Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13257/09.2YYLSB-A.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: EMBARGOS
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
SUPERVENIÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC):
1-Não ocorre omissão de pronúncia, para efeitos do artº 615º nº 1, al. d), quando o tribunal decide não tomar conhecimento de certa questão.
2- Da conjugação dos artºs 728º nº 1 e 573º nº 1 decorre que sobre o executado que pretenda deduzir oposição à execução por embargos, recaem os ónus de impugnação e de concentração da defesa que, se inobservados, têm como consequência negativa impedir que o executado venha a invocar, posteriormente, factos/fundamento de oposição à execução que podia, rectius, devia ter alegado no prazo de 20 dias a contar da citação.
3-E esses ónus de impugnação e de concentração da defesa impõem-se, igualmente, em matéria de oposição que seja superveniente: os embargos supervenientes devem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da ocorrência ou do conhecimento do facto pelo executado, como decorre expressamente do artº 728º nº 2.
4-A jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica e reiterada, que a participação às Finanças da ocorrência da morte é insuficiente como ato inequívoco de aceitação tácita da herança.
5- Enquanto não houver aceitação, ainda que tácita, da herança, não pode falar-se em sucessor e, por isso, o direito ao quinhão hereditário não ingressa na esfera jurídica do executado não sendo, assim, possível a penhora desse quinhão hereditário porque, nos termos gerais do artº 735º nº 1 do CPC e do artº 817º do CC a penhora tem por objecto bens do devedor, rectius, que integrem a sua esfera jurídica patrimonial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

1-Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Banco Santander Totta, SA, veio o executado, AA, em 07/11/2023, deduzir oposição à execução, por embargos e oposição à penhora, pugnando pela extinção da execução.
Alegou, em síntese, os seguintes fundamentos:
i)- Prescrição da livrança na data da renovação da execução, por o prazo de prescrição da livrança, de três anos, se ter iniciado com a decisão de extinção da execução em 3 de Janeiro de 2017, pelo que em 13 de fevereiro de 2022, aquando da renovação da Instância, tal prazo já se mostrava completado, o mesmo sucedendo com o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. e) do C.C. aplicável à relação subjacente;
ii)- Impugnação da liquidação da obrigação constante do requerimento executivo, por não se mostrar fundamentada quanto ao seu cálculo;
iii)- Falta de interpelação para pagamento da livrança;
iv)- Preenchimento Abusivo da livrança, por falta de demonstração da causa do preenchimento.
Fundamenta a oposição à penhora alegando que a liquidação do imposto de selo junto das finanças, após o óbito do progenitor do executado, não implica aceitação, ainda que tácita, da herança e o executado nunca foi chamado a aceitá-la e, por isso, não pode ser considerado sucessível da herança.
2- Por sentença proferida a 19/12/2023, foi decidido:
IV – DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, indefiro liminarmente
os presentes Embargos de executado e Oposição à Execução.”
3- Inconformado, o executado/embargante interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
I. Antes de mais, importa ter presente que até 03/11/2023, o recorrente não teve mandatário constituído nos autos, nem nunca consultou fisicamente o processo.
II. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que indeferiu liminarmente os embargos de executado, os embargos de executados supervenientes e a oposição à penhora, e, em consequência, determinou manter-se a penhora do quinhão hereditário do executado na herança indivisa com o NIF:..., aberta por óbito do pai do executado.
III. Na decisão do tribunal a quo vem dizer que: “Na verdade, estas alegações reportam se a factos existentes na data da citação ocorrida em 2011, estando vedado ao executado invocar agora essa factualidade em sede de embargos de executado supervenientes (art. 728.º, n.º 2, do N.C.P.C.), mostrando-se precludida a possibilidade da sua invocação
IV. Em decorrência do artigo 4.º e artigo 3 n.º 3 do CPC, o Princípio de igualdade das partes e o Princípio do Contraditório, que não se mostra precludida o direito do recorrente em contradizer, arguir irregularidades e nulidades mediante Embargos, pois só nesta (03/11/2023) que o recorrente toma conhecimento dos atos e da prova que consta nos autos.
V. De tal modo que, não se mostra precludida o direito de o invocar, pois a citação do Recorrente em 2011, foi apenas a dar conhecimento da instauração da execução e o descrito pelo Exequente no título executivo e não conhecimento da prova que consta dos autos.
VI. A não oposição à execução em 2011, não invalida a insuficiência do título executivo, que estava incumbida nos poderes de gestão do tribunal, em apreciar, oficiosamente, nos termos do artigo 726.º e 734.º CPC, na instauração do processo executivo, essa apreciação da existência de título executivo.
VII. Quanto a fundamentação da matéria de facto, o douto Tribunal limita-se a reproduzir o alegado no título executivo e a cronológica dos actos processuais após o recebimento da execução.
VIII. Impugnação da liquidação – Falta de título I Falta de interpelação para pagamento da livrança I preenchimento Abusivo da livrança: Arguiu o Recorrente que a execução em crise tem como título executivo uma livrança em branco, e que com a instauração da acção executiva, o Exequente não juntou a documentação a comprovar a interpelação prévia do executado para denunciar o contrato de crédito, a notificação para preenchimento da livrança e também arguiu a não junção do pacto de preenchimento.
IX. A falta dessa interpelação prévia do Executado, tem como consequência da quantia exequenda não se encontrar vencida, não sendo exigível, que resulta na inexistência de título executivo.
X. O tribunal a quo na factualidade que entendeu dar como assente, não toma posição (positiva ou negativa- facto provado ou não provado) quanto as essas questões de tais interpelações e nem quanto a junção do pacto de preenchimento da livrança.
XI. O Tribunal a quo, ao não se pronunciar e nem tomar posição na matéria de facto, incorre na nulidade de Omissão de Pronúncia prevista no artigo 615, n.º 1, alínea d) CPC.
XII. O tribunal a quo não apreciou e omite na sua decisão, a matéria de facto suscitada pelo Recorrente, nomeadamente, quanto a prova documental que visa demonstrar a data da interpelação pelo Exequente ao Executado/Recorrente, quanto a data do vencimento da dívida, que apenas ocorreria com a notificação e intenção de resolução do contrato, objecto do preenchimento da livrança e bem como, da interpelação do preenchimento da livrança e o pacto de preenchimento.
XIII. A omissão sobre factos e questões juridicamente revelantes, nos termos e efeitos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do C.P.C, que tem como consequência nulidade da sentença.
XIV. Convocando para o caso, as lições do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/05/2015, deste Tribunal da Relação, no seu Acórdão de 28/03/2013, proc. 17479/11.8YYLSB-A-L1-1, relatado pela Exma. SRª Dra. Juiz Desembargadora MARIA DA Graça Araújo, e Lebre de Freitas, ob. cit, pág. 670: “Por violação do disposto no art. 615.º, al. d) do CPC – deverá, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC, ser declarada a nulidade da sentença
recorrida, e sendo a mesma substituída por Acórdão, que não padeça da assacada nulidade” - de igual modo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 04/02/2014, 09/12/2014 e 17/12/2014, processos n.ºs 626/09 e 164/2000.
XV. No requerimento executivo apresentado, não são descritos os factos que fundamentam o pedido, os mesmos não constam do título executivo- falta de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva, nos termos do art. 724º nº 1 al. e) e 729º al c) do CPC.;
XVI. O único documento apresentado é apenas a frente de uma livrança, assinada pelo executado e preenchida unilateralmente pelo Exequente;
XVII. Desconhece-se, o contrato de crédito, que esteve na base da assinatura da Livrança, desconhece, igualmente, qual o acordo de preenchimento da mesma, se foi interpelado e data de incumprimento;
XVIII. Compete ao Exequente apresentar com a instauração da execução, ou oficiosamente, ser suscitado pelo Tribunal a sua junção aos autos, para daí após junção resultar a suficiência do título executivo com base numa livrança.
XIX. Ao não existir uma relação subjacente no requerimento executivo, então tem insuficiência de título executivo ou falta de título.
XX. O que só por si torna a obrigação inexequível contra Si.
XXI. Nos termos do art. 703º nº 1 c) do C.P.C, a Livrança para que seja título executivo, exige que “os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no Requerimento Executivo”, o que no caso dos Autos, não sucede.
XXII. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/11/2017-Proc. 1241/14.9TBEVR-AE1, refere que: “Uma livrança subscrita em branco consubstancia um título executivo complexo, obrigando o exequente a juntar o pacto de preenchimento ou o contrato que originou a prestação da garantia, sob pena de existir preenchimento abusivo; - Só com a junção do pacto de preenchimento ou do contrato que originou a prestação da garantia é que o título executivo fica completo e, assim, se consegue demonstrar a existência de uma obrigação certa, exigível e líquida; - Por força do disposto no artigo 703º., nº 1, c) do Código de Processo Civil, a livrança, por si só, não constitui título executivo bastante, visto que determina que os títulos de crédito apenas podem servir de base à execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no
requerimento executivo; - O Tribunal recorrido, ao interpretar a norma ínsita no artigo 703º., nº 1, c) do Código de Processo Civil, devia ter concluído pela complexidade da livrança como título executivo, uma vez que é exigência da própria norma que o título executivo faça referência aos factos constitutivos da relação subjacente ou esses factos sejam alegados no requerimento executivo; - Só com o documento complementar se pode assegurar a eficácia plena da livrança como título executivo e a sua certeza, liquidez e exigibilidade;”
XXIII. O douto Tribunal a quo, viola o artigo 615.º, alíneas b), c) e d) do CPC e os Princípios consagrados nos artigos 20.º, 202.º, 205.º, n.º 1, todos do CRP e 3, n.º 3, art. 4.º, 6.º, n.º 2 e 195.º todos do CPC e art. 6.º, n. 1 da Convenção Europeia do Direitos do Homem
XXIV. Oficiosamente, o tribunal tem o poder-dever em apreciar todas as questões que podem conduzir ao indeferimento ou ao aperfeiçoamento do requerimento executivo e a apreciar pela insuficiência do título executivo, nos termos do artigo 734.º, 726.º, 6.º n.º 2 todos do CPC
XXV. Sendo completamente absurda a decisão do Tribunal a quo, que aqui se transcreve: “Ou seja, tendo assinado a livrança quando a mesma se encontrava em branco, o embargante admitiu o seu preenchimento futuro, conferindo autorização aos termos do seu preenchimento futuro, sendo certo que a mesma não põe em causa que tenha existido pacto de preenchimento. Logo, mostrando-se a livrança totalmente preenchida antes de apresentada a pagamento, funciona plenamente como título de crédito, com vimos, não cabendo ao exequente o ónus de alegar e provar os termos e condições em que preencheu a livrança que lhe havia sido entregue em branco, para demonstrar a conformidade desse preenchimento com o pacto formado entre si e o subscritor.
XXVI. Mal se percebe, as razões de ser de tal decisão, o tribunal a quo considerar suficiente a assinatura do Recorrente na livrança em branco, razão suficiente para o exequente preencher como bem entender, e ainda, vem o tribunal, atribuir título executivo.
XXVII. Ao dar-se razão a essa decisão proferida pelo douto tribunal, é incorrer em uma gritante insegurança jurídica e da confiança das decisões proferidas pelos tribunais, onde, as decisões passarão a ser proferidas com base nessa decisão, na medida em que, basta a apresentação da livrança assinada e preenchida unilateralmente pelo possuidor da livrança, para daí, os tribunais, sem mais, conferirem título de força executiva.
XXVIII. Tal decisão é contraditória ao direito, parcial, ao favorecer uma das partes e ainda, tal decisão não tem correspondência legal e é injusta!
XXIX. Não existe título executivo, está impedido de se aferir tal realidade subjacente a livrança, pois não chegou a conhecer e nem pode conhecer, por falta de prova junta aos autos, da sua interpelação, do contrato e do pacto de preenchimento e nem o tribunal o pode reconhecer como título suficiente.
XXX. Nessa linha, ainda temos o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2012, proferido no processo 771/04.3YYLSB – A.L -2, disponível em www.dgsi.pt, como refere, “tratando-se de livrança emitida parcialmente em branco e desde logo quanto à data de pagamento, sempre será necessária, pelo menos, a interpelação ao subscritor, para este se apresentar ao balcão respectivo do banco exequente, ou provisionar a conta ali existente.”
XXXI. E, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2016 - in www.dgsi, em que analisa uma situação semelhante à dos autos, pelo que dada a sua clareza se transcreve parte do mesmo. Como aí de refere,
"[A] interpelação consiste, como é sabido, «no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É a reclamação do cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo» (Gaivão Telles, Direito das Obrigações, 5.ª edição, 218).
É por via de tal interpelação que o credor manifesta, perante o devedor, a sua vontade de se aproveitar do benefício legal ou contratual posto à sua disposição, pois como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor. Na jurisprudência, ver entre muitos outros a posição maioritária dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2005, de 27.3.2007 e de 6.2.2007, disponíveis in www.dgsi.pt e na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, TLP. 153 e de 21/12/2004 (proc. n. 05B282 ITIJ). Em sentido contrário, poderá ver-se o Ac do STJ de 22.2.2005, in CJSTJ, ano XIII, tomo I.pg. 86).
Se, como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor, o Banco Exequente não estava dispensado da legal comunicação (…) "
XXXII. Por semelhança de entendimento refere José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva à luz do Código Revisto”, 2ª ed., pág. 30: “O título executivo é um documento que constitui o meio legal de demonstração da existência do direito da exequente ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito.”
XXXIII. E ainda, vide no Código de Processo civil Anotado, volume 1.º, 1999, pág.87), “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor; constitui, assim, a base determinada importância em certa data a certa pessoa”.
XXXIV. Ainda que o Recorrente não tenha deduzido oposição à execução em 2011, a insuficiência do título executivo, estava incumbida nos poderes de gestão do tribunal, em apreciar, oficiosamente, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, 726.º e 734.º CPC.
XXXV. A Exequente ao não ter devidamente interpelado o Recorrente/executado, é indubitável que a livrança não está vencida e consequentemente, não é exigível.
XXXVI. A cobrança coerciva dos valores em causa na execução, consubstanciam um manifesto abuso por parte da exequente, quer no preenchimento da livrança e quer na modalidade de juros peticionados.
XXXVII. Incorreu o douto tribunal a quo nos vícios previsto no artigo 615.º n. 1 alínea b) - violação do dever de fundamentação, c) – ambiguidade e obscuridade da sua decisão e d) - omissão de pronúncia, todos do CPC, que tem como consequência nulidade da sentença.
XXXVIII. Quanto os Embargos de Executado Supervenientes – PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO CRÉDITO EXECUTIVO, COMO COMINADO PELO ARTIGO 70.º, I, LU I PRESCRIÇÃO QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS I FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO DA RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA.
XXXIX. A superveniência, que se consubstanciou na renovação da Instância executiva, a qual se encontrava extinta e arquivado desde 3 de janeiro de 2017.
XL. A renovação da instância executiva, que ocorreu em 13 de fevereiro de 2022(estavam decorridos 5 anos).
XLI. Até 03/11/2023, o Recorrente não teve mandatário constituído no processo
XLII. Até essa data o recorrente desconhece a alegada notificação da renovação da instância executiva e não se encontra provado nos autos essa notificação depositada ou entregue na sua morada.
XLIII. Nos Embargos de Executado Supervenientes o Recorrente demonstrou a factualidade alegada do não conhecimento quanto a notificação da renovação da instância e juntando 1 documento para demonstrar tal realidade: “compulsados os autos, verifica-se um alegado documento de notificação, que o Executado desconhece, e curiosamente, ao se inserir o código RA368174039PT (código da alegada notificação da renovação da execução) na pesquisa de objectos do CTT, resulta como “O objecto não foi encontrado” – conforme documento que juntou para prova da alegada notificação e resultado pesquisa de objecto sob forma de documento n.º 1
XLIV. Contudo o douto tribunal vem decidir que tal desconhecimento incide sobre um facto pessoal, e que tal prova cabe ao Recorrente, e decide pela improcedência da excepção de prescrição deduzida pelo Recorrente, por intempestiva.
XLV. Prosseguindo tal entendimento preferida na sentença, viola o Princípio da Igualdade das Partes e do contraditório, ao não estar demonstrado nos autos o AR ou, ainda, que fosse o simples andamento da alegada notificação, informação se obteria facilmente através da “pesquisa de objectos” junto dos CTT, que atribui a possibilidade de um controle externo das notificações registo simples e ainda as registadas com AR.
XLVI. Veja-se igual entendimento na decisão do Acórdão do Tribunal do Porto, Proc. n.º 0633039, de 05-07- 2006, disponível em www.dgsi.pt., onde se assemelha a situação aqui em causa, invocada pelo recorrente, onde refere o seguinte: “Há anos que os CTT-Correios de Portugal dispõem de serviços informatizados e facultam on-line informação sobre os serviços que prestam. Relativamente ao correio registado, se se aceder ao site oficial dos CTT, disponível em www.ctt.pt, encontra-se facilmente forma de saber quando foi entregue uma carta registada para tanto sendo bastante conhecer-se o número do registo e inserir no local “pesquisa de objectos”.
Concluindo: (…) a tarjeta do registo, em si mesma, pouco demonstra, sendo, contudo, particularmente importante por permitir descobrir o caminho percorrido pelo objecto enviado sob registo.(…) Assim com base nos elementos disponíveis não era possível considerar que o pedido de proteção jurídica fora indeferido, na medida em que esse indeferimento só se tornaria efectivo, se o recorrente nada dissesse no prazo de 10 dias relativamente a proposta de indeferimento, mas nada prova que tenha sido dado conhecimento à recorrente sequer dessa proposta de indeferimento, ou lhe tenha sido dada possibilidade de exercer o seu direito de audiência prévia.”
XLVII. Aliás, as notificações referentes a uma renovação da instância executiva suspensa, devem seguir as formalidades de uma citação, para assim, ser assegurado o direito ao contraditório de tal decisão, deduzir Embargos de Executados Supervenientes, sobretudo, quando as partes, não tem mandatário constituído e não existe qualquer movimentação do processo por mais de 5 anos, ou pelo menos, prova nos autos do cabal conhecimento, pois é como uma nova acção.
XLVIII. O Tribunal a quo também não fundamenta e nem dá a conhecer de onde retirou as conclusões, na parte em que refere: “(sendo certo que a possibilidade de ser rastreado a carta no site dos CTT não perdura mais que um ano do seu envio)”.
XLIX. A falta de fundamentação prevista no artigo 615.º d) do CPC, constitui uma nulidade da sentença e tem consagração expressa nos termos do artigo 154.º CPC (e consagração constitucional), onde decorre que o dever de fundamentar as decisões e que se impõe por razões de ordem substancial, o cumpre o Juiz demonstrar que da norma geral ou abstrata se extraiu a disciplina ajustada.
L. Só com a fundamentação é que estão assegurados os princípios da legalidade, da imparcialidade das decisões, que tem garantia constitucional e deve ocupar um lugar de primazia na administração da justiça no Estado Democrático.
LI. Pois visa assegurar o controle externo, com grau de exigência da sua concretização, uma garantia de controle democrático, exigência do Princípio do Estado de Direito (arte. 2.º da CRP).
LII. Não se encontra demonstrado que o Recorrente teve conhecimento da decisão de renovação da instância 13/02/2022, considera-se tempestivamente apresentados os embargos de executados supervenientes. (artigo 728.º n. 2 CPC).
LIII. Consequentemente prescrição do direito cambiário previsto no artigo 70.º da LULL, de 3 anos, neste caso da livrança assinada em branco pelo Recorrente, subjacente ao contrato de crédito ao consumo celebrado, também é tempestivamente arguida a prescrição.
LIV. A prescrição de três anos se iniciou em 03 de janeiro de 2017, com a decisão da extinção da execução que determinou o seu arquivamento.
LV. A renovação da instância ocorre em 13 de fevereiro de 2022, em tal data, o prazo de prescrição de 3 anos se havia completado.
LVI. Na decisão douto tribunal, aqui em crise, parece ter confundido o acto de interrupção relevante para a contagem do prazo de prescrição in causu.
LVII. O entendimento do douto tribunal parece decorrer da ideia que extinção implicaria apenas uma interrupção da execução, como sucedia no anterior CPC (285.º).
LVIII. O Legislador ao decidir o art. 327.º n. 2 CC, refere que o novo prazo prescricional “começa a correr, logo após o acto interruptivo”, aqui não está a referir a essa interrupção da execução, mas antes a interrupção do prazo de prescrição.
LIX. Essa parece ser a solução legal que inclui a situação dos autos, ou seja, onde efectivamente ocorreu uma deserção da instância executiva, por falta de impulso do Exequente, por mais 5 anos.
LX. O artigo 306.º do CC, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido.
LXI. O recorrente defende que a decisão deve ser antes através do n.º 2 do artigo 327.º CC, onde consagra um desvio ao n.º 1 do artigo 327.º CC.
LXII. Por aplicação do artigo 327.º n. 2 do CC, o novo prazo prescricional começou a correr em 03 de janeiro de 2017.
LXIII. Estavam decorridos mais de 6 meses, sem qualquer impulso processual do exequente, a instância se encontrava deserta, nos termos do artigo 281.º, 5, o novo prazo prescricional começou a contar por força do art. 327.º n.º 2 C.C., na data da extinção da instância executiva e arquivamento
LXIV. E passados que estavam mais de 5 anos após a data extinção da instância e o seu arquivamento, pelo que está decorrido o aludido prazo de 3 anos da prescrição estabelecido no art. 70.º da LULL (aplicável por força da remissão do art. 77.º da LULL).
LXV. O mesmo sucede quanto o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. e) do CC, por não se verificar no requerimento executivo a cópia do Contrato ao Crédito ao Consumo que deu origem a assinatura em branco da livrança, também não se consegue aferir a data do incumprimento do contrato.
LXVI. Também ocorre o prazo de prescrição de 5 anos, em relação as quotas de amortização do capital pagáveis com juros, conforme o previsto no artigo 310.º alínea e) do C.C.
LXVII. Conforme decorre da doutrina Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 756 “A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita
LXVIII. E ainda, Manuel de Andrade, em Teoria Geral, de 1972, pág. 446 “A prescrição - instituto por via da qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei – funda-se especificamente na presunção de renúncia ao direito ou na dignidade da protecção jurídica do respectivo titular em consequência da negligência que se tem por implícita na sua conduta”.
LXIX. Nessa esteira ainda do que foi entendimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datada de 12-05-2022, Processo n.º 319/11.5T2ODM-A.E1, disponível em www.dgsi.pt: “Com efeito, na esteira da jurisprudência mais recente sobre esta matéria, entendemos que nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros remuneratórios o prazo de prescrição aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade da totalidade das prestações, é de 5 anos, sendo aplicável á situação o regime da al. e) do artigo 310.º do Cód. Civil”
Remetendo para a jurisprudência, entre outros do AC. Do STJ de 06.06.2021, P. 6261/19.4T8ALM-A. L1.S1, in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “O facto de o credor ter exigido a totalidade das prestações em falta, devido à mora do devedor, que se converteu em incumprimento definitivo, não pode envolver uma alteração do regime de prescrição aplicável à divida em causa, tal como defendeu o Tribunal da Relação, sob pena de se deixar ao credor a escolha do regime aplicável, em prejuízo do devedor (e dos fiadores. “Orientação igualmente seguida pelo STJ, seja no Acórdão de 18 de Outubro de 2018 – P.2483/15.5T8ENT – A.E1.S1 – “A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil […]”, seja no de 23.01-2020, P.4518/17.8T8LOU-A.P1.S1…”
LXX. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1. S1, de 29 de setembro de 2016, disponível em www.dgsi.pt: “Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do Art. 310.º CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. (…) a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição
LXXI. E, o Acórdão supra referido vem invocar o aresto proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, de 27 de março de 2014, disponível em www.dgsi.pt, “em que entendeu “ Desde há muito tempo que a doutrina e a jurisprudência vêm explicitando que a razão da “prescrição” se vai buscar à praticada negligência do titular de discriminado direito, consubstanciada na omissão do seu exercício durante certo tempo, que o legislador contabiliza e durante o qual se faz presumir a renúncia ao direito, ou, torna aquele indigno de protecção jurídica (Prof. Manuel de Andrade; Teoria Geral da Relação Jurídica; II; pág. 445-446); constituindo a prescrição um facto extintivo do direito, tem o seu fundamento específico na situação antijurídica de negligência (Aníbal de Castro; a caducidade; pág. 28).
A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador (Ac. STJ de 19.06.2012; Relator o Ex.mo Cons. Dr. Fonseca Ramos; www.dgsi.pt)”.
LXXII. Chamando ainda a razão o facto da instância executiva ter estado extinta por mais de 5 anos, que deve ser dada razão de ser das prescrições, quer as que ocorreram no prazo de 3 anos por força da LULL, assim como as de curto prazo previstas no artigo 310.º do Código Civil, são justamente na proteção e certeza do tráfico, de modo a evitar os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial a longa distância e obstar que o credor deixe de acumular excessivamente os seus créditos, para vir proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento,
procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica.
LXXIII. Assim, incorre o douto tribunal num erro de raciocínio lógico, nos termos nos termos do artigo 615.º, alínea c) do CPC.
LXXIV. Pelo que deve ser reconhecida a prescrição invocada, com as inerentes consequências legais e consequente nulidade da execução e levantamento da penhora.
LXXV. Da OPOSIÇÃO À PENHORA I E DA SUSPENSÃO DA PENHORA – Por fim, o executado notificado da penhora que recaiu sobre direito ao quinhão hereditário, da herança indivisa com o NIF ....
LXXVI. O tribunal a quo, na decide que o Recorrente é titular do quinhão hereditário da herança indivisa, aberto por óbito do seu pai.
LXXVII. O recorrente entende que não existe aplicação legal a penhora procede-se com base na informação, retirado do portal da AT, que decorre de uma obrigação fiscal, de declaração obrigatória, pois o facto em si, tal comunicação fiscal para efeitos de IS, não demonstra a existência de uma titularidade Recorrente de quinhão hereditário de herança indivisa
LXXVIII. Não existe qualquer habilitação de herdeiros, apenas uma comunicação do óbito para efeitos de IS junto da AT.
LXXIX. O que existe é uma herança jacente, nos termos do art. 2046.º CC, onde não é possível penhora um quinhão hereditário, não tem previsão legal.
LXXX. A penhora é nula, pois nos termos do artigo 743.º apenas devem se incluir as situações em que já haja uma aceitação da herança, titularidade de um quinhão hereditário, numa universalidade de bens, onde ainda houve partilha.
LXXXI. A penhora sobre uma herança jacente (standby), previsto nos termos do artigo 2046.º do CC. Não contempla a possibilidade de penhorar um quinhão hereditário, quando ainda não existe uma titularidade do Recorrente, logo não existe quinhão hereditário.
LXXXII. O artigo 2046.º refere o seguinte: “Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”, ou seja, enquanto não houver aceitação herança fica em situação de jacência.
LXXXIII. Conforme descreve o Acórdão da Relação de Guimarães, proc. 72715. 3T8VPA.G1, de 02-06-2016, disponível em www.dgsi.pt: “1- A herança indivisa ou não partilhada não se confunde com a herança jacente, pois que esta supõe que se mantenha uma situação de indeterminação ou de não aceitação da herança.
LXXXIV. Também não se verifica uma aceitação tácita, pois não existe nenhuma habilitação de herdeiros, apenas uma comunicação a AT, que decorre das obrigações fiscais (IS).
LXXXV. E a penhora ao incidir sobre o quinhão hereditário, é nula, pois não tem correspondência legal ser possível a penhora de um quinhão hereditário sobre essa herança jacente, que goza de personalidade judiciária, e que só com a aceitação da herança que cessa a personalidade judiciária atribuída à “herança jacente”, e daí intervém como partes os titulares da herança e só daí ser possível a penhora do quinhão hereditário de uma herança indivisa.
LXXXVI. O que faz sentido, conforme decorre artigo 2050 do CC, vem dizer que “1- O domínio e posse de bens da herança adquirem-se pela aceitação (…)” 2. Os efeitos da aceitação retroagem-se ao momento da abertura da sucessão.”
LXXXVII. Assim, ao contrário do que é referido na sentença aqui em recurso, o Recorrente não é titular de um quinhão hereditário de uma herança indivisa. O que o exequente penhora é uma herança jacente, que não tem titularidade definida e nem previsão legal no artigo743.º CPC.
LXXXVIII. Pois no singelo entendimento do Recorrente a “herança indivisa”, já é um conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas - compreendido pelo património do autor da sucessão – que já foi aceite pelos seus sucessores, contudo ainda não tenha ocorrida a partilha. Só assim seria válida a penhora do quinhão hereditário prevista no art. 781.º n.º 1 CPC., o que não é caso aqui em recurso
LXXXIX. Só se pode falar em titularidade de herança indivisa e quinhão hereditário, após aceitação pelos sucessores da pessoa falecida, mas ainda não partilhada.
XC. Consequentemente ser declarada a inadmissibilidade da penhora e revogada a sentença proferida, com as demais consequências legais.
***
4-Não foram apresentadas contra-alegações.
***
II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)-Nulidades da sentença;
b)- A revogação da sentença, com a consequente procedência dos embargos e extinção da execução;
c) A oposição à penhora.
***
2-Fundamentação de Facto.
É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância e que não foi impugnada nos termos do artº 640º do CPC:
1 – O Exequente apresentou à execução uma livrança, junta na acção executiva, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, subscrita pelo Embargante, que tem aposta a data de vencimento de 30/04/2009.
2 – A acção executiva foi instaurada em 02/07/2009.
3 – Alega o exequente no requerimento executivo:
«1- No exercício da sua actividade, o Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança subscrita pelo Executado AA, no valor de € 33.205,21, emitida em 09/08/2007 e com vencimento em 30/04/2009, cfr., livrança que se junta como título executivo e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2 – Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga na data do vencimento (30/04/2009), nem posteriormente, pelo Executado, apesar de por diversas vezes instado a fazê-lo.
3 – Assim, atento o disposto nos artigos 28º, 48º, 77º e 78º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças e artigo 4º do D.L. 262/83, de 16 de Junho, é o Executado responsável pelo pagamento ao Exequente, não só do valor da Livrança (€ 33.205,21), mas também dos juros de mora legais, calculados à taxa anual de 4%, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento, sobre o valor de capital de € 33.205,21.
4 – Nesta data (30/06/2009), os juros de mora vencidos ascendem ao montante de € 221,97.
5 – Deste modo, o Executado deve ao Exequente a quantia global de € 33.427,18, a que acrescem os juros de mora que se vencerem desde esta data até efectivo e integral pagamento, calculados à referida taxa de 4%, sobre a verba de capital de € 33.205,21».
4 – O executado foi citado para os termos da execução em 26/04/2011, não tenho deduzido oposição à execução.
5 – Em 03 de Janeiro de 2017 a A.E. procedeu à extinção da execução, nos termos do art. 779.º, n.º 4, alínea b) do N.C.P.C., com adjudicação ao exequente das quantias penhoradas no vencimento do executado até ao valor de €42.983,77.
6 – O executado foi notificado da decisão de extinção na morada onde foi citado e onde continua a residir.
7 – Em 10 de Fevereiro de 2022, na sequência de pedido do exequente a dar conta de não lhe terem sido transferidos montantes a partir de Maio de 2019, a A.E. considerou renovada a instância.
8 – Foi enviada carta a notificar o executado da decisão de renovação da execução em 10/02/2022, remetida para a morada onde este reside.
9 – Em 11 de Setembro de 2023 foi efectuada penhora do direito ao quinhão hereditário do executado na herança indivisa com o NIF ....
***
3- As Questões Enunciadas.
3.1- Nulidades da Sentença.
O apelante argui diversas nulidades da sentença.
Analisemo-las pela ordem de arguição.
Assim
3.1.1- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artº 615º nº 1, al. d) do CPC)
Invoca o apelante que, na sentença, o tribunal não tomou posição sobre a interpelação do executado relativamente ao vencimento da livrança e, que essa “omissão de tomada de posição” constitui uma nulidade da sentença nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do CPC.
Salvo o devido respeito, o apelante não tem razão.
Quando no artº 615º nº 1, al. d) do CPC, se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença. Na verdade, o artº 615º nº 1, al. d) deve ser conjugado com o artº 608º, relativo às questões a resolver na sentença. Temos assim que as questões referidas no artº 608º nº 2 e, por conseguinte, a que se reporta o artº 615º nº 1, al. d), são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizado pelo pedido deduzido (incluindo o reconvencional, quando o haja) e pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias opostas.
Em temos simples, há omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar. Ou seja, quando o tribunal deixa de tomar posição ou decidir sobre assunto que as partes lhe colocaram, ou que ele devesse conhecer oficiosamente. Portanto, a omissão de pronúncia pressupõe uma falta de apreciação e de decisão sobre uma concreta questão.
Se assim é, a falta de pronúncia sobre certa questão não se confunde com a decisão efectiva de não conhecimento da questão; ou dito de outro modo: não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal, expressamente, decide não tomar conhecimento de certa questão.
Ora, a sentença sob impugnação, centrou a questão essencial dos embargos na respectiva intempestividade e, decidiu pela inadmissibilidade da oposição execução, quer na parte referente aos fundamentos que podiam, rectius, deveriam ter sido invocados no prazo de 20 dias contados da citação para a execução (em 26/04/2011), quer nos fundamentos invocados em sede de embargos supervenientes. Ou seja, a problemática da interpelação do executado, do preenchimento da livrança, fundamento que deveria ter sido alegado no prazo legal de 20 dias contados da citação para a execução, porque não o foi, o tribunal decidiu não conhecer dessa questão.
Não se verifica, assim, a pretendida nulidade da sentença.
3.1.2- Nulidade da sentença nos termos das alíneas b), c) e d) do artº 615º nº 1.
O apelante invoca que a sentença padece das nulidades a que se reportam as alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, por, segundo se percebe, entende que no requerimento executivo não são descritos os factos que fundamentam o pedido e também não constam do título - livrança - apresentado à execução e, que desconhece-se a que crédito se reporta a livrança. E que a sentença não se poderia bastar a concluir que a emissão da livrança permite que o portador a preencha. Quem desse modo, a sentença padece do vício de falta de fundamentação (al. b)), de ambiguidade e obscuridade (al. c) e de omissão de pronúncia.
Será assim?
Quanto ao assacado vício de omissão de pronúncia já acima nos pronunciámos: a falta de pronúncia sobre certa questão não se confunde com a decisão efectiva de não conhecimento da questão; ou dito de outro modo: não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal, expressamente, decide não tomar conhecimento de certa questão.
Quanto á apontada “ambiguidade
O artº 615º nº 1, al. c), parte final, determina que a sentença é nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Fala-se em obscuridade quando a sentença contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou quando da sentença não se consiga retirar sentido algum. Isto é, quando a própria decisão não é compreensível nos termos gerais do artº 236º, ex vi do artº 295º do CC. Já a ambiguidade verifica-se nas situações em que de uma parte da decisão puder retirar-se mais que um sentido.
Coisa diversa da obscuridade ou da ambiguidade da decisão, é o reclamante ter compreendido a decisão mas, com ela não concordar: caberá recurso se entender que para tal tem fundamento (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Cível, cit., pág. 84 e seg.).
No caso, não vislumbramos que a sentença padeça de qualquer obscuridade ou de ambiguidade. A sentença foi fundamentada, os argumentos de facto e de direito nela expostos levam, em termos lógicos, no sentido que veio a ser prolatado e, é claro o objecto da decisão: rejeição dos embargos porque intempestivos. O que se descortina é a discordância, do apelante, da decisão extraída na sentença. De resto, reitera o mesmo fundamento que havia invocado para fundamentar a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Mas a discordância com a decisão não é causa de nulidade.
Quanto à pretendida falta de fundamentação.
O artº 615º nº 1 e al. b) comina com nulidade a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.
Tradicionalmente, na esteira de Alberto dos Reis, a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e dos fundamentos de direito, apenas ocorreria nas situações de falta absoluta de fundamentação. Ou seja, a falta de fundamentação susceptível de consubstanciar a nulidade da sentença ocorreria, apenas, quando se verifica uma falta absoluta de fundamentos, quer de facto quer de direito. E, por isso, a motivação incompleta, deficiente ou errada não produzia nulidade da sentença, apenas afectaria a sua valia doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 53).
Ultimamente, porém, tem vindo a ser entendido que a nulidade da sentença por “falta de fundamentação”, ocorre não apenas quando se verifica uma falta absoluta da especificação da fundamentação de facto ou de direito, mas também quando a fundamentação de facto ou de direito se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Vol. I, pág. 81 e seg.; acórdão do STJ, de 02/03/2011 (Sérgio Poças, 161/05).
No caso dos autos, a sentença especificou os fundamentos de facto que considerou relevantes para a decisão e invocou as normas jurídicas que, no seu entendimento, de modo lógico, levaram à decisão tomada.
Tanto basta para se concluir que a sentença não padece das invocadas nulidades de falta de fundamentação, de contradição e de omissão de pronúncia.
***
3.2- A revogação da sentença, com a consequente procedência dos embargos e extinção da execução.
O apelante pretende a revogação da sentença em termos de serem julgados procedentes os embargos à execução, com a extinção desta e a penhora incidente sobre o quinhão hereditário.
Invoca, em síntese, que não foi provada a interpelação do executado devedor para pagar a livrança, o que implica que a quantia exequenda não está vencida e inexiste título executivo. Não foi junto pacto de preenchimento da livrança, o que não permite perceber a correcção da quantia aposta na livrança. No requerimento executivo não são descritos os factos que fundamentam a pretensão executiva. Desconhece o contrato de crédito que esteve na base da assinatura da livrança. Não se recorda de ter sido notificado da decisão de renovação da instância executiva, o que lhe permite estar em tempo para deduzir a excepção de prescrição do direito cambiário e a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança.
Poderá reconhecer-se razão ao executado/embargante/apelante?
A sentença sob impugnação entendeu serem intempestivos os embargos, quer quanto aos fundamentos relativos (i)- à falta de interpelação para pagamento da livrança, quer quanto (ii)- ao preenchimento abusivo da livrança, quer quanto (iii)- à impugnação da liquidação do requerimento executivo, argumentando que esses fundamentos já ocorriam aquando da citação do executado, em 2011 (26/04/2011) e, por não terem sido então alegados ficou precludida a possibilidade da sua alegação posterior.
Pois bem, entendemos que a razão está do lado da 1ª instância.
Com efeito, de acordo com o artº 726º nº 6 do CPC, na execução para pagamento de quantia certa o executado é citado para pagar ou opor-se à execução no prazo de 20 dias; daí que o artº 728º nº 1 estabeleça que o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias contados da citação. Trata-se de um prazo peremptório (cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, 5ª edição, pág. 265) e, como tal, decorrido o prazo de oposição sem que tenha sido instaurada, extingue-se o direito de o executado o poder praticar posteriormente como, de resto, determina expressamente o artº 139º nº 3 do CPC. O mesmo é dizer que fica precludida a possibilidade de invocação, em momento posterior, de factos/fundamento de oposição à execução que deveriam ter sido alegados naquele prazo legal peremptório. Como refere Teixeira de Sousa, acerca da preclusão “…toda a preclusão tem, qualquer que seja a respectiva causa, a mesma consequência: a inadmissibilidade do acto precludido. A preclusão realiza duas funções primordiais. Uma delas é a função ordinatória, dado que a preclusão garante que os actos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz. Uma outra função da preclusão é a função de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do acto, não mais podendo esta situação ser alterada com um fundamento específico. Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. (...) A correlatividade entre o ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também, exprime que a preclusão só pode ocorrer se e quando houver ónus de concentração.” (Preclusão e caso julgado, 03/05/2016, Blog do IPPC).
No mesmo sentido, Rui Pinto (A Ação Executiva, 2018, pág. 409 e seg.) “…a necessidade de segurança jurídica a autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se reja pelo princípio da concentração da defesa prevista no artº 573º nº 1: toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução (…) os dados legais que decorrem implicitamente do nº 2 do artº 728º são de que, esgotada a oportunidade processual dada pelo nº 1, apenas se admite matéria superveniente, conquanto que seja matéria dos artº 729º a 731 e não outra, a contrario, não pode o opoente trazer factos, impugnações e excepções peremptórias e dilatórias cuja alegação omitira.”
No caso em apreço, o executado foi citado para pagar ou deduzir oposição, em 2011 (26/04/2011). Optou por não apresentar embargos. Os referidos ónus de impugnação e de concentração da defesa, impedem que o executado venha invocar factos/fundamento de oposição à execução que podia, rectius, devia ter alegado no prazo de 20 dias a contar da citação.
Sem necessidade de outros desenvolvimentos, resta concluir como fez a 1ª instância: é intempestiva a alegação de factos/fundamento de oposição à execução por (i)- alegada falta de interpelação para pagamento da livrança; (ii)- preenchimento abusivo da livrança; (iii)- à impugnação da liquidação do requerimento executivo.
Os embargos supervenientes: prescrição do direito cambiário e prescrição do direito de crédito subjacente à emissão da livrança.
Invoca o executado/embargante/apelante que não se recorda de ter sido notificado da decisão de renovação da instância executiva, o que lhe permite estar em tempo para deduzir a excepção de prescrição do direito cambiário e a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança.
Será assim?
Em primeiro lugar importa ter presente que o executado/embargante apenas constituiu mandatário em 03/11/2023. Até então estava no processo sem mandatário constituído.
Pois bem, o artº 249º nºs 1 e 2 do CPC, na redacção então do DL 97/2019, de 26/07, em vigor em 2022, determinava, no que respeitava a “Notificações às partes que não constituam mandatário”, que:
“1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.”
No caso em apreço, foi enviada carta registada, a 10/02/2022, para a residência do executado – a mesma, de resto, onde havia sido citado e, onde ainda actualmente reside, como resulta da procuração forense junta aos autos em 03/11/2023 – a notificá-lo da renovação da instância executiva.
Ora, face ao que dispõem os nº 1 e 2 do artº 249º, na redacção então em vigor (DL 97/2019, de 26/07) presume-se que o executado foi notificado no terceiro dia útil posterior ao do envio da carta, isto é, presume-se que foi notificado da renovação da instância executiva no dia 14/02/2022 (12 e 13, fim de semana).
Para afastar a presunção de notificação, não basta que o executado alegue não se recordar de ter recebido a notificação. Era necessário que alegasse factos concretos demonstrativos do não recebimento da carta registada, v.g. a mudança de domicílio comunicada aos autos, a ausência do domicílio ou qualquer outra concreta circunstância inequivocamente demonstrativa do não recebimento da carta registada para notificação. Ora, o apelante não alegou qualquer factualidade concreta susceptível de ilidir a presunção de notificação.
Enfim, tem-se o executado como notificado, a 14/02/2022, da decisão de renovação da instância executiva.
Pois bem, no que respeita à invocação da prescrição do crédito cambiário e da prescrição do crédito subjacente, tratando-se de matéria superveniente que teria de ser alegada no prazo de 20 dias contados a partir da notificação da renovação da instância executiva.
Ou seja, os embargos supervenientes devem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da ocorrência ou do conhecimento do facto pelo executado, como decorre expressamente do artº 728º nº 2 do CPC (Cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, 2022, pág. 689; Marco Carvalho Gonçalves, Lições…cit., pág. 266; Rui Pinto, A Ação…, cit., pág. 418).
A esta vista, tendo o executado sido notificado, a 14/02/2022, da renovação da instância executiva e, apenas deduzidos embargos (supervenientes) a 07/11/2023, conclui-se, como fez a 1ª instância, que os embargos supervenientes baseados na invocação da prescrição do titulo de crédito e da prescrição do crédito subjacente são inadmissíveis porque deduzidos muito para além do prazo peremptório de 20 dias (artº 728º nº 2 do CPC).
A esta luz, conclui-se inexistir fundamento para revogar a sentença que indeferiu liminarmente os embargos à execução.
***
3.3- Oposição à penhora.
Defende o apelante o levantamento da penhora argumentando que a simples comunicação do óbito de seu pai, junto da Autoridade Tributária, para efeitos de imposto de selo, não pode ter-se como aceitação tácita da herança; tratando-se, antes, de herança jacente de que não é possível a penhora de quinhão hereditário; que só após a aceitação da herança é possível a penhora de quinhão hereditário.
A 1ª instância indeferiu o incidente de oposição à penhora escrevendo:
Lê-se, a propósito, no artigo 784º, n.º1, alíneas a), b) e c), do N.C.P.C. que, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento com fundamento na inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que a mesma foi realizada; na imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; ou na sua incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Logo, os fundamentos da oposição à penhora são apenas os elencados taxativamente nas citadas alíneas do artigo 784.º.
O incidente de oposição à penhora tem, pois, por finalidade, possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente, quando forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora.
Particularizando, lê-se no art. 743.º, n.º 1, do N.C.P.C., que “na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso”.
Logo, quanto ao património autónomo constituído pela herança indivisa, pode penhorar-se o direito do executado à herança, mas já não os bens concretos que a integram, como seja um bem imóvel, bem móvel ou depósito bancário.
Ou seja, pode penhorar-se «o direito e acção à herança indivisa, mas não os bens compreendidos em tal universalidade ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-7-1976, acessível in www.dgsi.pt. No mesmo sentido v. ainda Acórdão do S.T.J. de 25 de Março de 2004).
Concretizando, verifica-se que no processo executivo foi penhorado, em 11 de Setembro de 2023, o direito ao quinhão hereditário do executado na herança indivisa com o NIF ..., aberta por óbito BB, pai do executado.
Essa penhora teve por base informação da autoridade tributária, de que a herança em causa foi aberta por óbito do pai do executado, de quem este é herdeiro por ser se filho, herança de que a sua mãe, em casa de quem reside, é cabeça de casal, tendo a participação às finanças sido feita pelo próprio executado – cfr. Informação prestada pela AT disponibilizada no processo electrónico em 22/06/2023. E o executado é titular de direito à herança indivisa aberta por óbito do seu pai pois que não alega que renunciou a essa herança.
Deste modo, pode ser penhorado o direito à herança indivisa de que é beneficiário, tal como sucedeu.”
Será assim?
A questão que se coloca é a de saber se a circunstância de o executado ter participado, em 01/02/2011, o óbito de seu pai, junto da Autoridade Tributária, para efeitos de liquidação de Imposto de Selo, pode ser tida como aceitação tácita da herança aberta por óbito de seu pai.
Pois bem, a jurisprudência tem vindo a entender, de forma reiterada que “Quer os actos de administração, quer o cumprimento de obrigações fiscais em sede de imposto sucessório não implicam aceitação tácita;” (Cf. STJ, de 18/04/2006, Sebastião Póvoas); “A jurisprudência do STJ é unânime em considerar que a celebração da escritura de habilitação de herdeiros e participação às Finanças da ocorrência da morte, são atos insuficientes, como atos inequívocos, de aceitação tácita da herança.” (STJ, de 30/05/2023, Pedro de Lima Gonçalves). Ou ainda o acórdão desta Relação de 19/03/2024 (Luís Filipe Pires de Sousa) “No que tange à relevância da participação do imposto de selo, conforme jurisprudência reiterada, a participação às Finanças da ocorrência da morte é ato insuficiente, como ato inequívoco, de aceitação tácita da herança. III. A herança só deixa de ser jacente mediante a demonstração da aceitação por parte de um dos sucessíveis”. Bem como o acórdão do STJ, de 25/02/2026 (Nuno Pinto Oliveira) “Para determinar se o comportamento do sucessível corresponde a uma aceitação tácita da herança, no sentido do artigo 2056.º, deve aplicar-se o critério geral da elevada probabilidade do artigo 217.º do Código Civil.”, bem como o acórdão do TRP, de 07/12/2023 (Ana Luísa Loureiro) “A participação do óbito junto da Autoridade Tributária, efetuada pela única herdeira legitimária sucessível do de cujus, é insuficiente para daí (e só daí) se inferir a vontade da requerida de aceitação da herança deixada por óbito de seu pai, por forma a considerar-se integrar tal ato uma aceitação tácita da herança.”.
Desta jurisprudência retira-se que sem que haja aceitação, ainda que tácita, de um dos sucessíveis, a herança mantém-se em estado de jacência que, como decorre do artº 2046º do CC, é a fase em que não se sabe se o sucessível vai aceitar ou não. Se o sucessível aceitar, torna-se sucessor e, por isso, passa a ser titular das situações jurídicas deixadas pelo de cuius. Se o sucessível repudiar tem-se como não tendo sido chamado. Digamos que há um lapso de tempo que media entre a abertura da sucessão e o momento em que o sucessível se pronuncia, ainda que tacitamente, aceitando a herança. No entanto, de acordo com o artº 2050º nº 2 do CC, ficciona-se que os efeitos da aceitação retroagem ao momento da abertura da sucessão.
Se assim é, enquanto não houver aceitação, ainda que tácita, da herança, não pode falar-se em sucessor e, por isso, o direito ao quinhão hereditário não ingressa na esfera jurídica do executado e não pode ter-se como titular de direito à herança indivisa (aberta por óbito do seu pai), não podendo ser, como tal, penhorado esse quinhão hereditário porque, nos termos gerais do artº 735º nº 1 do CPC e do artº 817º do CC a penhora tem por objecto bens do devedor.
Melhor dizendo, o acto de penhora tem por objecto “…toda e qualquer situação jurídica ativa disponível de natureza patrimonial integrante da esfera jurídica do executado, cuja titularidade possa ser transmitida forçadamente nos termos da lei substantiva.” (Rui Pinto A Ação Executiva, cit., pág. 460). O mesmo é dizer que “…só podem responder por dívidas – ergo só podem ser objecto de penhora – as situações jurídicas ativas de natureza patrimonial que estejam na disponibilidade do seu titular e cuja titularidade possa ser transmitida forçadamente nos termos da lei substantiva.” (A. e ob. cit., pág. 475).
Ora se o acto de penhora incidiu sobre bem/direito inexistente – sem aceitação da herança o executado não pode ter-se como sucessor de seu pai – a penhora não pode subsistir.
A esta luz, somos a entender que deve ser determinado o levantamento da penhora do “direito ao quinhão hereditário” do executado na herança indivisa com o NIF ....
Em suma, o recurso procede parcialmente.
***
III- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a)-Mantém a sentença na parte em que indeferiu liminarmente os embargos à execução;
b)- Revogam a sentença na parte em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora e, em consequência determinam o levantamento da penhora do direito ao quinhão hereditário do executado na herança indivisa com o NIF ....
Custas na instância de recurso, pelo executado/embargante na proporção de 7/10.

Lisboa, 16/04/2026
Adeodato Brotas
Eduardo Petersen Silva
Isabel Maria C. Teixeira