Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008722 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO ARRENDAMENTO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211260046766 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7378/892 | ||
| Data: | 11/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART62 ART63 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - As expressões "vida doméstica" e "vida social organizada" descarnadas de factualidade que as caracterizem são meramente conclusivas e, como tal, constituem questão de direito. II - Destinando-se o contrato de arrendamento a "pensão" (comida e dormidas) não se verifica fundamento para resolução do contrato por utilização do arrendado para fim diverso daquele a que se destina o facto de a governanta da pensão nela ter a sua residência. III - Essa situação coaduna-se com a específica função da governanta e finalidade do arrendamento que pode abranger intervenção de dia ou de noite, no sector "da comida" ou "da dormida". | ||