Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9542/08-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: BENFEITORIAS ÚTEIS
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O montante da obrigação de restituição/indemnização fundada na realização de benfeitorias úteis, que não podem ser levantadas, deve corresponder ao valor do custo da execução dessas benfeitorias, ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo.
Tais valores devem ser fixados por referência à mesma data e actualizados à data da decisão.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa

B....., residente habitualmente em Roterdão, Holanda, veio instaurar contra C...., também residente habitualmente em Roterdão, Holanda, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe, a título de indemnização pelas benfeitorias efectuadas no prédio que identifica, a quantia de € 49 850,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta euros), ou o valor que viesse a resultar da avaliação das mesmas.
Em fundamento alegou, em síntese:
A e R., contraíram, entre si, casamento no dia 25-01-1974, o qual foi dissolvido por sentença proferida em 21 de Março de 1988, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por decisão de 25 de Outubro de 1994.
Na constância do casamento, A. e R. construíram no prédio urbano sito em …., da freguesia e concelho da L..., que era bem próprio do cônjuge marido, uma vivenda e um muro, aplicando na realização de tais obras dinheiros comuns do casal.
Do que resultou uma valorização do aludido prédio, em cerca de € 100 000,00.
Aquelas obras, realizadas com dinheiros comuns, num bem próprio do R., são benfeitorias comuns.
Não podendo essas benfeitorias ser levantadas sem detrimento do prédio, tem a A. a direito a ser indemnizada segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Regularmente citado, o réu contestou opondo, em síntese, que na execução das obras não foi utilizada qualquer parcela de dinheiros comuns, ou próprios da A..
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamações.
A requerimento da A. foi efectuada prova pericial para avaliação das obras de construção da moradia e do muro.
Realizado o julgamento, foi proferida a decisão sobre matéria de facto que consta de fls. 220 a 224, a que se seguiu a sentença, onde foi proferida a seguinte decisão:
«Em face a todo o exposto julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e condeno o réu C.... a pagar à autora B....., a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio identificado em C), metade do menor dos valores que se vierem a apurar como correspondentes ao custo das obras realizadas no imóvel e que hajam sido suportadas pelo casal então formado pelo autor e pela ré, ou valorização que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas obras, na medida em que foram custeadas pelo casal, até ao montante máximo de € 49 850,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta euros), cuja liquidação se remete para momento posterior
Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1.ª - A douta decisão recorrida coloca duas hipóteses para a liquidação da indemnização a pagar pelo recorrido à recorrente, remetendo essa liquidação para momento posterior.
2.ª - A recorrente entende que a primeira hipótese contida na douta sentença recorrida, cálculo de "metade do menor dos valores que se vierem a apurar como correspondentes ao custo das obras realizadas no imóvel e que hajam sido suportadas pelo casal então formado pelo autor e pela ré", viola o disposto no n.º 3 do artigo 1273° do C.C., pelo que deveria ser, desde já, afastada dessa douta decisão.
3.ª - A moradia e o muro construídos pelo casal, durante a vigência do matrimónio, em prédio próprio do recorrido, ex-cônjuge marido, constituem benfeitorias que valorizaram esse prédio, e que com a adjudicação no inventário instaurado para o preenchimento da meação ao recorrido, consubstanciaram o seu enriquecimento, na proporção de metade do que, em comum, foi realizado.
4.ª - Assim, o direito a indemnização terá de ser calculado não pelo valor do custo das obras, como da primeira hipótese contida na sentença resulta, mas sim pelo valor das construções à data do divórcio, momento a partir do qual o prédio beneficiado ficou na posse exclusiva do recorrido.
5.ª Tendo em conta a perícia efectuada, e que foi aceite, a indemnização a pagar pelo recorrido à recorrente deveria ter como base de cálculo o montante de 71.639,31€ (14.362.393$00) para a moradia e de 5.681,31€ (1.139.000$00) para o muro. (fls. 139 e 140 dos autos)
6.ª- Resultou provado da sentença que, não integrados na comunhão, ou seja, como bem próprio do recorrido, foram empregues, e apenas na moradia (alínea F) da matéria assente) um montante não apurado inferior a 243.050$00, uma quantidade indeterminada de tijolos e uma quantidade indeterminada de pedra que serviu para os caboucos (fundações)
7.ª Não foi possível determinar, nem é possível à recorrente "inventar" quantidades que permitam apurar os valores correspondentes. Sendo certo que as obras realizadas se presumem integradas na comunhão (cfr. Ac. do Trib. Relação de Lisboa de 21-02-2008, proc. n°. 8168/2007-6, in www.dgsi.pt) e que caberia ao recorrido o ónus da prova, quanto ao por si empregue como bem próprio, a verdade é que não seria sequer possível, com o mínimo de fiabilidade e justiça, tantos anos depois, calcular a repercussão dessas "participações próprias do recorrido no valor das benfeitorias à data do divórcio.
8.ª - Entende a recorrente, pois, que, quanto à moradia, o Tribunal deveria ter proferido decisão com recurso a juízos de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566° do C.C., tendo presentes os conhecimentos da experiência comum e o bom senso e tendo em conta a repercussão, que a recorrente entende pouco relevante, do que seria bens próprios do recorrido empregues na construção, e o valor encontrado à data do divórcio na peritagem efectuada (71.639,31€).
9.ª – E deveria a douta sentença recorrida dar como fixado, como valor da indemnização no referente ao muro, em metade de 5.681,31€, ou seja, em 2.840,65€, sem necessidade de recurso a liquidação posterior ou a juízo de equidade, mas como corolário da matéria provada e da perícia realizada, a fls. 139 e 140 dos autos.
Face ao exposto, (…..), revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a decisão recorrida por outra que condene o R. recorrido a pagar à A. recorrente a quantia de 2.840,65 € referente ao valor da indemnização pela construção do muro, e na quantia que o Tribunal entenda adequado fixar em resultado de julgamento por juízos de equidade quanto ao valor da indemnização pela construção da moradia, tendo em conta o valor dessa construção à data do divórcio - 71.639,31€ - e o peso ou proporção aceitável nesse valor do que foi integrado como bem próprio do recorrido.

O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa na presente apelação, saber se a decisão recorrida deve ser alterada no sentido de fixar já o montante da indemnização devida à A., por já estar determinado o valor respeitante ao muro, e dever ser fixado, com recurso a juízos de equidade, o valor respeitante à moradia.
Na decisão recorrida foi considerada a seguinte matéria de facto:
A - Autora e réu casaram entre si em 25/1/1974, na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Roterdão, Holanda, casamento celebrado sem convenção antenupcial (al. A).
B - Tal casamento veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 21/3/1998 pelo Tribunal da Comarca de Roterdão, Primeira Câmara Singular, revista e confirmada por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/10/1994, transitado em julgado (al. B).
C - Por escritura pública outorgada em 6/9/1974 no Cartório Notarial, JJ, pai do réu, declarou doar a este, que declarou aceitar a doação, o prédio constituído por casas térreas, adega e cerrado com logradouro, sito no (……), descrito na Conservatória do Registos Predial sob o n.º (….), e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. (…) (al. C).
D - JJ faleceu em 4/11/1974, tendo sido instaurado inventário para partilha da herança aberta com o seu óbito, dando origem ao processo nº .... deste Tribunal da comarca da ..... (al. D).
E - No âmbito do inventário referido em D) foi adjudicado ao réu, além do imóvel identificado na al. C), o montante de 243 050$00 a título de tornas, que recebeu (al. E).
F - Com início em 1976/1977 foi demolida parte das construções existentes no prédio referido em C), aí tendo sido construída, sob licença requerida pelo réu na Câmara Municipal, uma moradia com cerca de 70 m2 de área coberta, constituída por cave alta, onde foi construída uma cozinha e que foi revestida exteriormente em pedra, rés-do-chão com quatro divisões e casa de banho, sótão, escadas e varandas exteriores com gradeamento em ferro e capeadas a pedra, instalação eléctrica, canalizações de águas e esgotos, pintura e carpintaria (al. F).
G - Aquando do referido em F), foi construído um muro em alvenaria com cerca de 52 metros de extensão e gradeamento de cerca de 60 cm, bem como um portão e uma porta de acesso à moradia (al. G).
H - As obras referidas em F) e G) foram efectuadas por administração directa (resposta ao art. 11°).
I - O réu encarregou J M, de construir a casa, o que este foi fazendo com trabalho próprio e com o auxílio de aprendizes de servente (respostas aos arts. 12° e 13°).
J - A pedra do edifício demolido foi utilizada nos caboucos da construção a que alude F) (resposta ao art. 14°).
K - Antes do início da construção a que se refere a al. F) encontravam-se já no local carradas de tijolo, custeadas pelo pai do réu, as quais foram aplicadas na mesma (resposta ao art. 16°).
L - O prédio referido em F) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) desde 4/7/2000, mantendo o mesmo artigo matricial e referindo-se desde 5/9/2000 que é composto por casas térreas, adega e cerrado com a área de 360 m2 e logradouro com 654 m2, confrontando de todos os lados com estrada (al. H).
M - No âmbito do processo de licenciamento camarário aludido em F), foi emitida declaração de estimativa do custo da obra de construção da moradia, prevendo-se a importância de 350 000$00 como necessária à sua execução, de acordo com o projecto apresentado (ai. I). N - Em 20/7/1979 foi recebida pelo réu, então casado com a ora autora, a quantia referida em E), parte da qual foi aplicada na construção referida em F) (resposta ao art. 6°).
O - Parte do custo das construções referidas em F) e G) foi suportado por A. e R. com dinheiro de ambos, ganho como trabalhadores na Holanda, nomeadamente pela autora no Hospital Van Dan, em Roterdão, e no restaurante "English" da mesma cidade (respostas aos arts. 1°, 2° e 3°).
P - Autora e réu recorreram a um empréstimo bancário, o qual obtiveram do BPA, agência de Peniche, no ano de 1984 (resposta ao art. 4°).
Q - Na sequência da decisão que decretou o divórcio, por requerimento que deu entrada neste Tribunal em 6/3/1996, a autora instaurou inventário facultativo para separação de meações do património comum do casal que formou com o réu, tendo tal processo corrido termos neste Tribunal sob o n° ..... (al. J).
R - O réu desempenhou funções de cabeça de casal no âmbito do inventário referido em J), tendo apresentado relação de bens, da qual a autora reclamou, acusando a falta de relacionamento de vários bens comuns, incluindo o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Lourinhã sob o art. .....(al. K).
S - Por despacho proferido em 23/2/2001 foi julgada totalmente improcedente a reclamação contra a relação de bens formulada pela aqui autora, a qual interpôs recurso de tal decisão, tendo o mesmo sido, depois de admitido, julgado deserto por falta de alegações em 9/5/2001, assim tendo transitado em julgado o despacho referido (al. L).
T - Com referência à data da avaliação efectuada nos autos o valor das construções a que se reportam as ais. F) e G) era de aproximadamente € 67 425,00 e € 5 347,00, respectivamente (resposta ao art. 5°).

O Direito
Na presente acção a ora Apelante pediu que lhe fosse reconhecido o direito a indemnização por benfeitorias úteis, realizadas por si e pelo Apelado na constância do casamento de ambos, em que vigorou o regime de bens de comunhão de adquiridos, num prédio que era bem próprio deste, defendendo que a indemnização devia ser fixada, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, em metade do valor daquelas benfeitorias, a determinar por avaliação.
A pretensão assim estruturada foi reconhecida na decisão recorrida, que apenas não fixou o montante do crédito da Apelante, por considerar insuficiente a matéria de facto apurada, tendo relegado a sua liquidação para momento posterior.
Por isso, a impugnação da Apelante está limitada a este segmento da decisão, pretendendo, como se referiu, que a matéria de facto provada permite fixar, desde já, o montante do seu crédito.
Não está, assim, em discussão, o reconhecimento do direito de crédito da ora Apelante, nos termos em que foi invocado e reconhecido na decisão recorrida, nem o critério a utilizar na determinação do seu montante. As regras a aplicar são, como a Apelante invocou e a decisão recorrida atendeu, as do instituto do enriquecimento sem causa, por remissão directa do art. 1273.º n.º 2 do C. Civil.
Deste modo, apenas está em causa na presente apelação, saber se, tendo em vista o regime do enriquecimento sem causa, deve ser fixado, desde já, o montante do crédito da Apelante, designadamente por via do recurso à equidade.
Nas suas alegações e conclusões do presente recurso, a Apelante começa por recusar a hipótese de a indemnização que lhe é devida ser fixada em função do custo das obras, pretendendo que apenas há que atender ao valor das mesmas à data do divórcio.
Com todo o respeito, julga-se ser seguro que não lhe assiste razão. Estando em causa a aplicação das regras do enriquecimento sem causa, o crédito da ora Apelante está duplamente limitado: Não pode ser superior à medida do enriquecimento que foi proporcionado ao beneficiado, nem à medida do empobrecimento da outra parte. Ou seja, o montante da obrigação de restituição/indemnização fundada na realização de benfeitorias úteis, que não podem ser levantadas, deve corresponder ao valor do custo da execução dessas benfeitorias, ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo.
Para a fixação do crédito da ora Apelante não basta, pois, determinar o valor das benfeitorias na data do divórcio, importando, também determinar o seu custo, sendo devido o menor desses valores, tal como se julgou na decisão recorrida.
É claro que, estando em causa uma obrigação de valor, o custo das obras a considerar tem de ser actualizado, por referência à mesma data da avaliação das benfeitorias. O que poderá fazer-se, apurando o custo na data da execução e procedendo à actualização do valor por referência à data do divórcio, em função da variação do índice de preços no consumidor, sem exclusão da habitação, verificada nesse período; ou, como as partes parecem aceitar, estimando directamente o custo das obras na última data.
Anota-se ainda que o valor que for encontrado por referência à data do divórcio continua sujeito a actualização em função do mesmo critério até à data da decisão de liquidação, naturalmente dentro dos limites do pedido formulado.
Posto isto, julga-se que o valor desse custo não se pode considerar esclarecido nos autos, parecendo seguro que o critério utilizado na avaliação, retirado do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo DL 287/2003 de 12 -11, está orientado a determinar o valor dos prédios, e não o seu custo. E se as duas realidades andam muito ligadas, não coincidem necessariamente, não sendo válida, em qualquer caso, a afirmação de que o valor de determinado prédio urbano é equivalente ao custo da sua edificação. E, se é certo que o Sr. Perito, para tanto solicitado, veio dizer que a avaliação efectuada respeitava ao valor/custo das obras, essa afirmação não se mostra justificada, prevalecendo o critério utilizado na avaliação que, como se referiu, está orientado a determinar o valor dos prédios e não o custo da sua construção.
Assim sendo, não estando determinado o valor de custo das benfeitorias, seja da moradia, seja do muro, falta um pressuposto da determinação do crédito da Apelante, cuja liquidação foi, também por isso, remetida para momento posterior.
Como quer que seja, importa salientar neste momento que os termos em que a decisão recorrida foi estruturada não merecem censura, pois que o crédito da Apelante também está limitado pelo custo das benfeitorias, ainda que actualizado à data em que o divórcio se tornou eficaz, importando, por isso, determinar o valor desse custo.
Assim sendo, também não pode ser reconhecida razão à Apelante quando pretende que o seu crédito por benfeitorias pode ser, desde já liquidado no que respeita à construção do muro. Pois que falta a determinação do valor do seu custo, para além de que, nos termos da al. O) da matéria de facto fixada, apenas uma parte desse custo foi suportada por A. e R., com o dinheiro de ambos.
O mesmo se passa em relação à construção da moradia, cujos custos importa determinar, não se identificando aqui uma dificuldade probatória especial.
Ao que acrescem as questões de facto mal definidas nos autos, em relação às quais, segundo se julga, deve ser tentada uma maior concretização. Não será difícil concretizar um pouco mais as “carradas de tijolo” referidas na al. K), de modo a permitir uma maior aproximação ao seu valor relativo, tal como não será difícil quantificar o valor da utilização da pedra obtida da demolição de edifícios anteriores, naturalmente deduzido do custo dessa demolição.
Questão mais melindrosa será a que decorre da utilização de dinheiro próprio do R. na execução da obra. Mas, ainda assim, e tendo em conta a data em que tal dinheiro foi efectivamente recebido, julga-se que se poderá considerar que as obras realizadas até essa data foram suportadas pelos dois, ressalvada a pedra utilizada nos caboucos e as “carradas de tijolo”, e que só a partir daí foram suportadas também por dinheiro próprio do Réu. O que já permitirá fixar uma parte do custo suportado por ambos.
Em relação ao período subsequente, e em função dos custos que vierem a ser apurados e dos proventos que puderem ser comprovados pelas partes, julga-se que será possível estabelecer, ainda que por aproximação, a proporção em que os custos terão sido suportados pelo dinheiro do R., ou pelos dinheiros comuns.
Na falta de melhores elementos, a questão há-de, então, ser resolvida com recurso a critérios de equidade, dentro do quadro que tiver sido apurado, considerando-se, no limite, equivalente a aplicação, no referido período, de dinheiro próprio do R. e de dinheiro comum.
Nas suas alegações a ora Apelante pretende ainda que não lhe cabe o ónus da prova em relação ao dinheiro e demais bens próprios do Apelado que foram utilizados na obras em causa.
Mas também aqui não lhe assiste razão.
É que, na presente acção apenas está em causa a apreciação do pedido deduzido pela ora Apelante e a prova dos fundamentos desse pedido. O ora Apelado não precisa de fazer prova de qualquer facto para ter êxito na sua defesa, pois que é à ora Apelante que incumbe fazer prova dos factos em que se fundamenta o seu pedido, designadamente do montante do custo das benfeitorias que foi pago com dinheiro comum.
O que, naturalmente, não dispensa o R. de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, nos termos do art. 519.º do CPC.
Não se reconhece, pois, razão à Apelante, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
O que prejudica, nos termos acima referidos, a apreciação do recurso de agravo, de que não cumpre, pois, conhecer.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, e em declarar prejudicada a apreciação do agravo.
Custas da Apelação pela Apelante, entendendo-se que não são devidas custas no agravo.
Lisboa, 05-02-2009
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)