Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003469 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL CÍVEL SENTENÇA CÍVEL PODERES DO JUIZ NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199205140060632 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/12/16 IN BMJ N192 PAG218. AC RC DE 1989/10/03 IN CJ ANOXIV T4 PAG72. | ||
| Sumário: | I - Apesar de ter sido proferida sentença - desde que não transitada - não se esgotou o poder jurisdicional do Juiz para conhecer de nulidades processuais arguidas após a sua prolação mas cometidas antes. II - Se o acto for nulo, anulado será o processado subsequente dele dependente, ainda que tal implique a não manutenção da sentença. III - É o que pode suceder se a acção, com processo sumário, correu à revelia do Réu, sendo empregue indevidamente a citação edital e ou não se ter dado cumprimento ao artigo 15 do Código de Processo Civil. | ||