Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027792 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL HONORÁRIOS COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200005100030497 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART510. CCJ96 ART117. CPC95 ART74 N1 ART76 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1999/07/07 IN CJ ANO24 T3. AC RL DE 1998/04/15 IN CJ ANO1998 T2 PAG160. | ||
| Sumário: | I - Se um tribunal é materialmente incompetente, não poderá ser competente, territorialmente, para a mesma questão. II - O tribunal criminal também detém competência cível, em determinadas circunstâncias, designadamente, na fixação de indemnizações pedidas conjuntamente com as acções criminais - o chamado enxerto cível - artigo 71º CPP; ou na execução por custas (artigo 117º CCJ) e na execução da indemnização cível, fixada em sentença criminal (510º CPP). II - Havendo uma norma do Código de Processo Civil que determina que a acção de honorários de mandatários judiciais corre no tribunal da causa, na qual foi prestado o serviço, devendo processar-se por apenso a esta, nada obsta que esta norma do processo civil integre a lacuna existente no âmbito do processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |