Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
883/09.9TVLSB-A.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O regime processual civil não obriga a que as partes, na fase dos articulados, tomem, desde logo, posição acerca da questão relativa à intervenção do tribunal colectivo, pois que, caso nos encontremos em presença de uns autos que seguem os termos, posteriores aquela fase inicial, de uma acção declarativa com processo ordinário, impor-se-á chamar à colação os artigos 508.º e seguintes do Código de Processo Civil (com especial relevância para o artigo 512.º), pois, sem prejuízo das partes poderem requerer ou renunciar, desde logo, nos seus articulados à intervenção do colectivo ou ao registo da prova, certo é que o momento último e processualmente próprio para solicitarem tais procedimentos é após a elaboração e notificação do despacho saneador em sentido amplo.
II - O artigo 97.º, número 1, alínea a) da LOFTJ não impõe uma certeza, no momento da instauração das acções com valor superior à alçada do tribunal, relativamente ao julgamento com tribunal colectivo do litígio então apresentado ao tribunal, mas, tão somente, a possibilidade de tal vir a acontecer, de acordo com os trâmites e prazos contemplados na lei, existindo uma manifesta similitude de regimes no que respeita a este aspecto, entre aquela norma e o número 4, face à sua identidade.
III - O regime adjectivo especial da acção de interdição ou inabilitação que se encontra espelhado nos artigos 944.º e seguintes do Código de Processo Civil, constata-se que o mesmo, grosso modo, se divide em duas partes ou fases distintas, caracterizando-se a primeira, que se mostra prevista, fundamentalmente, nos artigos 944.º a 952.º, número 1 do Código de Processo Civil, por um conjunto de actos e procedimentos próprios e específicos desta forma processual, em pouco ou nada reconduzíveis à normal tramitação da vulgar acção declarativa com processo ordinário (atento o valor da causa), correspondência ou conformidade essas que o legislador só determina na segunda fase, nos termos do artigo 952.º, número 2: “Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.”
IV - O artigo 948.º (Articulados) estatui que “À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário”, mas tal não significa que os autos passam a seguir a marcha do processo ordinário, mas, tão somente, que o número de articulados admitidos na acção espacial de interdição ou inabilitação é idêntico ao permitido naquela forma processual comum.
V - Finalmente, caso não haja contestação e o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes, é possível proferir de imediato sentença decretadora da interdição ou inabilitação (artigo 952.º, número 1).
VI - Logo, só nos encontraremos, em presença de uns autos que seguem os termos, posteriores aos articulados, de uma acção declarativa com processo ordinário, depois de esgotada a fase inicial prevista nos artigos 944.º a 952.º, número 1 do Código de Processo Civil e se for caso disso, ou seja se houver contestação ou, apesar de não contestada, o julgador se deparar com uma insuficiência de elementos que o impeçam de proferir de imediato sentença.
VII - Perante este específico cenário adjectivo, do qual ressalta uma tramitação processual mista, em que a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo só surge num hipotético segundo momento, não é admissível configurar este processo de interdição ou inabilitação como uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do tribunal da Relação, em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo e cuja competência seja originariamente atribuída às Varas Cíveis de Lisboa, de acordo com o disposto no artigo 97.º, número 1, alínea a) da LOFTJ, mas antes perante uns autos que se reconduzem ao número 4 do mesmo dispositivo legal.
VIII - São os Juízos Cíveis de Lisboa que são os tribunais competentes em razão da forma do processo para julgar os presentes autos de interdição por os mesmos só numa segunda fase da sua tramitação, que poderá nem vir a acontecer, seguirem os termos da acção declarativa com processo ordinário, em que é possível, em abstracto, a intervenção do tribunal colectivo.
(JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

O Magistrado do Ministério Público colocado na 9.ª Vara Cível, 1.ª Secção, Lisboa instaurou, em 16/04/2009, os presentes autos da acção declarativa constitutiva com processo especial (interdição por anomalia psíquica) com referência a JOÃO, solteiro, nascido a ... na freguesia de …, Lisboa, filho de …, no quadro da qual, depois de alegar os factos pertinentes, indicar a pessoa que deverá exercer o cargo de tutor e a composição do conselho de família, requer a procedência da acção, com o decretamento da interdição, por anomalia psíquica, do Requerido.
O Autor atribui a tal acção o valor de Euros 30.000,01.
Esta acção proposta ao abrigo dos artigos 944.º e seguintes do Código de Processo Civil, foi objecto do despacho liminar de fls. 19 a 24, datado de 17/04/2009, onde se decidiu, em síntese, o seguinte: “ (…)
A incompetência em razão da forma do processo é de conhecimento oficioso – Artigo 1102, n22 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão da forma do processo e, em consequência e após trânsito, ordeno a remessa dos presentes autos para distribuição nos Juízos Cíveis de Lisboa”.
Notificado de tal despacho, veio o ilustre magistrado do Ministério Público interpor recurso do mesmo, conforme ressalta de fls. 25 e seguintes, tendo tal recurso sido admitido a fls. 29, como de Apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
O recorrente apresentou conjuntamente com o seu requerimento de interposição de recurso as correspondentes alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. As Varas Cíveis são Tribunais de Competência especifica, competindo-lhes a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, para as quais a Lei preveja a Intervenção do Tribunal Colectivo, conforme o disposto nos artigos 96.º e 97.º da LOFTJ.
2. Tal competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, nos termos do disposto no art. 2° da LOFTJ.
3. As acções especiais de interdição por anomalia psíquica, como a destes autos, têm valor Superior ao da alçada do Tribunal da Relação – art.º 312.º do Código de Processo Civil.
4. Os artigos 952.º, n.º 2 e 646.º, n.º 1 do Código de Processo Civil prevêem a hipótese de intervenção do Tribunal Colectivo no julgamento, posto que este deverá seguir os termos do processo ordinário.
5. Assim, estão verificados todos os requisitos que atribuem competência às Varas Cíveis para conhecer das acções especiais de interdição por anomalia psíquica.
6. Não releva, para excepcionar essa competência, o argumento de poder não haver contestação ao pedido (ou de se aceitarem os factos deduzidos na p.i.), pois a lei não encara essa circunstância como requisito de competência bastando-se com a susceptibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo.
7. Igualmente, em nada releva para a excepção dessa competência, o disposto no artigo 97.º, n.º 4 da LOFTJ, pois este destina-se a situações de causa superveniente e, deste modo, em nada afasta a aplicação do no 1 do dito preceito, a todos os casos que se integrem, ab initio na previsão da norma.
8. A douta decisão agravada ao declarar a incompetência da 1.ª secção da 9.ª Vara Cível de Lisboa, para conhecer desta acção especial de interdição por anomalia psíquica, remetendo-a aos Juízos Cíveis de Lisboa, fez incorrecta interpretação dos artigos 22.º, 96.º, 97.º, n.º 1, alínea a) e 99.º da LOFTJ e, bem assim, dos artigos 952.º, n.º 2 e 646.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, normas que assim foram violadas.
9. Sendo assim, como entendemos que é, deve a Decisão em apreciação ser alterada e substituída por outras que decida em conformidade.
VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO, PORÉM, COMO FOR MELHOR JUSTIÇA!”.
*
Não houve apresentação de contra-alegações, atenta a fase inicial dos autos e a sua específica natureza e finalidade.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – OS FACTOS

A factualidade relevante para o julgamento do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

III– OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
O presente recurso de apelação tem na sua base uma acção de interdição por anomalia psíquica com processo especial que segue a tramitação específica prevista nos artigos 944.º a 958.º do Código de Processo Civil.
O despacho recorrido entendeu que as Varas Cíveis não são o tribunal originariamente competente em razão da forma do processo para tramitar estes autos mas sim os Juízos Cíveis de Lisboa, posição que é contestada pelo ilustre magistrado do Ministério Público nas suas alegações, ao imputar tal competência às referidas Varas Cíveis e que conhece, aliás, ao contrário daquela, o apoio que julgamos maioritário da jurisprudência dos nossos tribunais superiores: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/2003, processo n.º 9933/2003-7, relator: Pimentel Marcos, de 23/03/2006, processo n.º 2064/2006-7, relator: Pimentel Marcos, de 5/06/2006, processo n.º 3900/2007-7, relatora: Dina Monteiro, de 31/07/2006, processo n.º 6121/2006-8, relator: Silva Santos e de 7/01/2008, processo n.º 10177/2007-8, relator: António Valente e Arestos do Tribunal da Relação do Porto de 03/10/2006, processo n.º 0622720, relator: Henrique Araújo, de 6/11/2006, processo n.º 0654776, relator: Jorge Vilaça, de 9/95/2008, processo n.º 0751543, relator: Fernandes do Vale, de 4/07/2007, processo n.º 0723575, relator. Emídio Costa e de 19/02/2008, processo n.º 0820334, relator: Cândido Lemos.
Impõe-se chamar à colação o estatuído nos artigos 97.º, 99.º e 101.º da Lei n.º 3/99 de 13/01 (a Lei n.º 52/2008 de 28/08, que veio introduzir profundas alterações na estrutura e orgânica dos tribunais judiciais, bem como alterar o valor das alçadas, só produz efeitos relativamente ao território nacional em 1/09/2010 – artigo 187.º desse diploma legal), que definem a competência das Varas Cíveis, Juízos Cíveis e Juízos de Pequena Instância Cível:
(…)
Encontramo-nos, sem margem para dúvida, face a uma acção sobre o estado das pessoas, o que implica a entrada em cena do artigo 312.º do Código de Processo Civil, quando estatui que “As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01”.
Ora, tendo em consideração que a alçada dos Tribunais da Relação, de acordo com o artigo 24.º da Lei n.º 3/99 de 13/01 é de € 14.963,94 e que a presente acção tem o valor de Euros 30.000,01, mostra-se preenchido o primeiro pressuposto reclamado pelo número 1 da alínea a) do acima reproduzido artigo 97.º da LOFTJ.
Será que a presente acção cumpre o segundo requisito, ou seja, traduz-se numa acção declarativa cível (…) em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo?
O regime acima transcrito não obriga a que as partes, na fase dos articulados, tomem, desde logo, posição acerca da questão relativa à intervenção do tribunal colectivo, pois que, caso nos encontremos, como pode ser a situação da presente acção, em presença de uns autos que seguem os termos, posteriores aquela fase inicial, de uma acção declarativa com processo ordinário, impor-se-á chamar à colação os artigos 508.º e seguintes do Código de Processo Civil (com especial relevância para o artigo 512.º), pois, sem prejuízo das partes poderem requerer ou renunciar, desde logo, nos seus articulados à intervenção do colectivo ou ao registo da prova (o que não foi o caso destes autos), certo é que o momento último e processualmente próprio para solicitarem tais procedimentos é após a elaboração e notificação do despacho saneador em sentido amplo (saneamento dos autos e selecção da matéria de facto assente ou controvertida, que seja relevante para decisão da causa), o que, na situação em, apreço, ainda não se tinha, naturalmente, verificado.
Por outro lado, convirá dizer que o artigo 97.º, número 1, alínea a) acima transcrito não impõe uma certeza, no momento da instauração das acções com valor superior à alçada do tribunal, relativamente ao julgamento com tribunal colectivo do litígio então apresentado ao tribunal, mas, tão somente, a possibilidade de tal vir a acontecer, de acordo com os trâmites e prazos contemplados na lei, existindo uma manifesta similitude de regimes, como já acima deixámos frisado, no que respeita a este aspecto, entre aquela norma e o número 4, face à sua identidade (aliás, se levássemos o raciocínio exposto às suas últimas consequências, o que só por absurdo se faz, nenhuma acção ordinária seria alguma vez da competência das Varas Cíveis, dado que quando a mesma é distribuída, só o autor tomou posição quanto à questão da intervenção do tribunal colectivo, o que afastaria, desde logo, a aplicação do artigo 646.º, número 1 do Código de Processo Civil, o mesmo se podendo dizer no termo da fase dos articulados, quando as partes ainda não manifestaram a sua vontade quanto a tal matéria, por ainda o poderem fazer até ao termo do prazo previsto no artigo 512.º do Código de Processo Civil).
O facto de cada vez haver menos julgamentos cíveis com intervenção do tribunal colectivo, quer porque o mesmo não é requerido por ambas as partes, quer porque há lugar à gravação da prova aí produzida, correspondendo a uma tendência do legislador no sentido de restringir cada vez mais a formação do tribunal colectivo na área cível, substituindo-a pelo julgamento por tribunal singular, com registo ou não da prova, muito embora possa vir a impor, no futuro, uma revisão dos critérios que têm vindo a ser utilizados para repartir a competência em função da forma do processo entre os diversos tribunais não constitui argumento material, pragmático ou jurídico que imponha uma outra interpretação dos preceitos acima analisados, sendo certo que as Varas Cíveis, como tribunais que podem julgar em colectivo, demandam a colocação de juízes equiparados a juízes de círculo (artigos 129.º, 130.º e 105.º da Lei n.º 3/99 de 13/01), ou seja, com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com Distinção, experiência profissional e competência técnica essas que, mesmo em julgamento singular, dão outras garantias às partes relativamente à correcta apreciação e julgamento da causa, o que, só por si, pode justificar a manutenção do regime em apreço – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/01/2007, Pedro Lima Gonçalves, processo 9725/2006-8 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/02/2007, Salazar Casanova, processo 7595/2006-8.
Se se analisar com rigor e objectividade o regime adjectivo especial da acção de interdição ou inabilitação, que, como já dissemos, se encontra espelhado nos artigos 944.º e seguintes do Código de Processo Civil, constata-se que o mesmo, grosso modo, se divide em duas partes ou fases distintas, caracterizando-se a primeira, que se mostra prevista, fundamentalmente, nos artigos 944.º a 952.º, número 1 do Código de Processo Civil, por um conjunto de actos e procedimentos próprios e específicos desta forma processual, em pouco ou nada reconduzíveis à normal tramitação da vulgar acção declarativa com processo ordinário (atento o valor da causa), correspondência ou conformidade essas que o legislador só determina na segunda fase, nos termos do artigo 952.º, número 2: “Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.”
Não se ignora que o artigo 948.º (Articulados) estatui que “À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário”, mas tal não significa que os autos passam a seguir a marcha do processo ordinário, mas, tão somente, que o número de articulados admitidos na acção espacial de interdição ou inabilitação é idêntico ao permitido naquela forma processual comum.
Finalmente, caso não haja contestação e o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes, é possível proferir de imediato sentença decretadora da interdição ou inabilitação (artigo 952.º, número 1).
Logo, só nos encontraremos, em presença de uns autos que seguem os termos, posteriores aos articulados, de uma acção declarativa com processo ordinário, depois de esgotada a fase inicial prevista nos artigos 944.º a 952.º, número 1 do Código de Processo Civil e se for caso disso, ou seja se houver contestação ou, apesar de não contestada, o julgador se deparar com uma insuficiência de elementos que o impeçam de proferir de imediato sentença.
Perante este específico cenário adjectivo, do qual ressalta uma tramitação processual mista, em que a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo só surge num hipotético segundo momento, afigura-se-nos que não é admissível configurar este processo de interdição ou inabilitação como uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do tribunal da Relação, em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo e cuja competência seja originariamente atribuída às Varas Cíveis de Lisboa, de acordo com o disposto no artigo 97.º, número 1, alínea a) da LOFTJ, mas antes perante uns autos que se reconduzem ao número 4 do mesmo dispositivo legal, que reza o seguinte: “São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.”.
Impõe-se, desde logo, fazer notar os dois seguintes aspectos: em primeiro lugar, ao passo que a alínea a) do número 1 do artigo 97.º fala em “preparação e julgamento”, este número 4 refere-se, tão-somente, a “julgamento”, diferença de redacção de que importa retirar as necessárias consequências processuais (a saber, a remessa dos autos às Varas Cíveis de Lisboa somente para efeitos de julgamento), sendo de realçar, por outro lado, a coincidência de teor no que concerne à seguinte expressão, constante de ambos os preceitos: “…em que a lei preveja…a intervenção do tribunal colectivo”, similitude essa que, em nosso entender, impõe uma idêntica interpretação jurídica e procedimental.
Não se ignora que, quando os autos de interdição ou inabilitação se mostram prontos para ser remetidos às Varas Cíveis de Lisboa (fase de julgamento), já se sabe se as partes requereram ou não a intervenção do tribunal colectivo ou o registo da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, podendo defender-se que, nas situações em que aquela intervenção não foi suscitada por ambas as partes, os autos devem quedar-se no tribunal originário e ser julgado pelo mesmo, mas afigura-se-nos que tal tese esbarra, por um lado, com a redacção genérica e abstracta do número 4 do artigo 97.º da LOFTJ (tal dispositivo legal não determina que só nos processos em que seja, válida e efectivamente, requerido o julgamento com tribunal colectivo é que devem ser enviados às Varas Cíveis mas estatui antes nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo) e, por outro, com a similitude de regimes que, necessária e inevitavelmente, deve existir entre tal norma e a contida na já referenciada alínea a) do número 1 do mesmo artigo.
Em favor da tese que defendemos – competência originária dos Juízos Cíveis – não será despicienda a leitura de Lopes do Rego, muito embora com referência à competência mista dos tribunais de círculo e ao abrigo da Lei n.º 38/87 – anterior LOTJ –, no seu estudo “Tribunais de Círculo e de Comarca – Algumas Questões de Competência”, Textos, CEJ, Volume I, 1990/91, páginas 75 e seguintes, com especial incidência para a página 88: “ (…) Intentada no tribunal de comarca acção de interdição, esta aí correrá os seus termos, só transitando eventualmente para o tribunal de círculo após contestação nos termos do número 1 do artigo 953.º do Código de Processo Civil, ou seja, quando o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame, por não serem concordantes nem fornecerem prova cabal da incapacidade, não permitirem a decisão imediata – por só a partir desse momento o processo especial de interdição se “converter” numa acção declarativa ordinária”.
Como já acima mencionámos, existe também jurisprudência – embora minoritária, ao que julgamos – a favor da nossa posição, como a que se mostra referenciada no despacho recorrido (Acórdãos do STJ de 11/12/2003, Recurso n.º 3742/03 – 6 Secção, Relator: Nuno Carneira – não publicado na Internet -, do Tribunal da Relação do Porto de 20/04/2006, Processo n.º 0631866, Relator: Teles de Menezes, publicado em www.dgsi.pt, de 14/09/2006, Processo n.º 4513.06, Relator: Amaral Ferreira e de 01.10.2007, Relator: Rafael Arranja e ainda do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-1997, Relator: Paiva Gonçalves, nenhum deles publicado na Internet) e da seguinte, toda publicada em www.dgsi.pt:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/05/2003, processo n.º 3409/2003-6, relator: Granja da Fonseca
A intervenção do colectivo na acção de interdição só acontecerá na situação prevista no art. 952º, nº 2, do CPC.
Portanto trata-se de uma acção que não é originariamente da competência das varas cíveis mas que em determinada fase da sua tramitação pode ser remetida para as mesmas.
Daí que as acções de interdição devam ser endereçadas aos juízos cíveis, por serem os originariamente competentes para as preparar e julgar, a não ser que passem a seguir os termos do processo ordinário, altura a partir da qual a competência se transfere para as varas cíveis (art. 99º LOFTJ).
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/02/2008, processo n.º 0756838, relator: Marques Peixoto
As acções por anomalia psíquica deve ser endereçadas e distribuídas aos juízos cíveis, por serem os originariamente competentes para as preparar e julgar, a não ser que passem a seguir os termos do processo ordinário, altura a partir da qual a competência se transfere para as Varas Cíveis.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/2008, processo n.º 0823417, relator: Gonçalo Silvano
I – A acção de interdição por anomalia psíquica deve ser interposta nos juízos cíveis, por poder acontecer que, por falta de oposição, se não perspective a intervenção do tribunal colectivo;
II – Havendo contestação, seguem-se os demais articulados previstos para o processo ordinário e, findos os mesmos, a acção será remetida às Varas para posterior desenvolvimento.
Logo e pelos motivos expostos, entende-se que são os Juízos Cíveis de Lisboa que são os tribunais competentes em razão da forma do processo para julgar os presentes autos de interdição por os mesmos só numa segunda fase da sua tramitação, que poderá nem seguir vir a acontecer, seguirem os termos da acção declarativa com processo ordinário, em que é possível, em abstracto, a intervenção do tribunal colectivo.
IV – DECISÃO
Sendo assim e em conclusão, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, nessa medida, confirma-se o despacho recorrido.
Sem custas – artigo 2.º, número 1 do Código das Custas Judiciais (versão de 2004)
Lisboa, 9 de Julho de 2009
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares) voto vencida por ser meu entendimento de que a competência pretense às varas cíveis.
(Rosa Barroso)