Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003166 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA AUTOR NOTIFICAÇÃO DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199210220062132 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG182 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VIII 2 ED PAG372 ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO VII PAG726. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N2 ART328 ART1410 N1. CPC67 ART144 N3 ART228 N2 ART229 N1 N2 ART253 ART256 ART668 N1 D. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N350 PAG330. AC RC DE 1984/10/30 IN CJ ANOIX T4 PAG63. AC RC DE 1987/11/17 IN CJ ANOXII T5 PAG34. | ||
| Sumário: | I - Em acção de preferência, a notificação ao autor do despacho a ordenar a citação do réu não tem que ser-lhe feita pessoalmente, bastando que o seja ao seu mandatário, pois tem uma finalidade meramente informativa. II - O depósito do preço, a efectuar pelo autor na sequência de tal notificação, não é um acto pessoal. III - O prazo para a realização de tal depósito não é judicial, tem antes natureza substantiva, contando-se seguido. | ||