Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO MORTE UNIÃO DE FACTO BENEFICIÁRIA SINISTRADO CASADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I-É através da Lei nº 7/2001 de 11/5 (Lei de Protecção das Uniões de Facto), com redacção dada pela lei nº 23/2010 de 30/8, que se afere quais os casos em que, embora possa haver uma situação de vivência em união de facto, a mesma não é juridicamente reconhecida. II-Dos arts. 2º-c) e 3º-f) da Lei nº 7/2001decorre que só existe união de facto juridicamente relevante quando duas pessoas vivam em condições análogas aos dos cônjuges e desde que nenhuma delas tenha o estado civil de casado ou e casado não separado judicialmente de pessoas e bens. III- Sendo o casamento de um dos membros da união de facto uma das causas de dissolução da união de facto (art. 8º-c) da Lei nº 7/2001) mal se compreenderia que a união de facto pudesse juridicamente existir tendo no seu seio um dos seus membros no estado de casado com terceiro. IV- Para efeitos do disposto nos arts. 57º, 59º e 65º da LAT/2009, não é beneficiária legal de sinistrado falecido em acidente de trabalho quem com este vivia em condições análogas aos dos cônjuges, sendo o sinistrado casado com terceira pessoa, à data da sua morte. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I-AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, BB, SA. II-PEDIU: -Ser reconhecida à autora a qualidade de beneficiária legal do sinistrado; a condenação da ré a pagar-lhe: -A condenação da ré a pagar-lhe € 1.773,91 a título de pensão anual e vitalícia, com início a 1/1/2013 até perfazer a idade de reforma por velhice; -A condenação da ré a pagar-lhe € 2.766,84 a título de subsídio por morte; -A condenação da ré a pagar-lhe € 7,20 por deslocações a tribunal. -Juros de mora sobre as referidas quantias, desde a data de vencimento até integral pagamento. III-ALEGOU, em síntese, que: -Vivia em união de facto com CC que faleceu a 31 de Dezembro de 2013, no estado de casado com DD, vítima de um acidente de trabalho/acidente de viação quando trabalhava para “EE, Lda, auferindo a retribuição bruta anual de € 11.826,08; -À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a ré seguradora. IV-A ré foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que: -A autora não beneficia da qualidade jurídica inerente à união de facto, uma vez que o sinistrado faleceu no estado de casado no DD. DD deduziu incidente de Oposição Espontânea, dizendo, em resumo que: -É a beneficiária exclusiva do sinistrado; -A autora não goza do estatuto de união de facto porque o sinistrado, à data do falecimento era casado com a Oponente. V-Foi proferido despacho saneador e elaborou-se matéria de Facto Assente e Base Instrutória. O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “IV- Decisão: O Tribunal, considerando a acção procedente porque provada decide: a)Reconhecer à Autora AA a qualidade de co-beneficiária legal do falecido CC; b)Determinar à seguradora que pague, a cada uma das co-beneficiárias, 50% dos valores legalmente devidos a título de pensão e subsídio por morte, sendo devidos a cada uma delas 1.773, 91 € (desde 01.01.2013) e 2.766, 84 €, respectivamente; c)Condenar ainda a seguradora a pagar, sobre as quantias em dívida, os juros de mora, à taxa legal em vigor, contabilizados desde o vencimento até integral e efectivo pagamento. d) Absolver a seguradora do pedido de condenação nas despesas de deslocação ao Tribunal. *** Custas a cargo da Ré seguradora. Valor: 20.741, 97 €. Registe e Notifique.” Dessa sentença, a Oponente DD interpôs recurso de Apelação (fols. 287 a 303), apresentando as seguintes conclusões: (…) A autora contra-alegou (fols. 324 a 335) pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 353) no sentido da improcedência do recurso. VII-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1-Em 31.12.2012, CC, quando trabalhava por conta, sob autoridade, direcção e fiscalização de “EE, Ldª”, como vigilante, quando conduzia o motociclo de matrícula (…) e se deslocava na Avª Infante D. Henrique em Lisboa, no cruzamento com a Avª de Berlim, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros, táxi de matrícula (…); 2-Em consequência desse embate sofreu as lesões traumáticas pelo corpo, descritas no relatório de autópsia de fls. 78 e ss dos autos; 3-Lesões essas que foram causa directa da respectiva morte, em 31.12.2012, conforme resulta do mencionado relatório; 4-À data dos factos descritos em A) auferia a retribuição mensal de 641,93€ x 14 acrescida de 125, 18 € x 11 de subsídio de alimentação e ainda 121, 84€ x 12 de outros subsídios a que corresponde a retribuição anual brita de 11. 826,08€; 5-A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré, através da apólice nº 201 270 096 pela retribuição anual bruta de 11 826,08€; 6-Realizada a tentativa de conciliação, com a presença da Autora, do mandatário de DD e com a seguradora foi proposto às partes o acordo descrito no auto de conciliação que se dá por reproduzido; 7-As partes não se conciliaram pelas razões exaradas naquele autos e cujo teor se dá por reproduzido nesta sede; 8-À data do seu falecimento o sinistrado era casado com a Autora DD; 9-A Autora AA conheceu o sinistrado no final de 2007, quando eram colegas de trabalho no (…); 10-O sinistrado encontrava-se separado de facto do seu cônjuge DD, desde 2007, data em que aquela regressou, definitivamente, ao Brasil; 11-Nunca mais tendo reatado a relação matrimonial; 12-No início de 2008 a A e o sinistrado passaram a viver como marido e mulher inicialmente numa casa sita no Monte Abraão; 13-Era ali que o sinistrado recebia a sua correspondência e era aquela a morada que constava nos seus recibos de vencimento; 14-Em 27.02.11 sinistrado e a A passaram a viver na Reboleira; 15-Em Novembro de 2011 A e sinistrado passaram a viver na Estrada de Alfragide, (…) Alfragide; 16-À data da morte do sinistrado ambos partilhavam as despesas do agregado, adquiriam produtos alimentares em comum para seu consumo conjunto; 17-Tal como sucedera, desde 2008, nas anteriores habitações; 18-Ali tomavam as suas refeições, pernoitavam e recebiam amigos e família; 19-Ambos tinham domicílio fiscal nesta última morada; 20-Foi a A quem liquidou as despesas do funeral do sinistrado. VIII-Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª-Se o facto de o sinistrado ser casado à data do seu falecimento impede a autora AA de ser juridicamente considerada como vivendo em união de facto para os efeitos do art. 57º-1-a)-3 da LAT/2009. A 2ª- Se, em caso de resposta negativa à 1ª questão, a matéria de facto considerada provada pode ser alterada como pretendido pela apelante. A 3ª-Se, em caso de resposta negativa à 1ª questão, está demonstrado nos autos que a autora AA vivia com o falecido sinistrado em situação análoga à dos cônjuges, há mais de 2 anos. A 4ª-Quem tem direito e em que termos, às prestações infortunísticas por morte do sinistrado. IX- Decidindo. Quanto à 1ª questão. Decorre do facto provado nº 8 que à data do seu falecimento, o sinistrado era casado com a autora DD. Será então que então que tal circunstância impede a autora AA de ser considerada como pessoa que com ele vivia em união de facto para os efeitos do art. 57º-1-a) da LAT/2009 ? O mesmo art. 57º-3 da LAT/2009 estabelece que se considera pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do art. 2020º do CC. Por outro lado, o art. 2020º-1 do CC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010 de 30/8, dispõe tão só que o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido, pelo que se mostra necessário recorrer-se à Lei nº 7/2001 de 11/5 (Lei de Protecção das Uniões de Facto), também ela com redacção dada pela lei nº 23/2010 de 30/8, para se aferir quais os casos em que, embora possa haver uma situação de vivência em união de facto, a mesma não é juridicamente reconhecida. Assim, embora o art. 3º-f) da Lei nº 7/2001 estatua que as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da segurança social e da lei, o art. 2º-c) da mesma Lei nº 7/2001 dispõe que impede “a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou morte, fundados na união de facto”, o “casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”. Daqui recorre, com clareza, que só existe união de facto juridicamente relevante quando duas pessoas vivam em condições análogas aos dos cônjuges e desde que nenhuma delas tenha o estado civil de casado ou e casado não separado judicialmente de pessoas e bens. Aliás, sendo o casamento de um dos membros da união de facto uma das causas de dissolução da união de facto (art. 8º-c) da Lei nº 7/2001) mal se compreenderia que a união de facto pudesse juridicamente existir tendo no seu seio um dos seus membros no estado de casado com terceiro. Como se escreve no Ac. da Rel. de Lisboa de 16/10/2012, P. nº 1589/10.1TCLRS.L1-7, (Relator Desemb. Luís Espírito Santo) disponível em www.dgsi.pt/jtrl, “ O nosso ordenamento jurídico não faz relevar a pretendida distinção entre o casamento mantido no plano dos factos e o casamento sem correspondência com a efectividade da vida marital entre os cônjuges, quanto aos efeitos associados ao seu estado civil. Em qualquer das situações, o estado civil relevante é o de casados, daí decorrendo necessariamente todas as consequências legais inerentes e dessa circunstância dependentes.” ...”É manifesto que a relação jurídica do casamento não cessa, informalmente, com o início e manutenção de uma situação de união de facto por parte de qualquer dos cônjuges com um terceiro ( cfr. artigo 1788º do Código Civil ). Neste sentido, veja-se também, entre outros, o Ac. da Rel. do Porto de 5/7/2011, P. nº 4751/10.3TBMTS.P1, (Relatora Desemb. Sílvia Pires) disponível em www.dgsi.pt/jtrp; Ac. da Rel. de Lisboa de 8/5/2012, P. nº 3410/11.4TBSXL-B.L1-1, (Relator Desemb. Eurico Reis) disponível em www.dgsi.pt/jtrl; Ac. da Rel. de Évora de 16/1/2014, P. nº 2773/13.1TBLLE-A.E1, (Relator Desemb. Mata Ribeiro) disponível em www.dgsi.pt/jtre; e Ac. da Rel. de Lisboa de 7/10/2015, P. nº 404/04.0TTLSB.L1-4, (Relatora Desemb. Paula Santos) disponível em www.dgsi.pt/jtrl. Refere também Carlos Alegre[1], a propósito desta problemática e em anotação a preceito semelhante da LAT/97 (art. 20º) que “Não estando em causa, especialmente, a perda do bem vida ou a brusca extinção de laços familiares ou afectivos, mas o desaparecimento de uma entidade produtiva de quem, real ou supostamente, se dependia e, sendo esta a lógica subjacente a este artigo, como a outros da Lei nº 100/97, os critérios a ter em conta não são os que tem objectivos de justiça concreta, mas critérios de normalidade sociológica. Por isso, para alguns grupos de beneficiários, o legislador não cura de saber se o sinistrado falecido contribuía ou não, efectivamente, para a sua sustentação – nalguns casos pode, até, acontecer o contrário – mas, para outros grupos de beneficiários o legislador exige já uma certa dependência económica concreta. Dir-se-á, assim, que o art. 20º contempla duas categorias de beneficiários, uma em que a lei presume, juris et de jure, a dependência económica (como coisa normal se tratasse), outras em que essa dependência tem de comprovar-se, caso a caso, para que os familiares assumam a categoria de beneficiários”. Do exposto se conclui que a autora AA não tem a qualidade de pessoa que vivia em união de facto com o falecido sinistrado, para efeitos de ser titular dos direitos que reclama nos autos, previstos nos arts. 57º, 59º e 65º da LAT/2009, como beneficiária. Quanto à 2ª questão. Face à solução alcançada na 1ª questão está prejudicado o conhecimento desta 2ª questão na medida em que a apelante pretendia impugnar matéria de facto dada como provada que, embora indirectamente, visava demonstrar que o sinistrado, à data da sua morte vivia com a autora AA em condições análogas aos dos cônjuges. Com efeito, tendo-se já decidido que a autora AA, mesmo que vivesse com o sinistrado em condições análogas aos dos cônjuges, não tem a qualidade de beneficiária exigida pelo art. 57º da LAT/2009, por não estar em situação jurídica de união de facto, nenhuma utilidade tem estar-se a reapreciar a matéria de facto em causa. Quanto à 3ª questão. Vale aqui o que se escreveu quanto à 2ª questão, estando agora prejudicado o apuramento sobre se a autora AA vivia com o falecido sinistrado em situação análoga à dos cônjuges, há mais de 2 anos. Quanto à 4ª questão. A sentença recorrida, reconhecendo à autora AA a qualidade de co-beneficária legal do falecido sinistrado, juntamente com a viúva DD, condenou a ré seguradora a pagar a cada uma 50% dos valores legalmente devidos a título de pensão e subsídio de morte. Apurado que o sinistrado, à data da sua morte, era casado com a Oponente DD (facto provado nº 8) e tendo-se agora decidido que a autora AA não é beneficiária legal, por não poder usufruir do estatuto legal da união de facto, importa alterar a sentença recorrida no sentido da viúva DD ser a única beneficiária com direito à totalidade das prestações infortunísticas previstas nos arts. 57º, 59º e 65º da LAT/2009. A apelação procede assim totalmente. X-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, alterar a sentença recorrida cujo decisório passa a ser nos seguintes termos: a)Reconhece-se DD como única beneficiária legal das prestações infortunísticas por morte do sinistrado CC; b)Condena-se a Seguradora a pagar a DD a pensão anual no valor de € 3.547,82, devida desde 1/1/2013), até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 4.730,43 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; c)Condena-se a Seguradora a pagar a DD a quantia de € 5.533,68, a título de subsídio por morte; d)Condena-se a Seguradora a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento; e)Absolve-se a ré Seguradora de todos os pedidos formulados pela autora AA. Custas em 1ª instância, como ali fixado. Custas em 2ª instância, a cargo da autora AA. Lisboa, 20 de Abril de 2016 Duro Mateus Cardoso Albertina Pereira Leopoldo Soares [1]Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª edição, a pag. 110 | ||
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