Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
88/06.6TTFUN.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Apesar da factualidade provada revelar que, aquando da ocorrência do acidente, existia violação de regras de segurança e higiene no trabalho, se não foi feita prova de factos que revelem a existência de um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente, não há lugar à responsabilidade agravada do empregador pela reparação do acidente de trabalho.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

          A, por si e em representação de DFR, incapaz e B intentaram no Tribunal do Trabalho do Funchal  contra COMPANHIA DE SEGUROS (…)  S. A., com sede  em Ponta Delgada e C, UNIPESSOAL, L.DA, com sede no Caniço, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho com fundamento em que, no dia 13-02-2008, JCFRP, a prestar serviço de servente numa obra de construção civil, sob a autoridade da segunda ré, foi vítima de um acidente quando ajudava no carregamento de um atado de varões de aço para cima de uma plataforma porta-máquinas, altura em que, na sequência da queda do atado, veio a ser atingido no tórax e na perna pelo atado de ferro, o que lhe causou a morte,
          Sustentam os AA. que ocorreu violação das regras de segurança porque o manobrador da grua não estava habilitado para trabalhar com aquele tipo de máquinas; a aliança que amarrava os varões de ferro não era suficientemente segura face ao peso do material, a operação de carregamento não foi planificada, nem vigiada, sendo da exclusiva iniciativa do KP.
          Terminam pedindo:
= que seja considerado como acidente de trabalho o sinistro aqui em causa e que este se ficou a dever à inobservância de normas sobre segurança no trabalho, tendo os AA. direito às prestações agravadas previstas no art. 18° da LAT;
= ser a ré C, L.da condenada a pagar à A. uma pensão anual e vitalícia no montante de € 8 931,48; o valor de € 2 607,12 correspondente a metade do subsídio por morte do marido; o valor de € 1 738,08, a título de subsídio de funeral; a quantia de € 25 000,00 a título de indemnização por danos morais pelo falecimento do marido; a quantia de € 20 000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida do sinistrado;
= ser a ré C, UNIPESSOAL .da condenada a pagar ao A. DFR uma pensão anual e vitalícia no valor de € 8 931,48; o valor de € 2 607,12 relativo a metade do subsídio por morte; a quantia de € 30 000,00 a título de indemnização por danos morais pelo falecimento do pai; € 5 000,00 pela perda do direito à vida do sinistrado;
= à A. B a quantia de € 22 500,00 a título de danos morais pelo falecimento do pai; a quantia de € 5 000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida do sinistrado;
= subsidiariamente, ser a ré companhia de seguros condenada a pagar aos AA. A e DFR, as pensões anuais e vitalícias calculadas com base nas prestações normais, o subsídio de funeral e o subsídio por morte.
          Citadas as rés, veio a seguradora contestar alegando, em síntese, que constatou, em sede de averiguação, que a grua utilizada na obra apresentava um aspecto oxidado e a paleta do guincho que entra nas argolas metálicas das correntes não tinha acção; a grua não tinha capacidade para levantar o atado de ferro e o carregamento teve de ser feito em três fases, na última das quais a corrente se despegou do atado e este caiu no pavimento atingindo o sinistrado, o que sucedeu na hora do almoço deste.
          Sustenta que o acidente se ficou a dever a ausência manifesta de condições de segurança adequadas à obra em curso, tendo a segunda ré permitido que a operação da grua fosse efectuada por operário não especializado, sem habilitação técnica, tendo sido o facto de a «aliança» que amarrava os varões de ferro não ser suficientemente forte para a carga que causou a sua ruptura, para além da operação de elevação de carga não ter sido acompanhada por qualquer sinaleiro, o que deu causa exclusiva ao sinistro. Assim, imputa a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente à ré entidade patronal, sendo a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária e apenas pelas prestações a que haveria lugar sem o agravamento estipulado para estas situações.
          Os AA. responderam à contestação da seguradora sustentando a hora do acidente, que era hora de trabalho e quando o A. auxiliava na manobra de carregamento.
          A ré C Unipessoal, L.da veio deduzir incidente de nulidade da citação, sustentando não ter sido regularmente citado na pessoa do seu legal representante.
          Deduziu resposta à contestação da seguradora, sustentando que os trabalhadores não tinham autorização para manobrar a grua sem autorização do encarregado geral e deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada pretendendo a intervenção nos autos da sociedade MV II — Construções Unipessoal, L.da por ser a empreiteira da obra.
          Os AA. responderam à contestação da ré entidade patronal e pronunciaram-se favoravelmente à intervenção da chamada.
          Foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente de nulidade da citação (fls. 283 e 288 p.p.).
          Por despacho de 13-04-2010, foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada (fls. 289 a 292 p.p.).
          Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual a A. B foi considerada parte ilegítima para figurar no lado activo desta acção, absolvendo-se as rés da instância quanto ao pedido por ela formulado.
          Aferidos positivamente os demais pressupostos processuais relevantes, foi efectuada a selecção da matéria de facto, a qual não foi objecto de reclamação.
          Teve lugar a realização da audiência de julgamento, tendo o Tribunal fixado a matéria de facto, que não sofreu reclamação.
          Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 354/373, que decidiu julgar  parcialmente procedente, por provada, a acção e, em consequência:
a. declarar que o sinistrado JCFRP foi vítima, no dia 13-02-2008, de um acidente de trabalho;
b. condenar a ré Companhia de Seguros (…), S. A. a pagar à A. A uma pensão anual e vitalícia de € 2 679, 44 (dois mil seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) até perfazer 65 anos de idade e uma pensão de € 3 572,60 (três mil quinhentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos) a partir da idade de reforma ou se vier a padecer de incapacidade física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
c. condenar a ré Companhia de Seguros (...), S. A. a pagar ao A. DFR uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1 786,30 (mil setecentos e oitenta e seis euros e trinta cêntimos);
d. condenar a ré seguradora no pagamento das pensões referidas em b. e c. devidamente actualizadas tal como acima calculado, até nova actualização;
e. condenar a ré Companhia de Seguros (...), S. A. no pagamento aos AA., na proporção de metade para cada um, a título de subsidio por morte, da quantia de € 5 214,24 (cinco mil duzentos e catorze euros e vinte e quatro cêntimos)
f. condenar a ré Companhia de Seguros (…), S. A. a pagar à A. A a quantia de € 1 738,08 (mil setecentos e trinta e oito euros e oito cêntimos) a título de reparação de despesas de funeral;
g. condenar ainda a ré seguradora no pagamento dos juros de mora devidos, calculados à taxa legal desde a data de vencimento das prestações.
h. absolver as rés do demais peticionado e a ré entidade patronal dos pedidos contra si deduzidos a título de responsabilidade principal e agravada.

          A R. Seguradora, não conformada, apelou, deduzindo a final as seguintes conclusões
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
          Subidos os autos, o M.P. junto deste tribunal emitiu o parecer de fls. 432/433, favorável à confirmação da sentença

          Como se verifica pelas conclusões que antecedem, o objecto do recurso limita-se à reapreciação da questão da verificação ou não, face à factualidade provada, da responsabilidade agravada da R. empregadora pela ocorrência do acidente, devido à falta de observação das regras de segurança.

          É a seguinte a factualidade processualmente adquirida:
1. JCFRP foi admitido ao serviço da ré C Unipessoal, L.da, em 1 de Janeiro de 2007, com a categoria de servente de construção civil (alínea A)).
2. No dia 13 de Fevereiro de 2008, cerca das 13 h, e 15 min., o JCP encontrava-se a prestar serviço numa obra de construção civil (...), sob a autoridade e direcção da C Unipessoal, L.da (alínea B)).
3. A ré C, L.da actuava na obra referida em 2. como subempreiteira contratada pela empreiteira geral da obra, MV II – Construções Unipessoal, L.da, (…) (alínea C)).
4. Cerca das 13 h. e 15 min, ao proceder-se ao carregamento de um atado de varões de aço de construção de 12 mm para cima de uma plataforma porta-máquinas, pertencente à sociedade referida em 3., com o auxílio de uma grua auto montante e uma corrente composta por duas porções, propriedade da sociedade OF, L.da, a porção posterior da corrente que suspendia o atado desprendeu-se (alínea D)).
5. Provocando a queda da parte posterior do atado (alínea E)).
6. Quando a parte posterior do atado atingiu a plataforma porta-máquinas, a parte dianteira que ainda se encontrava suspensa pela porção dianteira da corrente fez "efeito ondulado de cobra" (alínea F)).
7. Acabando por atingir, no tórax, o JCP que se encontrava junto àquela plataforma (alínea G)).
8. Devido à violência do embate, o JC foi atirado ao solo (alínea H)).
9. Onde ficou prostrado, inconsciente, com o atado de aço sobre a perna esquerda (alínea I)).
10. Em consequência do referido em 7. a 9., o JC sofreu diversas lesões internas e externas, nomeadamente, meningo-encefálicas e nos membros inferiores, melhor descritas no relatório de autópsia que consta de fls. 137 a 145 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que lhe causaram, de modo directo e necessário, a sua morte, ocorrida no final da tarde do dia 13-02-2008 (alínea J)).
11. À data do acidente referida em 4., o sinistrado JC exercia as funções de servente de construção civil, auferindo o salário mensal de € 520,42, acrescido de € 149,60 a título de subsídio de alimentação (alínea L)).
12. Nessa data, a responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores da ré C Unipessoal, L.da encontrava-se transferida para a ré seguradora Companhia de Seguros (…), S. A. mediante contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice n° (..), pelo salário referido em 11. (alínea M)).
13. JCFRP, nascido em 6-11-1952, faleceu no dia 13-02-2008 no estado de casado com A com quem contraiu matrimónio em 9-10-1972 (alínea N)).
14. DFR nasceu em 6-02-1975 e é filho de JCFRP e de A, sendo portador de deficiência mental que determinou a sua interdição por sentença proferida em 4-01-2006 no âmbito do processo n.° (…) que correu termos no  (…) Tribunal Judicial do Funchal (alínea O)).
15.  Procedeu-se à realização de tentativa de conciliação que se frustrou porque os beneficiários legais consideraram ter havido violação das normas de segurança por parte da entidade patronal, pretendendo que as prestações sejam calculadas nos termos do art. 18° da Lei n.° 100/97, de 13.09, a seguradora não aceitou a sua responsabilidade pelas consequências do acidente por entender que este se ficou a dever a violação das condições de segurança por parte da entidade patronal e esta também não aceitou responder por entender que a entidade responsável pelas normas de segurança era a empresa MV II — Construções Unipessoal, L.da (alínea P)).
16.  A seguradora aceitou:
A existência e caracterização do acidente como de trabalho;
o nexo de causalidade entre as lesões que determinaram a morte e o acidente;
salário de € 520,42 x 14 meses, acrescido de € 149,60 x 11 meses a título de subsídio de alimentação;
a qualidade de legais beneficiários do cônjuge sobrevivo e do filho DFR, ora AA. (alínea R)).
17.  A entidade patronal aceitou:
- a existência e caracterização do acidente como de trabalho;
- o salário de € 520,42 x 14 meses, acrescido de € 149,60 x 11 meses a título de subsídio de alimentação;
- a sua responsabilidade pelas consequências do acidente na percentagem de salário não transferido para a seguradora (alínea S)).
18.  Na altura em que ocorreu o sinistro, a grua que procedia à elevação dos varões de aço estava a ser manobrada por KPLB, de nacionalidade brasileira, trabalhador da ré C, L.da (alínea T)).
19.  O referido KB não possuía carteira profissional de operador de grua (alínea U)).
20.  E não havia recebido formação específica ministrada por pessoa habilitada para o efeito (alínea V)).
21.  A operação de carregamento não foi planificada, nem vigiada de modo a proteger a segurança dos trabalhadores que se encontravam nas proximidades o que permitiu que o raio de acção da carga suspensa atingisse o local onde se encontrava o sinistrado, com o intuito de ajudar a operação de carregamento (alínea X)).
22. A decisão de proceder ao carregamento dos varões de ferro foi da exclusiva iniciativa do KP, com o intuito de "adiantar trabalho" (alínea Z)).
23. Que iniciou sozinho o carregamento (alínea AA)).
24. Na operação de elevação da carga, o KP não dispunha de ângulo de visão que lhe permitisse observar directamente, nem através de dispositivos auxiliares, todo o trajecto da carga (alínea BB)).
25. Não foi designado qualquer sinaleiro que pudesse orientá-lo (alinea CC)).
26. Conforme escritura de habilitação l(…), o sinistrado JCP deixou como únicos herdeiros por direito de sucessão legítima a mulher A, nascida em 2 de Junho de 1955, viúva e dois filhos, DFR e B, ambos solteiros, maiores, nascidos em 6-02-1975 e 18-02-1974, respectivamente (alínea DD)).
27. Devido à violência do acidente, o sinistrado sofreu, ao nível da cabeça, fractura da asa do temporal, bem como fractura do andar médio e posterior do crânio, o que lhe provocou perda de massa encefálica no hemisfério inferior esquerdo (alínea EE)).
28. A nível do tórax sofreu fractura da clavícula esquerda, o que lhe causou infiltração sanguínea na face externa e músculo esterno-cleido-mastoideu, bem como na parte média do 7° espaço intercostal (alínea FF)).
29. A nível dos membros inferiores sofreu fractura bilateral (alínea GG)).
30. O que tudo lhe provocou hemorragias diversas e choque hipovolémico (alínea HH)).
31. O sinistrado sofreu dores horríveis antes de falecer provocadas pelas diversas lesões que apresentava (alínea II)).
32. Os AA. ficaram abalados pelo decesso do sinistrado (alínea JJ)).
33. Os AA. e o sinistrado compunham uma família unida, vivendo o casal em harmonia conjugal (alínea LL)).
34. O sinistrado dispensava ao A. DFR cuidados e atenções redobrados (alínea MM)).
35. O A. DFR não se apercebeu totalmente da morte do pai e clamou pela sua presença durante meses seguidos após a morte (alínea NN)).
36. O sinistrado era um homem robusto, alegre e normalmente saudável (ponto 1.).
37. Os AA. nutriam amor e carinho pelo sinistrado (ponto 2.).
38. 0 A. DFR chorava quando lhe diziam que o pai já não iria estar presente (ponto 3.).
39. O sinistrado era o único sustentáculo económico do casal dado que a A. A devido à deficiência de que padece o filho DFR nunca teve, nem tem, disponibilidade para exercer qualquer profissão (ponto 5.).
40. A A. vive com o auxílio da filha B (ponto 6.).
41. A grua referida em 4. possui duas correntes metálicas de extensão, com um guincho nas respectivas extremidades, e cada um dos guinchos possui uma paleta de segurança que serve para trancar, sendo que uma delas não tinha acção (ponto 7.).
42. O atado de ferro referido em 4. pesava 1 800 kg e tinha 12 metros de comprimento (ponto 9.).
43. O carregamento do atado deveria ter sido feito por três fases por a grua não ter capacidade para carregar de uma só vez o atado de ferro (ponto 10.).
44. Em primeiro lugar, as correntes da grua foram presas numa das extremidades do atado de ferro, numa zona onde este possuía um anel de ferro onde o guincho encaixava, em seguida o motorista da plataforma porta-máquinas referida em 4. recuou a trela e aquela extremidade assentou em cima da carroçaria (ponto 11.).
45. Depois, a corrente foi presa na outra extremidade do atado de ferro, que não possuía o anel, sendo dada uma volta ao atado com a própria corrente da grua, encaixando o guincho nesta (ponto 13.).
46. Foi nesta altura, quando estava a ser levantada a corrente, que o atado de ferro escorregou por entre a corrente da grua, vindo a cair e a atingir o sinistrado da forma descrita em 5. e 6. (ponto 14.).
47. O sinistrado estava na hora do almoço, sentado em cima de paletes de bloco e, sem ninguém lhe pedir apoio, levantou-se para ajudar o colega referido em 18. no levantamento do atado de ferro (ponto 15.).
48. A A. A despendeu o montante de € 1 920,00 com o funeral do sinistrado (documento de fls. 199 p.p.).

Apreciação
A apelante discorda da apreciação dos factos efectuada pela Srª Juíza recorrida quanto à questão de fundo, que consistia em saber se o acidente dos autos foi provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultou da falta de observação das regras sobre segurança higiene e saúde no trabalho, ou seja, se se enquadra na previsão do art. 18º da L. 100/97, determinando a responsabilidade agravada do empregador e que, consequentemente, nos termos do art. 37º nº 2 da mesma lei, a responsabilidade dela, seguradora, seja meramente subsidiária e nos termos normais.
Em seu entender resulta dos factos provados que o que deu causa ao acidente foi a circunstância de o empregador ter a desempenhar as funções de gruista um trabalhador não devidamente habilitado para tal – o trabalhador KP – e, por isso, este ter procedido à operação sem as necessárias medidas de segurança. E, sendo precisamente a falta de competência e de treino do gruista o factor causal do acidente, deve concluir-se que foi por omissão da entidade patronal que o acidente ocorreu.
            Salvo o devido respeito, não cremos que lhe assista razão.
Importa desde logo reconhecer que a douta sentença recorrida apreciou as questões suscitadas com profundidade e com grande acerto.
Como bem refere a Srª Juíza, se bem que a factualidade descrita nos pontos 18 a 25 revele que nenhumas das regras impostas pelos art. 32º nº 1([1]), 33º nº 5([2]) e 35º([3]) do DL 50/2005, de 25/2 foram observadas, porque a decisão de proceder ao carregamento dos varões foi da exclusiva iniciativa do trabalhador KP, que querendo “adiantar trabalho” iniciou sozinho o carregamento, não tendo sido apurado que este trabalhador tivesse qualquer cargo de responsabilidade na empresa em causa ou que lhe incumbisse tomar essas decisões (sendo certo que existia um encarregado geral na obra), a decisão não pode ser imputável à R. C, pois, não tendo esta determinado a realização daquela tarefa, não poderia ter indicado o modo como deveria ser executada, nem lhe foi possível orientar, planificar e vigiar o decurso da mesma.
Além do mais não permitem sequer os dados de facto apurados afirmar que a R. C tivesse incumbido o trabalhador KP das funções de operar a grua, contrariamente ao que é dito pela apelante, pelo que não pode merecer acolhimento a afirmação de que o nexo causal está a montante dos actos praticados aquando do acidente, mais precisamente ao encarregá-lo das funções de gruista.
Assim, apesar de a operação de carregamento do atado de varões de aço não ter sido planificada, nem vigiada; de o trabalhador KP, que operava com a grua, não dispor de ângulo de visão que permitisse observar directamente, nem através de dispositivos auxiliares, o trajecto da carga; de não ter sido designado qualquer sinaleiro que pudesse orientá-lo; de a grua não ter capacidade para fazer aquele carregamento de uma só vez, os elementos de que dispomos não nos permitam afirmar que a R. C tivesse de algum modo querido ou consentido que o carregamento tivesse sido efectuado naquelas circunstâncias, mas apenas podemos ter como seguro que tal se verificou por o referido KP, de uma forma que não pode deixar de ser considerada algo temerária, ter decidido, por sua exclusiva iniciativa, realizar o carregamento nos termos referidos. Trata-se, pois, de acidente causado por outro trabalhador, que recai na previsão do art. 31º da L. 100/97, de 13/9, revestindo simultaneamente  a natureza de acidente de trabalho e por facto ilícito de outrem.
            Não lograram, quer a R. seguradora, quer os AA., sobre os quais incide o ónus,  provar factos que permitissem estabelecer um nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança, imputáveis à R. entidade patronal e a ocorrência do acidente, pelo que nenhuma censura nos pode merecer a decisão recorrida.
            Improcede, pois a apelação.


            Decisão
            Pelo que antecede se acorda em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
            Custas pela apelante.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] 32º/1- Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.
[2] 33º/5- Os acessórios de elevação de cargas devem:
a) ser escolhidos em função das cargas a manipular, dos pontos de preensão, do dispositivo de fixação e das condições atmosféricas;
b) ter em conta o modo e a configuração da lingada;
c) ser claramente identificáveis para que o utilizador possa conhecer as suas características, se não forem desmontados após a sua utilização;
d) ser devidamente armazenados de forma a não se danificarem ou deteriorarem.
[3] 35º/1- As operações de elevação de cargas devem ser correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efectuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores.
      2- As operações de elevação de cargas suspensa devem ser vigiadas permanentemente, a não ser que seja impedido o acesso à zona de perigo e a carga esteja fixada e conservada em suspensão com total segurança.
      3- Se uma carga for levantada simultaneamente por dois ou mais equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas, deve ser assegurada a coordenação dos operadores.
      4- Nas situações em que o operador de um equipamento de trabalho de elevação de cargas não guiadas não possa observar todo o trajecto da carga, directamente ou através de dispositivos auxiliares, deve ser designado um sinaleiro que em comunicação com o operador o oriente, devendo ainda ser tomadas medidas que evitem a colisão de cargas que possa pôr em perigo os trabalhadores.
     5- As operações em que a carga for fixada ou libertada manualmente por um trabalhador  devem ser realizadas com total segurança e o trabalhador deve manter o controlo directo ou indirecto das operações.
     6- Na utilização de equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas que não possam reter as cargas em caso de corte total ou parcial d eenergia, deve evitar-se a exposição dos trabalhadores aos riscos correspondentes.
Decisão Texto Integral: