decisões integram a decisão de facto desta ação, por terem sido julgados aqui reproduzidos. Estamos, pois, perante matéria de facto inequivocamente comprovada e apreensível para os destinatários, nomeadamente quanto à matéria com interesse para a decisão da ação sub iudice  (objeto de cada uma das ações supra identificadas e respetivas decisões transitadas em julgado). É certo que a factualidade dada em concreto como provada neste processo poderia ter sido complementada com a transcrição de partes de cada uma das ditas decisões ou mesma da decisão final proferida, respetivamente, em cada uma delas, mas atenta a natureza dos documentos e a sua acessibilidade para efeitos de ponderação a efetuar nestes autos, não se vê necessidade em complementar, agora, o dito facto, sendo inequívoco, à luz do que se deixou expendido, que carece de qualquer fundamento a pretensão concreta da recorrente, que assim se julga improcedente.

III. Fundamento de Facto
Os factos a atender são os que constam do Relatório, e, bem assim, o quadro factual fixado em 1ª instância, que se passa a reproduzir:
“1. Mostra-se inscrito no registo predial a aquisição, por compra, a favor da autora de 720/84600, inseridos nos prédios rústicos que integram o perímetro classificado como AUGI do Pinheiro Ramudo, sito na Freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Palmela – cfr. fls. 10 verso.
2. A delimitação inicial da AUGI do Pinheiro Ramudo foi emitida pela Câmara Municipal de Palmela, por deliberação de 21.02.1996, conforme fls. 59 verso e ss.
3. Foi pela Câmara Municipal de Palmela, em resposta ao requerimento de 11.06.2018, de N….C…., no âmbito do processo n.º L-38/98 respeitante à reconversão da AUGI do Pinheiro Raimundo, freguesia da Quinta do Anjo, em 5 de Dezembro de 2018, do executivo da CM de Palmela, aprovada a proposta com o seguinte teor: “O Requerente (…) vem solicitar a redelimitação (entenda-se alteração da delimitação) da AUGI.
A delimitação inicial desta AUGI foi definida na Carta das Augi do Concelho de Palmela, aprovada por deliberação municipal de 21.02.1996.
No âmbito do processo L-38/98, que constituiu o processo de reconversão da AUGI do Pinheiro Raimundo em tramitação na M de Palmela, constata-se que a planta- síntese de loteamento inicial foi aprovada (por deliberação municipal de 13.12.2000), em função dos elementos apresentados pelo requerimento n.º 4060/00, de 4 de Maio e visou uma área de reconversão a lotear de 917.368,00m2.
Posteriormente, por deliberação municipal de 18.10.2006, foi aprovada uma alteração à licença de loteamento de reconversão, em função dos elementos apresentados pelo requerimento n.º 6238/06, de 16 de junho, correspondendo a uma área total a lotear de 838.237,00m2.
Já por deliberação municipal de 19.08.2009, foi aprovada uma nova alteração à licença de loteamento de reconversão, em função dos elementos apresentados pelos requerimentos n.º 4130/09 e 5109/09, visando uma área de loteamento de 829.546,00m2, expressa na planta-síntese então aprovada, estabilizando assim a área a reconverter, correspondente aos prédios rústicos expressos no Quadro I (…) Verifica-se, assim, que nas duas alterações à licença de loteamento aprovadas e antes invocadas as áreas de intervenção do loteamento foram alteradas (sempre no sentido da sua redução), em virtude de acertos cadastrais e outros factos inerentes ao próprio processo de reconversão, devida e oportunamente descritos e justificados nas deliberações municipais já referenciadas. Não obstante e tendo as alterações referidas modificado a delimitação da AUGI, não foram promovidas as consequentes alterações da delimitação desta AUGI.
Neste contexto, deverá ser promovida a alteração à delimitação da AUGI correspondente à alteração aprovada em 19.08.2009, porquanto seja esta a delimitação actualmente em vigor (…)”.
(…) propõe-se que a CM delimite a AUGI do Pinheiro Ramudo, de acordo com a
área e perímetro representado na planta síntese apresentada pelo requerimento n.º 4130/09 e aprovada pela deliberação municipal de 19.08.2009 (que se anexa e faz parte integrante (…), alterando assim a delimitação inicial preconizada em 1996”, conforme documento de fls. 58 verso e ss.
4. N…C…. procedeu à convocatória para realização de “assembleia constitutiva”, referente à AUGI Pinheiro Ramudo, para 11.09.2021, “sendo que caso não estejam presentes todos os interessados, que nela possam ter assento, fica desde já convocada em segunda convocatória para o dia 18 de Setembro de 2021, pelas 9 horas, no mesmo local, deliberando-se, em qualquer dos casos, nos termos da lei, ou seja, com um quórum mínimo de 25%”, datada a mesma de 25.03.2021.
5. Da acta da Assembleia Geral da AUGI Pinheiro Ramudo, ocorrida em 18.09.2021 – “acta número Um”, consta: “No dia 18.09.2021, (…), reuniu em segunda convocatória, a Assembleia Constitutiva da AUGI do Pinheiro Ramudo, com a seguinte ordem de trabalhos: (…) 2. Deliberar instituir a Administração conjunta dos prédios e promover a reconversão urbanística da AUGI, nos termos da Lei n.º 91/95, de 2.09 (…); 3. Eleger os membros da comissão de administração; 4. Eleger os membros da comissão de fiscalização; 5. Deliberar quanto à sede; (…)”.
6. Mais se declara na referida acta ter-se verificado um quórum de 38%, correspondendo a 315.552,00 avos indivisos.
7. Conforme acta identificada supra, o ponto 2 “foi votado por unanimidade”.
8. Quanto à votação do ponto 3 consta “com um voto contra da comproprietária  construções J…., Sociedade Unipessoal, Lda, detentora de 720 avos, com uma declaração de voto do seu advogado, dizendo que votava contra por no seu Processo:  entender achar que a lei das augis iria ser alterada e que esta assembleia não teria qualquer validade”.
9. Correu termos neste Juiz 2, Juízo Local Cível do Seixal, a acção declarativa com o n.º 886/19.5T8SXL e ainda 859/19.8T8SXL, intentadas ambas contra a Administração Conjunta da AUGI do Pinheiro Ramudo, pretendendo a anulação das deliberações aprovadas em Assembleia Constitutiva de realizada em 3.02.2019, as duas acções com decisão transitada em julgado, conforme certidões apresentadas nestes autos, e cujo teor se dá por reproduzido.”

IV. Fundamentação de Direito
Da nulidade da sentença
A recorrente alega que a sentença é nula por omissão de pronúncia, ao confundir delimitação ou redelimitação (ou alteração da delimitação) com fracionamento e/ou anexação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da LAUG.
As nulidades da sentença constituem um vício da própria decisão. São únicas e típicas, e encontram-se descriminadas nas alíneas a), a e), do nº 1 do art.º 615º, do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, e na parte que ora importa considerar, dispõe:
1-É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”
A referida nulidade está relacionada com o disposto no art.º 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, nos termos o qual, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (….)”.
E as questões a que se reporta o dito nº 2, do art.º 608, “(…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. Deste modo, não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar ou fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões”.[2]
E como é também pacificamente aceite na nossa jurisprudência, de que se apresenta, como exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/11/2020 (proferido no processo nº 2057/16.3T8PNF.P1S1), “Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”.

Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados.”

Lida e analisada a sentença posta em crise, é manifesto que a Mmª juiz do tribunal a quo analisou e pronunciou-se sobre todas as questões que previamente enunciou e que importava apreciar e decidir à luz da causa de pedir e do pedido formulado pela Autora.
Aliás, a recorrente, pese embora invoque a nulidade da sentença, apontando-lhe o dito vício da omissão de pronúncia, na realidade, limita-se a demonstrar a sua discordância face à interpretação dos factos, à aplicação do direito e ao sentido da decisão recorrida, dizendo, expressamente, que esta é o resultado da confusão de conceitos, designadamente, dos conceitos de delimitação ou redelimitação (ou alteração da delimitação) e o fracionamento e/ou anexação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da LAUGI, argumentos e/ou fundamentos que redundam na invocação de erro de julgamento.
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2021[3], “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.” – sublinhado nosso.
Concluindo, a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada e os fundamentos da recorrente são apenas compatíveis com a invocação de erro de julgamento, de que se passa a conhecer.
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A recorrente insurge-se contra a decisão proferida em 1ª instância por entender que não tendo ocorrido anexação ou fracionamento da AUGI não havia fundamento legal para a convocatória da Assembleia e instituição de uma nova Administração Conjunta, face ao disposto no art. 8º, nº 4 LAUGI (Lei 91/95, de 2/09).
Adianta-se que a decisão recorrida não nos merece reparo, evidenciando uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável.
A Lei n.º 91/95, de 2/09 (a que se reportam as disposições legais doravante citadas sem outra indicação expressa) estabeleceu o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), abrangendo os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável (art.º 1º, nºs 1, e 2).
Recai sobre as Câmaras Municipais a competência para a delimitação do perímetro e fixação da modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município (art.º 1º, nº 4), podendo, ainda, a requerimento de qualquer interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos do artigo 35.º da mesma Lei (cf. art.º 1º, nº 5).
A delimitação do perímetro das AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadastral ou registral que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento da Câmara Municipal, deve ser objeto de um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais prédios contíguos (art.º 1º, nº 6), e até à convocação da assembleia constitutiva da administração conjunta podem ser propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica (art.º 1º, nº 7).
De acordo com o art.º 8º, nº 1, o prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respetivos proprietários ou comproprietários, composta pelos seguintes órgãos: a) assembleia de proprietários ou comproprietários; b) A comissão de administração; e c) A comissão de fiscalização (nº 2, do art.º 8º)
Dispõe, por seu turno, o nº 4, do mesmo art.º 8º, o seguinte: “A anexação ou o fracionamento das AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 11.º”
Está demonstrado que a delimitação inicial da AUGI do Pinheiro Ramudo foi emitida por deliberação da Câmara Municipal de Palmela em 21 de fevereiro de 1996, com uma área de 917.368,00m2. 
O facto provado em 3, revela, por seu turno, e tendo por referência o documento nele referenciado e parcialmente transcrito, que aquela mesma edilidade, em reunião ordinária de 5 de dezembro de 2018, deliberou no sentido da alteração da delimitação da AUGI do Pinheiro Ramudo.
E fê-lo, na sequência de sucessivas reduções da área de reconversão urbanística de génese ilegal, ali expressamente referenciadas, e que foram o resultado de acertos cadastrais (necessariamente conexos com as áreas dos prédios abrangidos) e de factos inerentes ao processo de loteamento e de reconversão tomados em subsequentes deliberações municipais, com as inerentes e necessárias consequências na configuração e delimitação da AUGI do Pinheiro Ramudo, hoje, então, com a área de 829.545,00m2.
Fracionar significa segmentar, fragmentar, com as inerentes consequências no todo, na unidade fragmentada, no caso, na área da AUGI do Pinheiro Ramudo, que por via do fracionamento de área inicialmente delimitada tem hoje uma menor dimensão.
E foi a delimitação resultante de fracionamento que foi deliberada e aprovada pela Câmara Municipal competente, sem que haja notícia da impugnação de tal deliberação camarária.
Posto isto, e nos termos da norma legal supra citada, impunha-se a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, não nos merecendo censura a decisão recorrida, cujos fundamentos, no demais, aqui se acolhem.
Diz, ainda a recorrente, que a assembleia constitutiva é ilegal porquanto aquando da sua convocatória e no momento da sua realização não havia sequer LAUGI, por estar em curso, no Parlamento, a 6ª Alteração à Lei 91/95 de 2 de setembro.
Em 25 de março de 2021 foi elaborada a convocatória para a assembleia constitutiva, a reunir em 11 de setembro de 2021, tendo sido desde logo feita a segunda convocatória, para o dia 18 de setembro do mesmo ano (caso não comparecessem na primeira data todos os interessados que nela pudessem ter assento).
A assembleia teve lugar no dia 18 de setembro de 2021.
Não assiste razão à recorrente como passamos a demonstrar.
A Lei nº 91/95, que, como se disse, legislou sobre a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, foi objeto de várias alterações legislativas (foi sucessivamente alterada pelas Leis nºs 165/99, de 14/09; 64/2003, de 23/08; 10/2008, de 20/02; 79/2013, de 26712; 70/2015, de 17/07; e, recentemente, pela Lei 71/2021, de 4/11, que veio prorrogar o prazo daquele processo de reconversão e introduziu alteração aos art.ºs 56º-A e 57º).    
Antes de mais, é consabido que o decurso da discussão ou qualquer outra fase do processo de alteração de uma lei em vigor, não tem efeito na sua vigência. A lei mantém-se inalterada e em vigência até que entrem em vigor as alterações introduzidas por novo diploma legislativo, carecendo, pois, de fundamento o argumento da recorrente quanto à inexistência de LAUGI aquando da convocatória para a assembleia e no momento da realização desta, pelo simples facto de estar a ser travada na AR a sua alteração.
A Lei nº 71/2021, de 4/11, entrou em vigor no dia 5 de novembro de 2021 (cf. o seu art.º 3º). 
Aquando da referida convocatória e da realização da assembleia, estava em vigor a Lei nº 91/95, na redação conferida pela Lei 70/2015, de 17/07, e era esta, inquestionavelmente, a lei aplicável.
Dispunha o seu art.º 57º: “1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2016 e de título de reconversão até 30 de junho de 2021.”, mas, e segundo a ressalva do nº 3, do mesmo preceito, aquele prazo não se aplicava à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, porquanto esta nova eleição constitui uma decorrência, uma imposição, da anexação ou fracionamento de AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º do mesmo diploma.
Inexiste prova nos autos de que quer no momento da sobredita convocatória, quer na data da realização da assembleia em setembro de 2021, a AUGI do Pinheiro Ramudo não tivesse os seus órgãos eleitos ou não tivesse título de reconversão até à data mencionada no nº 1, do sobredito art.º 57º, e a realização de nova assembleia constitutiva, que foi realizada em 18/09/2021 após a sobredita delimitação da AUGI, resultante do fracionamento da área de reconversão, constituía uma imposição legal, que foi observada, sendo que nestas circunstâncias, reitera-se, não tinham aplicação os prazos previstos nº 1, do referido art.º 57º.
Improcede, pois, também neste tocante a apelação, restando prejudicado o conhecimento da questão da “autoridade do caso julgado” invocada nas conclusões finais da recorrente, quer porque em face do que se deixou expendido, urge manter a decisão recorrida, quer porque a recorrente suscitou aquela questão como consequência do pedido de deferimento da impugnação de facto, que não foi atendido.
V. Decisão
Na sequência do que se deixou exposto e no âmbito do enquadramento jurídico que aqui se deixou traçado, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente por não provada a apelação e em manter a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela apelante (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Lisboa, 12 de janeiro de 2023
Cristina Lourenço
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
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[1] Foram introduzidas as correções dos lapsos de escrita efetuadas pela Mmª juíza de 1ª instância – referência citius 419210454 e 419664942). 
[2] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, “O Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 753.
[3] Proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1