Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046766
Nº Convencional: JTRL00008722
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
ARRENDAMENTO
PENSÃO
Nº do Documento: RL199211260046766
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 7378/892
Data: 11/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: RAU90 ART62 ART63 ART64 N1 B.
Sumário: I - As expressões "vida doméstica" e "vida social organizada" descarnadas de factualidade que as caracterizem são meramente conclusivas e, como tal, constituem questão de direito.
II - Destinando-se o contrato de arrendamento a "pensão" (comida e dormidas) não se verifica fundamento para resolução do contrato por utilização do arrendado para fim diverso daquele a que se destina o facto de a governanta da pensão nela ter a sua residência.
III - Essa situação coaduna-se com a específica função da governanta e finalidade do arrendamento que pode abranger intervenção de dia ou de noite, no sector "da comida" ou "da dormida".