Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29140/18.8T8LSBL-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
ADEQUAÇÃO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. O campo de aplicação da intervenção principal, com exceção da situação prevista no artigo 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na ação, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objeto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação.
II. A causa de pedir invocada pelo Autor assenta na celebração de um contrato constitutivo do Fundo de Pensões e a sua adesão ao mesmo, bem como a correlativa situação de beneficiário, sendo estes os pressupostos em que fundamenta o pedido de condenação do Fundo ao pagamento dos valores a título de complemento de pensão que alegadamente lhe são devidos.
III. Não é de admitir neste caso o chamamento de uma associada do Fundo como associada deste, pois aquela é apenas uma das suas partes constituintes, juntamente com outra, não respondendo a título individual, ou sequer solidariamente, pelo pagamento de qualquer valor devido ao autor por força do contrato em causa. Aliás pretender chamar uma das pessoas intervenientes num contrato que prevê a criação de uma entidade distinta é não considerar que tal entidade distinta foi criada.
IV. Desde que verificados os respetivos pressupostos deve ser considerado que apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como intervenção principal, deve o juiz convolá-lo para incidente de intervenção acessória, ao abrigo dos artigos 5.º, nº3 (poderes de cognição do tribunal) 6.º (dever de gestão processual) e 547.º (adequação formal) todos do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
A…, identificado nos autos, intentou ação declarativa sob a forma comum contra “F… – , S.A.”, pedindo e concluindo da seguinte forma:« a) Pelo reconhecimento do incumprimento, pelo Réu, do disposto no art. 25º da alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões N…- EPE/S..., deverá reconhecer-se o direito do A. às prestações complementares que lhe são devidas e não lhe foram pagas pelo Réu com referência aos anos de 2012 a 2016, correspondentes aos montantes que foram descontados da respectiva pensão a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade, pela CNP e pela F…, no montante global de €43.099,85;
b) Devendo, por isso, o Réu, na qualidade de gestor do Fundo de Pensões, ser condenado a pagar ao A. tais quantias, no montante global de €43.099,85 e respectivos juros de mora, calculados desde as datas de vencimento até integral e efectivo pagamento, ascendendo os vencidos até à presente data ao montante de €7.111,11;
c) Deverá ainda o Réu ser condenado nas custas e despesas processuais.».
Em abono da sua pretensão alega, em síntese, que em 31/7/1999 foi celebrado o contrato constitutivo do Fundo de Pensões N...-EPE/S..., com duração por tempo indeterminado, no qual são associados a N... - N... Portugal EPE e o S… – S..., sendo que tal contrato constitutivo veio a ser alterado (parcialmente) pelas partes em 15/3/2012. Refere que exerceu as funções de controlador aéreo por conta, sob as ordens e direcção da N... Portugal EPE, estando abrangido pelo acordo de empresa de CTA e aderiu ao plano de pensões, tendo contribuído mensalmente para o respectivo financiamento com um montante correspondente a 0,5% da sua retribuição total, mesmo quando passou à situação de aposentado, mas nessa altura passou a ter o direito ao recebimento das pensões previstas nos planos de pensões constantes do contrato nos termos do artº 25º do contrato. Alega que entre os anos de 2012 e 2016, o Réu não deu cumprimento pontual às obrigações decorrentes de tal contrato, porquanto não pagou ao A., a título de pensão complementar, e nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, o A. deixou de receber o montante de €43.099,85, quantia que lhe foi “retirada” da respectiva pensão de reforma, a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade, nos termos e em cumprimento da Lei. Pelo que conclui que nos termos do preceituado no art 25º nº1 da alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões, deveria ter-lhe sido paga uma pensão complementar igual à diferença que lhe foi descontada, no montante dos indicados €43.099,85. Também alega que interpelada pelo A. a ré nada pagou, constituindo-se em mora perante o A. desde então, incidindo juros de mora, calculados à taxa legal de 4%/ano sobre os montantes em causa até integral pagamento, ascendendo os vencidos à quantia de €7.111,11.
Citada a ré a mesma excepcionou a incompetência do tribunal, a ilegitimidade passiva, impugnando ainda o alegado, pedindo ainda a intervenção principal provocada da N...., E.P.E..
Como fundamento de tal intervenção refere, em suma, que das três entidades que constituíram o fundo de pensões, apenas as duas primeiras assumem a qualidade de associados, sendo que nos termos do artº 4º do contrato constitutivo, o património do fundo de pensões é integrado, entre outros ativos, pelas contribuições a realizar pelos associados, participantes e beneficiários. Mais refere que o associado N..., E.P.E é a entidade maioritariamente responsável pelo financiamento do plano de pensões do fundo, pelo que conclui, que estão reunidas as condições processuais para que seja chamada a intervir nos presentes autos para se pronunciar sobre os pedidos deduzidos pelo Autor. Pois, além de ser parte no contrato constitutivo do Fundo de pensões, também, caso o pedido do Autor venha a obter vencimento, será a entidade responsável por dotar financeiramente o fundo, com as verbas necessárias ao cumprimento dessas obrigações.
O A. opôs-se a tal requerimento, dizendo, em síntese, que é manifesto que não existe litisconsórcio entre o primitivo R. (F…) e a N..., pois que a N..., enquanto “parte do Fundo de Pensões”, ou “entidade responsável por dotar financeiramente o Fundo, com as verbas peticionadas, no caso de procedência da acção”, é alheia à relação material controvertida, tal como foi configurada pelo A. na p.i.. Mais dizendo que a N... não pode ser demandada por eventuais incumprimentos da entidade responsável (F...) na gestão do Fundo de Pensões e é o incumprimento no âmbito dessa gestão que está em causa, que constitui a causa de pedir nestes autos, pelo que na verdade a N... não só não pode ser encarada como litisconsorte do primitivo R., como seria até parte ilegítima na acção, tal como configurada pelo A. na p.i. (art. 30º CPC).
Foi então proferida decisão nos seguintes termos:
« A Ré requereu a intervenção principal provocada de N... –  EPE nos presentes autos. Para tanto veio alegar que aquela entidade é a maioritariamente responsável pelo financiamento do plano de pensões no fundo e que tem em relação à causa interesse igual ou semelhante ao do fundo de pensões que integra. Isto porque, caso o pedido do Autor venha a proceder, sustenta a Ré que caberá à N... – N... Portugal EPE dotar o fundo das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações daí decorrente.
O Autor manifestou posição antagónica à da Ré. Pôs em evidência que o objecto dos autos é o incumprimento no âmbito da gestão levada a cabo pela entidade responsável (a Ré), sendo que a N... não só não tem fundamento para qualquer litisconsórcio com aquela, como seria parte ilegítima, face ao modo como a acção foi configurada.
Cumpre decidir.
No demais, cumpre recordar que nos termos do art. 316º e seguintes do CPC qualquer das partes pode chamar a intervir na causa como seu associado ou associado da parte contrária o interessando com legitimidade para nela intervir. A verdade, porém, é que não obstante a Ré afirmar que a N... .  EPE deve ser chamada a intervir nos autos, não apresenta factos concretos de onde tal resulte. As duas circunstâncias por ela indicadas, salvo melhor
opinião, em nada contribuem para tal conclusão, considerando que a Ré goza de personalidade e capacidade judiciárias. Os mesmos também não se desprendem do modo como o Autor configurou a
acção reiterados pelo mesmo no âmbito deste incidente.
Deste modo, não se encontrando demonstrados os pressupostos de aplicação do art. 316º e seguintes, nem da intervenção acessória, indefere-se o requerido.».
Inconformado com tal decisão veio a ré recorrer apresentando, em abono da sua posição, as seguintes conclusões:
« I. A Decisão recorrida padece de erro e é violadora da lei processual, nomeadamente do artigo 316º do C.P.C;
II. O Tribunal a quo decidiu, erradamente ao considerar que a Ré, não apresentou factos concretos, na sua Contestação, de onde resulte que a N... , E.P.E deve intervir nos presentes autos.
III. Bem como, que as circunstâncias invocadas pela Apelante “em nada contribuem para tal conclusão, considerando que a Ré goza de personalidade e capacidade judiciárias”, indeferindo o Pedido de Intervenção Principal apresentado.
IV. A ora Recorrente alegou os diversos motivos, pelos quais, considera fundamental que a Associada N... EPE seja Parte nos presentes autos.
V. Das três entidades que constituíram o fundo de pensões, apenas a N... ,EPE e a S... assumem a qualidade de associados, tendo a F... apenas a qualidade de sociedade gestora do fundo.
VI. O património do fundo de pensões é integrado, entre outros ativos, pelas contribuições a realizar pelos associados, participantes e beneficiários.
VII. A Associada N... , EPE contribui para o financiamento do fundo com o montante necessário para o integral cumprimento das responsabilidades decorrentes do Plano de Pensões, sendo estas reavaliadas anualmente através de um estudo actuarial.
VIII. A N...-N... , E.P.E é a entidade maioritariamente responsável pelo financiamento do plano de pensões do fundo.
IX. A associada N..., E.P.E tem em relação ao objeto da acção um interesse semelhante, ou até mesmo igual, ao do fundo de pensões.
X. Acresce ainda que, se o pedido do Autor obtiver vencimento, a N... ,EPE é a entidade responsável por dotar financeiramente o fundo, com as verbas necessárias para o cumprimento dessas obrigações.
XI. Pelo que, deve assim considerar-se que a N..., E.P.E detém legitimidade passiva para intervir nestes autos como associada do fundo de pensões demandado, gerido pela F....
XII. Uma das modificações previstas na lei, ao princípio da estabilidade da instância ínsito no artigo 260º do CPC, encontra-se nos artigos 311º do CPC e seguintes - estando pendente uma acção entre duas ou mais pessoas, pode intervir nesta, aquele que tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, havendo litisconsórcio sempre que a mesma relação controvertida respeite a uma pluralidade de interessados activos ou passivos.
XIII. Para que o incidente de intervenção principal seja admitido importa saber se o terceiro tem ou não, em relação ao objecto da causa que se encontra pendente, um interesse igual ou paralelo ao de uma das partes primitivas.
XIV. A alínea b) do número 3 do artigo 316º do C.P.C. refere a possibilidade de o chamamento a juízo do litisconsorte, poder ser feito pelo Réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida.
XV. A Recorrente demonstrou a existência do interesse atendível em chamar a N..., EPE ao pleito.
XVI. À Apelante não restam dúvidas de que existe preterição de litisconsórcio voluntário e, como tal, esta ilegitimidade deverá ser suprida com o chamamento da parte aos presentes autos.
XVII. Na Contestação apresentada, a Apelante invocou não só os factos, mas também a relação jurídica existente entre esta e a N..., EPE, estando assim demonstrados os pressupostos previstos nos artigos 316º e seguintes do C.P.C. para que a N... , EPE seja admitida como Interveniente Principal na causa.
XVIII. Deve o Despacho recorrido ser substituído por um que admita o pedido de Intervenção principal provocada apresentado pela Apelante na sua Contestação.».
O autor contra alegou pugnando pela improcedência do recurso, por total falta de fundamento legal, concluindo que deve manter-se a decisão a quo.
O recurso foi admitido e colhidos os vistos cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar é saber se é de admitir a intervenção principal provocada da associada do Fundo de pensões juntamente com a ré gestora desse fundo, face à existência de interesse atendível em chamar a mesma por parte da ré.
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II. Fundamentação:
Os factos que relevam para a decisão do recurso são os descritos no relatório supra que resultam da tramitação da causa e que se consideram reproduzidos, havendo ainda que considerar os seguintes:
- Por documento particular, datado de 31/07/1999, denominado “Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões N...-EP/S...” foi entre a Empresa Pública N... , o S… – S... e a “F... – Sociedade Gestora de Fundos e Pensões, S.A.”  acordada a constituição de um Fundo de Pensões nos termos constantes do documento junto com a petição inicial como doc. Nº 1 cujo teor se dá por reproduzido, figurando além do mais, como associados a N...-EP e o S..., como participantes os controladores de tráfego aéreo com vínculo laboral com a 1ª associada referida, e a entidade gestora a ora ré (cf. Artº 1º do contrato);
- Prevê-se ainda, quer as responsabilidades passadas, quer o património do Fundo no artº 3º do contrato, bem como o património o que integra o património do Fundo no artº 4º do mesmo contrato;
- Nos artºs 5º, 6º, 7º, 10º e 11º do mesmo contrato estabeleceu-se a forma como se processam as contribuições: dos associados, participantes, beneficiários e adicionais que integraram o património do Fundo, definindo-se o mesmo no artº 5º;
- Com data de 15/05/2012, tal contrato foi alterado, nos termos constantes do doc. Nº 2 junto com a petição inicial cujo teor se reproduz, prevendo-se o que constitui o património do Fundo no artº 4º do contrato, prevendo-se igualmente as participações dos associados, beneficiários, participantes, mas também património inicial, rendimento das aplicações do património do Fundo, entre outros.
                                                          
III. O Direito:
A questão prende-se com a verificação ou não dos pressupostos que presidem ao chamamento de um terceiro, que passe a figurar na ação na posição de réu juntamente com a ré primitiva, ou seja a intervenção principal provocada.
No artigo 260º do CPC estabelece-se o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
Distingue porém, o Código de processo civil várias possibilidades de modificação das partes no processo, ou seja a modificação subjectiva da ação, a saber:
- O chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes (art. 261º do CPC);
- A Substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (alínea a) do artigo 262º do CPC);
- O chamamento através dos incidentes de intervenção de terceiros (alínea b) do artigo 262º do CPC).
Face ao despacho objecto de recurso importa apenas ter presente esta modificação subjectiva que tem na sua génese o requerimento da ré em chamar a intervir como sua associada a N...- EP, invocando a sua qualidade de associada no Fundo de que a ré é gestora, alicerçando tal pretensão na circunstância de a chamada ou interveniente, cuja admissão se pretende, ser parte no contrato constitutivo do Fundo de pensões, bem como, caso o pedido do Autor vier a obter vencimento, será a entidade responsável por dotar financeiramente o fundo, com as verbas necessárias ao cumprimento dessas obrigações.
Vejamos a configuração que o actual Código de Processo Civil prevê quanto ao incidente da intervenção principal.
Com efeito, na exposição de motivos da Proposta de Lei que levou ao diploma que aprovou o actual CPC - a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o legislador deixou claro ter optado por eliminar “a intervenção coligatória ativa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”.
Assim, no que diz respeito à intervenção de terceiros, que é a situação que temos entre mãos, a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória.
É o artigo 311º do C.P.C. que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, estabelecendo que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges) (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 607: “exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se”, dando como exemplos os casos das relações paralelas ou concorrentes (por ex. obrigações conjuntas, solidárias, e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens). Segundo estes autores, já estarão excluídas (da situação de litisconsórcio) as relações juridicamente dependentes ou subordinadas”).
Como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no art. 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação. E isto é assim quer no tocante à intervenção espontânea quer no tocante à intervenção provocada, conforme resulta do disposto no art.º 316º do CPC que define os casos em que o terceiro pode ser chamado pelas partes primitivas.
A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes. Enquanto que a coligação se reporta já às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respectivos fundamentos.
Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a acção seja proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não obriga a que o seja. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (artº 32º do CPC).
Nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (arts 28º do anterior CPC e 33º do novo CPC) (cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 165 e seguintes, e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, p. 58).
Donde, prevê-se três formas ou tipos de intervenção:
- Os casos em que terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio: e este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;
- As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais , exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar: são os traços fundamentais da intervenção acessória;
- Finalmente, as hipóteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito próprio e juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a pretensão da A. ou do reconvinte – direito este que, não sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originárias, não determina a associação na lide que caracteriza a figura da intervenção principal é o esquema que caracteriza a figura da oposição.
Por sua vez, qualquer destes tipos ou formas de intervenção, quando perspectivados em função de quem tomou a iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas modalidades de intervenção espontânea, se desencadeado pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente, ou de intervenção provocada, quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide (cfr. Diploma Preambular ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed. Almedina, Coimbra 2004:301, bem como Miguel Teixeira de Sousa in blog do IPPC)
Preceitua, assim, o artigo 316.º CPC:
1.- Ocorrendo preterição do litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2.- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3.- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretender provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
Na intervenção principal, da qual o recorrente lançou mão, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC).
Por sua vez, na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 323, nº 3 do CPC).
Em função destas consequências jurídicas da intervenção é fácil de antever que a faculdade de requerer o chamamento depende obviamente da verificação das situações em que a lei processual o permite.
No caso concreto, o Recorrente deduziu incidente de intervenção principal alegando que das três entidades que constituíram o fundo de pensões, apenas as duas primeiras assumem a qualidade de associados, sendo que nos termos do artº 4º do contrato constitutivo, o património do fundo de pensões é integrado, entre outros ativos, pelas contribuições a realizar pelos associados, participantes e beneficiários. Mais refere que o associado cuja intervenção principal ora requer – N..., EP- é a entidade maioritariamente responsável pelo financiamento do plano de pensões do fundo, pelo que conclui, que estão reunidas as condições processuais para que seja chamada a intervir nos presentes autos para se pronunciar sobre os pedidos deduzidos pelo Autor. Concluindo que além de ser parte no contrato constitutivo do Fundo de pensões, também, caso o pedido do Autor vier a obter vencimento, será a entidade responsável por dotar financeiramente o fundo, com as verbas necessárias ao cumprimento dessas obrigações.
Replica os mesmos argumentos em sede de recurso, argumentando que para que o incidente de intervenção principal seja admitido importa saber se o terceiro tem ou não, em relação ao objecto da causa que se encontra pendente, um interesse igual ou paralelo ao de uma das partes primitivas. Defendendo que a alínea b) do número 3 do artigo 316º do C.P.C. refere a possibilidade de o chamamento a juízo do litisconsorte, e pode ser feito pelo Réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, ora, conclui, a Recorrente demonstrou a existência do interesse atendível face aos motivos invocados.
Nesta ação o Autor fundamenta o seu pedido condenatório na circunstância de ter aderido ao plano de pensões previsto no contrato constitutivo do Fundo de Pensões N...-EP/S..., alegando que contribuiu mensalmente para o respectivo financiamento com um montante correspondente a 0,5% da sua retribuição total, mesmo quando passou à situação de aposentado, sendo que nessa altura passou a ter o direito ao recebimento das pensões previstas nos planos de pensões constantes do contrato, finalizando por peticionar os valores correspondentes aos anos de 2012 e 2016, a título de pensão complementar correspondente à diferença do valor que lhe foi descontado a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade, correspondente a €43.099,85.
Ora, tendo em conta o que se acaba de sintetizar (causa de pedir), a verdade é que, como bem decidiu o Tribunal Recorrido, não foi alegada qualquer relação jurídica que tenha sido estabelecida entre o pretendido interveniente a o Autor, face ao pedido formulado por este, que possa ser enquadrada naquela exigida situação de litisconsórcio, não bastando o “interesse atendível”, como parece pretender o recorrente.
Com efeito, e conforme decorre da petição inicial, a causa de pedir invocada pelo Autor, na petição inicial, foi a celebração de um contrato constitutivo do Fundo de Pensões e a sua adesão ao mesmo, bem como a correlativa situação de beneficiário, sendo que esta fundamenta o pedido dos valores a título de complemento de pensão que alegadamente lhe são devidos.
A N...-EP cujo chamamento se pretende é efectivamente associada do Fundo, sendo uma das suas partes constituintes, juntamente com o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo, porém, a N...-Ep não responde a título individual, ou sequer solidariamente, pelo pagamento de qualquer valor devido ao autor por força do contrato em causa. Aliás pretender chamar uma das pessoas intervenientes num contrato que prevê a criação de uma entidade distinta é não considerar que tal entidade distinta foi criada. Levado ao extremo, seria de considerar que sempre as pessoas que exercem funções financeiras de uma sociedade e chamando essa sociedade como ré, num pedido condenatório monetário, haveria necessidade de chamar essas pessoas, pois as mesmas é que determinariam a canalização dos fundos necessários a satisfazer tal pedido.  
Na verdade, a N...-EP não responde com os seus bens próprios pelas eventuais dívidas do Fundo, e ao contrário do alegado pela ré, no contrato de constituição prevê-se o que integra o património do Fundo - no artº 4º do mesmo contrato, e nos artºs 5º, 6º, 7º, 10º e 11º do mesmo contrato estabeleceu-se a forma como se processam as contribuições: dos associados, participantes, beneficiários e adicionais que integraram o património do Fundo. E ainda que a N... possa contribuir com a dotação do Fundo de meios monetários para fazer face às suas obrigações, estas obrigações apenas podem ser assacadas ao Fundo e não aos seus órgãos constituintes, individualmente considerados. Acresce que a forma como o património do Fundo de Pensões em causa é incrementado em termos de património não é apenas através da N..., EP, mas sim quer pelas contribuições referidas, como pela gestão do próprio património. Aliás, os participantes, qualidade que o Autor também possui, contribuem para sustentabilidade financeira do Fundo, mas não são parte na relação material controvertida delineada pelo Autor.
Com efeito, quer nas alegações do Autora, quer nas alegações do Recorrente, do lado passivo da relação jurídica material controvertida proposta ao Tribunal surge sempre apenas um único sujeito passivo, pois a entidade sobre quem o Autor se intitula credor é apenas o Fundo, representado pela ré.
Destarte é manifesta a conclusão que não existe fundamento para a intervenção principal do associado do Fundo, nomeadamente pelo facto de poder ser o principal financiador do mesmo, pois o fundo tem património próprio que responde perante os seus credores, qualidade que o Autor afirma nesta ação contra o Fundo e não contra a N..., que na relação jurídica que demarca o Autor é terceira.
O recorrente fundamenta a intervenção apenas no facto de ter ficado demonstrado o interesse atendível em chamar a intervir a associada N..., EP. Porém, olvida que este chamamento tem também como pressuposto que o interveniente seja litisconsorte voluntário, e logo, sujeito passivo da relação material controvertida. Inexiste qualquer situação de listisconsórcio de uma das associadas do Fundo, este sim sujeito passivo na relação material controvertida tal como o Autor a apresentou em Tribunal.
Tal como está configurada causa de pedir o pretenso chamado não é titular de uma relação jurídica própria ou paralela à do réu nem pode assumir o estatuto de parte principal na lide.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC anotado, Vol. I, pág. 607): “exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se”, dando como exemplos os casos das relações paralelas ou concorrentes (por ex. obrigações conjuntas, solidárias, e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens). Segundo estes autores, já estarão excluídas (da situação de litisconsórcio) as relações juridicamente dependentes ou subordinadas.
Ora, não se vislumbra a existência de uma situação de litisconsórcio nos termos exigidos pelo legislador, pelo que não poderia ser admitida a Intervenção principal requerida pelo Recorrente.
Do exposto, resulta que nada há a apontar ao despacho recorrido, sendo improcedente o recurso quanto à pretensão de chamar a intervir a N..., EP como interveniente principal do lado passivo.
Ainda que a recorrente não o alegue, importa aferir, ao abrigo dos princípios do aproveitamento dos actos ( artº 130º do CPC), da adequação formal e da gestão processual (artº 6º e 547º ambos do CPC), se seria de admitir a intervenção acessória da N...-EP.
A problemática resume-se em considerar se apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como intervenção principal, deve o juiz convolá-lo para incidente de intervenção acessória, ao abrigo dos artigos 5.º, n.º3 (poderes de cognição do tribunal) 6.º (dever de gestão processual) e 547.º (adequação formal) todos do CPC.
A jurisprudência dominante assim tem considerado, como resulta dos Acórdãos da RL de 8.5.2003, 22.4.2004, 31.10.2007 e 2.12.2008, Acs RP de 15.10.2007 e 29.1.2008 e Ac RG de 31.05.2012 in www.dgsi.pt.
Idêntica posição assume Miguel Teixeira de Sousa, dizendo que «(a) convolação da errada para a correcta qualificação da modalidade de intervenção de terceiros é totalmente justificada, não sendo preciso invocar mais do que a liberdade de qualificação do tribunal (cf. art. 5.º, n.º 3, CPC), dado que não há nenhum erro na forma do processo, mas apenas a errada qualificação do incidente de intervenção de terceiros pelo réu chamante ( in blog IPPC). Também se pronunciam nesse sentido,  Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 362, e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 630/1, aludindo ao art.º. 193º, nº 3 do CPC – erro na forma do processo ou no meio processual”.
Em sentido oposto Ac. do S.T.J. de 18 de Dezembro de 2007, dizendo que embora «(…) o Decreto-Lei nº 329-A/95 tenha reformulado os incidentes de intervenção de terceiros, deixou intocada a sua diversidade e, em consequência, premente a questão de saber se é ou não possível convolar o pedido de chamamento. Este Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “não deve o tribunal ordenar a prossecução do incidente de intervenção de terceiros que seria o próprio, mas tão só verificar se as partes elegeram ou não o que era legalmente adequado, visto se estar fora do âmbito do artigo 199º do Código de Processo Civil”.
Idêntica posição foi assumida no Acórdão de 7 de Fevereiro de 1975 – BMJ 244-210 (melhor justificando a posição por não caber “aos tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios que entendam utilizar para a prossecução dos fins a que se proponham.”) e também o Acórdão de 8 de Junho de 1978 – BMJ 278-133 – julgou que “O tribunal não deve ordenar a prossecução do incidente de intervenção de terceiros que seria o próprio, porque, não obstante o Código de Processo Civil ter regulado tais incidentes de uma forma exageradamente particularista, desdobrando-os em demasiados processos incidentais, o certo é que fora dos casos previstos no artigo 199º do citado Código, o Tribunal não pode substituir-se às partes na escolha do meio adequado para atingir o objectivo que se propõe.”
Todavia, aquando de tal tomada de posição e ao tempo destes arestos inexistia o artigo 265-A do CPC (introduzido pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 e hoje com a redacção do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro) e ai dispunha-se que “quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.”
Logo, já se previa o princípio da adequação formal a alterar o anterior princípio da legalidade da ritologia processual que, só muito excepcionalmente, podia ser tocado (cf. o Prof. Castro Mendes, apud “Direito Processual Civil”, I, 198). Veio, então defender-se a possibilidade do juiz ordenar oficiosamente diligencias que melhor garantam a bondade da decisão quando é manifesto que o processo comum não se adapta às específicas exigências de certa lide. (cf. o Dr. Pedro Madeira de Brito – “O novo principio da adequação formal – Aspectos do novo processo civil”, 1997, 31 ss).
Ora, tal questão face aos princípios do actual Código de Processo Civil é mais consensual, pelo que entendemos que a posição que mais se adapta à lei é a que preconiza ser possível ao tribunal convolar oficiosamente para o incidente de intervenção acessória provocada, desde que a parte alegue os requisitos exigidos pela norma (vg. direito de regresso ou sub rogação). Porquanto com a reforma do processo civil veio claramente permitir-se a opção por soluções que privilegiam aspectos de ordem substancial, em detrimento das questões de natureza meramente formal.
Além disso, importa ter presente o princípio da cooperação, previsto no art.º 7. n.º 1, do C.P.C. o qual tem por finalidade a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio, visando, por um lado, o apuramento da verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, a obtenção da adequada decisão de direito; e, por outro o da cooperação em sentido formal, com vista à obtenção, sem dilações inúteis, das condições para que essa decisão seja proferida no menor período de tempo compatível com as exigências do processo. Contudo, não podemos deixar de analisar caso a caso, e ter presente se o requerente no seu requerimento ou articulado, invoca factos tendentes à figura da intervenção acessória.
A única fundamentação da ré assenta na circunstância de ser a N..., EP a dotar financeiramente o Fundo de Pensões, a quem o Autor assaca a responsabilidade do pagamento de um determinado valor devido a título de complemento de pensão. Ora, além de a associada em causa não ser a única responsável pelos fundos monetários que permitem fazer face aos pagamentos devidos, nada foi alegado, ou resulta do contrato de constituição de tal Fundo, que nos leve a considerar o direito de regresso da ré no caso de proceder ao pagamento do beneficiário, ora Autor. Na verdade é apenas com a criação do Fundo que nasce o eventual direito do Autor, pois antes dessa criação inexistia a possibilidade de reivindicar o valor relativo ao complemento de pensão, direito que o Autor pretende que seja afirmado nesta ação. No entanto, inexiste dependência do Fundo, como entidade autónoma, e as suas partes constituintes, nem resulta do documento que está na génese do Fundo a verificação de direito de regresso ou sub-rogação justificativas de intervenção acessória de qualquer uma das suas partes constituintes.
Deste modo, não resta senão concluir pela improcedência do recurso.
                                                          *
IV. Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 7 de Novembro de 2019

Gabriela Fátima Marques
Adeodato Brotas
Fátima Galante