Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | EMPRESA DE LIMPEZA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O CCT celebrado entre o STAD e a APFS, publicado no BTE nº 12/2004 é aplicável no caso concreto às correspondentes relações laborais, pois o prazo de 5 anos previsto no artº 501º, nº 1 do CT, na redacção originária, para a caducidade da cláusula de renovação automática que faz depender a cessação da sua vigência da sua substituição por uma nova convenção colectiva, face a tal publicação, só pode ser contado desde a data de entrada em vigor desse CT. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: AA propôs acção com processo comum contra BB SA. Pediu a condenação: -no reconhecimento que o trabalho nocturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago; -no pagamento das quantias de 1.988,95€, referente à diferença do trabalho nocturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013, bem como as que se vencerem, e de 8,15€ a título de diferença do subsídio de Natal nos anos de 2012 e 2013; -na manutenção para o futuro do pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; e, -no pagamento de tais valores acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese: a R é empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza; trabalha como empregada de limpeza para a mesma e é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD); às relações entre ambas aplica-se o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços (BTE nº 9 de 08.03.95, BTE nº 8 de 28.02.96, BTE nº 7 de 22.02.97, BTE nº 9 de 08.03.98, BTE nº 8 de 29.02.00, BTE nº 7 de 22.02.01 e BTE nº 9 de 08.03.03, tornado extensivo a todo o sector respectivamente pelas portarias de extensão, publicadas nos BTE nº 30 de 15.08.95, BTE nº 26 de 15.07.96, BTE nº 25 de 08.07.97, BTE nº 29 de 08.08.98, BTE nº 1 de 06.01.01, BTE nº 21 de 08.06.03 e BTE nº 17 de 08.05.05); a R paga mensalmente o salário base de 291,00€, acrescido de 72,75€ de trabalho nocturno (25%), sendo que o seu horário de trabalho é de segunda a sábado, da 01:30 horas à 05:30 horas; a R reduziu, a partir de Novembro de 2012 o pagamento do acréscimo remuneratório de trabalho nocturno em violação das cláusulas 24ª e 28ª desse CCT, pagando até aí, mensalmente, 30% e 50%, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho; não tendo pago também o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal; a R entende incorretamente que aquele CCT caducou, nos termos do artº 501º do CT, e substituído pelo CCT celebrado em 2008 entre a APFS e a FETESE; não foi sequer dado cumprimento ao disposto no nº 5 desse normativo (notificação das partes para negociarem os efeitos da caducidade); nem foi publicada no BTE aviso de cessação de vigência, nos termos do artº 502º, nº 4, do CT; assim, está em dívida o montante de 1.978,66€ referente à diferença do trabalho nocturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013; e, como nos anos de 2012 e 2013 a R pagou os montantes de 283,78 € e 290,07€ a título de subsídio de Natal, respectivamente, para além do montante de 138,22€ por conta do trabalho nocturno deveria ter pago o correspondente ao salário base de 291,00€, pelo que é devida a quantia de 8,15€ de diferença dos subsídios de Natal desses anos. Procedeu-se a audiência de partes, não se logrando a conciliação entre as partes. Na contestação alegou-se, em súmula: os cálculos apresentados não têm em consideração as ausências verificadas ao serviço, que determinaram a perda de retribuição; o primeiro CCT foi publicado no BTE, nº 8, de 28.02.1993, e sucessivas alterações publicadas no BTE, nº 9, de 11.03.2002, BTE, nº 9, de 08.03.2003 e BTE nº 12, de 29.03.2004 e tornado extensível a todo o sector pelas portarias de extensão publicadas nos BTE, nº 30, de 15.08.95, nº 22 de 15.06.2002 e portaria nº 478/2005, de 13.05 (DR nº 93, I série, B); contudo, a APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, de que é associada, antes denominada de Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSLAS), e a FETESE celebraram CCT, publicado no BTE nº 15, de 22.04.2008, e com portaria de extensão 1519/2008, de 24.12.2008 (DR) que determina a extensão desta CCT aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante; existindo conflito entre instrumentos de regulamentação coletiva a solução deve ser encontrada no artº 536º do CT/2003; como os trabalhadores não escolheram por maioria qual o CCT que desejavam ver aplicado, determina a lei que seja aplicado o CCT mais recente; desde então vem aplicando esse contrato aos seus trabalhadores, com exceção dos filiados no STAD; entretanto o primeiro instrumento caducou e passou a remunerar todos os trabalhadores (mesmo os representados do STAD) de acordo com o segundo instrumento; caducou porque não foi alvo de qualquer revisão desde 2004 (publicada no BTE nº 12, de 29.03.2004) e foi negociado a última vez em 2003; em novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, recebida em 03.12.2010; em Novembro de 2011 houve negociações que se frustraram e foi solicitada a intervenção da DGERT; em 01.07.2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes; em 13.07.2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artº 501º, nº 4 do CT; aplica-se o disposto no artº 501º, nº 1, do CT, pese embora o artº 7º, nº 1 do decreto preambular do CT 2009 e sendo que a cláusula 2ª, nº 3 do primeiro contrato caducou em 2009, decorridos que foram cinco anos sobre a data da sua última publicação, e nos termos do artº 499º do CT, o contrato no seu todo; nos termos do artº 500º do CT foi validamente denunciada em 03.12.2010; de seguida entrou-se em período de sobrevigência de 18 meses, nos termos do artº 501º, nºs 2 e 3 do CT e, terminado este em 03.06.2012, manteve-se ainda em vigor durante mais 60 dias após a comunicação efetuada ao STAD e à DGERT em 13.07.2012, tendo cessado totalmente a sua vigência em 13.09.2012; a falta de publicação do aviso não pode ser imputada à R., nem esta pode ser prejudicada pela inércia da DGERT; a falta dessa publicação não é condição de eficácia, nem sequer de validade, da caducidade; ainda que assim não fosse, nos termos do artº 10º de tal diploma preambular caducou automaticamente passados 18 meses a contar da denúncia e, assim, em 03.06.2012; desde então, todos os trabalhadores (mesmo os representados pelo STAD) foram renumerados de acordo com o segundo contrato celebrado; este instrumento prevê em termos de trabalho noturno o acréscimo apenas de 25% (cláusula 25ª) e considera como trabalho noturno o que for prestado entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte; face às suas características o acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno não integra o conceito de retribuição base; e o segundo não contém qualquer disposição específica relativamente ao pagamento do subsídio de Natal, compreendendo apenas o valor da retribuição base e diuturnidades. -Na resposta, pronunciando-se pela improcedência da excepção de caducidade do CCT, a A manteve a sua posição inicial. Foi proferido saneador, dispensando-se a selecção de factos assentes e controvertidos e relegando-se para final o conhecimento da matéria de excepção. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo as partes acordado sobre a matéria de facto. Foi proferida sentença, pela qual julgou-se a acção improcedente e absolveu-se a R do peticionado. A A recorreu. Concluiu deste modo: (…) Termina pretendendo a revogação da sentença, “substituindo-a por outra que declare que o CCT do STAD não caducou ou, caso assim o entenda, pela manutenção do pagamento do trabalho nocturno a 30% e 50% conforme cláusula 28.ª do CCT STAD, por força da aplicação do n.º 6, do art.º 501.º do Código do Trabalho”. Nas contra-alegações, concluiu-se: (…) Termina pretendendo que o recurso seja julgado improcedente. O tribunal a quo, aquando a admissão do recurso, proferiu o seguinte despacho: “Nulidade da sentença. (…) Por todo o exposto, julgo procedente a arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e consequentemente altera-se a sentença proferida nos seguintes termos: Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo parcialmente a presente acção intentada pela Autora AA contra a Ré BB, SA e, consequentemente: 1)Condeno a Ré BB, SA a pagar à Autora a quantia de € 08.15, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; 2)Absolvo a Ré do demais peticionado. Custas por A. e Ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia a Autora. Registe e notifique. (…)”. O processo foi com vista ao MP que foi de parecer no sentido da procedência do recurso. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a conhecer revertem para a não caducidade do primeiro instrumento de regulamentação colectiva, tendo a recorrente o direito nomeadamente a receber nomeadamente as diferenças reclamadas a título de trabalho nocturno. Os factos indicados na sentença como assentes: “1)-A Ré BB, SA é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza. 2)-A autora AA trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré há 8 anos. 3)-A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD). 4)-A Autora detém a categoria profissional de empregada de limpeza. 5)-A Autora desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da Ré (…). 6)-O horário de trabalho da Autora é de Segunda a Sábado da 01:30 horas às 05:30 horas. 7)-A Ré paga mensalmente à Autora o salário base de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho nocturno pago a 25%. 8)-Até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, à Autora o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho nocturno. 9)-Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, passou a pagar à Autora, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 72,75, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal. 10)-A Ré decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho nocturno de 30% e 50% para 25%. 11)-Em 14 de Setembro de 2012 foi entregue um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do art. 509º, do Código do Trabalho, despacho determinando a arbitragem para solução das divergências, cuja cópia se encontra a fls. 212 e ss dos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 12)-Tal requerimento, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente. 13)-A Autora recebeu a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia mensal de € 72,75, correspondente a 25%, nos meses constantes do quadro inserto no art. 47º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 14)-No ano de 2012 e 2013 a Ré pagou à Autora os montantes de € 283,78 e € 290,07 respectivamente, a título de subsídio de Natal. 15)-A Ré é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal que congrega diversas empresas do sector. 16)-Esta associação denominava-se, anteriormente, de AEPSLAS. 17)-Em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, cuja cópia consta de fls. 152 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18)-Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de recepção. 19)-E foi recebida pelo STAD em 03.12.2010. 20)-Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes. 21)-Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT. 22)-E em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes. 23)-Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada. 24)-Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, «para efeitos do disposto no artigo 501º, nº 4 do Código do Trabalho». 25)-A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o art. 501º nº 1 não é aplicável ao caso concreto”. O tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão fundadora da nulidade invocada, nos termos da alª d) do nº 1 do artº 615º do CPC, decidindo a favor da recorrente. Essa questão respeitava a pretensão autónoma das demais e, consequentemente, foi a R condenada em conformidade. Perante a supressão da irregularidade em tais termos com a concomitante reforma da sentença o despacho respetivo passou a fazer parte integrante da sentença (artº 617º, nº 2, do CPC). Se bem que a recorrente não se utilizasse de qualquer das faculdades previstas no nº 3 desse artigo, como a recorrida entretanto também não respondeu à alteração que sofreu a sentença, segundo o mesmo normativo, nada mais haverá a pronunciar ou decidir nesta instância sobre a matéria envolvida. É vigente, ou não, o CCT/STAD, por isso não tendo caducado, nos termos do artº 501º do CT. Resulta dos factos assentes e dos autos, a recorrente é associada no STAD e a recorrida, para quem aquela trabalha, pertence a associação patronal subscritora desse instrumento bem como do CCT/FETESE. A recorrente trabalha como empregada de limpeza, aufere 291,00€ de ordenado base e o horário de trabalho é de segunda a sábado da 01:30 hora às 05:30 horas. A recorrida, desde Novembro de 2012, por considerar a caducidade do primeiro CCT passou a renumerar nomeadamente o trabalho nocturno prestado pela recorrente em conformidade com o segundo. Com efeito, em Novembro de 2010, recebida em 03.12.2010 pelo STAD, a associação a que pertence a recorrida remeteu a este comunicação por via da qual procedia à denúncia da primeira convenção, após o que decorreram negociações entre as partes de Fevereiro e Abril de 2011 que se frustraram. Sucedeu a solicitação da intervenção da DGERT e em 01.07.2011 foi encerrada a conciliação entre ambas por falta de acordo. Posteriormente, foi ainda solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada e, em 13.07.2012, a associação patronal comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, “para efeitos do disposto no artigo 501º, nº 4 do Código do Trabalho”. Ora, a caducidade das convenções colectivas é instituto introduzido pelo artº 502º, nº 1, alª b), do CT, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02, em vigor desde o dia 17.02.2009. Quer isto dizer, a denúncia ocorre após o início dessa vigência e reporta-se a convenção cujo “texto consolidado” resultou de alteração entre as partes, publicado no BTE nº 12, de 29.03.2004, assim se mantendo em vigor até então. Esse contrato tem a cláusula 2ª, nº 3, com o seguinte teor: o período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O artº 499º do CT dispõe que a convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (nº 1). O artº 500º, do mesmo diploma, regula por sua vez que qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global (nº 1). É inaplicável aqui a redação do artº 501º do CT introduzido pela Lei nº 55/2014, de 25.08. Esta exclui-a das convenções coletivas que foram denunciadas até 31.05.2014. A redacção do artº 501º do CT é a seguinte: “Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva. 1-A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a)Última publicação integral da convenção; b)Denúncia da convenção; c)Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2-Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3-Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses. 4-Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. 5-Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias. 6-Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde. 7-Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 8-As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 9-O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação”. Ou seja, após a caducidade da cláusula referida, ou, em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se este preceito. Para todos os efeitos, ao caso não se aplica a norma de direito transitório material constante do artº 10º do diploma preambular do CT que institui regime específico de caducidade de convenção colectiva em que conste cláusula como a que foi reproduzida. Reza esse preceito: “Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva. 1-É instituído um regime específico de caducidade de convenção coletiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de acordo com os números seguintes. 2-A convenção coletiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos: a)A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período decorrido após a denúncia; b)A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho; c)Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia; d)Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia. 3-A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia. 4-O disposto nos n.ºs 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior. 5-O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado: a)Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1; b)Dependente de requerimento, nos restantes casos”. Isto é, nomeadamente atento à insuficiência de tempo decorrido desde a citada publicação e porque a denúncia já foi posterior à entrada em vigor da lei (nos termos da alínea b) do nº 2, quando aí se fala em Código do Trabalho, refere-se ao C.T./2003, tanto mais que a caducidade mencionada no corpo do número 2 opera na data da entrada em vigor do C.T./2009). Por isto, não pode a recorrida afirmar quanto a este preceito que: “Ora, se estes requisitos não se mostrassem preenchidos à data de entrada em vigor do Código de 2009, o que acontece no caso concerto, pois nessa data ainda não tinha ocorrido a denúncia, então teríamos de concluir que a convenção anterior ao Código caduca passados 18 meses a contar da denúncia, desde que se verifiquem os demais requisitos enunciados nas alíneas anteriores (artigo 10.º, n.º 3 do diploma preambular). Uma vez que, no caso concreto, todos aqueles requisitos se encontram preenchidos, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3 da Lei n.º 7/2009, de 19 de Fevereiro, sempre o CCT em causa teria caducado automaticamente em 03/06/2012”. Por seu turno, o diploma preambular tem outra norma de direito transitório, este de natureza formal que obsta a avaliação da contagem no caso concreto do prazo de cinco anos constante do citado artº 501º desde a publicação do CCT/STAD, relembre-se em 29.03.2004. Essa norma é o artº 7º da diploma preambular citado. Refere ele: “Aplicação no tempo 1-Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. (…) 5-O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: a)Duração de período experimental; b)Prazos de prescrição e de caducidade; (…)”. Temos, pois, a exceção constante desta alª b) relativamente às situações constituídas ou iniciadas antes da entrada em vigor relativas à caducidade e que deve ser conjugada com a primeira parte do disposto no nº 1 transcrito. Trazendo à colação esta norma logo ocorre dizer que o prazo que o aludido artº 501º determina só poderá ser contabilizado relativamente às convenções publicadas antes, desde a entrada em vigor do Código de Trabalho. Daí, por fim, se deva concluir quanto a convenções como a presente, que a lei só admite efeitos jurídicos decorrentes do prazo decorrido após a publicação da convenção a partir apenas de Fevereiro de 2009, já que, é tautológico, até aí inexistia esse efeito (acórdão da RL de 18.11.2015, www.dgsi.pt). E se assim é, a recorrida quando denunciou o CCT este ainda não tinha caducado pelo decurso do prazo que só ocorreria até 17.02.2014. Ou ainda se pode afirmar, dado que a publicação não foi no domínio desta lei, só com a denúncia da convenção dos autos recebida pelo STAD em 03.12.2010, é que o mesmo prazo deve começar a contar-se. Sem se falar agora do período de sobrevigência previsto no nº 3 do artº 501º e decorrido este, ainda o prazo de 60 dias previsto no número seguinte, que significa que será ainda maior o afastamento no tempo de vigência do CTT/STAD. Nestes termos torna-se inútil apreciar outra argumentação jurídica tecida pelas partes. Concluindo-se que a CCT/STAD continua em vigor vejamos os demais créditos que a recorrente pretende ver reconhecidos e obter a condenação da recorrida no seu pagamento. Quanto aos créditos laborais. A cláusula 24ª, epigrafada como trabalho nocturno, considera este como aquele que é prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. A Cláusula 28ª, renumeração do trabalho nocturno, prescreve: o trabalho nocturno prestado entre as 0 e as 5 horas será remunerado com um acréscimo de 50% além do trabalho normal (1); o restante trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 30% além do trabalho normal (2); o acréscimo da remuneração devida pela prestação de trabalho nocturno integrará, para todos os efeitos legais e obrigacionais, a remuneração do trabalhador, devendo ser paga mensalmente, pelo valor do seu cômputo médio, e devendo integrar a remuneração respeitante ao período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal (3); no caso dos trabalhadores cujo trabalho nocturno integra no todo ou em parte o seu período normal de trabalho, a média prevista no artigo anterior deve ser entendida como a média mensal de horas, sendo a remuneração correspondente considerada retribuição certa. O seu cômputo deve ser calculado do seguinte modo: M= (N×52) :12 sendo: M=média mensal de horas nocturnas; N=número de horas nocturnas semanais (4). Provou-se que a recorrida pagou à recorrente, até Setembro de 2014, o salário base mensal de 291,00€, acrescido de 72,75€ de trabalho nocturno pago a 25%, sendo que até outubro de 2012 pagava, mensalmente, acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho nocturno. Mais se provou que sem ter havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a recorrida, em novembro de 2012, passou a pagar, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 72,75, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal, conforme docs 19 a 31 e 1. Para além disto ficou provado o quadro constante do nº 47 da petição inicial na parte em que aparece discriminada a quantia recebida pela A, ou seja, o trabalho nocturno a 25%. Acontece ainda que em vários desses documentos (docs19 e 30) bem como noutros que a recorrida juntou, à recorrente não foram pagas horas por ter faltado ao serviço, assim. implicando perda de retribuição. Pediu-se a condenação num valor líquido referente à diferença do trabalho nocturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013, bem como as que se vencerem. Face ao sobredito, o ficado assente, o petitório e o teor de tais documentos, bem como dos demais juntos pela recorrente com a petição inicial, a recorrida será condenada a pagar à recorrente a diferença entre valor do trabalho nocturno efectivamente efectuado e pago nesses meses, nos subsídios de Natal de 2012 e 2013, e nos subsídios de férias de 2013 e 2014 e o resultante da fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, em conformidade com a cláusula 28ª do citado CCT/STAD, entre Novembro de 2012 e Outubro de 2014, e a quantia que se apurar em ulterior liquidação relativamente à mesma diferença calculada nos mesmos termos referentes aos meses de Novembro de 2014 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento. Bem como ainda condenada na manutenção para o futuro do pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal. Tudo isto, enquanto se mantiverem as concretas condições de trabalho que justificarem tal cumprimento. Pelo exposto, em tais termos será julgado procedente o recurso. Decisão: Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, sem prejuízo do já decidido pelo tribunal a quo a título de nulidade, revoga-se a sentença e: -condena-se a recorrida no reconhecimento que o trabalho nocturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago; -condena-se a recorrida a pagar à recorrente a diferença entre valor do trabalho nocturno efectivamente prestado e pago nos meses de Novembro de 2012 a Outubro de 2014, nos subsídios de Natal de 2012 e 2013 e nos subsídios de férias de 2013 e 2014 e o resultante da fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, em conformidade com a cláusula 28ª do citado CCT/STAD, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à mesma diferença, calculada nos mesmos termos, referente aos meses de Novembro de 2014 até ao trânsito em julgado da sentença e enquanto aplicável tal CCT, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento para créditos civis desde o vencimento das respectivas prestações até integral pagamento; -condena-se ainda a recorrida a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referente ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, enquanto aplicável tal CCT. Custas pela recorrida. ***** O acórdão compõe-se de 28 folhas, com os versos não impressos. ****** Lisboa, 20.04.2016 Eduardo Azevedo Celina Nóbrega Paula Santos | ||
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