Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055995
Nº Convencional: JTRL00044307
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: FUNCIONÁRIO
PECULATO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
RECEPTAÇÃO
AUXÍLIO MATERIAL EM CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
TIPICIDADE
Nº do Documento: RL200210220055995
Data do Acordão: 10/22/2002
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CP95 ART231 ART375 N1 ART386 N1 C. DL460/77 DE 1977/11/07 ART1. D43153 DE 1960/09/06. DL325/95 DE 1995/12/02 ART2 N1. DL36/94 DE 1994/09/29 ART1 N1. CCIV66 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 2001/03/13 IN DR II SÉRIE DE 2001/06/05.
Sumário: I - A definição de pessoas colectivas de utilidade pública constante do art. 1º do Dec. Lei nº 460/77, de 07 de Novembro, corresponde ao conceito corrente de direito administrativo de pessoas colectivas de direito privado que mereçam a qualificação de interesse publico, ou seja, a declaração de utilidade pública independentemente do substrato que lhes presida.
II - Sendo determinado clube, de acordo com os seus estatutos, uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos que tem por finalidade o fomento das actividades desportivas e que, por força da Lei, recebem a declaração de utilidade pública, o seu presidente não pode deixar de ser considerado uma pessoa que desempenha funções num organismo de utilidade pública e, por conseguinte, funcionário para efeitos da Lei penal.
III - O crime de branqueamento de capitais é um crime de conexão que pressupõe o anterior cometimento de um dos factos ilícitos legalmente previstos, colocando-se a par de outros crimes - a receptação e o auxilio material ao criminoso - que, do mesmo modo, pressupõem um ilícito típico precedente.
IV - Para a caracterização do tipo legal de crime de branqueamento de capitais exige-se "a montante" um facto autónomo e separado em relação ao qual o branqueamento é um "pós facto" punível.
V - Ao nível do dolo impõe-se que o agente saiba que o objecto da acção de dissimulação (dinheiro ou outras vantagens) é proveniente de um dos factos precedentes elencados na Lei.
VI - No nosso sistema penal, nos restantes "pós delitos" a Lei expressamente excluiu a punibilidade da intervenção posterior à consumação do ilícito típico precedente se levada a cabo pelo mesmo agente, afastando, assim, a possibilidade de concurso efectivo.
VII - O intuito de evitar o confisco de bens ilicitamente adquiridos é conatural a qualquer crime de cunho aquisitivo e, por isso, a criminalização do branqueamento é apenas um meio de atingir um certo fim que é esse confisco. O bem jurídico que se pretende tutelar é a ideia assente de que os crimes geradores de lucros não devem compensar e que, para isso, deve ser perseguida a dissimulação dos respectivos proventos.
VIII - O autor do crime de branqueamento terá, pois, de ser pessoa diversa da que cometeu a infracção geradora de lucros.
IX - O principio da tipicidade subentende a garantia constitucional de uma suficiente especificação dos factos que integram o tipo legal de crime, sendo, como tal, avesso a definições vagas ou incertas que proporcionem ou admitam a via analógica.
X - Há tipicidade quando o facto se ajusta ao tipo, ou seja, quando corresponde às características objectivas e subjectivas do modelo legal abstractamente formulado pelo legislador.
Decisão Texto Integral: