Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.A acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação (artsº. 1º a 4º do Anexo ao Regime dos Procedimentos referido no artº 1º do Decreto-Lei nº 269/98 de 1/9) comporta apenas dois articulados (petição e contestação), com um regime simplificado. II. Num contrato de empreitada, o dono da obra pode opor a excepção de não cumprimento do contrato (artº 428º do Código Civil), recusando-se a pagar o preço, se a obra apresentar defeitos. III- O direito potestativo à excepção do não cumprimento do contrato, pode ser exercido extrajudicialmente, através de uma declaração receptícia, embora, quando proposta a respectiva acção, não dispense a arguição nos autos. IV- A procedência da excepção de não cumprimento do contrato implica, não a absolvição do pedido, mas a condenação em simultâneo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “Pleno de ... – Manutenção e Reparação Veículos Automóveis Clássicos, Unipessoal Ldª” intentou a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra Pedro ... ... Rodrigues ..., pedindo o pagamento, por este de : -11.003,05 €, a título de capital ; -279,75 €, a título de juros de mora ; -500 €, a título de “Outras quantias” ; -102 €, a título de taxa de justiça paga. Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, ter acordado com o R. a reparação do veículo da marca “...”, modelo “Esprit Turbo”, com a matrícula 36-37-MR. Finda a reparação, apresentou ao R. a factura nº 1/235, de 18/5/2015, no montante de 11.003,05 €, a qual não foi paga. 2- O R. deduziu oposição, defendendo-se por excepção, por impugnação e deduzindo pedido reconvencional. Em sede excepcional, invocou as excepções peremptórias de não cumprimento (atenta a permanência de defeitos no veículo após intervenção da A., e, bem assim, o incumprimento do acordado prazo de 5 meses para a reparação) e de pagamento parcial (de 3.515,535 €, correspondente a 50% do acordado preço, 7.031,07 €, sem incluir IVA). Em sede de impugnação negou os factos narrados pela A., nomeadamente quanto à data da adjudicação e ao preço acordado. Em sede reconvencional pede a condenação da A. “a reparar devidamente o veículo propriedade do Requerido tal como se obrigou, com a consequente reparação dos defeitos e anomalias que este ainda apresenta e que na devida data lhe foram comunicadas”. 3- Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo. 4- Foi, então, proferida Sentença que não admitiu o pedido reconvencional e julgou a acção improcedente, constando da parte decisória da mesma : “Pelo exposto, julgo procedente a excepção de não cumprimento, improcedente a acção e, em consequência, absolvo o R. do pedido formulado pelo A.. Custas pelo R. (artigo 527 do Código de Processo Civil). Valor da ação e da causa: o supra decidido em III.1. Registe. Notifique”. 5- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “A. A douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito à matéria de facto dada como provada nos autos, na medida em que considerou que a procedência da excepção de não cumprimento implica a absolvição do pedido, violando assim o artº 610º, nº 2 do CPC aplicado analogicamente. B. Padece ainda de erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que errou em factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos juntos aos autos, tendo ainda valorado erradamente a prova produzida e não considerado provados factos que deveriam ter sido devidamente apreciados e valorados. C. Desde logo, do ponto de vista substantivo ou de mérito, o teor da prova produzida não permitia o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado, designadamente quanto à existência das desconformidades referidas no ponto nº 9 dos Factos Provados. D. Com efeito, os elementos probatórios existentes nos autos (comunicações por emails entre as partes) contradizem o entendimento do Tribunal a quo de ter existido uma imediata reacção do Réu, o que tornaria verosímil a existência dos alegados defeitos ou desconformidades. E. Pelo contrário, o que se verifica da prova produzida é que o Réu não reagiu imediatamente, nem espontaneamente, mas mais tarde, e só depois da comunicação por parte do legal representante da Autora, no sentido de que pagasse a fatura, tal como combinado (cfr. comunicações por e-mail de 20 de Abril de 2015, às 16:12 e 17:02). F. Pelo que, não resulta dos autos qualquer prova que suporte a presunção do Tribunal a quo, não lhe servindo de apoio o douto excerto doutrinário em que a sentença recorrida se estriba. G. De resto, existindo nos autos elementos probatórios que permitem concluir pela comunicação prévia por parte da Autora (e-mail de 20 de Abril de 2015, às 16:12), têm estes de ser valorados e tidos em consideração na decisão quanto à matéria de facto. H. Por outro lado, a invocação da excepção de não cumprimento do contrato só é legítima se for feita em conformidade com o princípio da boa-fé, de modo a que o alcance da excepção seja proporcional à gravidade dos defeitos ou anomalias, sob pena de abuso de direito. I. Ora, no caso dos autos, é violadora da boa-fé e abusiva a invocação pelo Réu da excepção de não cumprimento, na medida em que manifestamente não existe proporcionalidade entre o elevado valor em dívida e a gravidade da alegada inexecução ou incumprimento. J. De resto, é ainda evidente o abuso de direito na invocação da excepção de não cumprimento, na medida em que, tendo-se remetido ao silêncio durante quase um ano, o Réu só a vem invocar em sede de oposição à injunção que deu origem aos presentes autos. K. De qualquer modo, num contrato de empreitada, para que o dono da obra tenha o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos daquela, é preciso alegar e demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre os defeitos e a execução da obra, com violação dos deveres que incumbiam ao empreiteiro (artigo 1208º do Código Civil). L. Ora, no caso dos autos, não existem quaisquer elementos probatórios que permitam concluir que os alegados defeitos tivessem por causa ação ou omissão imputável à Autora. M. De resto, existem nos autos elementos probatórios que permitem concluir que, caso existissem defeitos ou anomalias na viatura, foi o Réu quem impediu a sua eliminação, remetendo-se ao silêncio e não disponibilizando a viatura para o efeito. N. Pelas razões acabadas de explanar e em conclusão, padece a douta sentença de erro de julgamento quanto à matéria de facto, já que errou em factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, e quanto à matéria de direito, já que errou na determinação dos efeitos jurídicos da exceção de não cumprimento. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça”. 6- O R. apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões : “1. A douta sentença julgou com acerto e deve ser mantida. 2. Devem manter-se integralmente os factos dados como provados, os quais não poderão merecer qualquer censura, bem como a apreciação que sobre os mesmos recaiu, mantendo-se o decidido quanto à excepção de não cumprimento do contrato por parte do Autor. 3. Não foram violados quaisquer preceitos legais. Termos em que deve manter-se “in totum” a douta decisão recorrida, improcedendo o recurso, pois só assim se fará a habitual e sã Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto considerada como provada na 1ª instância é a seguinte : 1- A A. dedica-se à atividade de reparação, reconstrução e manutenção de viaturas clássicas e históricas. 2- No exercício da sua atividade, em data não apurada, mas antes de 19/8/2014, a A. acordou com o R. efectuar o restauro do veículo da marca “...”, modelo “Esprit Turbo”, com a matrícula 36-37-MR, no prazo de 5 meses, mediante o pagamento do preço de 7.031,07 €, acrescido de IVA, conforme documento de fls. 12 a 17 do autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3- O restauro incluía : -Desmontagem da carroçaria e chassis, motor, caixa de velocidades e transmissão, suspensão, sistemas de travagem e direcção, no valor de 1.386 €. -Reparação da carroçaria e chassis, motor, caixa de velocidades e transmissão, suspensão, sistemas de travagem e direcção, sistema eléctrico, no valor de 3.527 €. -Instalação de peças no valor de 2.118,07 €. 4- Por conta do montante supra referido, o R. pagou 3.020,12 €. 5- Em 27/3/2015, já dados por findos os trabalhos e entregue o veículo ao R., verificava-se que: -O turbo não funcionava. -O veículo não acelerava e desacelerava em conformidade com as instruções. -Ocorria um cheiro intenso a gasolina. -A direcção vibrava. -Os amortece... do capô do motor estavam desapertados. 6- Por mensagem de correio electrónico de 27/3/2015, o R. comunicou à A. : “Já andei com o carro, mas parece-me que não está bem. Envio a lista de falhas : turbo não está a funcionar, em desaceleração e voltando a acelerar o carro não responde, falha, cheira muito a gasolina, a direção vibra muito, os amortece... da tampa do motor não a seguram quando se abre”. 7- Por mensagem de correio eletrónico de 31/3/2015, o R foi instado ao pagamento de 8.945,57 €, mais IVA, por conta do restauro já efectuado, mais se informando : “Informo que fico a aguardar a sua visita para realizar as rectificações necessárias. Todos os trabalhos de rectificação são complemento à reparação e por isso não tem custo”. 8- Entregue o veículo à A. para reparação de defeitos, veio esta comunicar ao R., por mensagem de correio eletrónico de 19/8/2014, recebida, sem oposição : “Concluindo, há que acrescentar ao orçamento : 1. Reparação do depósito - € 380,00 ; 2. Carretos dos faróis - € 112,50 ; 3. Botões dos eleva... dos vidros € 69,50”. 9- A 20/4/2015, outra vez entregue o veículo ao R., mantinha-se a ausência de funcionamento do turbo e o cheiro a gasolina no veículo. 10- Por mensagem de correio eletrónico de 20/4/2015, o R. comunicou à A. : “Peço desculpa, mas tive de me ausentar de urgência. Regresso a Portugal no dia 29. Se tiver Skype podemos falar amanhã ou outro dia. Não tive oportunidade de andar mais com o carro nem de o levar a outra oficina para me avaliarem a situação do turbo e do cheiro a gasolina”. 11- No dia 23/4/2015, a A. comunicou à R. : “Vou aguardar o seu regresso para falarmos da viatura como combinou comigo”. 12- A A. emitiu a factura nº 1/235, com data de 18/5/2015, no montante de 11.003,05 €, com o descritivo : “Reparação efectuada no veículo matrícula 36-37-MR, no valor total de € 11.965,69, dedução do adiantamento facturado em 30 de agosto de 2014, factura 1/129, no montante de € 3.020,12”. b) Foram considerados Não Provados os seguintes factos : I- A A. também tem por objecto comercial o parqueamento e exposição de veículos. II- Em 27/3/2015, o veículo apresentava as seguintes anomalias : -Fecho centralizado não funcionava. -Antena eléctrica não sai. -Porta do condutor não ajustada. -Roda sobresselente não apertada. -Perda de óleo. -Perda de gasolina. c) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. -Saber quais as consequências da verificação da excepção de não cumprimento. -Saber se a acção deverá proceder. d) Passemos, então, a ver se existem razões para alterar a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal “a quo”. De acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (depois artº 685º-B e actualmente artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. e) Ora, a recorrente vem referir que o Facto 9., supra, deverá ser considerado com “Não Provado”. Consta do mesmo : “9- A 20/4/2015, outra vez entregue o veículo ao R., mantinha-se a ausência de funcionamento do turbo e o cheiro a gasolina no veículo”. Defende a apelante que resulta deste facto que o apelado teria recebido a viatura e feito uma imediata comunicação dos defeitos existentes na viatura. No entanto, segundo afirma, o apelado ter-se-á apoderado do veículo, na sequência de um “esquema ardiloso” para evitar pagar a factura em dívida. Segundo afirma, o recorrido, no dia 17/4/2015 ter-se-ia apresentado na sua oficina, levado a viatura, dizendo ao chefe de oficina que voltaria no dia 20 para pagar. Ora, antes de mais há que referir que esta factualidade narrada pela recorrente não se mostra previamente alegada nos autos. O processo de injunção configura-se como um dos procedimentos especiais, destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ (artº 1º do Decreto-Lei 269/98, de 1/9). Esta providência especial destina-se a conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou das obrigações emergentes das transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17/2, independentemente do valor (artº 7º do Decreto-Lei 269/98, de 1/9). Nos termos do artº 16º nº 1 do Decreto-Lei 269/98, de 1/9, deduzida oposição ao processo de injunção o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir. Nos termos do artº 17º do mesmo diploma após a distribuição segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artºs. 1º nº 4 (o duplicado da oposição será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento), 3º (quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência – nº 3 ; as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos – nº4 ; em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber – nº 5) e 4º do Decreto-Lei 269/98, de 1/9. Os presentes autos iniciaram-se como processo de injunção, em que foi deduzida oposição pelo recorrido, o que determinou a sua remessa à distribuição. Remetidos os autos à distribuição, seguem os mesmos os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. A tramitação é a prevista para o processo especial nos artºs. 1º a 4º do Decreto-Lei 269/98, de 1/9, disposições que lhe são próprias, aplicando-se também as disposições gerais e comuns. Em tudo o que não estiver previsto nestas, aplica-se o disposto para o processo ordinário (artsº 546º e 549º nº 1 do Código de Processo Civil). A tramitação deste processo especial apenas prevê a existência de dois articulados, nomeadamente a petição inicial e a contestação. Na oposição o recorrido deduziu a excepção peremptória de não cumprimento. Ora, estando previstos para o processo apenas dois articulados, a resposta à contestação não é admitida, por ter sido clara intenção do legislador simplificar o processado e encurtar os prazos. No entanto, decorre dos princípios gerais do processo civil, o princípio do contraditório previsto no artº 3º do Código de Processo Civil, aplicável aos processos especiais nos termos do disposto no artº 549º nº 1 do Código de Processo Civil. O artº 3º nº 4 do Código de Processo Civil estipula que “às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Nos presentes autos, a recorrente podia ter respondido à matéria da excepção invocada no início da audiência (e essa hipótese até lhe foi expressamente concedida no despacho de fls. 51 e 52), devendo fazê-lo oralmente, dado não estar prevista a existência de peça processual própria para o efeito. E da acta de julgamento (ver fls. 89 a 90 vº) não consta qualquer tipo de resposta à excepção. Logo, os factos agora mencionados pela apelante na sua alegação são estranhos aos autos, não podendo ser levados em consideração. f) Mas, ainda assim, não vemos que dos documentos em causa possa extrair-se conclusão diversa da que foi feita pelo Tribunal “a quo”. Na realidade, aquilo que se retira dos documentos (nomeadamente de fls. 80) é que o recorrido enviou à recorrente, no dia 20/4/2015, um “mail” em que dá conta de que se mantinha a “situação do turbo” e o “cheiro a gasolina”. E foi apenas isso que o Tribunal verteu no facto em causa. Não se diz ali que houve uma reacção “imediata” e “espontânea”. Diz-se, apenas, que existiu essa comunicação. Deste modo, não vemos que existam motivos para alterar o Facto 9., supra. Razão pela qual, nesta parte, o recurso improcede. g) Vejamos, então, as consequências da verificação da excepção de não cumprimento. A Sentença recorrida qualificou correctamente o contrato celebrado entre as partes como de empreitada (artº 1207º do Código Civil). Tratando-se de um negócio jurídico bilateral (ou seja, um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual), dele emergem reciprocamente direitos e deveres, consubstanciados numa relação jurídica complexa. Por outro lado, não podemos olvidar que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes procederem de boa fé (artºs. 406 nº 1 e 762 nº 2 do Código Civil). Comprovou-se que o preço final da empreitada (constante da factura) importou em 11.965,69 € (onde se inclui o preço total, deduzido de uma parcela já paga pelo apelado), mas o recorrido recusou o pagamento com base na excepção do não cumprimento do contrato, invocando diversos defeitos que permaneceram no veículo objecto dos trabalhos. A obrigação principal do empreiteiro é a de realizar a obra (artº 1207º do Código Civil), em conformidade com o convencionado e sem vícios (artº 1208º do Código Civil),pois só assim o contrato se considera pontualmente cumprido (artº 406º do Código Civil). Consistindo o trabalho no restauro do veículo da marca “...”, modelo “Esprit Turbo”, com a matrícula 36-37-MR, provou-se que, aquando da sua entrega (em 27/3/2015) se verificou que o turbo não funcionava, o veículo não acelerava e desacelerava em conformidade com as instruções, ocorria um cheiro intenso a gasolina, a direcção vibrava e os amortece... do capô do motor estavam desapertados. A recorrente efectuou diversas reparações. Porém, em 20/4/2015 (já depois de a viatura ter sido entregue ao recorrido, verificou-se que o turbo continuava a não funcionar e que se mantinha o cheiro a gasolina no veículo. Significa isto que ocorreu uma prestação defeituosa por parte da recorrente, pois o vício apresenta-se como “deficiência ou alteração na forma, na estrutura da composição da coisa que resulta da sua concepção, execução, produção, fabrico”, e a deformidade como desvio relativamente ao acordo das partes. “No fundo, em qualquer caso, o defeito resulta de dois aspectos : desvio relativamente ao acordo das partes, nomeadamente quanto a qualidades especiais da coisa ; vício que ponha em causa (ainda que parcialmente) a finalidade da coisa” (cf. P. Martinez, in “Compra e venda e empreitada”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, Vol. III, pg.246). Noutra perspectiva, adopta-se um “conceito funcional de defeito” em que se “privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina”, a partir de uma concepção subjectiva de defeito (as partes determinaram no contrato as características fundamentais da coisa e o fim) ou de uma concepção objectiva (função normal das coisas da mesma categoria) – cf. Calvão da Silva, in “Compra e venda de Coisas Defeituosas”, 4ª ed., pgs.42 e ss.. h) Aqui chegados, estamos perante o “núcleo duro” da questão dos autos, ou seja, o recorrente não pretende proceder ao pagamento da quantia de 11.965,69 €, uma vez que o trabalho levado a cabo pela recorrente apresenta defeitos. O instituto da chamada “exceptio non adimpleti contractus” (artº 428º do Código Civil) tem o seu âmbito de aplicação nas obrigações sinalagmáticas, impondo que se tome em conta o princípio da boa fé e o apelo à ideia de abuso de direito (arts. 762º nº 2 e 334º do Código Civil). Mesmo que o cumprimento das prestações esteja sujeito a prazos diferentes, a “exceptio” pode ser sempre invocada pelo contraente, cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não sendo admissível por aquele que deveria cumprir primeiro. Sendo certo que o artº 428º do Código Civil se aplica ao contrato de empreitada (cf. Vaz Serra, in B.M.J. nº 67, pg.26, e Rev. Leg. Jur. Ano 105, pg.287) e porque o cumprimento defeituoso é uma das formas de incumprimento (cf. artºs. 798º e 799º do Código Civil), a excepção do não cumprimento funciona quando há falta de cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso da prestação. Deste modo, o dono da obra face ao cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, pode recusar o pagamento do preço enquanto não forem eliminados os defeitos (cf., a título exemplificativo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 29/1/2013, consultado na “internet” em www.dgsi.pt, onde se citam, quanto a este ponto, os Acórdãos da Relação do Porto de 4/11/1991, in Col. 5/1991, pg. 179, da Relação de Coimbra de 14/4/1993, in Col 2/1993, pg. 35, e da Relação de Coimbra de 6/1/1994, in Col. 1/1994, pg. 10). Coloca-se a questão de saber se, para funcionar a “exceptio” é necessária a demonstração da denúncia dos defeitos e a exigência do direito que pretende exercer. Tem-se entendido, embora não uniformemente, que a excepção apenas pode ser exercida após o credor haver, não só denunciado os defeitos, como exigir também que os mesmos sejam eliminados, a prestação substituída, o preço reduzido ou ainda o pagamento de uma indemnização por danos “circa rem” (cf. Pedro Martinez, in “Cumprimento Defeituoso”, 1994, pg. 328, e Acórdão do S.T.J. de 10/12/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Como salienta Pedro Martinez, “não basta que os defeitos tenham sido denunciados ; torna-se necessário que o devedor fique ciente da pretensão (ou pretensões) a que está adstrito. Nestes termos, após o credor ter indicado por qual ou quais dos direitos opta, é que nasce o crédito à pretensão e, só a partir desse momento, se pode deduzir a exceptio” (in “Cumprimento Defeituoso”, 1994, pg. 329). Na situação dos autos, no “mail” de 20/4/2015, o apelado procede a uma verdadeira denúncia dos defeitos. No fundi, aquilo que o recorrido pretende dizer, de forma clara, é que o trabalho não está concluído e apresenta deficiências. Sendo a denúncia dos defeitos uma declaração de vontade unilateral e atento o critério de interpretação legal (artºs. 237º, 238º e 295º do Código Civil), o que se colhe daquela comunicação electrónica é que o apelado denunciou os defeitos e pretende a sua eliminação ou correcção (retira-se esta conclusão do facto de o recorrido pretender falar com o representante da apelante “amanhã ou outro dia”). Pode, pois, asseverar-se que o recorrido denunciou os defeitos e pretendeu a sua eliminação, pelo que lhe assiste o direito de invocar a excepção de não cumprimento. i) Refere a apelante que o apelado apenas veio invocar a excepção de não cumprimento em sede de oposição à presente acção, o que violaria o princípio da boa fé. Ora, importa observar que o direito conferido pelo artº 428º do Código Civil, sendo um direito potestativo (contra-direito), pode ser exercido dentro ou fora do processo. Quando exercido extrajudicialmente, o direito potestativo de suspender o poder do seu devedor exigir a realização da contraprestação faz-se através de uma declaração negocial receptícia, à semelhança da resolução extra-judicial, prevista no artº 436º nº 1 do Código Civil. Daqui resulta que, uma vez chegada ao conhecimento do destinatário (artº 224º do Código Civil), dá-se o efeito suspensivo da excepção de não cumprimento do contrato. Já o exercício judicial da “exceptio”, não sendo de conhecimento oficioso, deve ser invocado, e a circunstância de o credor da prestação a haver declarado extrajudicialmente, não o dispensa do ónus de arguir intraprocessualmente (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 29/1/2013, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Daí não se ver que o recorrido tenha violado o princípio da boa fé. j) Comprovada, assim, a excepção do não cumprimento, vejamos quais são os efeitos. A excepção de não cumprimento do contrato é qualificada como excepção dilatória de direito material ou substantivo. É excepção material porque fundada em razões de direito substantivo. É dilatória, por que não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente (cf. Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pg. 329 e ss., e José Abrantes, in “A Excepção do Não Cumprimento”, pg. 127 e ss.). Discute-se, porém, quais os seus efeitos : Absolvição do pedido (como sucedeu na decisão sob recurso) ou condenação a prestar em simultâneo (como defende a recorrente). Para determinada orientação, a procedência da “exceptio” tem como efeito a condenação do réu a prestar ao mesmo tempo que o autor, argumentando-se que a excepção é um meio de defesa destinado a assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo, pelo que a condenação do réu fica subordinada à condição de cumprimento por parte do autor. Uma vez feito o cumprimento pelo autor, dispensa-se uma nova acção a pedir a condenação do réu, ficando desde logo o autor com uma sentença que o legitima a tornar efectiva a obrigação do réu; a aplicação analógica do art.662 do CPC (cf. Vaz Serra, in “A Excepção do Contrato Não Cumprido”, B.M.J. nº 67, pg. 33 e ss.). Para Calvão da Silva (in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pg. 335), “se é verdade que, em virtude das excepções materiais dilatórias, o direito do autor não existe ou não é exercitável no momento em que a decisão é proferida, por falta de algum requisito material, mas pode vir a existir ou a ser exercitável mais tarde”, parece que a “exceptio non adimpleti contractus” não deve obstar ao conhecimento do mérito da acção. “O Juiz deve, isso sim, condenar à realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento de cumprimento simultâneo da contraprestação, em consonância com o “indirecto pedido de cumprimento” co-envolto na arguição da “exceptio” e salvaguarda do equilíbrio contratual”. No plano jurisprudencial, vejam-se, por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 26/10/2010, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/6/2008, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt.. Outra tese aponta no sentido de que a procedência da “exceptio” implica a absolvição (temporária) do pedido, porque a lei não permite a condenação condicional, sendo que inexiste caso julgado quanto à posterior acção (cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pg. 80 e ss.). Neste sentido, escreve Miguel Mesquita (in “Reconvenção e Excepção no Processo Civil”, pg. 95) : “Afastada no nosso sistema, como resulta do artº 673º, a figura da condenação condicional, o tribunal não deve, uma vez provada a “exceptio non adimpleti contractus”, condenar o réu a cumprir a prestação se e quando o autor realizar a correspondente contraprestação. Ficando o juiz convencido de que também o autor se encontra em falta, deverá proferir uma sentença absolvendo temporariamente o réu do pedido”. A nível jurisprudencial veja-se o Acórdão do S.T.J. de 30/9/2010, e o Acórdão da Relação do Porto de 30/1/2012, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt.. Muito embora a questão não seja líquida, aderimos aqui à primeira orientação, e como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 13/9/2011 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), é legalmente possível uma condenação “quid pro quo” (uma coisa pela outra), ou, “condenação num cumprimento simultâneo”, pelo que a comprovação da excepção implica, não absolvição do pedido, mas a condenação em simultâneo. Assim, “in casu” haverá que condenar o apelado a pagar a quantia em dívida, contra a simultânea eliminação dos defeitos por parte da apelante. k) Perante o exposto, teremos de concluir que a apelação procede, revogando-se, em parte, a Sentença recorrida. l) Sumário : I- A acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação (artsº. 1º a 4º do Anexo ao Regime dos Procedimentos referido no artº 1º do Decreto-Lei nº 269/98 de 1/9) comporta apenas dois articulados (petição e contestação), com um regime simplificado. II. Num contrato de empreitada, o dono da obra pode opor a excepção de não cumprimento do contrato (artº 428º do Código Civil), recusando-se a pagar o preço, se a obra apresentar defeitos. III- O direito potestativo à excepção do não cumprimento do contrato, pode ser exercido extrajudicialmente, através de uma declaração receptícia, embora, quando proposta a respectiva acção, não dispense a arguição nos autos. IV- A procedência da excepção de não cumprimento do contrato implica, não a absolvição do pedido, mas a condenação em simultâneo. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e nessa medida decide-se : 1º- Revogar parcialmente a decisão recorrida. 2º- Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se o R. a pagar à A. a quantia peticionada de 11.884,80 € (11.003,05 € + 279,75 € + 500 € + 102 €), contra a simultânea eliminação dos defeitos (descritos nos Factos 9. e 10., supra) por parte da A.. Custas : A meias pela recorrente e pelo recorrido (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 30 de Maio de 2017 (Pedro Brighton) (Teresa Sousa Henriques) (Isabel Fonseca) |