Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015742 | ||
| Relator: | AZEVEDO SOARES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO DANOS MORAIS COMPETÊNCIA PROCESSO DISCIPLINAR INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO PREVENTIVA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO CADUCIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199005020042054 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | AE TAP AIR PORTUGAL EP IN BTE N10 DE 1985/03/15 CLAUS94 N3. CCIV66 ART29 ART334 ART438 ART496. LCT69 ART12 ART13 ART31. L 82/77 DE 1977/12/06 ART66 O. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 C ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/01/12. AC RL DE 1984/07/04. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal do Trabalho é competente para apreciar o pedido de indemnização por danos morais resultando estes da actividade da ré e dizendo respeito à relação laboral (artigo 68, alínea a) da Lei 82/77, de 6 de Dezembro). II - A instauração de processo de inquérito interrompe o decurso do prazo de instauração de procedimento disciplinar, o qual caduca 30 dias após o conhecimento dos factos; III - Verifica-se a legalidade da suspenção preventiva, prevista no DL 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pela Lei 48/77, de 11 de Junho, quando os factos cometidos pelo trabalhador integram os tipos de comportamento previstos nas alíneas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10. | ||