Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
001487
Nº Convencional: JTRL00039880
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ACTAS
ACTA DE JULGAMENTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL20020219001487
Data do Acordão: 02/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LEBRE DE FREITAS IN FALSIDADE E DIREITO PROBATÓRIO PAG 32 PAG 36 PAG 42 E PAG 44.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART159 ART260. CCIV66 ART369 ART371 N1 ART372 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1999/06/07 IN CJ TIII PAG256. AC RL DE 1986/01/29 IN CC ANOTADO DE ABÍLIO NETO 7º EDIÇÃO PAG 236. AC RL DE 1985/06/12 IN CC ANOTADO DE ABÍLIO NETO 7º EDIÇÃO PAG44.
Sumário: A acta, referente a uma diligência judicial constitui, nos termos do art.369º do CC, documento autêntico, pois que exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, no caso, ao abrigo do disposto nos arts. 159º e 260º do CPC.
Constando da acta respeitante à diligência judicial , que pelo Mº Juiz foi designada certa data para a realização da audiência e tendo sido atestado na sua parte final "do conteúdo do antecedente despacho foram todos os presentes notificados que disseram ficar cientes", a ter-se verificado que, na realidade o Mº Juiz agendara a audiência de julgamento para dia diverso e não para a data constante, verificar-se-ia uma divergência entre a realidade e o que fora atestado em documento oficial, nos termos do art. 260° do CPC, vício gerador de falsidade.
Mas, atenta a força probatória plena que a lei atribui aos documentos que cobre, nos termos do artº 371, nº1, do CC, os actos atestados pelo oficial de justiça, tais como a data que efectivamente foi determinada, o referido valor probatório só poderia ser afastado mediante a arguição oportuna da falsidade da acta nos termos do art. 372°, n° 1, do CC.
Ora, quando não se suscitou a falsidade dirigida especificamente a tal documento, tendo a parte optado apenas por deduzir esse incidente contra a acta respeitante à audiência
realizada na data escrita, relativamente a esta nenhuma falsidade era conjecturável, uma vez que o que nela se reproduziu foi aquilo que efectivamente ocorreu.
Assim, perante a inércia relativamente à arguição da falsidade da acta elaborada em divergência com a realidade, ficou o A. impedido de eliminar o respectivo efeito probatório pleno, que, como se disse, abarcava a indicação da data do julgamento e a efectiva comunicação aos presentes em Tribunal (no gabinete do juiz ou noutro local em que o oficial de justiça deu cumprimento ), ficando sem apoio a pretensa nulidade da audiência de julgamento que acabou por se realizar na data que ficara assinalada na acta.
O afastamento da força probatória de um documento autêntico não dispensa a arguição da sua falsidade. Só assim o Tribunal poderia confirmar que o oficial de justiça fizera constar da acta uma data diversa da determinada pelo Mº Juiz que presidiu à diligência.
Decisão Texto Integral: