Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021015
Nº Convencional: JTRL00019119
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RL199201210021015
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: BELEZA DOS SANTOS RLJ ANO 71. PROF CAVALEIRO DE FERREIRA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART126 ART165 ART168 N2 ART388.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B E ART14 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/01/28 IN CJ ANOXII T1 PAG153.
Sumário: No caso de condenação em pena de prisão e multa por crimes de injúrias e desobediência (artigos 165,
168 n. 2 e 388 do Código Penal) não há que perdoar as penas de multa mas sim que fazer cessar a execução da pena principal e das penas acessórias por se tratar de amnistia própria e não de perdão (artigo 1, alíneas b) e e) da Lei n. 23/91, de 04/07).