Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071976
Nº Convencional: JTRL00020777
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGOS DE TERCEIRO
CAUÇÃO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: RL199411240071976
Data do Acordão: 11/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N3 ART401 N2 N3 ART404 ART419 N1 ART427 N2 ART433 N1 - N3 ART1038 ART1041 N2 ART1043.
Sumário: Porque a prestação de caução imposta ao embargante pelo artigo 1041 n. 2 do CPC, como condição de restituição provisória da posse dos bens objecto dos embargos, tem em vista acautelar o prejuízo que possa advir para o embargado com a (indevida) restituição provisória dos bens ao embargante, a caução deve ser idónea e suficiente para garantir tanto quanto possível a mesma finalidade prática usada pela providência decretada.