Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057031
Nº Convencional: JTRL00013313
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
FALTA DE RESPOSTA
DEPÓSITO DA RENDA
DEPÓSITO CONDICIONAL
CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199311160057031
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 107/89-1
Data: 10/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1042 N2 ART1048.
CPC67 ART511 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PAG253.
AC RL DE 1990/05/10 IN CJ T3 PAG120.
Sumário: I - Mesmo que se entendesse que aqueles factos alegados pelos réus revestiam a natureza de excepção peremptória, o certo é que o autor tendo afirmado já na petição inicial que os réus não haviam pago aquelas rendas, não carecia de reafirmar tal facto.
II - A não prova de um quesito não significa, só por si, a prova do contrário. Equivalem à inexistência dos respectivos quesitos e podem corresponder a um simples estado de dúvida.
III - A discussão da quesitação, em sede de recurso, depende de prévia reclamação: art. 511-5, CPC.
IV - Dado o carácter extintivo do cumprimento, era ao devedor da obrigação que competia provar o pagamento das rendas (arts. 1039-1, 799-1 e 342-2, CC).
V - Ao efectivar o depósito condicional o réu não reconheceu estar em mora: art. 1042-2, CC.
VI - No caso do artigo 1048, CC, uma vez verificado o depósito e reconhecida a sua eficácia liberatória, o Tribunal julga procedente e provado o fundamento do despejo, mas não o decreta, declara subsistente o contrato de arrendamento e reconhece ao senhorio o direito de levantar a totalidade das rendas e indemnização depositadas.