Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11110/16.2T8LSB.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: MÚTUO
FORMA LEGAL
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não questionando o apelante a factualidade em que se fundou a decisão recorrida, deve considerar-se irrelevante a impugnação relativa à matéria de facto.

Uma vez demonstrado o invocado mútuo, e a nulidade deste, por ausência de forma legal, forçoso será concluir pela obrigação de restituição do montante correspondente à parte não amortizada, acrescido dos respectivos juros.

SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:           Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1. C... propôs, contra R..., acção com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa - Instância Central, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 67.857,93, acrescida de juros, à taxa legal, alegadamente devida, por virtude de mútuo, àquele concedido pela A.

Contestou o R., impugnando o invocado crédito  - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 35.840, acrescida de juros legais, desde a citação - absolvendo-o do mais peticionado.

Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
A sentença recorrida não fez correta apreciação da prova, ignorando documentos relevantes para a decisão da causa, violando por esta via o disposto no art. 601°, nº 4 e 5, do C.P.C.
Nomeadamente, não considerou nem sequer aludiu ao facto alegado pelo apelante no art. 34° da contestação, comprovado pelo doc n° 1 junto com a contestação e por todas as testemunhas do apelante.
- Nesse ponto do seu articulado e no dito documento indicava o apelante como tinha financiado parte do seu curso de pilotagem de aviação civil, opondo-se à tese da apelada de que todo o custo saiu dos seus fundos.
- Tal omissão não é negligenciável pois ela interfere directamente na decisão ocasionando assim a nulidade da sentença - art. 615º, nº1 d) - que se argui como fundamento do recurso nos termos do nº 4 do mesmo preceito, devendo ser revogada e substituída por outra que contemple tal facto.
Ademais a matéria de facto considerada provada não levou em conta o conjunto de elementos probatórios, desconsiderando a prova testemunhal e atribuindo aos documentos valor probatório que estes não contêm.
-  É o caso do ponto 8 dos factos assentes pela sentença, que, face ao documento, à confissão do apelante e ao depoimento das testemunhas, deve ser alterado passando a ter a seguinte redacção: "O R. usou € 6.000 desse dinheiro, juntando ao que os pais lhe deram e ao que já tinha, num total de € 12.000 para pagar a inscrição e proceder a um 1° pagamento do curso de aviação civil, o que fez em 27 de Fevereiro".
- De igual modo deve ser alterado o ponto 12 dos factos elencados pela sentença recorrida, porquanto o doc. n° 4 junto com a P.I. em si não tem o valor de provar que os fundos constantes da ordem de transferência foram aplicados in totum no pagamento do curso em causa.

- Pelo contrário militam contra esta tese vários factos, documentos e depoimentos, como seja :
i)  Os pagamentos efetuados ao longo do ano de 2008, após a inscrição e 1° pagamento, e até 31/10;
ii) O documento do empréstimo contraído pelo apelante em Março de 2008 garantido por 2ª hipoteca de bem próprio;
iii)   A referência das testemunhas do apelante que, não obstante serem familiares próximos, fizeram depoimentos serenos, sóbrios e credíveis;
iv) A confissão do apelante desde a contestação até às declarações de parte, reduzindo o valor da comparticipação dos fundos da sua então mulher a duas parcelas: € 6.000 no início e € 24.000 na 2ª transferência.
Assim a sentença não podia concluir que "para esse efeito a A .... " devendo em consequência alterar-se a redação do ponto 12 ficando com o seguinte teor: “A A. em 19 de Novembro de 2008, mobilizou uma das suas aplicações e deu ordem de transferência da sua conta para a conta do R, do valor de € 36.000, que importou para ela um custo de € 4,00 a título de comissão de transferência".
- Por conta deve dar-se como provado um novo facto resultante do alegado no art 34° da contestação porque de essencial relevo para a boa decisão da causa, sendo a sua redação do seguinte teor: "O A. contraiu em 24 de Março de 2008 um empréstimo bancário no valor de € 19.500,00 garantido por uma hipoteca sobre a fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra “L", que corresponde ao quinto andar direito, com uma arrecadação na esteira, do prédio urbano sito na Praceta de D. Luís I nº 8, com traseiras para a Estrada do Zambujal nº39 e 39-A, freguesia de Alfragide, concelho da Amadora”.
- Deve dar-se como não provado o facto constante no ponto 15 da factualidade assente, porquanto não resulta evidente do próprio documento a autoria daquela tabela, nem resultou de forma segura dos esclarecimentos dados pela testemunha "especialista" em informática, arrolada pela apelada (que por acaso até é namorado daquela) que o documento não pudesse ter sido modificado, e a mesma autoria terá sido negada pelo apelante.
- A matéria de facto dada como provada no ponto 20 também deve ser alterada - a sua formulação in fine não corresponde ao sentido do depoimento das testemunhas, nomeadamente da mãe da apelada, que acabou por concluir que o curso a frequentar pelo apelante podia ser um conforto para ambos no futuro.
- Igual conteúdo teve o depoimento das demais testemunhas e o mesmo resultou da declaração do apelante, resultando também da experiência comum que só a previsão de um resultado melhor faz alguém investir (não desconsiderando os riscos próprios de qualquer investimento).
- Pelas mesmas razões se deve considerar provado o da al. e) dos factos não provados, com o seguinte teor "o R. viu no curso de pilotagem oportunidade de alargar as suas competências académicas e profissionais tendo sido considerado pela A. e pelo R. como um investimento familiar”.
- Deve ser desconsiderado, por falta de fundamento e contra o alegado pelas partes, que em 2008, 2009 ou 2010 apelante e apelada recorreram a outros créditos bancários para aquisição de casa.
Com efeito, o que resulta dos autos é que a casa foi adquirida em 2011 (art. 45º da contestação, não colocado em crise), sendo que para a prova deste facto se toma desnecessário documento uma vez que não se alega a propriedade, mas o ato aquisitivo.
- Por tudo, se entende que deve ser reapreciada a matéria de facto, conduzindo o resultado dessa apreciação à prova de um montante disponibilizado pela apelada, que é validado pela confissão do apelante, uma vez que os documentos, por si só, não conduzem a outro resultado.
- Termos em que deve ser dado provimento ao presente  recurso, revogando-se a sentença recorrida.  

Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1.- No final de 2006, a A. tinha poupanças aplicadas em contas, todas elas na instituição financeira francesa Crédit Agricole, com uma taxa de remuneração inicial de 4,50%.
2.- A. e R. casaram entre si em 28/4/2007, no regime da comunhão de adquiridos.
3.- O R. era na altura militar das forças armadas, aí trabalhando, e ambicionava tirar um curso de piloto de aviação civil.
4.- Decidiu o R., no final de 2007, que iria inscrever-se no curso de piloto de aviação da Leávia - Escola de Aviação Civil, SA, e para pagamento do mesmo, pediu dinheiro emprestado aos seus pais, para juntar ao que já tinha, e pensou pedir um empréstimo bancário.
5.- O R. não conseguiu reunir junto dos seus familiares próximos a totalidade do dinheiro necessário para o pagamento do curso.
6.- A A. concordou então em mobilizar uma das suas poupanças, com a condição do R. lhe devolver o valor em causa, acrescido do equivalente à remuneração de juros que teria caso a poupança não tivesse sido mobilizada.
7.- A A., em 11/2/2008, mobilizou uma das suas aplicações e deu ordem de transferência da sua conta para a conta do R., do valor de € 7.900, que importou para ela um custo de € 4, a título de comissão de transferência.
8.- O R. usou esse dinheiro, juntando ao que já tinha seu, num total de € 12.000, para pagar a inscrição e proceder a um primeiro pagamento do curso de piloto de aviação, o que fez em 27/2/2008.
9.- No Verão de 2008, o R. encetou contactos com instituições financeiras, para aferir das possibilidades e condições de eventual financiamento, que lhe permitisse custear o curso.
10.- O R. considerou que lhe sairia muito caro o financiamento bancário, dele desistindo.
11.- Nessa sequência, a A. concordou em emprestar-lhe mais dinheiro, que lhe permitisse suportar o curso, nos termos já anteriormente acordados.
12.- Para esse efeito, a A., em 19/11/2008, mobilizou uma das suas aplicações e deu ordem de transferência da sua conta para a conta do R., do valor de € 36.000, que importou para ela um custo de € 4, a título de comissão de transferência.
13.- Em 17/4/2009, a A. procedeu a dois levantamentos, no montante de € 200 cada.
14.- Em 2/12/2009, a A. levantou da sua conta a quantia de € 5.139,36.
15.- O R. elaborou uma tabela, que remeteu à A., considerando o valor de "capital em dívida" de € 50.000, uma taxa de juro de 4,5% e prestações mensais de € 316,32 cada, durante 240 meses.
16.- O R. pagou à A., a partir de 2009, 26 prestações mensais no valor de € 310 cada, num total de € 8.060.
17.- Depois de Fevereiro de 2011, deixou de pagar as referidas prestações mensais.
18.- O divórcio da A. e R. foi decretado, homologado por sentença, com efeitos a retroagirem a Março de 2013.
19.A A. enviou ao R. um e-mail, datado de 13/6/2014, onde escreve "Em relação ao acordo, o teu curso de piloto custou-me 50.000 euros e quero o meu dinheiro de volta. Tenho as provas das transferências bancárias da minha conta para a tua. Sem isso não há acordo".
20.- O R. viu no curso de pilotagem a oportunidade de alargar as suas competências académicas e profissionais, o que foi aceite pela A.
21.Tal curso foi ministrado durante os anos de 2008, 2009 e 2010 e teve o custo global de € 57.656,07.
22.- Entretanto, A. e R. adquiriram uma determinada fracção autónoma com recurso ao crédito.
23.- A amortização dos empréstimos e dos custos de seguros associados passaram, por acordo das partes, a sair exclusivamente do salário do R.

3. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 

A questão a decidir centra-se, pois, na determinação do débito do R., ora apelante, decorrente do invocado mútuo.

A tal respeito, restringe o apelante a respectiva alegação à reapreciação da matéria de facto dada por assente - sustentando dever ser alterado o teor dos pontos 8, 12 e 20 e considerado não provado o ponto 15, da matéria provada, bem como provado o constante do art. 34º da contestação e da al. e) dos factos não provados.

Desde logo se dirá que o julgamento relativo à matéria de facto se acha, na generalidade, correcta- mente efectuado, em face dos elementos probatórios disponíveis - carecendo, assim, de fundamento as alterações pretendidas.

De todo o modo, e ainda que diversamente se entendesse, dado que o apelante não questiona a factualidade em que, no essencial, se fundou a decisão recorrida - ou seja, a referente às quantias mutuadas pela apelada (pontos 7 e 12) e ao montante por aquele restituído (ponto 16, da matéria de facto provada) -  sempre se haveria de considerar totalmente irrelevante a impugnação deduzida.

Assim sendo, uma vez demonstrado o invocado mútuo, e a nulidade deste, por ausência de forma legal, forçoso será concluir, como decidido, estar o apelante obrigado a restituir o montante (€ 35.840) correspondente à parte não amortizada, acrescido dos peticionados juros - improcedendo as alegações respectivas.

4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.



Lisboa,12.4.2018



Ferreira de Almeida - relator
Catarina Manso - 1ª adjunta
Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta