Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO ESTRELA | ||
| Descritores: | SANÇÃO PAGAMENTO MULTA PROCESSO SUMARISSIMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O facto do arguido, em processo sumaríssimo, no mesmo requerimento declarar que não se opõe à sanção proposta pelo M.Público e simultaneamente requerer o pagamento da multa em prestações, não significa que esteja a colocar condições à aceitação da sanção, mas tão só está a formular um pedido de natureza executiva a ser depois apreciado em sede própria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No proc.º crime sumaríssimo n.º 647/02.0PAAMD,a correr termos no 1.º Juízo,2.ª secção ,dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa,o Ministério Publico requereu a aplicação de pena nos termos do disposto no art.º s 392.º e 394.º do C.P.P. ao arguido (A), porquanto,o arguido no dia 25 de Dezembro de 2001,na Rua da Buraca, Amadora, conduzia o veículo automóvel de matrícula39-...-IH,com uma taxa de 1,42 g/lde álcool no sangue. A proposta de sanção foi de: pena de multa de 100 (cem) dias à taxa diária de 6 € (seis euros),o que perfaz a multa global de 600 € (seiscentos euros). II - O Sr. Juiz a quo ordenou a notificação do arguido nos termos do disposto no art.º 396.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do C.P.Penal; III - Notificado o arguido,este veio dizer que não se opunha à aplicação da sanção proposta pelo Ministério Público,devendo ser cumprido o art.º 397.º do C.P.Penal,e apesar dessa aceitação,o arguido requereu ainda: nos termos do disposto no art.º 47.º n.º3 do C.P.Penal,o pagamento da multa em prestações mensais, apoio judiciário,e ainda, a não transcrição da decisão no seu Certificado de Registo Criminal. IV - O Sr. Juiz a quo ,no seu despacho de fls. 67 entendeu que o arguido ,ao formular o pedido de pagamento da multa em prestações, estava a deduzir oposição,ainda que condicional, à sanção proposta pelo M.P.,pelo que nos termos dos disposto no art.º 398.º do C.P.Penal, determinou o reenvio do processo para a forma comum. V - Entretanto foi suscitada a questão da competência (conflito negativo de competência),a qual foi dirimida pela Relação no sentido de atribuir a competência aos Juízos de Pequena Instância Criminal (vd. Apenso ),e em que a questão sub judice se encontra resolvida por tal ser pressuposto da mencionada decisão. VI - O arguido intrepôs recurso daquele despacho referido em V) , requerendo que o processo prosseguisse os seus termos para efeito de ser proferido despacho nos termos dos disposto no art.º 397.º do C.P.Penal,já que não formulou qualquer pedido condicional,antes efectuou a aceitação da sanção proposta pelo M.P. com os pedidos de pagamento da multa em prestações mensais, apoio judiciário,e ainda, a não transcrição da decisão no seu Certificado de Registo Criminal,apenas por razões de economia processual. VII - O Ministério Público nesta Relação pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. VIII - Embora a questão sub judice se encontre “resolvida” por tal ser sido pressuposto da decisão do conflito negativo de competência,é esta a sede própria para a decisão sobre o “fundo” da questão. Entendemos como a anterior decisão desta Relação,mas noutra sede, que a «aceitação» pelo arguido das sanções propostas, que se refere o art° 396° n° 2 do CPP, não envolveria o pagamento imediato da multa; bem como o não pagamento não implicaria, inversamente, a não aceitação e o consequente reenvio para outra forma processual.Solução diversa estaria em profundo desacordo com as finalidades de simplificação, celeridade e consenso que estão na base do processo sumaríssimo. Parece, pois, que com ela se iria para além do que foi a intenção do C.P.Penal,pois não resulta que o mesmo queira, em matéria de processo sumaríssimo, afastar a regra geral da execução contida no art° 489° do C.P.Penal nem consequentemente as soluções previstas pelo Código Penal para o caso da multa não ser paga, (inclusivamente a substituição de multa por trabalho ou a fixação da prisão subsidiària,vd. art°s 48.º e 49° .º1 do C.Penal). De outro modo, aliás, afastada ficaria a possibilidade de a multa ser paga a prazo ou a prestações: o que constituiria uma contrapartida injusta e politico-criminalmente inadequada para a aceitação pelo arguido do processo sumaríssimo (cfr. Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime,§165,Aequitas,Ed.Notícias) Assim,o facto do arguido no mesmo requerimento declarar que não se opõe à sanção proposta pelo M.Público e simultaneamente requerer o pagamento da multa em prestações,não significa que esteja a colocar condições à aceitação da sanção,mas tão só está a formular um pedido de natureza executiva a ser depois apreciado em sede própria,sendo que para tanto deverá ser observado o disposto nos art.s 489.º a 491.º do C.P.Penal,e art.ºs 48.º e 49.º ,ambos do C.Penal (execução da pena de multa ). IX – Termos em que,concedendo provimento ao recurso, deverá o despacho de fls .67 ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo,tendo em vista o disposto no art.º 397.º do C.P. Penal. Sem custas. (Acórdão elaborado e revisto pelo relator- vd art.º 94.º n.º 2 do C.P.Penal) Lisboa, 4 de Novembro de 2004 Fernando Estrela Almeida Semedo Goes Pinheiro |