Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | A assunção de dívida apenas exonera o primitivo devedor em caso de declaração expressa do credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - A, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra B e C pedindo a condenação de ambos os demandados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Esc. 2.337.543$00, acrescida dos juros de mora vencidos e não pagos e ainda os juros vincendos. O A. alegou em suma e para o efeito dedicar-se ao fabrico, comercialização e manutenção de materiais luminosos, som e vídeo e que no âmbito da sua actividade forneceu ao R. B, em Outubro de 1995, algumas mercadorias do seu comércio. Nessa altura, o mesmo disse-lhe que quem pagava a mercadoria fornecida seria o 2º R. Por tal motivo, o demandante emitiu em nome do 2º R. a factura no valor da mercadoria, ou seja, de PTE 2.237.543$00, a qual não foi paga por qualquer dos RR., apesar de o A. ter intimado cada um deles. O R. B contestou e alegou que a responsabilidade pelo pagamento do fornecimento pertence ao R. C que assumiu essa obrigação, com o acordo do A. O R. C não contestou. Foi proferida sentença que condenou o R. B no pagamento da quantia de 2.337.543$00 e juros de mora, absolvendo do pedido o R. C. Apelou o R. B e concluiu que: a) Os autos contêm matéria suficiente para decidir a sua absolvição do pedido, pois que os factos provados permitem concluir que lhe foram entregues mercadorias, mas que quem as deveria pagar era o Co-R.; b)Os factos donde se extraiu tal conclusão são perfeitamente correntes no relacionamento comercial, onde não é forçoso que exista coincidência de identidades entre o comprador, o responsável pelo pagamento do preço e o utilizador dos bens adquiridos; c)Se o A. não entendesse que era o R. C quem deveria pagar as mercadorias, certamente que não as teria facturado em seu nome e não teria reclamado dele o pagamento das mesmas; d) Ao emitir a factura em nome do R. C, o A. reconheceu o acordo existente entre os RR. quanto a pagamento, dando-lhe o seu acordo; e) O acordo celebrado entre os RR., ao abrigo doa al. a) do nº 1 do art. 595º do CC, foi ratificado pelo A., tanto mais que este emitiu a factura em nome do novo devedor, ou seja, do R. C, sendo irrelevante que posteriormente à sua ratificação o A. tenha vindo alegar que tal acordo não lhe era oponível; f) Considerando a falta de contestação do R. C, devem conciderar-se confessados os factos articulados pelo A. e respeitantes a este R., deles resultando a conclusão de que se o A. o interpelou, por diversas vezes, para efectuar o pagamento é porque o reconhecia efectivamente como seu devedor. g) Ao decidir de maneira diferente violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 484º do CPC. Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Factos provados: 1. O A. é empresário em nome individual e dedica-se à fabricação, comercialização e manutenção de materiais luminosos, som e vídeo – A); 2. No âmbito da sua actividade o A. entregou ao R. B, em Outubro de 1995, as mercadorias referidas nas guias de remessa constantes de fls. 6 a 7 dos autos – B); 3.No dia 25-11-95 o A. emitiu a factura n° 0313, em nome do R. C, pelo fornecimento das mercadorias referidas em 2., no valor de Esc. 2.237.543$00, quantia que ainda não foi paga ao A. – C); 4. Com data de 14-11-96 e em nome do A. foi enviada ao R. C uma carta registada a solicitar o pagamento da quantia referida em 3. acrescida de Esc. 350.613$00, referente ao fornecimento de mercadorias aludido em 2. e aos juros de mora sobre a quantia aludida em 3., pagamento que se solicitava até ao dia 29-11-96, sob pena de recurso aos tribunais (doc. fls. 9) – D); 5. O R. B é que utilizou as mercadorias referidas em 2. e fez seus os lucros auferidos com o seu funcionamento – E); 6. Com data de 15-11-96, e em nome do A. foi enviada ao R. B uma carta registada a comunicar que se a quantia referida em 3., referente ao fornecimento de mercadorias aludidas em 2. não fosse paga até 29-11-96 seria instaurada a competente acção judicial, referindo-se que tinha sido o mesmo R. que tinha usado o material em causa e lucrado com tal utilização e que, apesar de ter sido indicado que quem pagava a mercadoria era o R. C, que tal acordo não era oponível ao demandante, que nem sequer de nenhum acordo entre os dois tinha conhecimento (doc. fls. 11 e 13) – F); 7. No momento referido em 2. o R. B disse ao A. que quem pagava a mercadoria era o R. C - 1º; 8. E por isso o A. emitiu a factura em nome do 2º R. - 2º; 9. Na altura foi dito que tal pagamento seria feito pelo R. C por o mesmo ter uma dívida para com o R. B – 3º. III – Decidindo: 1. Tendo sido demandados ambos os RR. para pagamento de uma mesma quantia resultante de um fornecimento de produtos, apenas o apelante B foi condenado, tendo sido absolvido o R. C. A delimitação do objecto do recurso está naturalmente condicionada pela posição que o recorrente tem no processo. Por isso, a tarefa do Tribunal da Relação é apenas a de verificar se, face aos factos provados, se ajusta ou não a condenação do apelante e não, como parece transparecer das alegações do R. B, sindicar a absolvição do outro R. 2. O apelante funda a sua pretensão absolutória no facto de ter existido assunção da dívida por parte do outro R., com efeitos liberatórios na sua pessoa. Tal conclusão não encontra nos factos e no correspondente direito a necessária sustentação. Está reconhecido que o A. entregou ao apelante B produtos que comercializava, operação que foi acompanhada das respectivas guias de remessa. Mas porque na ocasião em que a entrega foi feita o apelante disse ao A. que quem suportaria o respectivo preço seria o R. C, devido ao facto de deter sobre este um outro crédito, o A. elaborou a factura dos produtos em nome do R. C. Não tendo sido satisfeito o pagamento, veio dele reclamar o respectivo preço. Mas igualmente intimou o apelante B para proceder a esse pagamento. Ambas as opções se frustraram. 3. Neste quadro factual, sendo evidente que, na ocasião em que o fornecimento foi realizado, a obrigação de pagamento do preço impendia sobre o ora apelante B, que, aliás, fez uso das mercadorias, do que se trata apenas é de apurar se existem motivos para considerar que tal obrigação sofreu alguma modificação subjectiva, de modo que a posição de devedor tenha sido assumida apenas pelo R. Nuno António, ou se, pelo contrário, independentemente de algum acordo que entre os RR. tenha existido, o apelante se mantém, face ao A., na posição debitória relativamente ao preço dos produtos facturados. A resposta, obtida no quadro regulador da assunção de dívida, encontra-se no disposto no art. 595º do CC, sendo claramente desfavorável ao apelante e confirmativa da sentença apelada. A assunção de dívida constitui um instrumento que permite obter uma modificação subjectiva do devedor, na decorrência de um contrato entre o antigo e o novo devedor que pelo credor seja ratificado ou, então, da outorga de um contrato entre o credor e o novo devedor. Em qualquer das modalidades a assunção, por regra, não exonera o antigo devedor da responsabilidade, resultando dela uma ampliação dos responsáveis. O efeito substitutivo também acautelado no referido preceito depende da prova de uma declaração expressa do credor no sentido de exonerar o primitivo devedor da sua responsabilidade. 4. Deste modo, a pretensão do apelante decai por três ordem de razões. Primo: da matéria de facto provada nem sequer é legítimo afirmar a existência de qualquer acordo entre os RR. no sentido de a responsabilidade pelo pagamento do preço dos produtos fornecidos ter passado para a esfera do R. C. Tal foi alegado pelo apelante, cuja versão ficou a constar do quesito 3º. Porém, a resposta que lhe foi dada, de natureza restritiva, apenas permite concluir que na ocasião da entrega o apelante terá dito ao A. que o pagamento era feito pelo R. C. De modo algum se pode concluir que, subjacente a essa afirmação, tenha existido realmente um acordo de transferência da responsabilidade. Secundo: nada permite concluir que tenha existido qualquer contrato entre o A. e o R. C, no sentido de ser este a assumir, em substituição do apelante, a responsabilidade pelo pagamento dos produtos que a este foram entregues. O facto de os produtos terem sido facturados em nome do R. C e de o A. ter solicitado a este o pagamento respectivo constitui um facto anódino para efeitos de exoneração efectiva do apelante. Tratou-se, eventualmente, de uma errada opção tomada pelo A., mas que não pode trazer consigo efeitos que afastem o apelante da responsabilidade contratual que assumiu com o recebimento da mercadoria. De modo algum a facturação, por si só, pode significar a manifestação de concordância com uma modificação subjectiva. O mesmo ocorre com as reclamações de pagamento dirigidas (também) ao R. C, que devem ser interpretadas como meras tentativas de obtenção do preço dos produtos fornecidos. Tertio: o elemento ainda mais decisivo está ligado ao nº 2 do art. 595º do CC. Segundo esta norma, a eventual existência de um dos acordos anteriormente referidos não tem como efeitos a exoneração da responsabilidade do primitivo devedor. Ao invés, salvo quando exista declaração expressa em sentido diverso,[1] a assunção de dívida não tem imediatos efeitos substitutivos do devedor, representando tão só uma ampliação da garantia patrimonial que passa a abarcar também a pessoa que assume a dívida. É a figura da assunção imperfeita, da co-assunção ou assunção cumulativa.[2] No caso presente, independentemente de quanto se referiu a respeito da ausência dos outros elementos, não é possível extrair da matéria de facto provada uma declaração, que teria de ser expressa, no sentido da pretendida exoneração. Aliás, nem sequer uma declaração tácita pode extrair-se do facto de o A., seguindo uma mera indicação do apelante, ter facturado a mercadoria em nome de pessoa diversa daquela que pelo seu pagamento era responsável ou sequer do facto de ter tentado cobrar do R. C o preço facturado. Além, estamos tão só perante uma actuação precipitada, eventualmente fruto da relação de confiança que se estabeleceu ou derivada de uma actuação que, da parte do A., se pautava pelas regras da boa fé. Aqui, estamos face a diligências perfeitamente compreensíveis face à situação gerada pela errada informação dada pelo apelante e tendo em conta o elevado montante de que o A. ainda se encontra desembolsado. O facto de o R. C não ter contestado não pode conduzir a um resultado diverso, pois que mais do que apurar da responsabilidade desse R., que saiu absolvido, sem oposição do A., trata-se de apurar da manutenção ou não da responsabilidade do apelante que recebeu as mercadorias. IV – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Notifique. Lisboa, 18-12-02 (António Santos Abrantes Geraldes) [1] Cfr. o Ac. do STJ, de 21-9-95, in CJ, tomo III, pág. 18.(Manuel Tomé Soares Gomes) (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) _________________________________________________ [2] Figura a que se alude no Acórdão referido na nota anterior e no Ac. do STJ, de 18-5-99, in CJ, tomo II, pág. 92 (96). |