Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042054
Nº Convencional: JTRL00015742
Relator: AZEVEDO SOARES
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
DANOS MORAIS
COMPETÊNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RL199005020042054
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: AE TAP AIR PORTUGAL EP IN BTE N10 DE 1985/03/15 CLAUS94 N3.
CCIV66 ART29 ART334 ART438 ART496.
LCT69 ART12 ART13 ART31.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART66 O.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 C ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/01/12.
AC RL DE 1984/07/04.
Sumário: I - O Tribunal do Trabalho é competente para apreciar o pedido de indemnização por danos morais resultando estes da actividade da ré e dizendo respeito à relação laboral (artigo 68, alínea a) da Lei 82/77, de 6 de Dezembro).
II - A instauração de processo de inquérito interrompe o decurso do prazo de instauração de procedimento disciplinar, o qual caduca 30 dias após o conhecimento dos factos;
III - Verifica-se a legalidade da suspenção preventiva, prevista no DL 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pela Lei 48/77, de 11 de Junho, quando os factos cometidos pelo trabalhador integram os tipos de comportamento previstos nas alíneas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10.