Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017042
Nº Convencional: JTRL00027656
Relator: SOARES CURADO
Descritores: EXECUÇÃO
CRÉDITO HOSPITALAR
Nº do Documento: RL199905200017042
Data do Acordão: 05/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: L48/90 DE 1990/08/24 BXXXIII N2 B. DL194/92 DE 1992/09/08.
Sumário: I - Os subsistemas de saúde, vinculados ao seu pagamento por força do nº 2, al. b) da Base XXXIII da Lei 48/90, de 24/08 (Lei de Bases da Saúde) são - com referência à entidade pública do SNS (Base XII, id.) - também "...todas as entidades privadas e (...) que acordem com a primeira a prestação de todas ou algumas daquelas actividades "(de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde).
II - O Serviço de Assistência Médico-Social - SAMS é assim, para todos os efeitos, designadamente os atinentes à cobrança de créditos do SNS, um subsistema de saúde.
III - Deste modo, o SAMS é passível da aplicação do regime de cobrança de créditos do SNS estabelecido pelo DL 194/92, de 08/09.
Decisão Texto Integral: