Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A execução instaurada contra a entidade empregadora do executado, nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, tem natureza incidental. II. O tribunal da execução, instaurada antes da vigência do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, continua manter a competência material, para a execução proposta pelo exequente, nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, mesmo que esta tenha sido apresentada depois da instalação dos juízos de execução. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO T, S.A., que, entretanto, passou a denominar-se B, S.A., instaurou, em 2 de Maio de 2008, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra E, Lda., como apenso à execução sumária, n.º 938-A/1998, movida, em 7 de Junho de 2001, pela mesma Exequente contra Maria e marido, V, para pagamento da quantia de 1 470 208$00 e ainda da que se viesse a liquidar, execução nos termos do art. 860.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para pagamento da quantia de € 16 456,08 e também da que se viesse a liquidar. Para o efeito, alegou em síntese, que a Executada, notificada da penhora do vencimento da referida Maria, no âmbito da mencionada execução sumária, nada requereu ou informou. Por despacho, de 7 de Maio de 2008, foi declarada a incompetência do Tribunal em razão da forma do processo e ordenada a remessa dos autos aos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa. Inconformada com esse despacho, a Exequente recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A execução tem por base um título executivo impróprio. b) O requerimento executivo a que alude o DL n.º 200/2003, de 10 de Setembro, deve entender-se que se aplica apenas aos denominados títulos executivos próprios. c) O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alínea d), e 860.º, n.º 3, ambos do CPC, e ainda o DL n.º 200/2003. Não foram apresentadas contra-alegações pela parte contrária. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, cuja questão jurídica emergente respeita apenas à competência material para a execução, instaurada em 2 de Maio de 2008, nos termos do art. 860.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), emergente de uma execução sumária, instaurada em 7 de Junho de 2001. Enquanto na decisão recorrida se entendeu que a competência material para a execução, instaurada nos termos do art. 860.º, n.º 3, do CPC, cabe aos Juízos de Execução, já a Recorrente, discordando da decisão, defende que a competência está atribuída ao Tribunal onde corre termos a execução primitiva, no caso à 9.ª Vara Cível, indicando, nesse sentido, duas decisões desta Relação. Expostas sumariamente as posições em confronto, que posição deve ser adoptada? A questão jurídica suscitada resulta da circunstância da execução instaurada nos termos do art. 860.º, n.º 3, do CPC, em 2 de Maio de 2008, numa altura em que a competência específica está já atribuída aos juízos de execução, emergir de uma acção executiva apresentada em 7 de Junho de 2001, numa vara cível, onde ainda está pendente. Como se dá nota nos autos, a questão já foi objecto de decisão nesta Relação. Pelo que se conhece, nomeadamente dos acórdãos de 1 de Junho de 2006 (Processo n.º 1836/06-6) e de 12 de Dezembro de 2006 (Processo n.º 8288/06-1) e ainda, mais recentemente, de 3 de Abril de 2008 (Processo n.º 1385/08-6, acessível no sítio www.dgsi.pt), as decisões foram sempre no mesmo sentido, isto é, à execução requerida nos termos do art. 860.º, n.º 3, do CPC, em processo de execução instaurado antes da vigência do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, não se aplicam as disposições que, em sede de requerimento executivo, passaram a vigorar por força do DL n.º 38/2003. Não vislumbramos razões suficientemente válidas, nem o despacho recorrido as enumera, para modificar o sentido da jurisprudência que justamente se foi criando, tanto mais tratar-se já de uma questão tendencialmente residual e a desaparecer a breve prazo, pelo menos nas comarcas onde há mais tempo estão instalados os juízos de execução. A criação dos juízos de execução, tribunais de competência específica para, no âmbito do processo de execução, exercerem as competências previstas no CPC [art. 102.º-A da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ)], concretizada no âmbito da reforma da acção executiva operada através do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, visou, como se expressa no respectivo preâmbulo, “conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça”, libertando os demais tribunais do elevado número de execuções. Todavia, aquelas alterações, profundas, ao processo executivo são aplicáveis somente “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003” (art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 38/2003). É certo que a execução contra Emídio Ferreira de Castro, Lda., entidade empregadora, foi instaurada em 2 de Maio de 2008, baseando-se no incumprimento da obrigação decorrente da penhora do vencimento da Executada Maria da Conceição Vaz Gago, no processo de execução proposto em 7 de Junho de 2001, por a entidade empregadora não ter efectuado o respectivo depósito, depois de ter sido notificada, sendo certo ainda que também nada declarou nos respectivos autos. A execução foi, pois, instaurada nos termos do art. 860.º, n.º 3, do CPC. Não obstante a alteração subjectiva passiva da execução, esta continua a ter o mesmo objecto daquela donde proveio, o que é suficiente para lhe retirar a autonomia e ser processada com total independência. Não representa, por isso, mais do que um mero incidente, inserido na execução instaurada contra o primitivo devedor (agora com a cumulação de dois títulos executivos), e que só por maior facilidade é processado em apenso. Como se referiu nos citados arestos, trata-se de uma execução a ter por fundamento um título executivo “impróprio”, por constituído nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, nomeadamente a partir da notificação da penhora do crédito e da falta de declaração do devedor (LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 2003, pág. 459). Mantendo-se naturalmente pendente, no mesmo tribunal, a execução que originou o título executivo “impróprio”, não se vêem vantagens, designadamente de eficiência ou celeridade, na distribuição da execução instaurada contra o novo devedor, por outro tribunal, ainda que este seja de competência específica. Ao contrário, com cada um das execuções a correr em tribunais distintos, para pagamento da mesma quantia exequenda, já seria possível antever desvantagens em semelhante distribuição, designadamente pela possibilidade real de permitir o pagamento, em dobro, da quantia exequenda, com os inconvenientes daí resultantes para a boa e eficaz administração da justiça. Nestas condições, dada a natureza incidental de que se reveste a execução instaurada, nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, a competência do respectivo tribunal estende-se também a essa mesma execução (art. 96.º, n.º 1, do CPC). Consequentemente, não se questionando a competência material para a execução instaurada em 7 de Junho de 2001, o Tribunal mantém a mesma competência, para a execução proposta pela ora Recorrente, em 2 de Maio de 2008, contra a entidade empregadora da primitiva Executada, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 860.º do CPC. Com esta motivação, não pode subsistir o despacho recorrido, o que importa o provimento do recurso e a revogação da respectiva decisão. 2.2. Face à precedente exposição, pode extrair-se, como mais relevante, a seguinte síntese: I. A execução instaurada contra a entidade empregadora do executado, nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, tem natureza incidental. II. O tribunal da execução, instaurada antes da vigência do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, continua manter a competência material, para a execução proposta pelo exequente, nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, mesmo que esta tenha sido apresentada depois da instalação dos juízos de execução. 2.3. Decorrente da isenção subjectiva prevista na alínea h) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais, não há a obrigação do pagamento de custas. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido. Lisboa, 25 de Setembro de 2008 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |