Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
281/2009-1
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO
PROCEDÊNCIA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Sendo o serviço telefónico prestado, serviço público, como decorre do disposto no art. 1º do DL nº 290-B/99, de 30 de Julho, é aqui aplicável o disposto no art. 5º nº 2 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (então em vigor) que exige que, antes de suspender o serviço, a prestadora do mesmo advirta, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, que o serviço telefónico será desactivado no caso de não pagamento das quantias em dívida no prazo para tal concedido.
2. Cabia à A. alegar na petição inicial que, antes de suspender o serviço, advertiu a ré, por escrito, dando cumprimento ao disposto no art. 5º da referida Lei nº 23/96, de 26 de Julho.
3. Se a A. só alegou que fixou à ré novo prazo para cumprir as obrigações que assumiu, quer dizer, para pagar o montante em dívida, o que não sucedeu, os factos reconhecidos por falta de contestação (art. 484º, nº 1 do CPC) não determinam a procedência da acção.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa
T, S.A., instaurou acção de processo comum, na forma sumária, contra F. L.ª, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.619,63 € que lhe deve pela prestação do serviço de telecomunicações complementar- serviço móvel terrestre, conforme contratos que celebrou com a ré em 24 de Janeiro de 2001, 30 de Outubro de 2002 e 21 de Maio de 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos, até pagamento que, em 14 de Abril de 2008 ascendiam a 2.192,56 €.
Alega, em resumo, que por via dos dois últimos dos referidos contratos, a ré se obrigou a manter esses vínculos com a autora durante trinta meses a contar da assinatura de cada um dos mesmos, mediante o pagamento da taxa mensal de 211,15 €.
Que a ré não pagou as facturas emitidas de Junho de 2003 a Dezembro do mesmo ano, pelo que a autora lhe fixou novo prazo para que cumprisse as obrigações que assumiu, o que não sucedeu, pelo que, devido a tal incumprimento e conforme o contratado, facturou as taxas respeitantes às 17 mensalidades restantes, no valor de 4.271,56 e, que a ré também não pagou.
Citada, a ré não contestou.
Seguidamente, foi proferida sentença condenando a demandada a pagar à autora a quantia de 6.348,07 €, correspondente às facturas respeitantes aos meses de efectiva utilização do referido serviço telefónico, acrescida de juros de mora contados desde o respectivo vencimento até pagamento, absolvendo-a do mais que vem pedido. Foi dessa decisão que a autora recorreu.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
1 . A sentença recorrida condenou a ré no pagamento das facturas de serviço telefónico prestado pela autora, absolvendo-a do pagamento da factura de indemnização por incumprimento contratual.
2 . A ré, regular e devidamente citada não apresentou contestação.
3 . Dispõe o nº 1 do artº 484º do C.P.C.:
«Se o réu não contestar, tendo siso, ou devendo considerar-se citado regularmente na própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor».
4 . A sentença recorrida condenou a ré no pagamento das facturas de serviço móvel terrestre, nos termos do disposto no nº 1 do artº 484º do C.P.C..
5 . A sentença recorrida fez tábua rasa do disposto no artº 484º do C. P. C. no que concerne à parte do pedido formulado pela autora respeitante à factura de indemnização por incumprimento contratual.
6 . A inexistência de contestação nos presentes autos importa a confissão dos factos alegados pela autora, podendo a sentença recorrida aderir aos fundamentos da autora ou, caso assim não entenda, expor discriminadamente, de facto e direito, a condenação da ré no pedido.
7 . Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do artº 484º do C.P.C..
8 . Igualmente violou a sentença recorrida o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. ao conhecer de questões que não foram levantadas nos presentes autos, como é o caso da existência ou não de interpelação da autora à ré para que esta cumprisse as suas obrigações, sob pena de dar o contrato dos presentes autos como resolvido.
9 . Nos presentes autos não foi possível efectuar prova, documental ou testemunhal, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, atento que não foi apresentada contestação.
10 . Inexistindo contestação não poderia a sentença recorrida fundamentar a absolvição parcial da ré na falta de prova efectuada pela autora, muito menos quando nem tal questão foi lavada a discussão.
11 . Ao decidir como decidiu, a sentença violou o disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C., na medida em que conheceu de uma questão que não podia tomar conhecimento, o que acarreta a nulidade da sentença, pelo que
deve ser revogada a sentença recorrida.
Não houve contra-alegações.
*
Como resulta das conclusões da alegação de recurso, a recorrente censura a sentença na parte em que absolveu a ré do pedido respeitante ao que apelida «factura de indemnização por incumprimento contratual», quer dizer, as mensalidades correspondentes aos meses de duração do contrato ainda não decorridas aquando do termo do prazo concedido para proceder ao pagamento das facturas relativas ao serviço efectivamente prestado.
Nessa decisão, entendeu-se que a autora não alegou os factos necessários a poder concluir-se pelo incumprimento definitivo do contrato por banda da ré, nomeadamente que perdeu o interesse na prestação ou que a notificou para pagar em prazo razoável sem o que se verificaria incumprimento definitivo por banda da devedora, resolvendo-se o contrato, como não alegou que, pelo menos 8 dias antes de desligar o serviço, a notificou de tal desactivação e de que incorreria na obrigação de pagamento das mensalidades ainda não vencidas se não pagasse as quantias em dívida, nos termos do DL. nº 290-B/99, de 30 de Julho e da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, aqui aplicáveis dado estarem em vigor aquando dos factos.
A esta fundamentação, a recorrente opõe que na sentença recorrida não se teve em conta o disposto no artº 484º nº 1 do C. P. Civil, segundo o qual, no caso, face à falta de contestação, os factos articulados pela autora deveriam considerar-se confessados, incluindo o teor do contrato junto, sendo a sentença nula, nos termos do artº 668º nº 1, d) do mesmo código, por aí se ter conhecido da questão da falta de interpelação da ré, que não foi levantada.
Apreciando esta posição da apelante, deve ter-se em mente que dada a falta de contestação da ré, que foi regularmente citada, resultam confessados os factos alegados pela autora, como estabelece o artº 484º nº 1 do C. P. Civil, o que se observou na decisão recorrida.
Com efeito, não se descortina qualquer facto alegado e ali tido por não provado.
Na realidade, na aludida decisão, tem-se por assente a interpelação da ré feita pela autora para pagar a dívida em determinado prazo que para tal lhe concedeu, bem como a falta de pagamento quer dessas quantias quer da constante da chamada factura de indemnização seguidamente enviada à devedora.
Por outro lado, ter-se apreciado na sentença a questão da interpelação da ré com a indicação de que, não pagando a dívida, o serviço seria desactivado, é imposto pelo dever de se verificar, face à confissão dos factos alegados, se os mesmos «determinam a procedência da acção», nos termos do artº 784º do C. P. Civil, pelo que não ocorre a pretendida nulidade.
Assim, sendo o serviço telefónico prestado pela autora à ré, serviço público, como decorre do disposto no art. 1º do DL nº 290-B/99, de 30 de Julho, é aqui aplicável o disposto no artº 5º nº 2 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, então em vigor.
Como bem se assinala na sentença recorrida, trata-se de disposição imperativa, de defesa dos utentes de serviços públicos essenciais, como o é o serviço prestado pela autora à ré, nos termos do artº 1º ns. 1 e 2, d) da mesma Lei.
Assim, haveria a autora de demonstrar que, antes de suspender o serviço, advertiu a ré, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, de que o serviço telefónico seria desactivado no caso de não pagamento das quantias em dívida no prazo para tal concedido, com a consequente penalidade, conforme exigia o disposto no artº 5º da referida Lei nº 23/96, de 26 de Julho.
Ora, tal não vem alegado, seja na p.i., seja, independentemente de aqui se tratar da respectiva admissibilidade, através da denominada alegação documental.
Na verdade, vem só alegado que a autora fixou à ré novo prazo para cumprir as obrigações que assumiu, quer dizer, para pagar o montante em dívida, o que não sucedeu.
Em consequência, os factos reconhecidos por falta de contestação não determinam a procedência da acção, na parte referida, pelo que bem se decidiu em absolver a ré do pedido em questão.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 12.3.2009
(Antas de Barros)
(Eduardo Folque Magalhães)
Alexandrina Branquinho)