Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009470 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | IGREJA CATÓLICA ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202130035606 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CANON. | ||
| Legislação Nacional: | CDCANO83 ART325 N1. | ||
| Sumário: | I - Uma irmandade católica, enquanto associação privada de fieis, tem nos termos do primeiro parágrafo do cânone 325 (do Código de Direito Canónico) plena liberdade para administrar os bens que possui de acordo com a prescrição dos estatutos; salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que os bens sejam utilizados para os fins da asssociação. II - Por isso é que da administração da fábrica da igreja estão excluídos os bens das irmandades ou confrarias. III - Provado que o pároco participa na administração da "capela", a expressão participar pode significar intervir juntamente com outrém em determinada actividade numa perspectiva meramente factual, mas não, necessariamente, que essa participação decorra da assunção de uma responsabilidade emergente de determinado estatuto que confira e imponha determinados poderes e deveres. | ||