Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032411
Nº Convencional: JTRL00010466
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199112170032411
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N1 ART269 N1 ART285 ART291 ART382 N1 A.
CRP84 ART2 ART3 N1 A.
Sumário: Declarada a suspensão da instância por 30 dias para o autor registar a acção e ficando o processo parado por mais de um ano (por aquele não provar o registo ou a impossibilidade do registo, nem, por qualquer outra forma, impulsionar o processo, para além de pagar as custas decorrentes da remessa à conta por falta de andamento do processo), dando-se, assim, a interrupção da instância, é legal o despacho do juiz que manda o processo aguardar no arquivo a deserção da instância.
Estando a acção principal parada por mais de 30 dias por culpa do autor, fica sem efeito a providência ordenada no procedimento cautelar que é dependência daquela.