Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027656 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CRÉDITO HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | RL199905200017042 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | L48/90 DE 1990/08/24 BXXXIII N2 B. DL194/92 DE 1992/09/08. | ||
| Sumário: | I - Os subsistemas de saúde, vinculados ao seu pagamento por força do nº 2, al. b) da Base XXXIII da Lei 48/90, de 24/08 (Lei de Bases da Saúde) são - com referência à entidade pública do SNS (Base XII, id.) - também "...todas as entidades privadas e (...) que acordem com a primeira a prestação de todas ou algumas daquelas actividades "(de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde). II - O Serviço de Assistência Médico-Social - SAMS é assim, para todos os efeitos, designadamente os atinentes à cobrança de créditos do SNS, um subsistema de saúde. III - Deste modo, o SAMS é passível da aplicação do regime de cobrança de créditos do SNS estabelecido pelo DL 194/92, de 08/09. | ||
| Decisão Texto Integral: |