Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A comunicação, a pedido de um cliente, feita por um Banco a determinada entidade de que se encontra à sua disposição um depósito, a ser transferido para conta bancária por ela indicada, quando solicitado, não configura uma garantia bancária "at first demand". II- Surgindo o Banco como mero intermediário entre o seu cliente e outrem, não assumindo uma obrigação pecuniária própria, designadamente de garantia, para o caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato, é de concluir pela inexistência de título executivo contra esse Banco. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I F, S.A., veio, por apenso à Execução nº …, da 2º Secção, da 16ª Vara Cível de Lisboa, que lhe é movida por INSTITUTO DA ÁGUA, Instituto Público, deduzir embargos de executado. Alega, em resumo, que: O documento n° 2 junto com o requerimento inicial é uma declaração emitida pelo Embargante, a pedido do seu cliente E, Lda., que não tem a natureza de título executivo. O que está na base de um título executivo, nos termos da primeira parte da alínea c) do art. 46º do CPC é a manifestação de vontade de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e em lado nenhum do documento 2, que o Exequente juntou com a petição executiva, consta que o F, S.A. se obrigou a qualquer obrigação pecuniária, nem consta que tenha reconhecido qualquer obrigação pecuniária de montante determinado, nos termos do art. 805º do CPC. O Exequente rotula aquele documento como garantia bancária, autónoma, independente, irrevogável e automaticamente accionável, "at first demand". Mas, em lado algum do documento o F, S.A. se obrigou, a título pessoal, a pagar qualquer quantia em dinheiro ao Exequente, nem dispensou quaisquer meios de defesa. A E, Lda., com vista a assegurar a comparticipação nos trabalhos de assoreamento artificial da zona costeira daquele empreendimento, solicitou ao F que, por declaração, confirmasse a existência de um depósito de 250.000.000$00, por si titulado, no balcão de Vale do Lobo, junto do Instituto da Água. O valor seria disponibilizado à ordem do Instituto da Água, por transferência bancária, para a conta que fosse indicada, até um prazo máximo de 8 dias sobre cada pedido de pagamento que essa instituição transmitisse ao citado Balcão de Vale do Lobo. O F procedeu ao pagamento de montantes, a pedido, em 24/11/1998 e 28/12/1998, do Instituto da Água e mediante instruções da E, Lda. Sucede que, na sequência de reunião havida em 08/01/99, em que, entre outras entidades, participaram a E, Lda. e o ora Exequente, aquela deu instruções ao F para não atender a quaisquer outros pedidos de pagamentos futuros do Instituto da Água até ordens em contrário. Assim, quando o F deu conta à E, Lda. de que lhe havia sido presente um pedido de pagamento de Esc. 72.888.344$00, feito pelo Instituto da Água, aquela sociedade não autorizou o F a proceder a qualquer pagamento, o mesmo sucedendo com outros pedidos de pagamento ( nos montantes de 31.358.656$00, 4.757.220$00 e 21.516.300$00). Conclui dizendo que, por falta de título executivo contra si, deve ser absolvido da instância. O Embargado contestou, alegando, em síntese, que: O documento particular dado à execução constitui para o Embargado uma garantia bancária, autónoma, independente, irrevogável e automaticamente accionável, cujo conteúdo nunca poderia ser alterado sem prévio acordo da entidade beneficiária, o ora Exequente. O Banco embargante não pode vir opor ao beneficiário quaisquer excepções resultantes do contrato por este subscrito com a E. O referido documento é título executivo, visto importar o reconhecimento de uma obrigação, obedecendo, por isso, aos requisitos do art. 46° c) do C.P.C.. Conclui pela improcedência dos embargos. Foi proferido saneador-sentença, no qual se consideraram procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Embargado, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: a) Por garantia bancária entende-se o contrato pelo qual uma entidade – o garante – assegura a outra - o beneficiário - um determinado interesse económico decorrente de um contrato em que o garante não é parte e do qual a garantia é totalmente autónoma e independente. b) As garantias at first demand constituem, para além disso, uma promessa de pagamento à primeira solicitação, com renúncia portanto pelo garante à possibilidade de discutir a exigibilidade da dívida. c) Do teor do documento junto pelo exequente sob o n° 2 do seu req. inicial decorre a expressa e inequívoca assunção por parte do executado F da obrigação de pagar ao ora recorrente todos os montantes que lhe fossem solicitados com referência à obra dos autos, renunciando à possibilidade de recusar tal pagamento com fundamento em quaisquer meios relacionados com a obrigação garantida. d) É pois manifesto que, através deste documento, foi constituída uma verdadeira garantia bancária autónoma, independente, irrevogável e imediatamente accionável em favor do Instituto da Água, exequente nestes autos. e) Ao decidir de forma contrária, a douta sentença recorrida interpretou erradamente os factos constantes dos autos bem como o direito que lhes é aplicável. f) De acordo com jurisprudência pacífica, os instrumentos de garantia bancária pelos quais os bancos se responsabilizam a pagar às entidades beneficiárias, logo que para tanto forem solicitados, quantias em dinheiro até ao montante coberto pela garantia são títulos executivos nos termos do disposto no art. 46° alínea c) do C.P. C.. g) Como decorre do exposto, o doc. n° 2 do req. inicial conjugado com as cartas dirigidas pelo Instituto da Água ao F accionando a garantia juntas como docs. n°s 11 a 18 do mesmo req. são títulos executivos nos termos do disposto no art. 46° al. c) do C.P.C., sendo por isso documentos suficientes para a presente acção executiva. h) Ao decidir de forma contrária, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 46° al. C) do C.P. C., estando por isso à mercê da necessária censura deste Tribunal da Relação.» Termina, dizendo que em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, alterando-se, consequentemente, a douta sentença da 1ª Instância. Contra-alegou o Embargante, defendendo a manutenção da sentença. * O objecto do recurso, definido pelas conclusões do Apelante, consiste em saber se se configura, no caso dos autos, uma garantia bancária, com as enunciadas características, estando, assim, o Apelante munido de título executivo bastante, nos termos do art. 46º, al. c) do CPC, ao contrário do decidido na sentença recorrida, em que se considerou não existir, por parte do Embargante, qualquer constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária.* II Deram-se, na decisão recorrida, por assentes os seguintes factos: «1. Na carta datada de 19/01/98 subscrita pela embargante e dirigida à embargada constam os seguintes dizeres: "Tendo em vista assegurar a comparticipação da E, Lda., nossa cliente, nos trabalhos de assoreamento artificial da zona costeira daquele empreendimento, vimos confirmar a V.Exas. a existência de um depósito de 250.000.000$00, no nosso balcão de Vale do Lobo. Este valor será disponibilizado à ordem do Instituto da Água, por transferência bancária, para a conta que nos for indicada, até um prazo máximo de 8 dias sobre cada pedido de pagamento que essa instituição transmita ao citado Balcão de Vale do Lobo". 2. A carta referida em 1 mostra-se assinada por uma Sra. Directora e por um Sr. Administrador da embargante. 3. Tais assinaturas mostram-se reconhecidas notarialmente (fls. 12 e 13 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4. O Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente do Algarve, a E e a Associação de Membros do Clube de ….. celebraram acordos referentes à alimentação artificial da praia/obras de emergência das arribas (fls. 14 a 16 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 5. Foi adjudicada à S, Lda. a empreitada de "Alimentação Artificial da Praia de Vale de Lobo" pela quantia de Esc. 412.788.000$00, acrescida de Esc. 70.173.960$00 de IVA à taxa de 17% (fls.17 a 21 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6. Foi acordado que o preço referido em 5 seria pago da seguinte forma: Esc. 250.000.000$00 pela E; Esc. 100.000.000$00 pelo Fundo de Turismo e Esc. 132.961.960$00 pelo Instituto da Água, incluindo IVA (fls.17 a 21 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 7. A embargada solicitou à embargante que pagasse à S, Lda. as quantias de Esc. 58.950.450$00, 47.736.000$00, o que a embargante fez (fls. 23 e 25 ). 8. A embargante efectuou ainda o pagamento de Esc. 72.888.344$00 sem autorização da embargada. 9. Em reunião havida em 08/01/99 entre a E., F, S.A., S, Lda e a Direcção Regional do Ambiente do Algarve foi acordado o seguinte: "Vale do Lobo informou o INAG que os pagamentos futuros das comparticipações por parte desta empresa, relativos ao assoreamento da praia, só serão retomados após o reinício dos trabalhos nas datas acima mencionadas, de acordo com a pretensão da Associação de Proprietários de Vale do Lobo" (fls. 37 a 39 destes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 10. A E deu instruções à embargante para não proceder a mais transferências de dinheiro a favor da embargada (fls. 40 a 43 destes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).». III Na douta decisão recorrida, considerou-se que o documento dado à execução, que se encontra junto a fls. 12 a 13 dos autos de execução e cujo teor consta dos pontos 1 a 3 da matéria de facto dada como provada, não constitui título executivo.Entendeu o Exmº Juiz que, da análise de tal documento, não resulta a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte do Embargante para com o Embargado, dele se retirando «tão somente a comunicação à embargada que existe um contrato de depósito entre a embargante e a E e que a primeira tem instruções para disponibilizar à embargada a quantia de Esc. 250.000.000$00 por transferência bancária para a conta que lhe for indicada até ao prazo máximo de 8 dias sobre cada pedido de pagamento que a embargada transmita ao balcão de Vale de Lobo. A embargante assume-se como mera intermediária entre as obrigações existentes entre a embargada e a E.. e no âmbito do contrato de depósito que celebrou com esta.». O Exmº Juiz rejeitou, em seguida, a tese de que se esteja perante a figura da garantia bancária. O Embargado defende que se configura, in casu, uma verdadeira garantia bancária autónoma, independente, irrevogável e imediatamente accionável seu favor. Segundo os ensinamentos de Galvão Telles, a garantia autónoma é «a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato» ("Garantia Bancária Autónoma", Edições Cosmos, Lisboa, 1991, pág. 22). A garantia autónoma é, ainda segundo Galvão Telles, «uma figura triangular supondo três ordens de relações: entre o garantido (dador de ordem) e o beneficiário. As primeiras e as últimas são de natureza externa, no sentido de que nelas participa o beneficiário; as segundas são de índole interna, no sentido de que nelas não intervém o beneficiário, travando-se entre os outros sujeitos. Correlativamente estão em jogo três negócios jurídicos: o contrato-base, em que são partes o dador de ordem e o beneficiário; o contrato pelo qual o banco se obriga para com o dador de ordem, mediante certa retribuição, a prestar-lhe o serviço consistente em fornecer a garantia pretendida; e o contrato de garantia» ( ob. cit., pág. 30). No parecer da autoria de Almeida Costa e Pinto Monteiro, GARANTIAS BANCÁRIAS/O contrato de garantia à primeira solicitação, in CJ, 1986, tomo I, págs. 15 e segs., explica-se o seguinte: «Perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação, o garante – normalmente um banco, sendo também, por isso, em regra, uma garantia bancária – está obrigado a satisfazê-la, de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a referida importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento.» (pág. 19). Noutro ponto, refere-se que, tratando-se de uma garantia à primeira solicitação, como acontece quase sempre ( pagar de imediato, sem poder exigir qualquer justificação ao beneficiário), o princípio fundamental por que deve pautar-se o banco é o de uma «estrita neutralidade» em face dos litígios ou controvérsias gerados em volta da relação comercial de base (pág. 20). E acrescenta-se: « Excepto em causa de fraude manifesta, o banco deve honrar de imediato o seu compromisso, tanto por respeito pela natureza e função da garantia assumida – autónoma e à primeira solicitação [...].». Entre outros, no Ac. do STJ, de 23/03/95, CJ/STJ, 1995, tomo I, pág. 137 (e também publicado em www.dgsi.pt) traça-se o perfil da garantia autónoma à primeira interpelação: «proporcionar ao beneficiário determinado resultado – o recebimento de certa quantia em dinheiro –, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, em que o garante possa apreciar o bem ou mal fundado desta alegação, ou seja, sem que possa opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido», apenas podendo o garante recusar o pagamento quando houver dolo, má fé ou abuso de direito por parte beneficiário, apontando a doutrina, entre outros exemplos, o da afirmação do beneficiário de que a mercadoria não chegou, dispondo, porém, o garante de documentos de consignação. No Ac. do STJ de 30-01-2003, acedido em www.dgsi.pt, refere-se, a dado passo, que o garante assume uma obrigação própria, desligada do contrato-base, sendo, nessa medida, uma obrigação autónoma, independente, não acessória, da obrigação do devedor principal. E acrescenta-se: «Diversamente do que sucede com a fiança, não depende da validade da obrigação principal, não é afectada pelas vicissitudes dessa obrigação, não sendo lícito ( permitido ou consentido ) ao garante autónomo ou independente que oponha ao beneficiário as excepções ou meios de defesa, fundados no contrato base, de que o garantido se pode prevalecer.». Na sentença recorrida, ponderou-se, lançando mão das regras de interpretação estabelecidos nos arts. 236º e 238º do C. Civil, o seguinte: « Do teor do documento em análise não resulta, a nosso ver, qualquer constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária que se traduza na garantia por parte da embargante da prestação da E.T.V.L. para com a embargada nos termos da qual ficava obrigada a entregar a esta a quantia de dinheiro referida quando lho fosse solicitado sem nada poder discutir e sem possibilidade da mesma ser revogada. Conforme referimos supra entendemos que se trata de mera comunicação da existência de um depósito por parte da E. e da possibilidade de disponibilização desse dinheiro a favor da embargada quando por esta solicitada no âmbito do contrato de depósito. Tanto assim é que a embargante, à excepção de uma "tranche", apenas pagou quando teve instruções nesse sentido.». Na douta sentença fez-se, em nosso entendimento, a correcta interpretação do documento em apreço. Na verdade, do que dele resulta é uma comunicação, da parte do Banco, informando da existência de um depósito de 250.000.000$00, no balcão de Vale de Lobo, valor esse que será disponibilizado à ordem do Instituto da Água, para a conta que for indicada, no prazo máximo de 8 dias, sobre cada pedido de pagamento por parte daquele Instituto, sendo que o depósito tem em vista assegurar a comparticipação da E, Lda. nos trabalhos de assoreamento artificial da zona costeira daquele empreendimento. Deu-se como provado que foi adjudicada à S, Lda. a empreitada de "Alimentação Artificial da Praia de Vale de Lobo" pela quantia de Esc. 412.788.000$00, acrescida de Esc. 70.173.960$00 de IVA à taxa de 17% e que foi acordado que o preço seria pago da seguinte forma: Esc. 250.000.000$00 pela E; Esc. 100.000.000$00 pelo Fundo de Turismo e Esc. 132.961.960$00 pelo Instituto da Água. Estamos, como se vê, perante um depósito posto, pela E, cliente do Banco, à disposição do Instituto da Água para assegurar a efectiva comparticipação, nos termos convencionados, daquela empresa. O Banco surge, como se refere na sentença, como mero intermediário entre a E. e o Embargado. Trata-se de um compromisso assumido pela E., não se obrigando o Banco ao pagamento ao beneficiário de certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato. Não há, da parte do Banco, a assunção de uma obrigação própria, desligada de um contrato-base, que funcione como uma garantia. O depósito em apreço foi, afinal de contas, o modo encontrado para a E. cumprir o que acordou com outras entidades. E, assim, foram solicitados e efectuados alguns pagamentos, que deixaram de ser feitos quando a E. deu instruções ao Banco nesse sentido, na sequência da reunião referida no ponto 9 da matéria de facto. Porque o Banco/Embargante não assumiu para com o Embargado qualquer obrigação pecuniária própria, designadamente de garantia, para o caso de alegada inexecução ou má execução de um determinado contrato, entende-se que não merece reparo a douta sentença quando, à luz dos arts. 45º, nº1 e 46º, al. c) do CPC, concluiu pela inexistência de título executivo e julgou procedentes os embargos, com a extinção da execução. Termos em que se confirma a douta sentença, julgando-se improcedente a apelação. * Sem custas ( art. 2º, nº1, a) do CCJ, na redacção anterior ao DL nº 324/2003 de 27/12). * Lisboa, 24/06/04 (Tibério Silva) (Silveira Ramos) (Graça Amaral) |