Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030497
Nº Convencional: JTRL00027792
Relator: RUA DIAS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
HONORÁRIOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL200005100030497
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART510. CCJ96 ART117. CPC95 ART74 N1 ART76 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1999/07/07 IN CJ ANO24 T3. AC RL DE 1998/04/15 IN CJ ANO1998 T2 PAG160.
Sumário: I - Se um tribunal é materialmente incompetente, não poderá ser competente, territorialmente, para a mesma questão.
II - O tribunal criminal também detém competência cível, em determinadas circunstâncias, designadamente, na fixação de indemnizações pedidas conjuntamente com as acções criminais - o chamado enxerto cível - artigo 71º CPP; ou na execução por custas (artigo 117º CCJ) e na execução da indemnização cível, fixada em sentença criminal (510º CPP).
II - Havendo uma norma do Código de Processo Civil que determina que a acção de honorários de mandatários judiciais corre no tribunal da causa, na qual foi prestado o serviço, devendo processar-se por apenso a esta, nada obsta que esta norma do processo civil integre a lacuna existente no âmbito do processo penal.
Decisão Texto Integral: