Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015190 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL199312020089874 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TV PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | AE 1981 EMPRESA PÚBLICA CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL IN BTE N24 CLAUS171 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Embora não se preveja na cláusula 171 do AE de 1981 - Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal - em formalismo rígido para a auscultação dos trabalhadores quanto ao período de gozo de férias, resulta da mesma cláusula que a marcação do período de férias terá de ser efectuada por mútuo acordo entre os trabalhadores e a empresa com prévia auscultação daqueles. II - Ao utilizar a Empresa o critério de rotatividade ou sistema de rodízio, está a adptar um critério fixo e de certo modo rígido que contende com a cláusula 171 do AE, podendo limitar o direito dos trabalhadores na marcação do período de férias. | ||