Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060632
Nº Convencional: JTRL00003469
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: TRIBUNAL CÍVEL
SENTENÇA CÍVEL
PODERES DO JUIZ
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199205140060632
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/12/16 IN BMJ N192 PAG218.
AC RC DE 1989/10/03 IN CJ ANOXIV T4 PAG72.
Sumário: I - Apesar de ter sido proferida sentença - desde que não transitada - não se esgotou o poder jurisdicional do Juiz para conhecer de nulidades processuais arguidas após a sua prolação mas cometidas antes.
II - Se o acto for nulo, anulado será o processado subsequente dele dependente, ainda que tal implique a não manutenção da sentença.
III - É o que pode suceder se a acção, com processo sumário, correu à revelia do Réu, sendo empregue indevidamente a citação edital e ou não se ter dado cumprimento ao artigo
15 do Código de Processo Civil.