Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013473 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA CASO JULGADO PATRIMÓNIO | ||
| Nº do Documento: | RL199104300033931 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART675 ART870. | ||
| Sumário: | I - Se o Tribunal da execução, apreciando o requerimento a pedir a remessa para a falência (art. 870, do CPC) decide que ocorre o requisito da insuficiência do património do executado, e se o Tribunal da falência decide em sentido oposto, transitando em julgado ambos os despachos, prevalece o que primeiro foi proferido. II - O executado não é obrigado a indicar bens à penhora. Mas tem interesse em fazê-lo pois que, de outro modo, sujeita-se a ver declarada a sua falência, caso o exequente não consiga descobrir e fazer penhorar bens suficientes para pagar o crédito exequendo e os verificados. Na verdade, nem o Tribunal tem que conhecer oficiosamente da existência de bens, nem o exequente tem que os descobrir. Património, para efeitos do art. 870, do CPC, é constituído pelos bens referidos na secção terceira que se inicia no art. 864, do CPC. | ||