Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010466 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PROCEDIMENTOS CAUTELARES CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199112170032411 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N1 ART269 N1 ART285 ART291 ART382 N1 A. CRP84 ART2 ART3 N1 A. | ||
| Sumário: | Declarada a suspensão da instância por 30 dias para o autor registar a acção e ficando o processo parado por mais de um ano (por aquele não provar o registo ou a impossibilidade do registo, nem, por qualquer outra forma, impulsionar o processo, para além de pagar as custas decorrentes da remessa à conta por falta de andamento do processo), dando-se, assim, a interrupção da instância, é legal o despacho do juiz que manda o processo aguardar no arquivo a deserção da instância. Estando a acção principal parada por mais de 30 dias por culpa do autor, fica sem efeito a providência ordenada no procedimento cautelar que é dependência daquela. | ||