Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PENHOR DEPÓSITO BANCÁRIO DOCUMENTO FOTOCÓPIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O contrato de penhor pode incidir sobre depósito bancário. II- A alteração da propriedade sobre a coisa empenhada, no caso a titularidade do aludido depósito, não é causa de extinção do penhor constituído anteriormente por quem tinha legitimidade para dar o bem em penhor (artigos 666.º, 667.º, 677.º e 730.º do Código Civil). III- Não se sabendo se foi excluída a possibilidade de movimentação do depósito a prazo, não se pode inferir que houve alteração do penhor pelo facto de o valor do depósito se ter reduzido. IV- Se o credor pignoratício pretende demonstrar a constituição de determinado penhor juntando o respectivo contrato, não se pode considerar tal demonstração feita se não houve junção do original e não se provou que a cópia, que foi impugnada, é fiel ao original, reproduzindo-o (artigo 387.º do Código Civil) V- O ónus da prova, tratando-se de cópia de documento particular, cabe ao apresentante da cópia (artigo 342.º do Código Civil) (S.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Banco […], por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Francisco […] move contra S.[…] Lda. e Aníbal […], reclamou crédito no valor de 18.000.000$00 para ser pago, com preferência sobre os demais credores, por estar garantido por penhor do depósito a prazo penhorado (10.000.000$00). 2. O reclamante alegou ser mutuante de 18.000.000$00 sendo mutuária Foz […] Lda. 3. O mútuo foi celebrado no dia 5-6-1998. 4. O mútuo era movimentado por meio de conta-corrente DO […] (ver ficha de assinaturas a fls. 337) 5. O mútuo não foi pago pela mutuária. 6. Foi constituído penhor a favor do Banco incidente sobre depósito a prazo 0000000. 7. O contrato de penhor foi celebrado entre o B.[.] e Iolinda […]. 8. Tal penhor visava garantir o financiamento de 18.000.000$00 assumido pela mutuária Foz […]. 9. Titular do aludido depósito a prazo é também o executado Aníbal […]. 10. O depósito a prazo encontra-se depositado na conta nº 106 […] ( ver ficha de assinaturas desta conta DO a fls. 380) 11. Essa conta encontra-se aberta junto da loja […] no Porto. 12. No âmbito da execução foi penhorada a conta de depósitos a prazo 701 […] co-titulada por Aníbal […] no montante de 8.675.722$00. 13. No que respeita às contas a prazo, o Banco esclarece (fls. 383) que tais contas estão associadas às contas de depósito à ordem e, por isso, “ não existem fichas de assinatura, ou por outra, a ficha de assinatura para as contas à ordem é a que conta para as contas de depósito a prazo associadas àquelas” 14. Para prova do referido contrato de penhor outorgado no dia 28-4-1998 juntou o Banco mera fotocópia. 15. Nos termos desse contrato refere-se que a contraente Iolanda […], para garantia das responsabilidades assumidas por Foz […] Lda., constitui a favor do Banco um penhor sobre o seguinte depósito a prazo que se encontra depositado na conta nº 106 […] (com ficha de abertura junta a fls. 380), aberta junto da loja […] CDA/701 no montante de 10.000.000$00-Poupança […9. 16. Este documento foi impugnado. 17. Foi impugnado por se considerar ser falso, não corresponder à verdade ou a qualquer realidade contratual ou negocial existente, impugnando-se, para todos os efeitos, a letra e assinatura (ver fls. 27). 18. Mais tarde, apercebendo-se o contestante que o documento junto não se tratava sequer de original - que o Banco declarou extraviado na sequência de notificação do Tribunal para juntar o original (ver fls. 19) - o impugnante declarou que isso significa que “ não há contrato de penhor” (ver fls. 51). 19. Essa fotocópia, apesar de impugnada, vale como princípio de prova “ podendo a veracidade vir ainda a ser porventura comprovada por outros meios que não necessariamente os que se traduzem na exibição do original, como v.g., através de prova testemunhal” (ASTJ a fls. 241-vº dos autos). 20. Prosseguiram os autos considerando-se assente que a 28 de Janeiro de 1999 foi penhorado o montante de Esc. 8.675.722$00 respeitante à conta de depósitos a prazo nº 701 […] co-titulada pelo executado Aníbal Pinto. 21. Formulou-se quesito único: 22. A favor do reclamante foi celebrado entre este e Iolanda […] o acordo consubstanciado a fls. 6 destes autos, para garantia do bom cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas por Foz […] sobre o depósito a prazo que se encontra depositado na conta nº 106 […], aberta junto da loja […]? 23. O Tribunal não deu como provado o quesito e, consequentemente, a reclamação improcedeu 24. O Banco […9, SA, sucessor do [.9, interpõe recurso impugnando a resposta ao quesito formulado considerando os depoimentos testemunhais que, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, possibilitam considerar provado o contrato de penhor incidente sobre a conta a prazo 701 […], penhorada na presente execução. 25. Refere a recorrente que as testemunhas identificaram os contratos de financiamento e de penhor, referindo ainda a existência de outro contrato de penhor que cobre o remanescente e confirmaram que o aludido depósito a prazo dado de penhor por Iolanda garantia o financiamento à sociedade Foz […]. 26. Explicaram igualmente as testemunhas a ligação pessoal entre os intervenientes nos aludidos contratos. 27. Explicaram ainda as testemunhas a razão da não coincidência entre as datas dos referidos contratos, justificando por que razão é, para a instituição de crédito, prioritário assegurar a garantia real antes do financiamento. 28. Foi referido que à data em que o contrato de penhor foi celebrado não era ainda o executado titular das contas de depósito a prazo, nada obstando à alteração subsequente na titularidade das contas bancárias 29. As referidas testemunhas afirmaram ter participado na elaboração dos contratos de financiamento e de penhor, atestaram a celebração daqueles contratos, os respectivos intervenientes, os montantes e as contas em causa, esclarecendo ainda que a conta 106 […] era a conta de depósitos à ordem de Iolanda e que a conta a prazo 701 […], suportada naquela conta à ordem, estava associada à aplicação Poupança […], que se trata da aplicação dada de penhor e penhorada na execução 30. Se lermos a motivação da matéria de facto, verificamos que, para o Tribunal, o depoimento das testemunhas, empregados da reclamante, não foi convincente para, só por si, justificar considerar provado que foi constituído contrato de penhor no montante indicado sobre a aludida conta a prazo (701[…]). 31. A motivação apresenta as seguintes razões: 1ª) - Ausência de explicação pobre a ligação real dos titulares da conta em causa à sociedade Foz […] 32. Pretende-se, com tal afirmação, explicar que interesse concreto existia comercialmente para que o executado Aníbal […] e a sua companheira Iolanda garantissem dívida contraída pela sociedade mutuária. A razão apresentada foi a de Aníbal Pinto “ ser amigo, agente na mesma actividade”; trata-se, porém, de saber se alguma razão comercial justificava o penhor. Não é, portanto, questionável o juízo, acima referido, constante da motivação 2ª) - Ausência de explicação da razão por que o contrato de mútuo é outorgado em Junho, vinculando-se Iolanda em momento anterior a constituir um penhor. 33. Como se sabe, nada obsta a que a obrigação garantida por penhor seja futura ou condicional (artigo 666.º/3 do Código Civil). 34. A objecção do Tribunal não é, porém, de natureza jurídica. 35. A razão de ser da objecção, no puro plano de facto, reside no facto de causar estranheza a circunstância de, sendo a mesma instituição de crédito a tratar do contrato de mútuo e do contrato de penhor, agindo os interessados em sintonia, se outorgar num momento um dos contratos e em momento ulterior o outro contrato. 36. A testemunha José […] refere que, no contrato de penhor, “está o acordo da cliente para que se possa fazer, constituir esse penhor. No contrato de financiamento, a sociedade Foz […] diz que vai constituir para garantia desse empréstimo, vai constituir esse penhor, e, então, tem que se fazer a correlação com o contrato de penhor em que o legítimo detentor dá o seu acordo em constituir esse penhor e, portanto, é uma e a mesma coisa”. 37. A diferença temporal entre os dois contratos justificava que, no de penhor, se garantisse o contrato de financiamento pelo valor do penhor indicado (de 10.000.000$00) constando do contrato de penhor o limite de financiamento, como consta. 38. Nenhuma objecção, portanto, ao teor da cláusula 1ª do contrato de penhor onde se faz referência à constituição de penhor “ em garantia do bom e pontual cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o banco por Foz[…] Lda.” (o itálico é da nossa responsabilidade). 39. Mas já não deixa de ser assinalável que, no contrato de mútuo, celebrado posteriormente, ou seja, sabendo já os outorgantes que fora constituído penhor no montante de 10.000.000$00 sobre conta a prazo 701[…] se estabeleça a “correlação” a que se refere a mencionada testemunha dizendo-se que “ a sociedade mutuária constituiu penhor da aplicação financeira de igual montante que se encontra depositada na conta nº 166 […] no balcão de […]”. 40. Ora, nessa ocasião, o penhor constituído, de acordo com a posição que foi assumida nos autos pelo Banco reclamado, foi o penhor referido no montante de 10.000.000$00 incidente sobre conta a prazo 701 […] e o Banco não podia ignorar em Junho, quando do financiamento, que o penhor constituído era esse e não outro. 41. Não havia, portanto, nenhuma dificuldade, pressupondo-se que o contrato de penhor fora celebrado anteriormente ao de mútuo, em identificar a coisa empenhada. Deste modo, agora sim, a correlação ficava estabelecida. 42. Não se olvide que todas esta análise resulta do facto de não existir original do contrato de penhor, de não se saber quando e em que termos foram efectuadas aplicações financeiras, de se desconhecer o momento em que o executado Aníbal […] passou a ser titular da conta de depósito à ordem, de não se dispor do registo contabilístico que referencia a existência de conta a prazo autonomizada da conta à ordem que lhe serve de suporte. 43. Não se olvide, portanto, que se está a apurar se houve um efectivo contrato de penhor celebrado nos termos e condições iguais àqueles que constam de cópia junta aos autos com a reclamação de créditos, cópia impugnada. 44. Assim, e prosseguindo a análise da motivação da matéria de facto em função das observações críticas da recorrente, dir-se-á que, a ser o contrato de financiamento ou de mútuo anterior ao da constituição de penhor - o que, como se disse, não se afigura curial pois a instituição de crédito não iria certamente mutuar sem estar desde logo garantida - ainda se poderia compreender alguma discrepância no tocante à identificação da garantia real. 45. É certo que as instituições de crédito usam formulários com cláusulas gerais. Mas isso não significa que não sejam neles inseridos os pontos específicos de cada situação, adaptando o texto se assim for necessário. 46. Ora se a referência, no contrato de mútuo de que o penhor é garantia, à conta nº 166 […] ainda se pode compreender com base no argumento de que essa conta era a conta suporte da conta a prazo 701 […], o que já não se compreende é a referência ao penhor de aplicação financeira de igual montante, ou seja, de igual montante ao de mútuo, quando o penhor constituído era de montante inferior. 47. Se entretanto tinha sido constituído outro penhor (de 8.000.000$00) pela referida Iolanda, destinado a perfazer o montante do mútuo objecto de financiamento, a referência a esse penhor é omissa nesse contrato de mútuo. Esse penhor, a fazer fé no documento de fls. 142, terá sido constituído em 18-11-1998, ou seja, em momento ulterior àquele (5-6-1998) em que foi celebrado o contrato de mútuo, o que significa que a instituição de crédito estava apenas garantida por penhor no montante de 10.000.000$00 quando outorgou o contrato de mútuo de 18.000.000$00. Ora isto não parece muito curial pois, como se disse, as instituições de crédito procuram cobrir com garantia real de valor equivalente o mútuo a conceder. 48. Também aqui se nos afigura pertinente a objecção referida na motivação apresentada pelo Tribunal 3ª) - Ausência de explicação para o uso do pretérito ”concedeu” no contrato de penhor 49. O pretérito não ajuda de facto à aludida correlação. O penhor pode garantir “ obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir” e, portanto, nenhuma objecção se suscitaria tratando-se de obrigação já assumida; a prática curial, a que nos referimos, de a instituição de crédito querer assegurar prévia garantia real no caso de mútuo a conceder, não exclui, claro está, a possibilidade de a instituição de crédito, relativamente a mútuo concedido sem garantia ou com garantia insuficiente, reforçar a sua posição credora com nova garantia. 50. Seja como for, explicação, no caso, não pode ir para além da mera constatação do lapso. 4ª) Inexistência de discrepância entre o foro escolhido nos dois contratos pois se o penhor garantia o mútuo concedido à sociedade seria, de facto, lógico que se estipulasse a mesma comarca. 51. Este ponto não nos parece, no entanto, particularmente relevante, pois estamos face a cláusula contratual geral e afinal em ambos os contratos estipula-se como foro convencional a comarca do Porto, admitindo-se, no mútuo, a opção por parte da instituição de crédito pela comarca de Lisboa ou do Porto 5ª) Inexistência de qualquer referência, nos contratos, a um outro contrato de mútuo, no montante de 8.000.000$00, que cobrisse o remanescente do financiamento, a que as testemunha aludiram. 52. A propósito da cláusula de garantia do mútuo se referir a uma aplicação financeira (“ penhor da aplicação financeira de igual montante”: ver doc. nº2 junto com a reclamação) a testemunha refere que “ se fala num igual montante” que “ pode ser distribuído em várias aplicações”. 53. Esta resposta não esclarece. Ou existem várias aplicações ou existe apenas uma aplicação financeira ou não existe nenhuma. 54. Se a ideia era a de, relativamente ao montante existentes em depósito à ordem, constituir depósitos a prazo e sobre estes, uma vez autonomizados, constituir penhor, então, a ser assim, o que não sabemos, o penhor não seria constituído sobre aquela aplicação financeira de 18.000.000$00, que seria o depósito à ordem, mas sobre aplicações financeiras ainda não existentes. 55. Se as aplicações financeiras já existiam, ou seja, os depósitos a prazo, então a declaração constante do texto não faz sentido porque já existiam várias aplicações financeiras, designadamente o contrato de penhor datado de 28-4-1998. 56. Também aqui, a motivação dada pelo Tribunal se nos afigura pertinente e não é prejudicada pelos depoimentos das testemunhas 6ª) Não compreende o Tribunal a utilização, no contrato de mútuo, da expressão “constitui penhor” atribuída à mutuária em vez da expressão, por exemplo, “oferece penhor constituído por Iolanda”, mais consentânea com a linguagem utilizada. 57. Nenhuma objecção a esta constatação 7ª) - A referência, no contrato de penhor, de que o depósito a prazo empenhado é da exclusiva titularidade de Iolanda quando, depois, se considera tal depósito em co-titularidade. 58. As testemunhas sobre este ponto explicaram que era essa a situação quando o penhor foi constituído, mas, mais tarde, o executado passou a ser co-titular. 59. Das declarações das testemunhas resulta que o nome do executado Aníbal foi acrescentado à conta. Como as testemunhas referiram que a conta a considerar era a conta suporte à ordem (conta com o nº 166 […]) infere-se a co-titularidade da conta a prazo. 60. O Banco reclamante declarou (ver fls. 383) que as contas a prazo estão associadas às contas de depósito à ordem e, assim, “ não existem fichas de assinatura, ou por outra, as fichas de assinatura para as contas à ordem é a que conta para as contas de deposito a prazo associadas àquelas” 8ª) Uma última razão referida a fundamentar a posição assumida em matéria de facto prende-se com o facto de o montante penhorado ser de 8.675.722$00 quando o montante do penhor era de 10.000.000$00, pois, se o depósito estava cativo, deviam lá estar os 10.000.000$00 na sua totalidade. Não se vislumbra explicação para esta igualmente pertinente observação que passaria pela análise da movimentação da conta a prazo. Apreciando: 61. A questão que foi suscitada pelo exequente, que impugnou a reclamação de créditos apresentada pelo agora Banco […] que reclamou o crédito de 18.000.000$00 com garantia real constituída pelo depósito a prazo dado de penhor por terceiro não demandado na presente execução no montante de 10.000.000$00, consiste em saber se afinal foi ou não outorgado o contrato de penhor, junto aos autos com a reclamação, sobre a conta a prazo 701 […] alegadamente da titularidade do executado Aníbal […] e de Iolanda […]. 62. Na presente execução foi penhorado o depósito a prazo nº 701 […] no montante de 8.675.722$00 de que o executado Aníbal é co-titular. 63. Esta matéria está adquirida nos autos e foi considerada assente. 64. O ponto controvertido consta do quesito único assim formulado: A favor do reclamante foi celebrado entre este e Iolanda […] o acordo consubstanciado a fls. 6 destes autos para garantia do bom cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas por Foz […] sobre o depósito a prazo que se encontra depositado na conta n.º 106 […], aberta junto da loja […] ( quesito único) 65. As partes estão de acordo em que há uma realidade - o depósito a prazo nº 701 […] - de que é co-titular o executado. 66. E estão de acordo, tanto quanto nos é dado saber com base nos elementos de que dispomos a partir dos quais temos de analisar a questão em causa, de que o montante desse depósito é de 8.675.722$00. 67. Se o depósito a prazo fosse tão somente da titularidade de quem o constituiu, a referida Iolanda […], outra questão, a montante, poderia ter-se suscitado, saber se podia ser penhorado nos autos o valor do aludido depósito visto que a penhora incide em regra sobre o património do devedor (artigo 817º do Código Civil), podendo designadamente incidir sobre bens de terceiro quando estejam vinculados à garantia do crédito (artigo 818.º do Código Civil) só que, no caso vertente, o crédito exequendo não é o crédito garantido com o penhor do referenciado depósito bancário. Uma tal questão, em caso de compropriedade ou de comunhão (artigo 826.º do Código de Processo Civil) também não fica arredada. De facto, está penhorado nestes autos património (depósito a prazo) de que Iolanda […] é, segundo se pressupõe, proprietária exclusiva ou comproprietária sem que ela, tanto quanto se sabe, haja sido demandada. 68. Confrontando-se a reclamação de créditos e documentos que a acompanham, pressupondo-se a genuinidade destes, com a penhora realizada, verificamos que o único elemento comum é o número do depósito bancário; resulta do contrato de penhor que o titular do depósito é exclusivamente Iolanda […], resulta ainda do mesmo contrato que o montante do depósito é de 10.000.000$00 e, diversamente, resulta da penhora que a conta tem mais um titular, precisamente o executado Aníbal […], sendo o seu montante de 8.675.722$00. 69. O penhor, no entanto, não se extingue pelo facto de diminuir de valor (ver artigos 677.º e 730.º do Código Civil), ficando ao credor pignoratício, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, o direito de exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação (artigo 670.º, alínea c) do Código civil). 70. Por isso, não existindo cláusula contratual que imponha ao autor do penhor de depósito a prazo a sua indisponibilidade, a redução do montante depositado não impõe a conclusão de que não há coincidência entre o objecto do penhor e o bem penhorado 71. E também nos parece que a alteração de propriedade sobre coisa dada em penhor não afecta a identidade do penhor; constituído o penhor sobre determinada coisa, as alterações subsequentes na propriedade da coisa, não obstam a que o credor pignoratício exerça a garantia real contra o terceiro adquirente, não ocorrendo, por tal motivo, extinção do penhor. 72. Atente-se, no entanto, que, sendo o penhor uma conta autonomizada constituída por aquele que era o exclusivo titular do depósito à ordem cujos fundos serviram para a constituição do depósito, a co-titularidade ulterior do depósito à ordem reflectir-se-á no depósito a prazo se, por exemplo, estiver estipulado que o titular deste será em cada momento quem for titular do depósito à ordem. 73. Não é igualmente questionado pelas partes que houve um efectivo contrato de mútuo no montante de 18.000.000$00 sendo mutuante o Banco e mutuário Foz […] Lda. não sendo, portanto, ficção o interesse da entidade mutuante em procurar constituir prévia garantia real incidente sobre o crédito mutuado. 74. Esse crédito foi objecto de execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo Banco contra a sociedade mutuária e contra Iolanda […] que constituiu a favor do Banco […] garantia real incidente sobre penhor respeitante ao depósito bancário 701 [.] como se refere nesse requerimento executivo. 75. O contrato de mútuo foi celebrado no dia 5-6-1998 de acordo com a cópia junta com a reclamação 76. Admite-se, atenta a prova testemunhal produzida, que houve um contrato de penhor destinado a garantir o financiamento de 5-6-1998. 77. Admite-se que o penhor haja sido constituído sobre a conta de a prazo 701 […] associada ao DO 166 […]. 78. Mas não nos parece possível ir mais longe e admitir que o contrato de penhor que foi celebrado seja aquele que está consubstanciado a fls. 6 dos autos. 79. E é este o ponto que está em discussão nos presentes autos e no âmbito deste recurso. 80. Estamos face a um documento - o de fls. 6 - que constitui fotocópia particular, desconhecendo-se, por extravio, o respectivo original. 81. No que respeita ao aludido documento foi impugnada a sua conformidade com o original (artigo 368.º do Código Civil) considerado o alegado no artigo 48º da impugnação de fls. 23 a 27 tal como foi expressamente salientado e sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (ver acórdão de fls. 238 e seguintes, designadamente fls. 240-vº) tendo sido ainda, na contra-minuta recursória, ampliado o âmbito do recurso no que toca à questão da falta de prova do contrato de penhor (ver ASTJ a fls. 241 in fine em correspondência com o referido a fls. 163/167 dos autos). 82. A ampliação tinha em vista considerar-se que não se provou a existência de qualquer contrato de penhor para além de se reconhecer que o titular do depósito penhorado não é parte no alegado contrato de penhor em causa. 83. Tal como se disse, o STJ considerou que houve, no caso vertente, impugnação da cópia junta o que impõe ao “ apresentante da cópia demonstrar que a cópia é fiel, reproduzindo com verdade o original” (Ver “Contrato-Promessa de Compra e Venda - Prova do Contrato e Efeitos da Execução Específica em Relação a Terceiro” por Inocêncio Galvão Telles, C.J., 1984, 4, pág. 8, designadamente ponto 16). 84. O STJ admitiu que o ónus que recai, neste caso, sobre o apresentante do documento se observa não apenas mediante apresentação do original, mas mediante prova testemunhal. 85. Ora a prova testemunhal produzida não permite dizer que a cópia junta a fls. 6 dos autos está exactamente em conformidade com o original. 86. Basta considerarmos que nem sequer se pode afirmar que o contrato de penhor foi celebrado no dia 28-4-1998 ponderando que foi entretanto junta aos autos cópia certificada em que se refere que o contrato de penhor incidente sobre a poupança atlântico nº 701 […] é de 10-3-1998 ( ver fls. 144 dos autos) 87. O ónus da prova cabe ao Banco (artigo 342.º do Código Civil); ora, de acordo com a prova produzida, não se pode afirmar, tal como consta do quesito, que “ a favor do reclamante foi celebrado entre este e Iolanda […] o acordo consubstanciado a fls. 6 destes autos”. 88. Também não se pode afirmar, como consta do aludido quesito, que o depósito a prazo “ se encontra depositado na conta nº 106 […], aberta junto […]”. 89. O deposito a prazo é uma realidade autónoma, 90. Quanto a este ponto acompanhamos o Banco quando refere que “ os depósitos a prazo têm sempre a si associados uma conta de depósitos à ordem. 91. Sendo nessa conta de depósitos à ordem que são depositados os juros provenientes da aplicação financeira a prazo e, bem assim, é através dela que mais valores poderão ser acrescentados ao depósito a prazo […] No entanto, as duas contas bancárias apesar de associadas, não se confundem. Não constando em parte alguma do contrato de penhor que o mesmo é constituído sobre a conta de depósitos à ordem n.º 106 […], mas sim sobre o depósito a prazo n.º 701[…], o qual está associado à referida conta à ordem”. 92. Se o Tribunal pudesse considerar que o contrato junto aos autos corresponde ao contrato original - e já vimos que não, pois a prova produzida não permite uma resposta positiva - poderíamos ainda ponderar se a parte final do quesito justificaria uma resposta explicativa. 93. Assim sendo, se o quesito único não pode deixar de ser respondido negativamente, a decisão outra não pode ser senão a de não julgar reconhecido o contrato de penhor na base e em função dos documentos apresentados com a reclamação de créditos pela Banco. Concluindo: I- O contrato de penhor pode incidir sobre depósito bancário II- A alteração da propriedade sobre a coisa empenhada, no caso a titularidade do aludido depósito, não é causa de extinção do penhor constituído anteriormente por quem tinha legitimidade para dar o bem em penhor (artigos 666.º, 667.º, 677.º e 730.º do Código civil). III- Não se sabendo se foi excluída a possibilidade de movimentação do depósito a prazo, não se pode inferir que houve alteração do penhor pelo facto de o valor do depósito se ter reduzido. IV- Se o credor pignoratício pretende demonstrar a constituição de determinado penhor juntando o respectivo contrato, não se pode considerar tal demonstração feita se não houve junção do original e não se provou que a cópia, que foi impugnada, é fiel ao original, reproduzindo -o (artigo 387.º do Código Civil) V- O ónus da prova, tratando-se de cópia de documento particular, cabe ao apresentante da cópia (artigo 342.º do Código Civil) Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 14 de Junho de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |