Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022678 | ||
| Relator: | PESSOA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FIADOR OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199805210020652 | ||
| Apenso: | P | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MÁRIO JULIO DE ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG632. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI 4ED PAG663. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART519 N1 ART634. | ||
| Sumário: | A solidariedade entre fiador e arrendatário integra-se no regime da solidariedade imperfeita, sendo-lhe aplicáveis por analogia somente as normas das obrigações solidárias cuja "ratio" seja extensível às específicas exigências desta espécie particular de solidariedade. Renunciando o fiador ao benefício de execução e assumindo a obrigação de principal pagador, é inquestionável que uma das estatuições aplicáveis por analogia é a contida no segmento do n. 1 do art. 519 CC onde se preceitua que "o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação", e, consequentemente, perante o autor, arrendatário e fiador respondem solidariamente pela prestação inicial (rendas e eventualmente despesas de condomínio em dívida), bem como pelas "consequências legais e contratuais do não cumprimento, incluindo a mora" do devedor (art. 634 CC). | ||