Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012744
Nº Convencional: JTRL00041534
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NORMA IMPERATIVA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
PROCESSO ESPECIAL
Nº do Documento: RL200204180012744
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127 3/8/65 B XL N1 B XLIV N3. D360/71, DE 21/8 ART50. CPT81 ART102.
Sumário: I - Os direitos ou garantias previstas na Lei nº2127 constituem um patamar mínimo indisponível, abaixo do qual as partes não podem descer. Mas tal patamar, constituindo um mínimo legal, não significa também um limiar máximo indisponível sendo lícito às partes contratarem e promoverem tratamento mais favorável para os sinistrados do que o legalmente previsto.
2 - A imperatividade das normas da lei dos acidentes de trabalho funciona, assim, como uma defesa mínima do sinistrado, sem que impeça a fixação de regimes mais favoráveis aos sinistrados, desde que expressamente aceites pelas entidades patronais.
3 - A cláusula negociada e aceite pela entidade patronal e pela seguradora, constante da apólice de seguro, pela qual as indemnizações por incapacidade temporária, permanente ou morte, são calculadas com base no salário integral (80%), é válida, por não contrariar as disposições imperativas da Lei dos Acidentes de Trabalho e por conferir ao sinistrado uma pensão de valor superior ao que resultava da simples aplicação dos preceitos legais.
4 - Por outro lado, também nada obsta a que se aproveite o processo especial de acidente de trabalho para efectivar esse direito, uma vez que está manifestamente em causa um direito emergente de acidente de trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: