Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012273 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205140049112 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562. | ||
| Sumário: | I - A actualização em função da desvalorização da moeda, destina-se, afinal, a que, na última data a ter em conta, se possam adquirir as mesmas mercadorias que poderiam ser obtidas inicialmente. Pretende-se que a garantia resultante do seguro mantenha o valor real que tinha à data da verificação dos danos. II - A "Seguradora", como qualquer outra entidade, ou como o cidadão comum, terá de suportar as consequências da inflação, sem especial privilégio, face ao que dispõe o art. 562 do CC. III - A obrigação de indemnização não é uma obrigação pecuniária, pois não se trata de um débito pecuniário, mas de uma dívida de valor; pelo que é-lhe aplicável o princípio da actualização em função da quebra do valor aquisitivo da moeda, devido a factores inflacionários. | ||