Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006309 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DESPEDIMENTO NULIDADE DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199202190070534 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N4 ART12 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/11/11 IN BMJ N303 PAG280. AC STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG241. AC RL DE 1983/04/18 IN CJ ANOVIII T2 PAG207. AC RC DE 1980/04/17 IN BMJ N300 PAG457. AC RC DE 1982/04/24 IN BMJ N318 PAG486. | ||
| Sumário: | I - Satisfaz a exigência de fundamentação da matéria de facto a referência aos meios de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores. II - A falta de comunicação ao trabalhador dos fundamentos da decisão que decretou o despedimento constitui nulidade insuprível, determinante de nulidade do processo disciplinar e, em consequência, do próprio despedimento. | ||