Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
366/08.4TTLSB.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Está descaracterizado o acidente ocorrido no intervalo de uma acção de formação de um trabalhador que permitiu que lhe fosse feita uma exemplificação de defesa pessoal, com torção do pulso, não tendo essa exemplificação qualquer relação com o objecto da formação;
II – O acidente ocorrido nessas circunstâncias, deveu-se, exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A…., intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros Tranquilidade Sa pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe pensão anual de 409,73 e indemnização no valor de 3.197,24, acrescida de reembolso por despesas de saúde no valor de 4.226,49 €, tudo acrescido de juros de mora.
Alega o seguinte: trabalhava por conta e sob a direcção do Banco Espírito Santo, como gestor bancário; em 12.10.07, cerca das 16 h, no hall do local de trabalho, um segurança do edifício torceu-lhe o pulso, acto de que resultaram as lesões descritas nos autos, tendo sido considerado curado com IPP de 4,94% e tendo sofrido IT cujo pagamento reclama, além do reembolso de despesas de saúde; a ré não se conciliou porque não reconhece a existência de um acidente de trabalho.
A ré contestou alegando o seguinte: o acidente ocorreu no intervalo de uma sessão de formação no edifício do BES; o segurança pretendeu fazer uma demonstração de defesa pessoal ao que o autor acedeu, pelo que o ocorrido nenhuma conexão tem com o trabalho ou função exercida.
Foi determinado o desdobramento do processo, que correu em separado, por apenso, e onde foi proferido despacho a fixar o grau de IPP do autor e incapacidades temporárias.
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
a) Condeno a ré a pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 93,12€ (noventa e três euros, e doze cêntimos), devida desde 29.04.08, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da referida data;
b) Condeno a ré a pagar ao autor o total 3.264,41€ (três mil, duzentos e sessenta e quatro euros, e quarenta e um cêntimos) de indemnização por IT, acrescidas de juros de mora a contar do respectivo vencimento;
c) Condeno a ré a pagar ao autor o total de 4.226,49 (quatro mil, duzentos e vinte e seis euros, e quarenta e nove cêntimos) a título de despesas de saúde, acrescidas de juros de mora a contar da citação.
Custas a cargo da ré”.

Inconformada com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a revogação da sentença e seja proferido acórdão em que se absolva Recorrente do pedido.

O M.º P.º contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se o acidente de que tratam os autos não é um acidente de trabalho.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados são os seguintes:
A - O A trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização de Banco Espírito Santo, desde 10/09/2007, desempenhando as funções inerentes à categoria de Gestor Bancário.
B - Auferindo a retribuição de 800,00€ x 14 + 191,18 x 11, trabalhando de 2° a 6a, das 9,00 ás 17 horas.
C - No dia 12.10.07, cerca das 16h, no L..., Lisboa, um segurança do edifício onde o autor se encontrava, pegou-lhe no pulso direito, torcendo-o.
D - A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora, ora Ré.
Da base instrutória
Versão do autor:
1- A situação descrita em C) da matéria assente ocorreu no hall do edifico do Centro de Formação do Banco Espírito Santo, no L..., local onde o autor se encontrava em formação profissional desde a data de admissão ao serviço no BES.
2- E causou-lhe dor.
3 - E as lesões descritas nos autos.
4 - O autor despendeu 4226,49€, a título de despesas de saúde, feitas em consequência do acidente
Versão da ré entidade seguradora
6 - Pelas 16 h, durante o intervalo da sessão de formação, o autor aproximou-se do seu colega TM….
7- O qual conversava com um segurança da E... sobre determinado tipo de defesa pessoal, após este lhe ter feito uma demonstração prática.
8 - O referido segurança pretendeu efectuar também uma demonstração de defesa pessoal ao autor, ao que este nada opôs.
9 - Foi para fazer essa demonstração que o segurança lhe agarrou e torceu o pulso.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Vejamos se o acidente relatado nos autos não é um acidente de trabalho, conforme entende a recorrente.
A sentença recorrida afirmou tratar-se de acidente de trabalho, porquanto o trabalhador, na altura do acidente, estava no local e tempo de trabalho, conforme art.º 6.º n.ºs 3 e 4 da Lei 100/97 de 13 de Setembro, e encontrava-se sob o domínio da autoridade patronal, presumindo-se, por isso, como sendo de trabalho o acidente ocorrido nesses circunstâncias.
Aduz na fundamentação, que a nossa legislação tem subjacente, não a teoria do risco profissional, mas antes a teoria do risco económico, risco esse resultante da simples subordinação à autoridade patronal.
Por sua vez a recorrente defende que não houve qualquer relação entre o acidente e o trabalho/formação do trabalhador, sendo que, para que estejamos perante um acidente de trabalho é necessário que o mesmo se verifique no local e no tempo de trabalho e que haja um nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, o que não resulta expressamente da letra da lei, mas que se contém no seu espírito.
Analisemos a questão.
Para apreciar está a questão de saber se o acidente ocorreu por causa do trabalho, pois, segundo a recorrente, não basta que o acidente ocorra no tempo e no local de trabalho, para ser qualificado como acidente de trabalho. Também é necessário que haja um nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, o que, segundo a recorrente, no caso em apreço não sucedia, uma vez que a conduta voluntária do sinistrado da qual resultou a lesão nada tinha a ver com a formação profissional cujas sessões frequentava.
O fundamento da responsabilidade objectiva, no domínio dos acidentes de trabalho, começou por assentar apenas na teoria do risco profissional, no pressuposto de que a actividade desenvolvida pelo trabalhador tinha, em potência, um risco, segundo a qual, para haver lugar à indemnização, era necessário demonstrar que o acidente era uma consequência normal do risco próprio daquela actividade (risco de exercício de actividade). O empregador seria responsável pelos danos causados aos trabalhadores pelo risco próprio da actividade por estes desenvolvida, porque poderia retirar as vantagens dessa mesma actividade.
Posteriormente, evoluiu-se no sentido de que a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho também encontrava justificação no risco da integração do trabalhador na empresa com a consequente sujeição à autoridade do empregador, assim nascendo a chamada teoria do risco do risco económico ou de autoridade, que, como já foi dito, remete, não para um risco específico, mas para um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal, risco esse que o empregador deve suportar pelo simples facto de ser ele quem efectivamente beneficia da actividade prestada pelo trabalhador ou da mera disponibilidade da mesma (cfr, entre outros, Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, 2.ª Edição, págs. 690 e 691 e Luís Gonçalves da Silva, “A greve e os acidentes de trabalho, Associação Académica Faculdade Direito de Lisboa, pág. 55 e segs.).
No risco empresarial estão igualmente abrangidas causas indirectas do dano, assentando-se numa noção ampla de acidente de trabalho, conforme resulta do n.º 2 do art.º 6.º da Lei n.º 100/97 de 13.09. Trata-se, como diz Pedro Romano Martinez, “do risco de ter trabalhadores, que não deriva só da actividade desenvolvida.
E a jurisprudência tem feito eco das mencionadas teorias, vindo a defender que a lei assimilou a teoria do risco económico ou de autoridade e não exige a verificação do nexo de causalidade entre a prestação do trabalho e o acidente, como veremos.
Nos termos do art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, aplicável ao caso dos autos, “[é] acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Como do elemento literal do referido normativo decorre, o nexo causal entre a prestação do trabalho e o acidente não constitui um requisito do conceito de acidente de trabalho. O único nexo causal aí previsto é o nexo entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença.
E , conforme se escreveu no recente Acórdão do STJ de 17.12.2009, in www.dgsi.pt, cujos ensinamentos aqui reproduzimos, compreende-se que assim seja, uma vez que a teoria subjacente ao nosso ordenamento jurídico infortunístico-laboral há muito deixou de ser a chamada teoria do risco profissional que, como diz Carlos Alegre (in Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., p. 12 e 13), assentava num risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação directa acidente-trabalho, tendo sido substituída, a partir da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, pela denominada teoria do risco económico ou risco da autoridade cuja ideia mestra, no dizer do citado autor, “é a de que não se trata já de um risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação directa acidente-trabalho, mas sim de um risco genérico ligado à noção ampla de autoridade patronal e às diferenças de poder económico entre as partes”.
Como diz aquele autor (ob. cit., páginas 41-42), discutiu-se muito, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a necessidade da causa da lesão ser ou não um risco inerente ao trabalho, ou seja, a necessidade da existência de um nexo de causalidade entre o trabalho e o evento lesivo, mas a desnecessidade desse nexo entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco da autoridade, pelo que o acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, “seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal”.
E o elemento histórico referente à elaboração da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, demonstra que essa foi realmente a intenção do legislador, como nos dá conta José Augusto Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, p. 25-26, referindo-se ao projecto de proposta de Lei nº 506/VIII, ao parecer da Câmara Corporativa nº 21/VIII e à proposta governamental definitiva referentes ao conceito de acidente de trabalho,
A esse respeito e em anotação à Base V (Conceito de acidente de trabalho) da lei n.º 2.127, que foi transposta para o art.º 6.º da Lei n.º 100/97, aquele autor diz o seguinte:
«Para uma melhor compreensão do conceito de acidente de trabalho, convém referir as correcções feitas ao longo dos trabalhos preparatórios, até à formulação definitiva.
No projecto da proposta de Lei, definia-se o acidente de trabalho como “todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho ou ganho”.
Entendeu a Câmara Corporativa no seu parecer que faltava a tal definição um elemento essencial - a exigência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho - , que se entendeu estar no fundamento da lei vigente, pelo que se propôs a introdução no texto de referência expressa a tal elemento, considerando-se como tal “todo o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho …”
Na proposta governamental definitiva ponderou-se: “são coisas diferentes a relação entre a lesão e o trabalho, e a relação entre o evento causador da lesão e o mesmo trabalho, o que melhor se compreenderá tomando como exemplo o acidente sofrido por um trabalhador atingido no local de trabalho por uma telha que eventualmente se tenha desprendido do telhado da fábrica. Dir-se-á, neste caso, que o acidente sofrido é consequência do trabalho, mas o evento causador da lesão (queda da telha) já como tal não pode ser considerado”. E, por isso, julgou-se ser de preferir à fórmula proposta pela Câmara Corporativa (“o evento que se verifique no local, no tempo e em consequência do trabalho”), uma outra que se limitasse a excluir da protecção legal os eventos inteiramente estranhos à prestação do trabalho, corrigindo-se o texto inicial para: “Todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho…”.
No texto final aprovado na Assembleia Nacional, eliminou-se a expressão “salvo quando a este inteiramente estranho” por, no dizer de um deputado proponente, “se entender que esse elemento descaracterizador tinha assento noutro local e já aí estava compreendido tudo quanto pode descaracterizar o acidente (v. Diário das Sessões, de 22.4.965, pp. 4805 e 4809)».
Como dos trabalhos preparatórios referidos se constata, o legislador quis excluir do conceito de acidente de trabalho o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente.
Não quer isto dizer que não tenha de haver uma relação entre o acidente e o trabalho. O que sucede é que esse nexo de causalidade há-de ser estabelecido entre o acidente e a relação laboral e não propriamente com a prestação laboral em si.

No caso em apreço, verificamos que o acidente ocorreu no intervalo duma sessão de formação que o A. frequentava, pelo que se considera que ocorreu no tempo e no local de trabalho, - tal como consta da conclusão 1.ª do recurso ora em apreciação.
É, por isso, um acidente subsumível às normas constantes dos n.ºs 1 e 2 al. d) do art.º 6.º da Lei 100/97 de 13.09.
No entanto o acidente pode estar descaracterizado não dando direito a reparação.
É o que resulta dos art.ºs 7.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 8.º do DL 143/99 de 30.03 que regulamentou aquela lei – actualmente, art.ºs 14.º e 15.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro – ao estabelecerem, sob a epígrafe “descaracterização do acidente”, que não dão direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência gros­seira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou aci­dental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empre­gadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
d) Que provier de caso de força maior.
2- Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar ser­viço expressamente ordenado pela entidade emprega­dora em condições de perigo evidente.
3 – (….). (art.º 7.º da Lei 100/97)
E
1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das con­dições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, difi­cilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
2 - Entende-se por negligência grosseira o compor­tamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habi­tualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.(art.º 8.º do DL 143/99 de 30.04).
Perante os factos assentes e os normativos referidos, estamos em crer que a sentença ora em crise merece, efectivamente, reparo.
Diz-se na sentença (aqui com razão), que “… a lei presume como sendo de trabalho o acidente corrido no tempo e local de trabalho, seja qual for a causa, uma vez que aí o sinistrado se encontra sob o domínio da autoridade patronal - art. 7° do DL 143/99, de 30.04. Vd. Carlos alegre, in " Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", 2° edição, p. 39 a 45.
No caso dos autos, ficou provado que ocorreu um acidente no tempo e local de trabalho, pois continua a ser qualificado como tal o local onde ocorre acção de formação, sendo também local de trabalho o acessório como é o caso do hall de entrada onde se encontrava o autor, e as interrupções normais são também consideradas tempo de trabalho - vd. art. 6°°, n. 3 e 4, da Lei 100.97”.
Contudo já não concordamos com o entendimento de que, por esse motivo, o sinistrado tenha direito à reparação pelas lesões por si sofridas nas condições apuradas.
Efectivamente, o trabalhador/sinistrado, estando num intervalo da acção de formação, permitiu (“nada opôs a” – facto sob 8) que um trabalhador de uma empresa de segurança das instalações onde decorria a acção de formação – a E... – lhe fizesse uma demonstração de defesa pessoal, demonstração que, ao que parece, não tinha qualquer ligação com a acção de formação do trabalhador, inerente à profissão de gestor bancário.
Para servir de “cobaia” a uma demonstração de defesa pessoal, parece evidente que o “demonstrador” irá pôr em prática uma técnica com o fim e colocar o “adversário”, por meio da força aliada à técnica, em situação de “indefeso” aniquilando as formas de reacção.
É, pois, de prever como altamente provável que, desse gesto de força e técnica, com o fim de aniquilar a resistência da parte contrária, possa resultar qualquer lesão no opositor (“cobaia”).
E o trabalhador que, sem qualquer necessidade, admite tal “experiência”, tem um comportamento altamente negligente.
Nessas circunstâncias, em que o trabalhador, estando num intervalo de uma acção de formação - e nessa medida, com alguma liberdade de acção em relação à empresa – não se opõe a que um terceiro lhe faça uma demonstração de defesa pessoal, agarrando-lhe o pulso e torcendo-o, e daí resultaram as lesões descritas nos autos, é de entender que o trabalhador/sinistrado teve um comportamento temerário em alto e relevante grau, expondo, por sua culpa exclusiva, a sua integridade física a um risco desnecessário.
O acidente ocorreu, pois, exclusivamente, por negligência grosseira do sinistrado, não sendo, por isso, susceptível de reparação nos termos dos art.ºs 7.º n.º 1 al. b) da Lei 100/97 e 8.º n.º 2 do DL 143/99 de 30.04.
Procede, assim, o recurso interposto pela recorrente.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida absolvendo a ré seguradora.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Maio de 2010

Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão
Decisão Texto Integral: