Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072332
Nº Convencional: JTRL00012370
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199310140072332
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 220/91
Data: 05/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART297 N1 ART298 N2 ART298 N2 ART1096 N1 A.
L 55/79 DE 1979/09/13 ART2 N1 B ART5 N1 N3.
RAU90 ART3 ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/04/30 IN CJ T2 PAG163.
AC RL DE 1992/11/19 IN CJ T5 PAG124.
AC RL DE 1992/12/03 IN CJ T5 PAG134.
AC RC DE 1992/09/29 IN CJ T4 PAG77.
AC RL DE 1992/10/15 IN CJ T4 PAG175.
AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 PAG236.
Sumário: I - O prazo de 20 anos previsto no art. 2, n. 1, al b) da
Lei 55/79, de 15/09, é de caducidade e opera de modo automático e decorrido que seja o prazo referido no domínio desta mesma Lei, a caducidade do direito de denúncia daí resultante terá de ser respeitada.
II - O prazo de 30 anos fixado no art. 107, n. 1, b) do RAU só será aplicável aos contratos anteriores, ao início da sua vigência, se os 20 anos referidos em I se viessem a completar na vigência do RAU.