Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5548/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
DETENÇÃO
NOTIFICAÇÃO
JULGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Quando se estabelece no nº 2 do artigo 387º do Código de Processo Penal que, «se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1º dia útil seguinte ...», pretende-se que a comparência do arguido, libertado porque a secretaria judicial se encontrava encerrada, se verifique logo que cesse essa situação, ou seja, quando ela voltar a estar em funcionamento.
II – Nada justifica que, estando a secretaria encerrada e ocorrendo a detenção depois da meia-noite, seja concedido um prazo de mais 24 horas para o arguido se apresentar quando, se a detenção tivesse sido feita depois do encerramento da secretaria mas até à meia-noite, a apresentação deveria ter lugar sem essa dilação.
III – Tendo a detenção ocorrido num sábado, o arguido deveria ter sido notificado para comparecer perante o Ministério Público na 2ª feira, uma vez que o sábado não é um dia útil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – O arguido R. foi julgado no 1º Juízo de Pequena instância Criminal de Loures e aí condenado, por sentença de 18 de Novembro de 2003, como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121º, nº 1, do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 7.50 € e pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal na pena de 60 dias de multa à mesma razão diária.
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 90 dias de multa à taxa diária de 7.50 €, o que perfaz 675 €.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
1. «No dia 19 de Outubro de 2002, pelas 01.00h, o arguido conduziu pela Rua 1º de Maio em Moscavide, o veículo motociclo de matrícula 84-17-QD.
2. Na ocasião, o arguido não era titular de carta ou licença de condução.
3. O arguido foi notificado para comparecer no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, no dia 19.10.2002, pelas 9h30.
4. Agiu o arguido livre voluntária e conscientemente.
5. O arguido conduzia o referido veículo sem que possuísse título legal para tal.
6. Bem sabia que tal comportamento é punido por lei, que não é permitido conduzir motociclos nas condições em que o fez, ou seja, sem ter título de condução que o habilitasse a conduzir.
7. Sabia também que ao não comparecer no dia 19-10-2002[1], pelas 9h30m no Tribunal de Pequena Instância Criminal da comarca de Loures a fim de ser julgado em processo sumário e estando para tal notificado, nos termos do artigo 387º, nº 2, do CPP, incorreria na prática de um crime tal como lhe foi advertido na notificação de fls. 6.
8. Estava ciente igualmente que tais comportamentos lhe eram vedados por lei.
9. O arguido encontra-se numa empresa de instrumentos musicais à experiência.
10. Vive com os pais e 2 irmãos.
11. Possui o 11º de escolaridade.
12. O arguido não tem antecedentes criminais».

2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «O Tribunal "a quo", ao decidir como decidiu, na condenação do arguido por crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348°, nº 1, al. a), do Código Penal e artigo 387°, nº 2, do Código de Processo Penal, não fez uma correcta aplicação da lei aos factos, nem uma correcta análise fáctica dos elementos dados a conhecer ao Tribunal.
2. Ao punir-se o arguido pelo crime de desobediência, violou-se o artigo 348°, nº 1, al. a), do Código Penal, bem como o artigo 387°, nº 2, do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal "a quo" entendeu que a legitimidade da ordem e da cominação da autoridade policial resulta de a lei prever a notificação do detido em flagrante delito para se apresentar a julgamento sumário depois de libertado, nos termos do artigo 387°, nº 2, do Código de Processo Penal.
4. E que ao faltar a uma ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, cometeu o imputado crime com o qual se pretende combater a obstrução e a morosidade da justiça.
5. Na realidade, a legitimidade da ordem da autoridade policial no sentido de notificar um detido em flagrante delito para se apresentar a julgamento sumário depois de libertado, bem como a cominação pela mesma autoridade de que a falta a julgamento faz incorrer no crime de desobediência, resulta da lei (artigo 387°, nº 2, do Código de Processo Penal  e artigo 348°, nº 1, al. a), do Código Penal) prever esses mesmos procedimentos, devendo seguir-se a mesma integralmente.
6. Sendo também verdade que a lei determina que a notificação do arguido será para comparecer perante o Tribunal no 1° dia útil seguinte ao da detenção, incorrendo o mesmo no crime de desobediência se faltar ao que, de acordo com o estipulado na lei, for determinado pela autoridade policial, só assim se traduzindo numa ordem regularmente notificada.
7. Ainda que se considere ter sido realizada notificação, não tendo sido a mesma em conformidade com a lei (artigos 348°, nº 1, al. a), do Código Penal e 387°, nº 2, Código de Processo Penal) já que desrespeitara o estipulado 1º dia útil seguinte, enferma do vício de ilegalidade, não podendo fundamentar imputação criminal.
8. Por outro lado, ainda, e do ponto de vista factual, o arguido não foi devidamente admoestado de que se faltasse incorreria no crime de desobediência, não podendo por isso ser punido pelo mesmo.
9. Não tendo o arguido tido intenção de desobedecer, elemento subjectivo determinante da imputação e condenação criminal.
10. Não estando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de desobediência, não estaremos perante tal tipo de ilícito como o caracteriza a lei penal, não procedendo qualquer condenação.
 Nestes termos, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se o arguido da prática do crime de desobediência de que vem condenado nos termos dos artigos 348°, nº 1, al. a), do Código Penal e 387°, nº 2, do Código de Processo Penal».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 58.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 61 a 67).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – O arguido, na motivação apresentada, limitou o seu recurso ao crime de desobediência por que foi condenado na 1ª instância, pretendendo, como se vê das conclusões que extraiu da motivação, que o tribunal aprecie a legitimidade material da ordem de comparência perante o Ministério Público e a necessidade de que a notificação efectuada inclua a cominação legalmente prevista.
Apreciemos então essas duas questões.

7 – O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pela alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, por referência ao artigo 387º, nº 2, do Código de Processo Penal.
De acordo com a primeira das citadas disposições legais:
«1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples».
Estabelece, por sua vez, a mencionada disposição do Código de Processo Penal que:
«2. Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência».
Tendo por base estas disposições legais, o recorrente argumenta que, tendo sido detido por volta da uma hora da manhã do dia 19 de Outubro não poderia ter sido notificado para comparecer no tribunal nesse mesmo dia uma vez que a lei, segundo ele, imporia que a comparência ocorresse apenas no dia seguinte.
Não tem, quanto a este ponto, salvo o devido respeito, razão.
Como escrevemos já no Acórdão nº 9340/02:
«Dada a polissemia das palavras utilizadas pelo legislador, a interpretação de um texto legal, mesmo num ramo de direito em que vigore o princípio da legalidade, deve procurar «eleger, de entre o sentido possível das palavras, aquele que deve reputar-se jurídico-penalmente imposto», devendo a interpretação ser «teleologicamente comandada» e «funcionalmente justificada»[2].
Da conjugação de todos elementos para o efeito relevantes resulta que, quando se estabelece no nº 2 do artigo 387º do Código de Processo Penal que «se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1º dia útil seguinte ...», pretende-se que a comparência do arguido, libertado porque a secretaria judicial se encontrava encerrada, se verifique logo que cesse essa situação, ou seja, quando ela voltar a estar em funcionamento, no 1º dia útil seguinte. Nada justificaria que, estando a secretaria encerrada e ocorrendo a detenção depois da meia-noite, fosse concedido um prazo de mais 24 horas para o arguido se apresentar quando, se a detenção tivesse sido feita depois do encerramento da secretaria mas até à meia-noite, a apresentação tivesse lugar sem essa dilação[3]».
Improcede, pois, quanto a este argumento, o recurso interposto.

8 – Alega, porém o arguido na motivação, embora isso não transpareça das conclusões, que, tendo a detenção ocorrido no dia 19 de Outubro de 2002, um sábado, o dia útil seguinte seria a 2ª feira e não o próprio sábado, dia para o qual foi notificado.
De acordo com o nº 1 do artigo 103º do Código de Processo Penal, «os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais». Só assim não acontece nos casos enumerados nas três alíneas do nº 2 desse mesmo preceito, nomeadamente quando se trate de «actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas», o que manifestamente não é o caso de um processo sumário em que o arguido foi restituído à liberdade.
E se é certo que, nos termos do nº 2 do artigo 73º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, nos tribunais são organizados turnos aos sábados, não é menos verdade que estes se destinam apenas ao serviço urgente, o que não é o caso de um julgamento sumário em que o arguido se encontra em liberdade. Note-se que o próprio artigo 34º, nº 1, do último dos citados diplomas deixa claro que, apesar de ao sábado e dias feriados existirem turnos para o serviço urgente, estes dias não são considerados como dias úteis.
Por isso, o arguido deveria ter sido notificado para comparecer perante o Ministério Público na 2ª feira, dia 21, e não no sábado, dia 19 de Outubro de 2002.
Porém, uma diferente interpretação jurídica, que é corrente em muitos tribunais, não afecta a legitimidade material da ordem de comparência, obstando ao preenchimento do tipo incriminador.

9 – Pretende também o recorrente que a sua conduta não constitui um crime de desobediência uma vez que, se bem se compreende a sua argumentação, ele não foi, na sua óptica, expressamente informado da obrigatoriedade de comparência.
Essa pretensão não tem, porém, qualquer fundamento em face da matéria de facto assente. Na realidade, consta na parte final do ponto 7 da matéria de facto provada que o arguido foi informado de que incorreria na prática de um crime se não comparecesse, tal como está previsto na parte final do nº 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal.
Note-se apenas que, tratando-se de um crime p. e p. pela alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, o fundamento legal da punição do comportamento reside na própria lei processual e não apenas na previsão geral contida no corpo do artigo 348º do Código Penal e na cominação que, sob a sua égide, for feita pela autoridade ou pelo funcionário, como acontece nas situações enquadráveis na previsão da alínea b).
Improcede, portanto, o recurso interposto pelo arguido.

10 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido R.;
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
²

Lisboa, 3 de Novembro de 2004


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

(João Cotrim Mendes – Presidente da secção) (vencido) –
A diferença na interpretação jurídica, ou a menor segurança ou certeza na aplicação da norma, só poderiam operar em benefício do arguido.
De qualquer modo, interpretando, como foi interpretado (e bem, a meu ver) que não se tratava de serviço urgente e, como tal, não deveria ter lugar a um sábado, a notificação teria de ser, como  manda a lei, para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para a 2ª feira seguinte.
Em consequência é a própria legitimidade material da ordem que, em minha opinião e salvo o devido respeito, é posta em causa. Aliás, o arguido corria o risco de, confrontado com Tribunal que perfilhasse este mesmo entendimento ora tido por correcto (quanto à não realização do julgamento no sábado) ver a sua comparência à diligência totalmente inútil. Por outras palavras, a ordem não é apenas de comparência, mas de comparência em determinado dia e hora, sendo estes elementos essenciais, quer para o cumprimento da mesma, quer para a aferição da sua legitimidade material.
Faltando um elemento constitutivo essencial da infracção, esta não se verifica.
Absolveria, por conseguinte, o arguido deste crime.

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[1] No texto da sentença consta 14-10-2001, o que parece constituir manifesto erro de escrita, que cumpre corrigir.
[2] DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa in «Direito Penal – Questões Fundamentais – A doutrina geral do crime», 1996, p. 178.
[3] Note-se que esse período nada tem a ver com a concessão do tempo necessário à preparação da defesa, direito do arguido previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 386º do Código de Processo Penal.