Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065441
Nº Convencional: JTRL00002759
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PROCESSO SUMÁRIO
CONTESTAÇÃO
FALTA DE RESPOSTA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
MANDATÁRIO JUDICIAL
MANDATO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL199301260065441
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 3994/863
Data: 11/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: C MENDES LIÇÕES PROC CIV 1968 II PAG181. J A REIS RLJ ANO76 PAG287.
B COELHO RT ANO90 PAG387. O CARVALHO RLJ ANO118 PAG230.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART505 A ART506 ART785 ART972.
CCIV66 ART1093 N1 F ART1094.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1965/07/02 IN BMJ N149 PAG27.
AC STJ DE 1972/06/19 IN BMJ N118 PAG428.
Sumário: I - Os articulados supervenientes não permitem a alteração da causa de pedir, salvo nos casos dos artigos 272 e 273, CPC.
II - Parte na acção como ré é a sociedade e não os seus sócios, mantendo-se o mandato judicial por aquela conferido enquanto o não revogar, revogação que não resulta de os sócios na altura a representarem terem cedido as suas quotas e terminado a sua gerência.
III - A outra não respondeu à contestação, como lhe era facultado: artigos 785 e 972, CPC, pelo que se sujeitou
à cominação do artigo 490 n. 1 ex vi artigos 505 e 461-1,
Citado Código, conforme A dos Reis, RLJ, 76, pg. 287 e Baltazar Coelho, RT, 90, pg. 387 e seguintes.
IV - O fundamento da resolução invocado pela autora não consiste em facto continuado ou duradouro mas em facto instantâneo ainda que subsistente ou irremovido, cfr.
O de Carvalho, RLJ, 118 p. 230, pelo que em nada aproveita ao apelante a invocação do artigo 65 do RAU.
V - A caducidade tinha que ser apreciada, como foi, reportando-se ao momento da propositura da acção e, assim, no domínio do artigo 1094, C. Civil, na interpretação do assento de 03/ 5/ 84 (que aqui é irrelevante, uma vez que não se trata de facto duradouro), respeitado pela lei 24/89, de 1/8, quanto
às acções pendentes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: