Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00044307 | ||
Relator: | CABRAL AMARAL | ||
Descritores: | FUNCIONÁRIO PECULATO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS BEM JURÍDICO PROTEGIDO RECEPTAÇÃO AUXÍLIO MATERIAL EM CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO TIPICIDADE | ||
Nº do Documento: | RL200210220055995 | ||
Data do Acordão: | 10/22/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / DIR PENAL ECON. | ||
Legislação Nacional: | CP95 ART231 ART375 N1 ART386 N1 C. DL460/77 DE 1977/11/07 ART1. D43153 DE 1960/09/06. DL325/95 DE 1995/12/02 ART2 N1. DL36/94 DE 1994/09/29 ART1 N1. CCIV66 ART9. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 2001/03/13 IN DR II SÉRIE DE 2001/06/05. | ||
Sumário: | I - A definição de pessoas colectivas de utilidade pública constante do art. 1º do Dec. Lei nº 460/77, de 07 de Novembro, corresponde ao conceito corrente de direito administrativo de pessoas colectivas de direito privado que mereçam a qualificação de interesse publico, ou seja, a declaração de utilidade pública independentemente do substrato que lhes presida. II - Sendo determinado clube, de acordo com os seus estatutos, uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos que tem por finalidade o fomento das actividades desportivas e que, por força da Lei, recebem a declaração de utilidade pública, o seu presidente não pode deixar de ser considerado uma pessoa que desempenha funções num organismo de utilidade pública e, por conseguinte, funcionário para efeitos da Lei penal. III - O crime de branqueamento de capitais é um crime de conexão que pressupõe o anterior cometimento de um dos factos ilícitos legalmente previstos, colocando-se a par de outros crimes - a receptação e o auxilio material ao criminoso - que, do mesmo modo, pressupõem um ilícito típico precedente. IV - Para a caracterização do tipo legal de crime de branqueamento de capitais exige-se "a montante" um facto autónomo e separado em relação ao qual o branqueamento é um "pós facto" punível. V - Ao nível do dolo impõe-se que o agente saiba que o objecto da acção de dissimulação (dinheiro ou outras vantagens) é proveniente de um dos factos precedentes elencados na Lei. VI - No nosso sistema penal, nos restantes "pós delitos" a Lei expressamente excluiu a punibilidade da intervenção posterior à consumação do ilícito típico precedente se levada a cabo pelo mesmo agente, afastando, assim, a possibilidade de concurso efectivo. VII - O intuito de evitar o confisco de bens ilicitamente adquiridos é conatural a qualquer crime de cunho aquisitivo e, por isso, a criminalização do branqueamento é apenas um meio de atingir um certo fim que é esse confisco. O bem jurídico que se pretende tutelar é a ideia assente de que os crimes geradores de lucros não devem compensar e que, para isso, deve ser perseguida a dissimulação dos respectivos proventos. VIII - O autor do crime de branqueamento terá, pois, de ser pessoa diversa da que cometeu a infracção geradora de lucros. IX - O principio da tipicidade subentende a garantia constitucional de uma suficiente especificação dos factos que integram o tipo legal de crime, sendo, como tal, avesso a definições vagas ou incertas que proporcionem ou admitam a via analógica. X - Há tipicidade quando o facto se ajusta ao tipo, ou seja, quando corresponde às características objectivas e subjectivas do modelo legal abstractamente formulado pelo legislador. | ||
Decisão Texto Integral: |