Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | CUSTAS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O artigo 61.º/2 do Código das Custas Judiciais ao prescrever que […não é admitida segunda reclamação[…] sem o depósito das custas em dívida” pressupõe que houve, antes, um primeira reclamação do mesmo interessado, não relevando reclamação que haja sido deduzida por outro interessado (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- J […] propôs, no Tribunal de Círculo de Oeiras, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a P. […] S.A., pedindo a sua condenação em indemnização global de 51.102.444$00 e juros abrangendo tudo o que seria devido até ao fim do período contratual (31-12-2001). Proferida sentença em 1ª instância, foi a R. condenada a pagar ao A. a quantia global de 29.127.868$00 e juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, sendo que 26.137.868$00 a título de danos patrimoniais e 3.000.000$ a título de danos morais; em recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa foi negado satisfação à pretensão do A., mas concedido, outrossim, parcial provimento ao da R., absolvendo-se do pedido de pagamento da quantia reclamada a título de honorários e reduzida para 10.000,00€ a quantia a pagara título de danos morais; por fim, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão confirmativa e condenou em custas o recorrente, ora A., porque vencido. Depois de contada acção, veio a R., P. […] S.A., reclamar da elaboração daquela defendendo que não é responsável pelas custas de quatro recursos, mas, somente, de três, reclamação essa que mereceu atendimento e devida reforma. Subsequentemente. O A. […] veio, também, reclamar da referida conta pedindo a sua reformulação, reclamação esta que mereceu, a fls.1390, o seguinte despacho: - “…Voltem os autos à conta para rectificação do erro de calculo apontado a fls. 1388. Quanto às demais questões suscitadas, porque se trata de segunda reclamação e não estão depositadas as custas em dívida, nos termos do disposto no art. 61º, nº2, do C. C. Judiciais, não se admite a mesma…” È deste despacho que recorre o A., porque: a) – O art. 61º, nº2, do C. C. Judiciais ao prescrever que “…não é admitida segunda reclamação… sem o depósito das custas em dívida…”, regula-se pela segunda reclamação apresentada e suscitada pelo mesmo interessado; b) – A reclamação apresentada pelo recorrente pressupõe uma primeira reclamação___ não devendo ser contada como segunda reclamação em relação à reclamação apresentada pela R., que é outra diversa interessada impugnante. Cumpre decidir: 2- Entendemos___ salvo o devido respeito por opinião contrária____ que assiste razão ao recorrente. Vejamos porquê. O art. 61º do C. C. Judiciais, sob a epígrafe, “Tamitação da reclamação da conta”, inserido na Secção III, com a designação de “Reclamação e reforma da Conta”, apresenta o seguinte normativo. – “…1 – Apresentada a reclamação da conta, contador pronuncia-se no prazo de cindo dias, indo, depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida o juiz decide. 2- Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem depósito prévio das custas em dívida…”. Nem sempre foi este o texto legal da tramitação da reclamação e reforma da conta. Na redacção que foi então dada pelo Decreto-lei nº223/83, de 27-V, o mesmo normativo, articulado no nº139º, e no segmento que ora nos interessa, apresentava a seguinte redacção. – “…2 – Não terá seguimento segunda reclamação sem o depósito das custas em dívida…”. Uma das patentes diferenças que o actual texto legal veio especificar é que a segunda reclamação é atinente aos interessados ___ antes estatuía-se em segunda reclamação, sem mais. Tem que haver um sentido para tal adicionamento e especificação Quando a Lei fala em segunda reclamação do interessado pressupõe que houve, antes, uma primeira reclamação desse mesmo interessado. Caso contrário mantinha a anterior formulação e, ao não distinguir, dever-se-ia entender que segunda reclamação era qualquer uma desde que houvesse uma primeira, fosse de quem fosse, interessado, oponente, Ministério Público. Mas, para além do texto em si mesmo, ele encerra uma ratio que facilmente é realizada pelos valores que representa. Se um reclamante questiona a dívida de custas, num primeiro momento ele tem direito a ver esclarecidas as suas dúvidas e para tanto não tem que efectuar qualquer depósito. Salvaguarda-se a sua fazenda por tempo necessário até uma decisão. Agora. Se reclama pela segunda vez ou recorre, nessa situação, tem que efectuar o legal depósito, pois a relação fiscal com Estado não pode ficar à mercê de reclamações incontáveis, sem o devido acautelamento monetário. Encontrou-se assim um equilíbrio entre os direitos do cidadão reclamante e os interesses da Fazenda Nacional, adequados ao texto constitucional (art. 13º da C. P. R.). Em suma. Ao prescrever-se no nº2, do art. 61ºdo C. C. Judiciais que “…não é admitida segunda reclamação…sem depósito das custas em dívida…”, tal quer significar que previamente teve que ser apresentada uma primeira reclamação pelo mesmo interessado. 3- Em consequência, decidimos: a) – Revogar o douto despacho recorrido de fls.1390 e determinar que a reclamação da conta apresentada pelo A. seja recebida e apreciada sem o depósito das custas calculadas em dívida; b) – Não condenar em custas____ por não serem devidas. Lisboa, 6 de Novembro de 2007 Rui da Ponte Gomes José Caetano Duarte António Ferreira de Almeida |