Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089874
Nº Convencional: JTRL00015190
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: FÉRIAS
Nº do Documento: RL199312020089874
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TV PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: AE 1981 EMPRESA PÚBLICA CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL IN BTE N24 CLAUS171 N1 N2.
Sumário: I - Embora não se preveja na cláusula 171 do AE de 1981 - Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal - em formalismo rígido para a auscultação dos trabalhadores quanto ao período de gozo de férias, resulta da mesma cláusula que a marcação do período de férias terá de ser efectuada por mútuo acordo entre os trabalhadores e a empresa com prévia auscultação daqueles.
II - Ao utilizar a Empresa o critério de rotatividade ou sistema de rodízio, está a adptar um critério fixo e de certo modo rígido que contende com a cláusula
171 do AE, podendo limitar o direito dos trabalhadores na marcação do período de férias.