Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002759 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO CADUCIDADE DA ACÇÃO PROCESSO SUMÁRIO CONTESTAÇÃO FALTA DE RESPOSTA ARTICULADO SUPERVENIENTE MANDATÁRIO JUDICIAL MANDATO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199301260065441 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3994/863 | ||
| Data: | 11/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES LIÇÕES PROC CIV 1968 II PAG181. J A REIS RLJ ANO76 PAG287. B COELHO RT ANO90 PAG387. O CARVALHO RLJ ANO118 PAG230. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART505 A ART506 ART785 ART972. CCIV66 ART1093 N1 F ART1094. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/07/02 IN BMJ N149 PAG27. AC STJ DE 1972/06/19 IN BMJ N118 PAG428. | ||
| Sumário: | I - Os articulados supervenientes não permitem a alteração da causa de pedir, salvo nos casos dos artigos 272 e 273, CPC. II - Parte na acção como ré é a sociedade e não os seus sócios, mantendo-se o mandato judicial por aquela conferido enquanto o não revogar, revogação que não resulta de os sócios na altura a representarem terem cedido as suas quotas e terminado a sua gerência. III - A outra não respondeu à contestação, como lhe era facultado: artigos 785 e 972, CPC, pelo que se sujeitou à cominação do artigo 490 n. 1 ex vi artigos 505 e 461-1, Citado Código, conforme A dos Reis, RLJ, 76, pg. 287 e Baltazar Coelho, RT, 90, pg. 387 e seguintes. IV - O fundamento da resolução invocado pela autora não consiste em facto continuado ou duradouro mas em facto instantâneo ainda que subsistente ou irremovido, cfr. O de Carvalho, RLJ, 118 p. 230, pelo que em nada aproveita ao apelante a invocação do artigo 65 do RAU. V - A caducidade tinha que ser apreciada, como foi, reportando-se ao momento da propositura da acção e, assim, no domínio do artigo 1094, C. Civil, na interpretação do assento de 03/ 5/ 84 (que aqui é irrelevante, uma vez que não se trata de facto duradouro), respeitado pela lei 24/89, de 1/8, quanto às acções pendentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |