Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027181
Nº Convencional: JTRL00013562
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
OBRAS
Nº do Documento: RL199103190027181
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093.
Sumário: I - A alteração substancial da estrutura externa do prédio, para os fins da alínea d) do n. 1 do art. 1093 do CC, é a alteração considerável da sua fisionomia, aspecto ou aparência exterior.
II - A modificação da pintura dos paramentos exteriores do edifício não configura essa alteração substancial.
III - A alteração substancial da disposição interior das suas divisões implica uma modificação profunda ou fundamental da fisionomia interna do prédio, por forma a desfigurá-lo relativamente à distribuição ou disposição das suas divisões.
IV - Tal não acontece quando a ré instalou bidés e polibans em cinco quartos da pensão e bidés nos quartos que ainda não os possuíam.