Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012741
Nº Convencional: JTRL00013666
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
LOCATÁRIO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL199103120012741
Data do Acordão: 03/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P DE L E A V CC ANOTADO V2 2ED PAG508. R B CC PORTUGUÊS 2ED PAG392.
P DE S EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG297.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 N1 ART1022 ART1040 N3 ART1060 ART1093 N1 F I N2 C ART1109 N1 A N2 ART1129.
RAU90 ART64 N1 F I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/04/07 IN CJ T2 PAG253.
AC RL DE 1972/10/18 IN BMJ N220 PAG207.
Sumário: Em relação à extensão a dar aos "familiares" da alínea c do n. 2 do art. 1093 do CC (agora alínea c) do n. 2 do art. 64 do Rau), há duas correntes.
Para uma, serão os referidos no n. 3 do art. 1040, e, assim, os parentes, os afins e os serviçais que viverem habitualmente, em comunhão de mesa e de habitação com o locatário.
Para outra, serão os indicados no art. 1109 , n. 1,
A) e n. 2, primeira parte, do CC, ou seja, os parentes ou os afins do locatário na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral que com ele vivessem em ecónomia comum.
A excepção da alínea C) do n. 2 do Rau só deve ser considerada quando não tenha havido desintegração da família.
A simples permanência da filha do locatário no local arrendado, ainda que ele continue a dar-lhe assistência económica, afectiva e familiar, não é suficiente para integrar tal excepção.