Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033931
Nº Convencional: JTRL00013473
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: FALÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
CASO JULGADO
PATRIMÓNIO
Nº do Documento: RL199104300033931
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART675 ART870.
Sumário: I - Se o Tribunal da execução, apreciando o requerimento a pedir a remessa para a falência (art. 870, do CPC) decide que ocorre o requisito da insuficiência do património do executado, e se o Tribunal da falência decide em sentido oposto, transitando em julgado ambos os despachos, prevalece o que primeiro foi proferido.
II - O executado não é obrigado a indicar bens à penhora.
Mas tem interesse em fazê-lo pois que, de outro modo, sujeita-se a ver declarada a sua falência, caso o exequente não consiga descobrir e fazer penhorar bens suficientes para pagar o crédito exequendo e os verificados. Na verdade, nem o Tribunal tem que conhecer oficiosamente da existência de bens, nem o exequente tem que os descobrir.
Património, para efeitos do art. 870, do CPC, é constituído pelos bens referidos na secção terceira que se inicia no art. 864, do CPC.