Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O juízo predominante sobre a suficiência dos indícios ou sobre o que seja, em concreto, uma situação de flagrante delito cabe e só cabe ao Ministério Público como titular da acção penal. E que, por conseguinte, o inquérito não é uma fase obrigatória no processo abreviado. Antes pelo contrário, é da própria natureza do processo abreviado a possibilidade de não haver lugar a abertura de inquérito sendo essa, decerto, uma das excepções a que se alude no nº 2 do art. 262º. 2. O sistema legal em vigor concede amplo poder ao Ministério Público enquanto titular da acção penal. E limita fortemente a intromissão do juiz, especialmente o do julgamento, em tudo o que respeita ao inquérito e principalmente à matéria de facto sobre que versou. Prova disso é a impossibilidade legal de controle judicial do despacho de arquivamento do inquérito (art. 277º CPP), pese embora alguns esforços teóricos para descortinar aí uma desconformidade constitucional, e a modificação que sofreu a estrutura do art. 311º CPP com a reforma da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que viu ser-lhe acrescentado o nº 3 onde ficaram tipificadas as situações de rejeição da acusação com claro intuito de constranger a intervenção judicial que vinha acontecendo com o acolhimento da jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. – No âmbito do processo nº 490/05.5S3LSB foi elaborado “auto de notícia por detenção” em 2005.04.25 dando conta de uma ocorrência na via pública que teria tido como intervenientes um agente da PSP e N. que foi constituído arguido. Segundo o dito auto o arguido foi interceptado a sair de uma viatura trazendo consigo equipamento de som do veículo e outros objectos. Abordado, terá reagido com violência e batido no agente da PSP. Ainda em 2005.04.25 foi sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido. A Sra. juíza de instrução proferiu despacho onde considerou existirem indícios da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificado dos arts. 143º, 146º e 132º, nº 2, al. j) do C. Penal referindo ainda “que os factos necessitam de melhor apuramento”. Ordenou a restituição do arguido à liberdade sem outra medida de coacção além da já prestada. O processo foi remetido ao DIAP em 2005.04.26 e sem outras diligências para lá da junção do certificado do registo criminal recebido em 2005.05.03 foi aberta “conclusão” ao magistrado do Ministério Público em 2005.05.05. O qual com data de 2005.05.06 proferiu acusação para julgamento em processo especial abreviado. Nessa acusação refere-se que no dia e hora mencionados supra o arguido foi avistado por uma patrulha da PSP a sair de um veículo tendo na sua posse um auto rádio, duas colunas de som e diversos dvd’s. De seguida, descreve-se a abordagem feita pela patrulha e a reacção do arguido que teria batido, a pontapé, no agente policial a quem também teria atirado os objectos que detinha. No final, o arguido é acusado da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347º do C. Penal. No mesmo despacho ordena-se a notificação do proprietário do veículo de onde o arguido fora surpreendido a sair, veículo esse identificado no “auto de notícia por detenção” para reclamar a entrega dos objectos apreendidos fazendo prova da sua propriedade. Do processo consta, a seguir, um “aditamento” datado de 2005.05.13 onde é referido que nessa data compareceu na esquadra o proprietário do veículo a quem foram entregues os objectos apreendidos tendo aquele declaro “desejar procedimento criminal”. Consta ainda, com a mesma data a “informação ao lesado nos termos dos arts. 75º, 76º e 77º CPP”. Notificado o arguido da acusação deduzida e junto requerimento do magistrado do Ministério Público a deduzir pedido civil de indemnização pelos danos provocados no fardamento do agente envolvido com o arguido o processo foi remetido à distribuição em 2006.01.09. O Sr. Juiz do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal, 1ª Secção, a quem o processo foi distribuído proferiu despacho, em 2006.02.02, declarando a acusação nula nos termos do art. 119º, als. d) e f) CPP e determinou a remessa dos autos ao DIAP para os fins tidos por convenientes. No dito despacho do que o Sr. Juiz discorda, em síntese, é da circunstância de ter sido deduzida acusação sem outras diligências complementares de inquérito designadamente quanto ao eventual crime de furto dos objectos que estavam na posse do arguido nem quanto ao eventual crime de dano provocado no fardamento do agente policial. E, perante o que diz ser a existência de um pedido de procedimento criminal pelo furto dos objectos em causa faz notar que não houve posição tomada fosse no sentido do arquivamento fosse no sentido da acusação. Em suma, na perspectiva do despacho, haveria indícios da prática de outros crimes além dos acusados o que atiraria a pena máxima abstracta para um limite superior a cinco anos de prisão impossibilitando o uso da forma especial de processo abreviado. 2. - O magistrado do Ministério Público interpôs recurso deste despacho concluindo, em síntese que: - Só existe falta de inquérito se a lei o impuser como fase obrigatória no processo abreviado (arts. 391º-A e 262º, nº 2 CPP); - Não sendo imposta a realização de inquérito em processo abreviado é legal a acusação sem esse inquérito; - A prova que consta dos autos é simples e evidente quanto à verificação do crime e de quem foi o seu agente não carecendo de outras diligências para lá das realizadas. - Não tem o Ministério Público de esperar pelo exercício do direito de queixa de um crime de natureza semi-pública para proferir despacho final e precludir a possibilidade de usar o processo especial abreviado em relação a crime de natureza pública. Assim como não tem de esperar pela recolha de prova para deduzir pedido civil e precludir essa mesma possibilidade. - Não igualmente o Ministério Público de se pronunciar quanto a factos que estão em concurso ideal com o crime de que o arguido é acusado. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designe julgamento sob a forma especial de processo abreviado. Não houve resposta à motivação. Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta. Foram colhidos os vistos. 3. – Dando por assente a possibilidade de recurso, não obstante o que determina o art. 391º-D CPP (“recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o art. 311º, nº 1, e designa dia para audiência”) por ter sido tomada decisão em que foram apreciadas alegadas nulidades passar-se-á a conhecer do dito recurso. Como é sabido o art. 391º-A CPP (diploma a que respeitam as normas a seguir indicadas sem menção de origem) determina que em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado. Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII para alteração do Código de Processo Penal frisou-se que o processo abreviado era “caracterizado por uma substancial aceleração das fases preliminares” mas em que se estabelecem “particulares exigências ao nível dos pressupostos”. Um deles, o de mais difícil avaliação, crê-se, seria “o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permita concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e de quem foi o seu agente” e que, sempre segundo a mencionada “Exposição …” é um dos que enforma o processo sumário, característico do nosso sistema. Compaginando esta norma com a estrutura acusatória adstrita ao processo penal português consagrada no art. 32º, nº 5 CRP e considerando com a doutrina que a interpretação desta norma constitucional, ao impor a distinção entre o órgão que acusa e aquele que julga, permite concluir que a acusação é «questão» da entidade acusadora e só dela, fácil é concluir que, para o juiz, «sobrará», ao julgar a competência para sindicar a boa ou má actuação por parte de quem acusou com base nos indícios processualmente existentes. Ao julgar e não antes por que tal lhe está vedado pela lei que delimitou a noção de acusação manifestamente infundada nos termos agora previstos no nº 3 do art. 311º (após a revisão de 1998 do CPP) afastando de vez a possibilidade que a jurisprudência admitia de o julgador sindicar a validade e a suficiência dos indícios recolhidos no inquérito. Reforçando, assim, o mecanismo de defesa contra a tentação de que o juiz, ao proferir o despacho a que se refere o art. 311º, crie juízos apriorísticos sobre o mérito da causa. Extrai-se daqui que o juízo predominante sobre a suficiência dos indícios ou sobre o que seja, em concreto, uma situação de flagrante delito cabe e só cabe ao Ministério Público como titular da acção penal. E que, por conseguinte, o inquérito não é uma fase obrigatória no processo abreviado. Antes pelo contrário, é da própria natureza do processo abreviado a possibilidade de não haver lugar a abertura de inquérito sendo essa, decerto, uma das excepções a que se alude no nº 2 do art. 262º (cfr. neste sentido v. g. Acs. Trib. Rel. Lisboa de 2000.09.28 in dgsi.pt, RL200009280016739 e de 2004.07.08, CJ 4/2004, p. 127). 4. - No caso presente, considera-se no despacho recorrido que importaria averiguar da existência de indícios de crime de furto e porventura até do crime de dano. O certo é que, mal ou bem, foi depois proferida acusação descrevendo um conjunto de factos e imputando ao arguido o supra mencionado crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347º do C. Penal. Ou seja, fixando o objecto do processo e requerendo o julgamento do arguido em processo abreviado. Houve, pois, uma avaliação da prova sendo considerado que esta era simples e evidente quanto aos indícios do crime pelo qual veio a ser deduzida acusação. E houve uma opção pelo uso do processo especial abreviado quanto ao crime público acusado. Deveria, porventura, o despacho que proferiu acusação ter clarificado essa opção esclarecendo a preferência pelo uso da forma especial de processo de conferir prioridade à celeridade no julgamento do crime acusado em detrimento da espera, relativamente ao crime de furto, por uma queixa que poderia ser ou não feita. É, crê-se, uma opção na qual não pode interferir o juiz do julgamento tecendo considerações sobre a conveniência de julgar o arguido pelo crime acusado e por outros que entende terem existido. Mal ou bem, repete-se, foi a avaliação feita e o que importa sublinhar é que não poderia o juiz do julgamento sindicar a suficiência dos indícios quanto à verificação dos factos que ficaram a constar da acusação, ou seja, dos que ficaram a delimitar o objecto do processo, considerando como fez que havia outras investigações a fazer relativamente ao que foi e não foi acusado. Aliás, como se decidiu no Ac. Trib. Rel Lisboa de 2000.03.21, (in dgsi.pt RL200003210017885) perante uma notícia de algo que, do seu ponto de vista, não constitua crime, nem por isso o Ministério Público está funcionalmente obrigado a “abrir inquérito”. E também se diz neste aresto que a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. Além disso, o que o despacho recorrido põe em destaque, na sua perspectiva, é a insuficiência de prova o mesmo é dizer a insuficiência de inquérito e essa, a existir, seria uma nulidade dependente de arguição nos termos do art. 120º, nº 2, al. d). Só nessa circunstância – arguição tempestiva pelo interessado – é que o juiz poderia fazer uma avaliação da substância da prova e concluir, eventualmente, pela existência ou não de uma nulidade (note-se, contudo, a posição do Ac TRL de 2000.03.21 mencionado supra). De outro modo, na via seguida, não há base legal para a decisão tomada (cfr, neste sentido, Ac. Trib. Rel Lisboa de 2004.07.14 in dgsi.pt, processo 5607/2004-3). As consequências da dedução da acusação nos termos em que foi feita teriam de ser o seu recebimento e a marcação de julgamento e, então sim, aí, em função da prova produzida, tomar a atitude tida por conveniente, considerando a existência de alterações não substanciais ou substanciais da acusação (arts. 358º e 359º CPP) e agir em conformidade com o que a lei determina. Havendo, nomeadamente, uma alteração substancial resultante da prova produzida comunicar essa alteração ao Ministério Público para o respectivo procedimento se este tivesse legitimidade para tal ou, em caso de acordo generalizado dos sujeitos processuais, continuar com o julgamento desde que os novos factos não determinassem a incompetência do tribunal. Em suma, o que se pode concluir é que o sistema legal em vigor concede amplo poder ao Ministério Público enquanto titular da acção penal. E limita fortemente a intromissão do juiz, especialmente o do julgamento, em tudo o que respeita ao inquérito e principalmente á matéria de facto sobre que versou. Prova disso é a impossibilidade legal de controle judicial do despacho de arquivamento do inquérito (art. 277º CPP), pese embora alguns esforços teóricos para descortinar aí uma desconformidade constitucional, e a modificação que sofreu a estrutura do art. 311º CPP com a reforma da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que viu ser-lhe acrescentado o nº 3 onde ficaram tipificadas as situações de rejeição da acusação com claro intuito de constranger a intervenção judicial que vinha acontecendo com o acolhimento da jurisprudência. Ora, a verdade é que o sistema legal não pode ser substituído por um outro qualquer sistema que se julgue mais adequado às situações que a cada passo vão surgindo. 5. – Em face do exposto decide-se conceder provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a autuação do processo como abreviado e o seu prosseguimento para julgamento. Sem tributação. |